PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL
Nº 224, de 23 DEZ 2016
Estabelece procedimentos para emprego do efetivo em situações de
desativação de guarnições motorizadas, e dá outras providências.
O Comandante Geral no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos I
e IV do art. 101 do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de
16 de junho de 1994;
Considerando o prescrito no art. 5º da Lei Complementar nº 169, de 20 de maio de
2011, que determinou a aplicação, aos militares do Estado, do disposto no art. 19 da Lei
Complementar nº 155, de 26 de março do 2010, o qual regula a jornada de trabalho regular, no
âmbito da Polícia Civil de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os
servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, ficando fixada em
08h (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em
regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho,
para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo
em vista a natureza dos serviços a serem executados;
Considerando a necessidade de se dar continuidade ao serviço de preservação da
ordem pública;
Considerando ainda a necessidade de disciplinar os procedimentos para emprego
do efetivo em situações de desativação de viaturas,
R E S O L V E:
Art. 1º Determinar aos Comandantes, Chefes e Diretores das Organizações
Militares Estaduais (OME) que empreguem o efetivo de serviço das guarnições motorizadas
que forem desativadas no policiamento ostensivo a pé, em jornadas sendo 6 (seis) horas de
trabalho por 18 (dezoito) horas de descanso, devendo a escala ser confeccionada no primeiro
dia útil seguinte, à desativação ocorrida.
Parágrafo único. Excepcionalmente, desde que a necessidade assim recomende, o
Comandante, Chefe ou Diretor de OME poderá utilizar o efetivo da guarnição desativada em
outra modalidade de policiamento ou serviço, respeitando-se proporcionalidade limite de 1/3 -
uma hora de trabalho, para três de descanso, ou mantendo a jornada da escala ordinária
original, sem olvidar a confecção da escala no primeiro dia útil seguinte.
Art. 2º Os Comandantes, Chefes e Diretores das OME concederão 1 (um) dia de
descanso semanal para o efetivo que for empregado na escala de 6 (seis) por 18 (dezoito)
horas, na modalidade de policiamento a pé.
Art. 3º Os Comandantes, Chefes e Diretores das OME restabelecerão o serviço
ordinário de guarnição, quando a viatura for reativada.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Carlos Alberto
D'Albuquerque Maranhão Filho - Cel QOPM Comandante Geral
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