quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Instrução Provisória de Deserção: algumas ementas

STM - CORREIÇÃO PARCIAL CP 19420097060006 BA 0000001-94.2009.7.06.0006 (STM)

Data de publicação: 20/06/2013
Ementa: CORREIÇÃO PARCIAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DE INSTRUÇÃOPROVISÓRIA DE DESERÇÃO (IPD). EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO PRAZO DE GRAÇA. EXCLUSÃO DE PRAÇA ANTES DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. RETIFICAÇÃO DO TERMO DE DESERÇÃO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET. ERRO IN PROCEDENDO. DEFERIMENTO DO PLEITO CORREICIONAL. A exclusão de praça do serviço ativo da Força Terrestre antes de findar o prazo de graça, em decorrência de contagem equivocada do período de ausência que caracteriza o delito de deserção, pode ser sanada mediante retificação do arcabouço documental que compõe a InstruçãoProvisória de Deserção, ainda mais quando o desertor se mantém na condição de trânsfuga. Eventual arquivamento prematuro dos autos pela autoridade judicial, à revelia de audiência do representante do Ministério Público Militar, ressente-se de error in procedendo, por inobservância de regra formal de procedimento, e carece de reparo pela via da Correição Parcial. Pleito correicional deferido para desarquivar os autos da IPD. Decisão unânime.
Encontrado em: , DESCONSTITUIÇÃO DECISÃO, JUIZ-AUDITOR, ARQUIVAMENTO, INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DESERÇÃO. RAZÕES, ERRO PROCEDIMENTO..., DETERMINAÇÃO, ARQUIVAMENTO, INSTRUÇÃOPROVISÓRIA DESERÇÃO, FALTA MANIFESTAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO...,INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DESERÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA UNIÃO, CONTRARRAZÕES, DESPROVIMENTO CORREIÇÃO PARCIAL...

STM - CORREIÇÃO PARCIAL (FE) CP(FE) 2009010020556 DF 2009.01.002055-6 (STM)

Data de publicação: 20/11/2009
Ementa: CORREIÇÃO PARCIAL FORMULADA, POR INTERMÉDIO DE REPRESENTAÇÃO, PELO JUIZ-AUDITORCORREGEDOR. IRREGULAR ARQUIVAMENTO DE AUTOS DE INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO(IPD). FISCALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL.DESOBEDIÊNCIA. Em se tratando a deserção de crime de mera conduta e de consumação instantânea,não há que se conjecturar em torno do elemento subjetivo relacionado à vontadedo agente, como condição para a persecutio criminis in juditio.Nesse contexto, o juiz exerce função anômala à atividade jurisdicionalespecífica, devendo intervir no acompanhamento das investigações criminaispreliminares, na qualidade de fiscal do princípio da obrigatoriedade da açãopenal.Preliminar de não conhecimento do pedido correicional rejeitada, por decisãomajoritária.No mérito, ainda por maioria, deferida a Correição Parcial, para cassar adecisão atacada, com remessa dos autos a Exmª Srª Procuradora-Geral da JustiçaMilitar, para os fins de direito.
Encontrado em: , DETERMINAÇÃO ARQUIVAMENTO IRREGULAR AUTOSINSTRUÇÃO PROVISÓRIA DESERÇÃO (IPD), SUBOFICIAL MARINHA... INDICIADO PRÁTICA DELITO DESERÇÃO, ENTENDIMENTO INDICIADO PORTADOR PROBLEMA PSICOEMOCIONAL, COMPROVAÇÃO

STM - CORREIÇÃO PARCIAL (FE) Cparcfe 2055 DF 2009.01.002055-6 (STM)

Data de publicação: 20/11/2009
Ementa: CORREIÇÃO PARCIAL FORMULADA, POR INTERMÉDIO DE REPRESENTAÇÃO, PELO JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR. IRREGULAR ARQUIVAMENTO DE AUTOS DE INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO(IPD). FISCALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. Em se tratando a deserção de crime de mera conduta e de consumação instantânea, não há que se conjecturar em torno do elemento subjetivo relacionado à vontade do agente, como condição para a persecutio criminis in juditio. Nesse contexto, o juiz exerce função anômala à atividade jurisdicional específica, devendo intervir no acompanhamento das investigações criminais preliminares, na qualidade de fiscal do princípio da obrigatoriedade da ação penal. Preliminar de não conhecimento do pedido correicional rejeitada, por decisão majoritária. No mérito, ainda por maioria, deferida a Correição Parcial, para cassar a decisão atacada, com remessa dos autos a Exmª Srª Procuradora-Geral da Justiça Militar, para os fins de direito.
Encontrado em: , DETERMINAÇÃO ARQUIVAMENTO IRREGULAR AUTOSINSTRUÇÃO PROVISÓRIA DESERÇÃO (IPD), SUBOFICIAL MARINHA... INDICIADO PRÁTICA DELITO DESERÇÃO, ENTENDIMENTO INDICIADO PORTADOR PROBLEMA PSICOEMOCIONAL, COMPROVAÇÃO

