terça-feira, 13 de dezembro de 2016

PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL Nº 4417, DE 09/12/2016

PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL Nº 4417, DE 09/12/2016 

Estabelece os procedimentos para custódia dos projéteis retirados de vítimas de crimes violentos, e dá outras providências. 

O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11, inciso X da Lei Complementar nº 49 de 31 de janeiro de 2003, no Art. 2º do Anexo I do Decreto nº 34.479, de 24 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 35.305, de 08 de julho de 2010; 

CONSIDERANDO a necessidade da manutenção da cadeia de custódia de vestígios; CONSIDERANDO a importância dos Projéteis de Arma de Fogo (PAFs) para identificação de autoria dos Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI) e seu impacto nas políticas de segurança pública e no programa Pacto pela Vida; 

CONSIDERANDO a vindoura aquisição do sistema automatizado de identificação balística pelo Instituto de Criminalística Professor Armando Samico (ICPAS); 

CONSIDERANDO que é atribuição do setor de Balística Forense do ICPAS a realização de perícias nos projéteis de arma de fogo (PAFs) e armas de fogo apreendidas pelas Polícias Militar e Civil; 

CONSIDERANDO a necessidade de periciar os Projéteis de Arma de Fogo retirados dos cadáveres vitimados por armas de fogo, vinculá-los às vítimas e identificar os autores do crime. CONSIDERANDO a importância da perícia balística para obtenção da prova material de crimes perpetrados através de armas de fogo, 

RESOLVE: 

Art. 1º Que os Projéteis de Arma de Fogo (PAFs) retirados dos corpos das vítimas de crimes violentos sejam encaminhados ao Instituto de Criminalística Professor Armando Samico (ICPAS), observando os procedimentos para manutenção da cadeia de custódia. 

Art. 2º Determinar que o Instituto de Criminalística Professor Armando Samico (ICPAS) armazene, custodie e mantenha banco de dados dos PAFs recebidos conforme o Art 1º desta Portaria. 

§ 1º Os Projéteis de Arma de Fogo (PAFs) encaminhados pela Polícia Civil, somente serão recebidos pelo Instituto de Criminalística Professor Armando Samico (ICPAS), mediante “ofício” constando o número do Inquérito Policial; 

§ 2º Os Projéteis de Arma de Fogo (PAFs) encaminhados pelo IMLAPC ou Unidades de Saúde, somente serão recebidos pelo Instituto de Criminalística Professor Armando Samico (ICPAS), mediante ofício e cópia do Boletim de Identificação do Cadáver (BIC). 

§ 3º Para os casos de lesão corporal e homicídio tentado, além do ofício, deve ser encaminhada cópia do Boletim de Ocorrência (BO). 

§ 4º O ofício de encaminhamento do(s) Projéteis de Arma de Fogo deve conter, no mínimo, as seguintes informações: 
a) Nome da vítima;
b) data da ocorrência ou data de entrada da vitima na unidade ou data do óbito; 
c) nome, matrícula e assinatura do responsável pela retirada do projétil na vitima; 
d) número do inquérito policial (IP), quando oriundo da Polícia Civil; 

§ 3º O Instituto de Criminalística Professor Armando Samico (ICPAS) fará os exames periciais necessários (entre armas de fogo e PAFs) mediante solicitação da autoridade competente, através de ofício contendo número do inquérito policial (IP), obedecendo ao regulamento adotado no Instituto de Criminalística Professor Armando Samico. 

Art. 3º Os Projéteis de Arma de Fogo (PAFs) devem ser encaminhados limpos e em sacos plásticos transparentes, devidamente identificados e lacrados. 

§ 1º Devem ser encaminhados ao Instituto de Criminalística Professor Armando Samico (ICPAS), apenas os Projéteis de Arma de Fogo (PAFs) retirados dos corpos das vítimas de crimes violentos após a vigência desta Portaria. 

Art. 4º Caso sejam retirados dos corpos das vítimas de crimes violentos, objetos distintos de Projéteis de Arma de Fogo (PAFs), tais como: facas, pedras, fragmentos de vidro, madeira ou outros; o Instituto de Medicina Legal e as unidades nosocomiais devem encaminhá-los juntamente com o respectivo ofício, à delegacia relatada no Boletim de Identificação do Cadáver (BIC) ou no Boletim de Ocorrência (BO). 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 

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