segunda-feira, 26 de novembro de 2018

SUNOR Nº 070, 09 DE NOVEMBRO DE 2018 INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL

PROVIMENTO CORRECIONAL Nº 05, de 06 NOV 2018

DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES DE COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL DA CORREGEDORIA GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL E DO SISTEMA PENITENCIÁRIO E OS EM ANDAMENTO NAS CORPORAÇÕES MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Corregedora Geral da Secretaria de Defesa Social, no uso de suas atribuições legais, referendadas pela Lei nº 11.929 de 02 de janeiro de 2001;

Considerando o que preconiza o art. 2°, inciso XI, da Lei Estadual n°11.929/01, bem como as normas atinentes ao Direito Administrativo como ramo autônomo do Direito e fundamentado nos princípios da supremacia do interesse público e da sua indisponibilidade;

Considerando o teor do art. 40, em conjunto com o art. 34, § 1º, ambos da Lei Complementar nº 28/2010;

Considerando o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 96, da Lei 6.783/74 (Estatuto dos Militares do Estado);

Considerando o teor do Decreto 17.589/94 que, no seu art. 121 estabelece como competência do Diretor de Saúde da PMPE a homologação de pareceres das Juntas de Saúde e sobre todos os assuntos sanitários que digam respeito à Corporação; e

Considerando as disposições da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, sobre o processo de aposentadoria dos servidores civis do Estado, bem como o que dispõe a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000,

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar o presente Provimento Correcional que se destina a estabelecer as regras gerais para a instauração e processamento do incidente de insanidade mental, em processo administrativo disciplinar no âmbito da Secretaria de Defesa Social.

Art. 2º Havendo dúvida quanto à sanidade mental do acusado, a autoridade processante, de ofício ou a requerimento da defesa, providenciará a instauração do incidente de insanidade mental.

§ 1º Instaurado o incidente de insanidade mental, a autoridade processante deverá adotar as seguintes providências:

I – Autuar, em autos apartados, a deliberação ou petição da defesa requerendo a instauração do incidente de insanidade mental, instruindo com:

a) petição e documentos da defesa;

b) quesitações da autoridade processante à Junta Médica;

c) quesitações da defesa ou ato comprobatório de que oportunizou à defesa a apresentação de quesitação ou indicação de assistente técnico;

d) assentamentos funcionais atualizados do acusado, constando o histórico médico com os atestados médicos; e 

e) verificação da existência de interdição judicial ou incidente de insanidade em ação penal

II – caso o Incidente seja relativo a assunto sanitário que diga respeito a Corporação Militar, encaminhar os autos apartados à Junta de Saúde da PMPE, requisitando a perícia.

III – nas hipóteses não enquadradas no inciso II, encaminhar os autos apartados ao Núcleo de Supervisão de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho – NSPS, do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH, requisitando a perícia.

§ 2º Além das medidas previstas no § 1º, deverá dotar as seguintes medidas cautelares:

I – oficiar ao Secretário Executivo de Ressocialização, ao Chefe de Polícia Civil ou Comandante Geral do acusado para:

a) suspender o porte e recolher o armamento e munição, inclusive particular; e
b) afastar agente público submetido ao incidente de insanidade da atividade operacional, pelo período em que recaírem dúvidas quanto à sua sanidade metal, até que haja pronunciamento da junta médica competente.

II – Oficiar ao Departamento Estadual de Trânsito informando a condição alegada pelo agente público.

§ 3º A autoridade processante, deliberando pela não instauração do incidente de insanidade mental, dará continuidade ao processo disciplinar, após despacho fundamentado.

Art. 3º Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, os peritos deverão responder aos seguintes quesitos obrigatórios:

I - se o acusado sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

 II - se no momento da ação ou omissão, o acusado se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior;

III - se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o acusado capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento; e

IV - se a doença ou deficiência mental do acusado, não lhe suprimindo, diminuiulhe, entretanto, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou.