STM - HABEAS CORPUS HC 1504220107000000 RJ 0000150-42.2010.7.00.0000 (STM)

Data de publicação: 19/11/2010
Ementa: EMENTA: HABEAS CORPUS. DESERÇÃO (ART. 187 DO CPM ). PEDIDO DE LIMINAR VISANDO A SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DEDESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NO MÉRITO, REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA TRANCAMENTO DA IPD. PEDIDOS ESCUDADOS NA TESE DEOCORRÊNCIA DO FENÔMENO EXTINTIVO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO, SOB A INCIDÊNCIA DO ART. 125 , VI , DO CPM . INAPLICABILIDADE. Liminar indeferida por inexistência de requisito por ausência de fumus boni iuris.No mérito, denega-se a ordem de habeas corpus, tendo em vista que o art. 132 do CPM é a base legal para aferir a extinção da punibilidade pela prescrição no delito de deserção, durante a ausência do agente, condicionando a sua ocorrência à idade mínimade 45 anos para as praças, o que não ocorreu na espécie.Habeas Corpus denegado por falta de amparo legal. Decisão majoritária.

STM - CORREIÇÃO PARCIAL (FE) Cparcfe 1966 DF 2007.01.001966-3 (STM)

Data de publicação: 17/10/2007
Ementa: DESERÇÃO. CRIME CONSUMADO. INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DEDESERÇÃO (IPD). ARQUIVAMENTO IRREGULAR PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. BAIXA DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Há de ser cassada pela Instância "AD QUEM" decisão do Juízo "A QUO" que, ao arrepio da lei, anula Termo deDeserção regularmente lavrado pela autoridade militar, isenta o criminoso do processo e determina o arquivamento da IPD. 2. Pratica o crime de deserçãoprevisto no artigo 187 do CPM o militar que, sem autorização superior, deixa de comparecer à sua OM por mais de 08 (oito) dias. É o caso dos autos. Deferida a Correição Parcial para, cassando a Decisão recorrida, determinar a baixa dos autos à Auditoria de origem para o prosseguimento do feito. Decisão unânime.
Encontrado em: , DETERMINAÇÃO ARQUIVAMENTO INSTRUÇÃO PROVISÓRIADESERÇÃO, REMESSA AUTOS AUDITORIA CORREIÇÃO... CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR DESERÇÃO Data da Publicação: 17/10/2007 Vol...: Veículo: - 17/10/2007 SD AER. ACUSAÇÃO DELITO DESERÇÃO; CPJ DECRETAÇÃO NULIDADE TERMO DESERÇÃO...

STM - HABEAS CORPUS HC 00000017020157000000 BA (STM)

Data de publicação: 02/03/2015
Ementa: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE IPD. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A MARINHA. LICENCIAMENTO. REINCORPORAÇÃO DETERMINADA, EM TUTELA ANTECIPADA, PELA JUSTIÇA FEDERAL, ESPECIFICANDO SE TRATAR DE CASO DE AGREGAÇÃO. CAPTURA E PRISÃO DO SUPOSTO DESERTOR. INSPEÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO PARA O SERVIÇO MILITAR. CONCESSÃO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM LIBERDADE. SOBRESTAMENTO DA IPD. 1) Nos autos do Processo em que se postula a reforma do militar, a tutela antecipada deferida pela Justiça Federal teve o condão de determinar a reincorporação da praça sem estabilidade, na condição de agregado, com a percepção da remuneração correspondente à sua graduação. Contudo, exsurge desse contexto situação controvertida, uma vez que, como o militar não se apresentou na OM, foi instaurada a correspondente IPD - InstruçãoProvisória de Deserção. Potencializado o impasse, no tocante à permanência da praça no Serviço Militar, encontra-se a discussão referente à sua incapacidade físico/psíquica. 2) A inaptidão da praça sem estabilidade para o Serviço Militar, detectada em Inspeção de Saúde, relativa a suposto desertor, na forma do art. 457, § 2º, do CPPM, implica a isenção da reinclusão e do processo. Entretanto, essa análise está afeta, inicialmente, ao Juízo "a quo", pois dela o Tribunal não pode conhecer "per saltum", sob pena de supressão de instância. 3) Na conjuntura, a Ordem de HC para trancamento da IPD representa medida açodada, despida de amparo fático-legal, uma vez que o deslinde da quaestio não se consolidou como constrangimento ilegal implementado pela instância "a quo". No entanto, critérios de razoabilidade recomendam a manutenção da liberdade do paciente. 4) Ordem para trancamento da IPD indeferida. Concessão de HC, de ofício, para manter o paciente em liberdade, enquanto válida a tutela antecipada da Justiça Federal, e para sobrestar o andamento da IPD. Decisão unânime.

