segunda-feira, 22 de outubro de 2018

DECRETO Nº 40.005, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013. Regulamenta a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, que trata da indenização por invalidez e por morte de Policiais Civis e de Militares do Estado.

DECRETO Nº 40.005, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013



Regulamenta a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, que trata da indenização por invalidez e por morte de Policiais Civis e de Militares do Estado.

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O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a previsão do § 2º do art. 5º da Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013,

DECRETA:

Art. 1º A indenização de que trata a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, deve ser paga no prazo de até 120 (cento e vinte dias) dias, contados da data da publicação, na imprensa oficial, da decisão homologatória do processo administrativo de apuração do evento que resultar morte ou invalidez do policial civil ou militar do Estado, nos termos dos arts. 1º e 2º da referida Lei.

Parágrafo único. O processo administrativo previsto no caput deve ser instruído por meio de:

I - sindicância, que deve ter prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Chefe de Polícia, Comandantes Gerais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar;

II - inquérito policial ou inquérito policial militar, nos termos previstos na legislação específica; ou

III - auto de prisão em flagrante delito por prática de crime militar, nos termos do Código de Processo Penal Militar.

Art. 2º Nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 15.025, de 2013, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - o setor de pessoal de cada corporação, mediante requerimento da vítima do acidente ou de seu representante legal, deve instruir o processo administrativo com a seguinte documentação:

a) o laudo médico-pericial emitido por:

1. Junta Militar de Saúde, no caso dos militares do Estado; ou

2. Junta Médica Oficial do Estado de Pernambuco, no caso dos policiais civis;

b) relatório final do procedimento administrativo previsto no parágrafo único do art. 1º; e

c) outros documentos considerados necessários à instrução do processo;

II - o responsável pelo setor de pessoal de cada corporação deve decidir acerca da concessão do benefício previsto na Lei nº 15.025, de 2013, e publicando a decisão em Boletim Interno ou Boletim de Serviço;

III - o processo administrativo deve ser encaminhado à Secretaria de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação prevista no inciso II, para fins de homologação;

IV - recebido o processo administrativo o Secretário de Administração deve, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período:

a) homologar ou não a decisão, mediante deferimento ou indeferimento a ser publicado no Diário Oficial do Estado; ou

b) devolver o processo ao setor de pessoal de cada corporação para que sejam efetuadas diligências complementares.

Art. 3º Nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 15.025, de 2013, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - o setor de pessoal de cada corporação, mediante requerimento do dependente previdenciário habilitado até a data óbito do Policial Civil ou do Militar do Estado, deve instruir o processo administrativo com a seguinte documentação: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.036, de 11 de janeiro de 2017.)

a) certidão de óbito;

b) relatório final do procedimento administrativo previsto no parágrafo único do art. 1º;

c) documentação comprobatória da condição de dependente previdenciário na data do óbito do segurado a ser definida em portaria conjunta das Secretarias de Defesa Social e de Administração; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.246, de 21 de março de 2017.)

d) outros documentos que sejam julgados necessários à instrução do processo;

II - o responsável pelo setor de pessoal de cada corporação deve decidir acerca da concessão do benefício previsto na Lei nº 15.025, de 2013, publicando a decisão em Boletim Interno ou Boletim de Serviço;

III - o processo administrativo deve ser encaminhado à Secretaria de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação prevista no inciso II, para fins de homologação;

IV - recebido o processo administrativo o Secretário de Administração deve, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período:

a) homologar ou não a decisão, mediante deferimento ou indeferimento a ser publicado no Diário Oficial do Estado; ou

b) devolver o processo ao setor de pessoal de cada corporação para que sejam efetuadas diligências complementares.

Art. 4º O auxílio funeral deve ser pago em 48 (quarenta e oito) horas, a contar do requerimento devidamente instruído, no setor de pessoal de cada corporação, respeitando-se o disposto em legislação específica.

Art. 5º O pagamento da indenização deve ser realizado através de ordem bancária, emitida pelo setor financeiro de cada corporação, em favor do Policial Civil ou do Militar do Estado ou, em caso de morte, do dependente previdenciário habilitado até a data do óbito, por meio de dotações orçamentárias próprias. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.036, de 11 de janeiro de 2017.)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.


Governador do Estado em exercício

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LEI Nº 15.025, DE 20 DE JUNHO DE 2013

LEI Nº 15.025, DE 20 DE JUNHO DE 2013.



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Dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos Policiais Civis e aos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é assegurada indenização por invalidez decorrente de acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa social, segundo os valores fixados no Anexo I.