Art. 4º Havendo mais de um acusado, a suspensão do processo disciplinar ocorrerá apenas em relação ao acusado submetido à perícia médica oficial, devendo prosseguir o processo quanto aos demais. Parágrafo único. A determinação da perícia não suspenderá a realização de diligência, que possa ficar prejudicada com o adiamento, mas suspenderá o processo disciplinar, quando para a produção de provas seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.

Art. 5º A autoridade processante ao receber o laudo pericial deverá:

I - Relatar o fato à autoridade instauradora com proposta de extinção do processo disciplinar, sem julgamento do mérito, se for atestada a inimputabilidade absoluta do acusado, ao tempo da ação ou omissão, porém capaz à época do processo;

II - Relatar à autoridade instauradora com proposta de extinção do processo disciplinar, sem julgamento do mérito, se for atestada a inimputabilidade absoluta do acusado, ao tempo da ação ou omissão e também à época do processo; e

III - Relatar à autoridade instauradora com proposta de suspensão do processo disciplinar, em razão da continuidade do incidente, até que se comprove a cura, quando, neste caso, prosseguirá em seu curso normal, se for atestado que o acusado era capaz, ao tempo da ação ou omissão, porém a§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, o processo disciplinar retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença, ou a repetição de diligência que seja repetível.

§ 2º Na hipótese de o laudo pericial atestar a inimputabilidade absoluta, a autoridade instauradora do processo disciplinar deverá:

I - remeter cópia do relatório ao Ministério Público e ao órgão estadual de trânsito;

II - remeter cópia dos autos do processo disciplinar para o órgão ao qual pertence o acusado para que proceda as providências relativas ao porte de arma e demais medidas administrativas relativas à carreira como agente público; e

III - remeter cópia dos autos do processo disciplinar à Procuradoria Geral do Estado no caso de haver hipótese de ressarcimento à fazenda pública.

Art. 6º Deixando o laudo pericial de ser expedido ou sendo constatado qualquer indício de irregularidade na sua emissão, a autoridade processante relatará à autoridade instauradora para adoção das providências pertinentes.

Art. 7º Fica revogado o Provimento Correcional Nº 03/2015, publicado no BG da SDS nº 211, de 11 de novembro de 2015.

Art. 8º O presente provimento entra em vigor na data da sua publicação. Recife-PE, 06 de novembro de 2018.


(Transcrito do BG SDS nº 207, de 08 NOV 2018)

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SUNOR Nº 071, 12 DE NOVEMBRO DE 2018 - Altera os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Art. 21, do Anexo I, da Portaria Normativa do Comando Geral nº 146, de 23 de jul de 2013

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL 

Nº 338, de 08 NOV 2018 

Link:

EMENTA: Altera os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Art. 21, do Anexo I, da Portaria Normativa do Comando Geral nº 146, de 23 de jul de 2013. 

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 101, I e III do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994; 

Considerando o insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco, que tratam da obediência aos princípios da administração pública, dentre eles o da publicidade; 

Considerando o disposto no Art. 6º, II da Lei n° 10.826, de 22 DEZ 2003, (Estatuto do Desarmamento); Considerando o instituído no Art. 33, § 1º do Decreto n° 5.123, de 1° JUL 2004 (que regulamentou o Estatuto do Desarmamento); 

Considerando também o disposto no Art. 49, “l” e “m” da Lei n° 6.783, de 16 OUT 74 (Estatuto dos Policiais Militares); e 

Considerando ainda que todos os atos administrativos praticados no âmbito da PMPE devem ser norteados por princípios legais, devendo ser atualizados cada vez que uma norma legal venha a modificar o conteúdo existente em seu bojo normativo. 

