PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 4420, DE 09/12/2016
Define os profissionais responsáveis pela coleta de resíduos de disparo de
arma de fogo na pessoa humana, e dá outras providências.
O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11, inciso X da Lei Complementar nº 49 de 31
de janeiro de 2003, no Art. 2º do Anexo I do Decreto nº 34.479, de 24 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 35.305, de 08
de julho de 2010;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os serviços relativos à coleta de resíduos de disparo de arma de fogo, na
pessoa humana viva ou morta ou nos locais de crime, objetivando detectar ou excluir a presença de partículas específicas
impregnadas na superfície do corpo, a fim de estabelecer relação das mesmas com disparos de arma de fogo;
CONSIDERANDO a competência da Medicina Legal no manuseio, descrição, coleta de vestígios e exames periciais na
pessoa humana, vivas ou mortas;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a qualidade, integridade e segurança em
exames periciais resíduos de disparo de arma de fogo;
CONSIDERANDO que a ação dos efeitos secundários de disparo de
arma de fogo é matéria de interesse da Medicina Legal e da Criminalística,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que a coleta de resíduos de disparo de arma de fogo em pessoas vivas ou mortas, no âmbito do Instituto
de Medicina Legal, seja realizada por Auxiliar de Legista, sob a supervisão do Médico Legista;
§ 1º Os servidores acima listados procederão com a coleta desde que haja solicitação da Autoridade Policial e/ou Perito
Criminal, através de ofício ou anotação no Boletim de Identificação do Cadáver (BIC);
Art. 2º A coleta de resíduos de disparo de arma de fogo em cadáveres, será preferencialmente realizada no local de crime,
devendo esta atividade ser executada por Auxiliar de Perito, sob a supervisão do Perito Criminal. Havendo impossibilidade,
o Perito Criminal poderá solicitar tal coleta no âmbito do Instituto de Medicina Legal, desde que o faça mediante anotação no
Boletim de Identificação do Cadáver (BIC);
Art. 3º A coleta de resíduos de disparo de arma de fogo em vítimas e/ou suspeitos hospitalizados deverá ser executada por
Auxiliar de Perito, sob a supervisão do Perito Criminal.
§ 1º As solicitações de coleta de resíduos de disparo de arma de fogo “em vivos” (custodiados, pessoas hospitalizadas, etc),
somente serão recebidas pelo Instituto de Medicina Legal Professor Armando Samico (IMLAPC) e Instituto de Criminalística
Professor Armando Samico, mediante “ofício” constando o número do Inquérito Policial;
Art. 4º A coleta de resíduos de disparo de arma de fogo deverá ser executada em conformidade com Procedimento
Operacional Padrão elaborado e disponibilizado aos servidores responsáveis pela coleta;
Art. 5º A coleta de impressões digitais para fins de identificação, será realizada somente após a coleta de resíduos de
disparo de arma de fogo. Antes de qualquer entintamento, o necropapiloscopista deverá verificar se há solicitação de exame
residuográfico;
Art. 6º Após a realização da coleta de resíduos de disparo de arma de fogo, acondicionamento e identificação das amostras,
estas deverão ser encaminhadas ao Instituto de Criminalística Professor Armando Samico (ICPAS) para a realização das
perícias laboratoriais;
§ 1º As amostras coletadas somente serão recebidas pelo Instituto de Criminalística Professor Armando Samico (ICPAS),
mediante ofício de encaminhamento (IMLAPC), cópia do ofício da autoridade solicitante (coleta em vivos) e se tratando de
coleta em cadáveres, cópia do Boletim de Identificação do Cadáver (BIC).
§ 2º O ofício de encaminhamento das amostras coletadas deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Nome do
doador;
b) data da coleta;
c) nome e matrícula do responsável pela coleta;
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
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