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terça-feira, 29 de setembro de 2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 301, DE 11 DE MAIO DE 2015. Altera o Estatuto dos Militares Estaduais de Pernambuco.

LEI COMPLEMENTAR Nº 301, DE 11 DE MAIO DE 2015.

Altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, a Lei n°6.783, de 16 de outubro de 1974, a Lei n° 12.341, de 27 de janeiro de 2003, e a Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 26 e 29 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 26. É vedada a cessão de servidores públicos civis, integrantes de quadros de carreiras exclusivas de Estado, dos quadros de pessoal da administração direta, autárquica ou fundacional, para terem exercício junto a outros Poderes do próprio Estado, da União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades, salvo para: (NR)

I - .....................................................................................................................

II -  ..................................................................................................................

Parágrafo único. Em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, a cessão só deve ser autorizada, após ouvida a Câmara de Política de Pessoal – CPP: (AC)

I - sem ônus para o cedente; ou (AC)

II - com ônus para o cedente, mediante ressarcimento integral da remuneração. (AC)
...........................................................................................................................

Art. 29. É vedada a cessão de militares do Estado para terem exercício junto a outros Poderes do próprio Estado, da União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades, salvo para: (NR)

I - ......................................................................................................................

II - .....................................................................................................................

§ 1º Em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, a cessão só deve ser autorizada: (AC)

I - sem ônus para o cedente; ou (AC)

II - com ônus para o cedente, mediante ressarcimento integral da remuneração. (AC)

§ 2º A cessão para o exercício de Assistência Policial Militar e Civil, prevista na Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, deve ser com ônus para o órgão de origem.” (AC)

Art. 2º O art. 76 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.76. ............................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às cessões no âmbito da Assistência Policial Militar e Civil, quando o ônus deve ser do órgão de origem.” (AC)

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife e do Ministério Público de Pernambuco serão compostas por, no máximo, 85 (oitenta e cinco), 50 (cinquenta), 14 (quatorze) e 15 (quinze) militares, respectivamente.” (NR)

Art. 4º O §1º do art. do art. 1º da Lei n° 12.731, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................................................................

§ 1º (REVOGADO)”

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se o §1º do art. 1º da Lei n° 12.731, de 2004.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
MARCELO CANUTO MENDES

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DECRETO Nº 32.235, DE 21 DE AGOSTO DE 2008 - Dispõe sobre a licença para exercício de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria,

DECRETO Nº 32.235, DE 21 DE AGOSTO DE 2008.

Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005, e alterações, que dispõe sobre a licença para exercício de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IVda Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005, e alterações;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de criar regras e mecanismos para a concessão da licença para o exercício de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria,

DECRETA:

Art. 1° A licença para desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria, prevista no artigo 5º de Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005, e alterações, será concedida ao servidor estável ocupante de cargo efetivo do Poder Executivo Estadual, eleito para cargo de direção ou representação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens.
§ 1º A licença será concedida quando o desempenho do mandato se der em entidade representativa do cargo efetivo ou da carreira a que pertencer o servidor eleito.
§ 2º Ao servidor em regime de acumulação lícita será concedida licença para o desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria apenas em relação ao vínculo referente ao cargo representado pela entidade para a qual foi eleito.
§ 3º A licença prevista no caput deste artigo dar-se-á com a remuneração do cargo efetivo e o período de afastamento será considerado como de efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento.
§ 3º A licença prevista no caput dar-se-á com a remuneração do cargo efetivo e o período de afastamento será considerado como de efetivo exercício, inclusive para efeito de progressão por desempenho ou horizontal. (Redação dada pelo Decreto 42.130/2015)
§ 4º O direito aos vencimentos abrange o valor correspondente às parcelas inerentes ao exercício do cargo efetivo, não sendo consideradas as vantagens concedidas em virtude de cargo em comissão, função gratificada e outras insuscetíveis de incorporação.
§ 5º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão, designado para exercer função gratificada ou que perceba gratificação não incorporável, que for liberado para o exercício de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria, será exonerado do respectivo cargo em comissão, ou dispensado do exercício da função ou gratificação a partir da data de início dos efeitos da licença.
§ 6º Os servidores regularmente licenciados devem ser considerados aptos para fins da progressão por desempenho ou horizontal, de que trata o § 3º, devendo o procedimento para a aptidão ser regulamentado por portaria do Secretário de Administração. (Acrescentado pelo Decreto 42.130/2015)
§ 7° A progressão de que trata o § 6º se dará independente da ordem de classificação. (Acrescentado peloDecreto 42.130/2015)

