terça-feira, 13 de dezembro de 2016

PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL Nº 4420, DE 09/12/2016

PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL Nº 4420, DE 09/12/2016 

Define os profissionais responsáveis pela coleta de resíduos de disparo de arma de fogo na pessoa humana, e dá outras providências. 

O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11, inciso X da Lei Complementar nº 49 de 31 de janeiro de 2003, no Art. 2º do Anexo I do Decreto nº 34.479, de 24 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 35.305, de 08 de julho de 2010; 

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os serviços relativos à coleta de resíduos de disparo de arma de fogo, na pessoa humana viva ou morta ou nos locais de crime, objetivando detectar ou excluir a presença de partículas específicas impregnadas na superfície do corpo, a fim de estabelecer relação das mesmas com disparos de arma de fogo; 

CONSIDERANDO a competência da Medicina Legal no manuseio, descrição, coleta de vestígios e exames periciais na pessoa humana, vivas ou mortas; 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a qualidade, integridade e segurança em exames periciais resíduos de disparo de arma de fogo; 

CONSIDERANDO que a ação dos efeitos secundários de disparo de arma de fogo é matéria de interesse da Medicina Legal e da Criminalística, 

RESOLVE: 

Art. 1º Determinar que a coleta de resíduos de disparo de arma de fogo em pessoas vivas ou mortas, no âmbito do Instituto de Medicina Legal, seja realizada por Auxiliar de Legista, sob a supervisão do Médico Legista; § 1º Os servidores acima listados procederão com a coleta desde que haja solicitação da Autoridade Policial e/ou Perito Criminal, através de ofício ou anotação no Boletim de Identificação do Cadáver (BIC); 

Art. 2º A coleta de resíduos de disparo de arma de fogo em cadáveres, será preferencialmente realizada no local de crime, devendo esta atividade ser executada por Auxiliar de Perito, sob a supervisão do Perito Criminal. Havendo impossibilidade, o Perito Criminal poderá solicitar tal coleta no âmbito do Instituto de Medicina Legal, desde que o faça mediante anotação no Boletim de Identificação do Cadáver (BIC); 

Art. 3º A coleta de resíduos de disparo de arma de fogo em vítimas e/ou suspeitos hospitalizados deverá ser executada por Auxiliar de Perito, sob a supervisão do Perito Criminal. 

§ 1º As solicitações de coleta de resíduos de disparo de arma de fogo “em vivos” (custodiados, pessoas hospitalizadas, etc), somente serão recebidas pelo Instituto de Medicina Legal Professor Armando Samico (IMLAPC) e Instituto de Criminalística Professor Armando Samico, mediante “ofício” constando o número do Inquérito Policial; 

Art. 4º A coleta de resíduos de disparo de arma de fogo deverá ser executada em conformidade com Procedimento Operacional Padrão elaborado e disponibilizado aos servidores responsáveis pela coleta; 

Art. 5º A coleta de impressões digitais para fins de identificação, será realizada somente após a coleta de resíduos de disparo de arma de fogo. Antes de qualquer entintamento, o necropapiloscopista deverá verificar se há solicitação de exame residuográfico; 

Art. 6º Após a realização da coleta de resíduos de disparo de arma de fogo, acondicionamento e identificação das amostras, estas deverão ser encaminhadas ao Instituto de Criminalística Professor Armando Samico (ICPAS) para a realização das perícias laboratoriais; 

§ 1º As amostras coletadas somente serão recebidas pelo Instituto de Criminalística Professor Armando Samico (ICPAS), mediante ofício de encaminhamento (IMLAPC), cópia do ofício da autoridade solicitante (coleta em vivos) e se tratando de coleta em cadáveres, cópia do Boletim de Identificação do Cadáver (BIC). 

§ 2º O ofício de encaminhamento das amostras coletadas deve conter, no mínimo, as seguintes informações: 
a) Nome do doador; 
b) data da coleta; 
c) nome e matrícula do responsável pela coleta; 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

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