PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 4419, DE 09/12/2016
Disciplina o preenchimento da Declaração de Óbitos de crianças e
adolescentes junto ao Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha e às
correlatas Unidades Regionais Médico-Legais do estado de Pernambuco, cujos
pais ou responsáveis possuam como único documento a Certidão de
Nascimento e dá outras providências.
O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11, inciso X da Lei Complementar n° 49 de 31
de janeiro de 2003, no Art.2° do anexo I do decreto n°34.479, de 24 de dezembro de 2009, e no Decreto n° 35.305, de 08 de
julho de 2010;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o preenchimento da Declaração de Óbito relativo a corpos de
crianças e adolescentes, junto ao Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha a às correlatas Unidades regionais
Médico -legais do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que o Art. 2° da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (
Estatuto da Criança e do Adolescente ), considera criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade;
CONSIDERANDO que a Lei n° 12.037, de 1° de
outubro de 2009, no seu Art. 2°, VI, dispõe in verbis que " A identificação civil é atestada por qualquer dos seguinte
documentos(...) VI - outro documento público que permita a identificação do indiciado",
CONSIDERANDO que os
nascimentos serão registrados em registro público, consoante a dicção literal do Art. 9°, I da Lei n°10.406, de 10 de janeiro
de 2002 ( Código Civil Brasileiro);
CONSIDERANDO que os nascimentos serão registrados no registro civil de pessoas
naturais, consoante dispõe o Art. 29,I da lei n°6.015, de 31 de dezembro de 1973 ( Lei de Registros Públicos);
CONSIDERANDO que o assento do nascimento contém todas as informações necessárias para a identificação de uma
pessoa pois, consoante o Art. 54 da lei n°6.015, de 31 de dezembro de 1973 ( Lei de Registros públicos), todo assento do
nascimento deverá conter:
1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou
aproximada;
2°) o sexo do registrando;
3°) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4°) o nome e o prenome,
que forem postos à criança;
5°) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
6°) a ordem
de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
7°) os nomes e prenomes, a natureza, a
profissão dos pais, o lugar e o cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião
do parto, e o domicílio ou a residência do casal;
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9°) os nomes e
prenomes, a profissão e residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto sem assistência médica
em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde e
10°) número de identificação da Declaração de Nascido
Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei;
CONSIDERANDO que, no âmbito do Direito Notarial, a Certidão de Nascimento é denominada de documento originário,
visto que é o primeiro documento civil de uma pessoa e a base para a obtenção de todos os demais documentos;
CONSIDERANDO que os corpos de crianças e adolescentes mesmo após a apresentação da Certidão de Nascimento
pelos pais ou responsáveis, continuam tendo suas Declarações de Óbitos liberadas como "Identidade Desconhecida";
CONSIDERANDO que esta situação além de acarretar sofrimento demasiado aos pais, responsáveis e à própria sociedade,implica ainda no ajuizamento de ações judiciais em desfavor do Estado de Pernambuco, para reparo de danos morais e
materiais;
CONSIDERANDO que os procedimentos a serem seguidos pelos Órgãos Policiais e Periciais Oficiais devem
estar em consonância com os ditames da legislação em vigor,
RESOLVE:
Art. 1°. No âmbito do Instituto de Medina Legal Antônio Persivo Cunha e das correlatas Unidades Regionais Médico-Legais
do Estado de Pernambuco, o preenchimento das Declarações de Óbitos relativas a corpos de crianças e adolescentes,
deverá ser realizado, registrando-se, o mesmo nome verificado e de acordo, com o documento original da respectiva
Certidão de Nascimento, apresentado pelos pais ou responsáveis.
Art. 2°. O Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo da Cunha e as Unidades Regionais Médico-legais do Estado de
Pernambuco, acerca dos casos em tela, manterão arquivados:
a) Cópias dos documentos de identificação dos pais ou responsáveis que estejam reclamando o corpo da
criança/adolescente, para dar ensejo aos correlatos procedimentos de inumação.
b) Cópia da Certidão de Nascimento relativa ao corpo da criança/adolescente;
c) Fotos, Ficha Datiloscópica e Laudo do Exame Tanatológico relativo ao corpo da criança /adolescente; e
d) Outros dados e documentos julgados pertinentes.
BG SDS 229 DE 10DEZ2016
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