 R E S O L V E: 

Art. 1º Os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Art. 21, do Anexo I, da Portaria Normativa do Comando Geral nº 146, de 23 de jul de 2013 passam a vigorar com a seguinte redação:

 "§ 1º O direito ao porte de arma de fogo será suspenso automaticamente caso o militar do Estado esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor: 

I - Se o estado de embriaguez ou os efeitos de drogas ou os efeitos psicotrópicos dos medicamentos forem intencionais, o direito ao porte de armas cassado e devidamente removida esta condição de sua carteira funcional, só podendo recuperar o direito ao porte após ser considerado apto pela psiquiatria da PMPE;

 II - Se o estado de embriaguez ou os efeitos de drogas ou os efeitos psicotrópicos dos medicamentos forem fortuitos, ser-lhe-á recolhida a arma para a OME da área onde o fato fora identificado ou para a OME onde o policial militar estiver lotado, apenas durante período em que esta condição persistir, devendo ser-lhe devolvida assim que tiver condições de portá-la. 

§ 2º Os Oficiais e Praças, visando à manutenção da autorização de porte do arma de fogo de sua propriedade, deverão, no ato de sua transferência para a inatividade, apresentar declaração de próprio punho de que se encontram em plena capacidade psicológica para portar arma de fogo, no entanto, após o decurso de 5 (cinco) anos da passagem para a inatividade, deverão ser submetidos aos testes de avaliação psicológica mencionados no art. 37 do Decreto nº 5.123, de 2004 e neles serem considerados aptos a portarem arma de fogo. 

§ 3º O teste a que se refere o parágrafo anterior deverá ser repetido a cada cinco anos, contados da data da expedição do último laudo psicológico, para efeito de renovação do porte de arma. 

§ 4º O policial militar inativo deverá fazer requerimento à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), através da DGP-4, solicitando submissão à avaliação psicológica para fins de manutenção do porte de armas de fogo, devendo a DGP encaminhar a solicitação à Diretoria de Saúde (DS), a qual providenciará a distribuição para a execução do teste pelo Sistema de Saúde dos Policiais e Bombeiros Militares Estaduais de Pernambuco (SISMEPE) ou pelo Centro de Assistência Social (CAS), caso o policial militar faça essa opção, desde que seja associado àquele Centro, ou através de Clínicas Psicológicas autorizadas pela Polícia Federal (PF), credenciadas pelo SISMEPE, podendo ser por via particular, caso o policial militar queira, sendo por suas próprias expensas, desde que em clínicas ou por profissionais autorizados pela PF, cujo laudo técnico deverá ser entregue à DGP, juntamente com as Certidões Negativas de Antecedentes Criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral que comprovem não responder a crime que desaconselhe à concessão ou manutenção de porte de arma, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos para serem incluídos no processo de pedido de manutenção do porte de arma de fogo, ficando dispensados dos testes de avaliação psicológica, previstos no § 2º do Art. 21 deste Anexo I, da Portaria Normativa do Comando Geral nº 146, de 23 de jul de 2013, os militares estaduais que: 

I - forem convocados da reserva remunerada para o serviço ativo;

 II - forem designados para cargos comissionados, em nível de governos municipais, estadual ou federal, desde que devidamente autorizado por autoridade competente; 

III - estiverem compondo os quadros da Guarda Patrimonial do Estado de Pernambuco; 

IV - estiverem exercendo atividade de polícia judiciária, por convocação institucional;

§ 5º A DGP encaminhará o processo para a Diretoria de Apoio Logístico (DAL), que através do Chefe da Seção de Armamento, procederá análise da documentação pertinente à sua esfera de competência e encaminhará o processo de retorno à DGP com parecer avaliativo ao Chefe da DGP-4 (Seção de Inativos), que após análise feita pelo Chefe da Seção de Armamento, estando todos os requisitos preenchidos, concederá o porte de arma de fogo aos Oficiais e Praças inativos em despacho nos respectivos requerimentos." 

Art. 2º Fica revogada a Portaria Normativa do Comando Geral nº 332, de 19 de setembro de 2018. 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

VANILDO N. DE A. MARANHÃO NETO – CEL PM - COMANDANTE GERAL. 

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SUNOR 054 - 20 DE NOVEMBRO DE 2018. PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL N° 343, de 15 NOV 2018 Regulamenta uso dos Uniformes Operacionais da PMPE

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL 

N° 343, de 15 NOV 2018 

EMENTA: Regulamenta uso dos Uniformes Operacionais da PMPE.

