sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

LEI Nº 13.245, DE 12 DE JANEIRO DE 2016.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 7o da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7o  .........................................................................
.............................................................................................
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
.............................................................................................
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) (VETADO).
............................................................................................
§ 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
§ 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
§ 12.  A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (NR).
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 12 de janeiro de 2016; 
195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2016

Um comentário:

Anônimo disse...

Bom dia!

Gostaria de tirar uma dúvida em relação ao Decreto nº 32.235, de 21 de agosto de 2008. estive lendo o seu blog para buscar informações sobre o assunto, porém a minha dúvida é bem particular. Caso possa ajudar, o meu e-mail é: manu.quali@hotmail.com
Procurei algum e-mail para entrar em contato e não encontrei.
Obrigada pela atenção,
Manuela

Jc On line

PE 360 Graus

Pernambuco.com

Blog do CAP PETRUS © 2008. Template by Dicas Blogger.

TOPO