terça-feira, 13 de dezembro de 2016

PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL Nº 4419, DE 09/12/2016

PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL Nº 4419, DE 09/12/2016 

Disciplina o preenchimento da Declaração de Óbitos de crianças e adolescentes junto ao Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha e às correlatas Unidades Regionais Médico-Legais do estado de Pernambuco, cujos pais ou responsáveis possuam como único documento a Certidão de Nascimento e dá outras providências. 

O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11, inciso X da Lei Complementar n° 49 de 31 de janeiro de 2003, no Art.2° do anexo I do decreto n°34.479, de 24 de dezembro de 2009, e no Decreto n° 35.305, de 08 de julho de 2010; 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o preenchimento da Declaração de Óbito relativo a corpos de crianças e adolescentes, junto ao Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha a às correlatas Unidades regionais Médico -legais do Estado de Pernambuco; 

CONSIDERANDO que o Art. 2° da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ), considera criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade; 

CONSIDERANDO que a Lei n° 12.037, de 1° de outubro de 2009, no seu Art. 2°, VI, dispõe in verbis que " A identificação civil é atestada por qualquer dos seguinte documentos(...) VI - outro documento público que permita a identificação do indiciado", 

CONSIDERANDO que os nascimentos serão registrados em registro público, consoante a dicção literal do Art. 9°, I da Lei n°10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil Brasileiro); 

CONSIDERANDO que os nascimentos serão registrados no registro civil de pessoas naturais, consoante dispõe o Art. 29,I da lei n°6.015, de 31 de dezembro de 1973 ( Lei de Registros Públicos); 

CONSIDERANDO que o assento do nascimento contém todas as informações necessárias para a identificação de uma pessoa pois, consoante o Art. 54 da lei n°6.015, de 31 de dezembro de 1973 ( Lei de Registros públicos), todo assento do nascimento deverá conter: 
1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada; 
2°) o sexo do registrando; 
3°) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; 
4°) o nome e o prenome, que forem postos à criança; 
5°) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto; 
6°) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido; 
7°) os nomes e prenomes, a natureza, a profissão dos pais, o lugar e o cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal; 
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos; 
9°) os nomes e prenomes, a profissão e residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde e 
10°) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; 

CONSIDERANDO que, no âmbito do Direito Notarial, a Certidão de Nascimento é denominada de documento originário, visto que é o primeiro documento civil de uma pessoa e a base para a obtenção de todos os demais documentos; 

CONSIDERANDO que os corpos de crianças e adolescentes mesmo após a apresentação da Certidão de Nascimento pelos pais ou responsáveis, continuam tendo suas Declarações de Óbitos liberadas como "Identidade Desconhecida"; 

CONSIDERANDO que esta situação além de acarretar sofrimento demasiado aos pais, responsáveis e à própria sociedade,implica ainda no ajuizamento de ações judiciais em desfavor do Estado de Pernambuco, para reparo de danos morais e materiais; 

CONSIDERANDO que os procedimentos a serem seguidos pelos Órgãos Policiais e Periciais Oficiais devem estar em consonância com os ditames da legislação em vigor, 

RESOLVE: 

Art. 1°. No âmbito do Instituto de Medina Legal Antônio Persivo Cunha e das correlatas Unidades Regionais Médico-Legais do Estado de Pernambuco, o preenchimento das Declarações de Óbitos relativas a corpos de crianças e adolescentes, deverá ser realizado, registrando-se, o mesmo nome verificado e de acordo, com o documento original da respectiva Certidão de Nascimento, apresentado pelos pais ou responsáveis. 

Art. 2°. O Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo da Cunha e as Unidades Regionais Médico-legais do Estado de Pernambuco, acerca dos casos em tela, manterão arquivados: 

a) Cópias dos documentos de identificação dos pais ou responsáveis que estejam reclamando o corpo da criança/adolescente, para dar ensejo aos correlatos procedimentos de inumação. 
b) Cópia da Certidão de Nascimento relativa ao corpo da criança/adolescente; 
c) Fotos, Ficha Datiloscópica e Laudo do Exame Tanatológico relativo ao corpo da criança /adolescente; e d) Outros dados e documentos julgados pertinentes.  

BG SDS 229 DE 10DEZ2016 

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