Art. 2º Portaria conjunta da Secretaria de Administração e entidade/órgão do Poder Executivo ao qual esteja vinculada a entidade sindical ou associação representativa da categoria interessada determinará o quantitativo de servidores eleitos a serem liberados para o desempenho de cargos de direção ou representação dos referidos sindicatos ou associações.(Revogado pelo Decreto 33.473/2009)

Art. 3º O pedido da licença será apresentado pela entidade sindical ou associação representativa da categoria interessada à Secretaria de Administração, com a anuência do servidor eleito, para análise e decisão, e conterá ata de fundação, estatuto, ata de eleição e posse da diretoria, e relação dos servidores objeto de liberação.
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o caput deste artigo serão apresentados no original ou mediante cópia autenticada.
Art. 3º Portaria do Secretário de Administração definirá o quantitativo de servidores eleitos a serem liberados para o desempenho de cargos de direção ou representação em sindicato ou associação representativa da categoria, o prazo da licença, os documentos necessários para a sua concessão, bem como demais procedimentos. (Redação dada pelo Decreto 40.347/2014)

Art. 4º Os deferimentos de concessão, suspensão ou restabelecimento da licença de que trata este Decreto serão publicados, resumidamente, na imprensa oficial, através de Portaria da Secretaria de Administração.

§ 1º O servidor apenas poderá afastar-se de suas atividades após a publicação da portaria autorizativa no Diário Oficial do Estado. (Acrescentado pelo Decreto 40.347/2014)

§ 2º No caso de afastamento, sem observância ao disposto neste Decreto ou para fins diversos daqueles inerentes ao acompanhamento da atividade classista, a Secretaria de Administração deverá promover a devida apuração,  na forma da Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1968. (Acrescentado pelo Decreto 40.347/2014)


Art. 5º A licença para o desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria terá duração igual ao do respectivo mandato, podendo ser prorrogada, na hipótese de reeleição, conforme dispuser o estatuto da entidade e respeitando-se o trâmite previsto no art. 3º deste Decreto.
Art. 5º. Findo o período da licença, o servidor licenciado deverá retornar imediatamente ao órgão ou entidade ao qual estiver vinculado para o exercício de suas atividades, sob pena de irregularidade na situação funcional, na forma da Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1968. (Redação dada pelo Decreto 40.347/2014)

Art. 6º Ficam convalidados os afastamentos decorrentes de licença para o desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria dos servidores estáveis ocupantes de cargo efetivo do Poder Executivo Estadual, ocorridos no período de 30 de dezembro de 2005 até a data de publicação deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de agosto de 2008

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quarta-feira, 9 de setembro de 2015

PORTARIA CORREICIONAL Nº485/2015 – Cor.Ger. SDS

PORTARIA CORREICIONAL Nº485/2015 – Cor.Ger. SDS 

EMENTA: Determina que o comparecimento de militares estaduais a atos, nesta Corregedoria Geral, deverá ser fardado O Corregedor Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º, XI, da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001; e,

CONSIDERANDO que o Art. 1º da referida lei estatui que esta Corregedoria Geral é órgão superior de disciplina dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, tendo, por essa razão, atribuição de zelar pela obediência à hierarquia e disciplina, inclusive no que concerne ao modo de apresentação dos militares estaduais a atos de serviço;

CONSIDERANDO que o art. 68, “a”, da Lei 6783, de 16 de outubro de 1974, dispõe que o uso de uniformes é uma das prerrogativas do militar estadual; CONSIDERANDO que o uso de uniformes militares está regulamentado na Polícia Militar de Pernambuco pelo Decreto nº 26.261, de 22 DEZ 2003, enquanto no Corpo de Bombeiros Militares de Pernambuco pelo Decreto nº 26.598, de 14 de abril de 2004;

CONSIDERANDO a natureza militar das diversas espécies processuais administrativas instruídas nesta Corregedoria, razão pela qual o comparecimento dos policiais militares a atos processuais decorrente delas é considerado ato de serviço;

CONSIDERANDO que é passível de responsabilização disciplinar o militar que comparece a ato de serviço desuniformizado, isso por força do art. 151 da Lei 11817/00 ( CDME-PE),

RESOLVE:

I – Determinar que o comparecimento de militares estaduais convocados a participar de qualquer ato, nesta Corregedoria Geral, deverá ser fardado, salvo permissões legais;

II – Na hipótese de descumprimento deste impositivo, o responsável pela realização do ato deverá procedê-lo e informar o ocorrido ao Corregedor Auxiliar Militar para adoção das providências decorrentes;

III - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Recife-PE, 15 de agosto de 2015
SERVILHO SILVA DE PAIVA
Corregedor Geral da SDS 

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