Link:

http://www.pm.pe.gov.br/c/document_library/get_file?p_l_id=13029&folderId=47862935&name=DLFE-323303.pdf

O Comandante Geral, no uso das atribuições e de acordo com o Decreto nº 26.261, de 22 DEZ 2003, em seu Art. 2º, itens II e III e assessorado pela Comissão Permanente de Uniforme; 

R E S O L V E: 

Art. 1º Facultar o uso dos uniformes operacionais da PMPE com as mangas dobradas na linha dos cotovelos, quando em serviço operacional ou administrativo, exceto quando determinado expressamente; 

Art. 2º Facultar o uso dos uniformes operacionais sem gandola e/ou sem cinto de guarnição, exclusivamente dentro do aquartelamento, observado o uso da camisa interna regulamentar; 

Art. 3º Determinar a inclusão do posto, no cadarço de identificação dos uniformes operacionais, mantendo os padrões previamente estabelecidos nas respectivas portarias regulamentadoras;

Art. 4º A comercialização dos itens desta portaria devem seguir as disposições contidas no Decreto Estadual nº 46.239, de 05 de julho de 2018 e a alteração publicada no DOE nº 138, de 28 de julho de 2018 Art. 

5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

ANDRE PESSOA CAVALCANTI - CEL PM - Respondendo pelo Comando Geral.

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SUNOR nº 075 21 DE NOVEMBRO DE 2018 PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL N° 342, de 14 NOV 2018 de capas de colete balístico nos uniformes da PMPE

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL 

N° 342, de 14 NOV 2018 

Link: 

EMENTA: Regulamenta o uso de capas de colete balístico nos uniformes da PMPE e dá outras providências 

Considerando a necessidade de conferir um caráter institucionalizado às capas de coletes, garantindo a identificação do militar e da Corporação o qual faz parte; 

Considerando a necessidade de fortalecer o sentimento de pertencimento à Polícia Militar de Pernambuco; 

Considerando a necessidade de garantir melhor identificação dos postos e graduações; Considerando a oportunidade de fortalecimento da imagem da Instituição Policial Militar nos diversos meios de comunicação com a sociedade; 

O Comandante Geral, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Inciso III do Art. 2º do Decreto nº 26.261/03 (Regulamento de Uniformes da Polícia Militar de Pernambuco), 

R E S O L V E: 

Art. 1º - Determinar que toda capa tática de colete balístico deverá conter os seguintes elementos:

I – Na parte frontal, no lado direito de quem veste: Cadarço de identificação confeccionado em nylon 600, na cor preta, de 10cm x 2,5cm, o qual deverá ter as extremidades bordadas na cor branca e no interior, o POSTO e o NOME DE GUERRA do militar em caixa alta,na fonte “Arial”, bordados em alto relevo na cor cinza platina. 

II – Na parte frontal, no lado esquerdo de quem veste: Emborrachado preto, medindo 10cm x 6cm, com a inscrição POLÍCIA MILITAR, em alto relevo, na fonte “Arial”, negrito, caixa alta, na cor cinza platina, conforme anexo; 

III– Nas costas, emborrachado preto, medindo 20cm x 12cm, com a inscrição POLÍCIA MILITAR, em alto relevo, na fonte “Arial”, negrito, caixa alta, na cor cinza platina, conforme anexo; Art. 2º - Facultar o uso de até dois distintivos de curso em material emborrachado, na parte frontal superior da capa de colete, respeitando o contido na Portaria normativa do Comando Geral N° 294, de 19 MAR 2018. 

Art. 3º - Permitir a fixação de tiras catadióptricas na cor verde neon durante a execução de ações em vias urbanas. 

Art. 4º - Proibir o uso de qualquer outra escrita, logotipo ou símbolo não regulamentado nesta Portaria. 

Art. 5º - Submeter as atividades de confecção, distribuição e comercialização de capas de colete ao controle da Comissão Permanente de Uniforme. 

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

ANDRÉ PESSOA CAVALCANTI – CEL PM - Respondendo pelo Comando Geral.

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