Art. 1º Aos Policiais Civis e aos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é assegurada indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente em serviço ou fora dele, segundo os valores fixados no Anexo I. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

§ 1º A indenização por invalidez permanente total por acidente em serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente total de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Policial Civil ou Militar do Estado, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, bem como de qualquer outra atividade laborativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

§ 2º A indenização por invalidez permanente parcial por acidente em serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente parcial de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Policial Civil ou Militar do Estado, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, todavia não impedindo o desempenho de outra atividade laborativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

§ 3º A indenização por invalidez permanente total por acidente fora de serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente total de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Policial Civil ou Militar do Estado, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, bem como de qualquer outra atividade laborativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

§ 4º A indenização por invalidez permanente parcial por acidente fora de serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente parcial de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Policial Civil ou Militar do Estado, impossibilitando o desempenho sua atividade fim, todavia não impedindo o desempenho de outra atividade laborativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Policiais Civis e dos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é devida indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa social, segundo os valores fixados no Anexo II.

Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Policiais Civis e dos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é devida indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, ocorrida natural ou acidentalmente, segundo os valores fixados no Anexo II. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

§ 1º A indenização por morte natural será devida quando decorrente de doença ou falência orgânica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

§ 2º A indenização por morte acidental em serviço será devida quando ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Policial Civil ou Militar do Estado, no estrito cumprimento do dever legal e, ainda, nos trajetos de ida e retorno ao trabalho. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

§ 3º A indenização por morte acidental será devida quando a morte for resultante de evento não enquadrado nos §§ 1º e 2º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

Art. 3º Para os fins desta Lei, o evento que vitimar os Policiais Civis e os Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, em serviço ou fora dele, deve ter relação de causa e efeito direto com o exercício das respectivas funções.

Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

Art. 4º As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º não são devidas nos seguintes casos:

I - morte natural;

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

II - morte decorrente de acidente ou de atividade sem relação de causa e efeito com o serviço policial ou com atividade de defesa social; e

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

III - exercício de atividade ilícita.

Art. 5º O pagamento da indenização deve ser realizado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação, na imprensa oficial, da decisão homologatória do processo administrativo de apuração, aos seguintes beneficiários:

I - ao Policial Civil ou Militar do Estado, no caso de acidente; ou

II - aos seus dependentes previdenciários, no caso de morte, independentemente de alvará.

II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso de morte, independentemente de alvará. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 341, de 22 de dezembro de 2016.)

§ 1° Compete ao Secretário de Administração a homologação e autorização do pagamento da indenização de que trata o caput.

§ 2° O procedimento de pagamento da indenização deve ser regulamentado por decreto, em até 60 (sessenta) dias.

§ 3º Os valores fixados nos Anexos I e II devem ser reajustados anualmente, a contar da data de publicação desta Lei, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

Art. 6º O pagamento da indenização aos dependentes previdenciários do Policial Civil ou Militar do Estado deve ser realizado em cotas partes iguais.

Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, prevista no art. 2º desta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 341, de 22 de dezembro de 2016.)

Art. 7° As despesas decorrentes da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.


Governador do Estado

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quarta-feira, 17 de outubro de 2018

SUPLEMENTO NORMATIVO Nº 064 - 16 DE OUTUBRO DE 2018. LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018

LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018 

Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. 

Art. 2º (VETADO). 

Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: 

I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento; 
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade; 
III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público; 
V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura; 
VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque. 

§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido. 

§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. 

§ 3º Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses: 

I - certidão de antecedentes criminais; 
II - informações sobre pessoa jurídica; 
III - outras expressamente previstas em lei. 

Art. 4º (VETADO). 

Art. 5º Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos: 

I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes; 
II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia. 

Art. 6º Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário. 

Art. 7º É instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos. 

Parágrafo único. O Selo será concedido na forma de regulamento por comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, observados os seguintes critérios: 

I - a racionalização de processos e procedimentos administrativos; 
II - a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas; 
III - os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização; 
IV - a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos; 
V - a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública.

Art. 8º A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público será registrada em seus assentamentos funcionais. 

Art. 9º Os órgãos ou entidades estatais que receberem o Selo de Desburocratização e Simplificação serão inscritos em Cadastro Nacional de Desburocratização. 

Parágrafo único. Serão premiados, anualmente, 2 (dois) órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos por esta Lei. 

Art. 10. (VETADO). Brasília, 8 de outubro de 2018; 

197º da Independência e 130º da República. 

MICHEL TEMER 
Eliseu Padilha Grace Maria Fernandes Mendonça 

(Transcrita do Diário Oficial da União nº 195 – Seção 1 - 09/10/2018)

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