DECRETO Nº 36.849, DE 22 DE JULHO DE 2011.
Estabelece medidas de controle da lotação, transferência, remoção, movimentação e permuta de policiais civis e
militares.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas estratégicas para prevenir e reduzir a violência no Estado de
Pernambuco, DECRETA:
Art. 1º Os policiais civis e militares deverão exercer atividade-fim policial, por um período de, no mínimo, 03 (três) anos, a
contar da data da respectiva posse. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.)
§ 1º O exercício de atividade-meio só poderá ocorrer após autorização do Secretário de Defesa Social, mediante portaria
específica. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.)
§ 2º Considera-se como exercício de atividade-fim policial, para todos os efeitos deste Decreto, as atividades
desempenhadas por policiais civis e militares no Grupamento Tático Aéreo e nos setores de Inteligência Policial da Secretaria de Defesa Social e de seus órgãos operativos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de
2015.)
Art. 2º As Polícias Civil e Militar deverão dispor, em 1º de agosto de 2011, de quantitativo mínimo de policiais, conforme
Anexo Único deste Decreto, lotados e em exercício, nas Áreas Integradas de Segurança.
Parágrafo único. O quantitativo mínimo deverá ser informado à Secretaria de Defesa Social – SDS pelos Comandos das
Polícias Civil e Militar até 15 agosto de 2011.
Art. 3º No caso de haver necessidade de recompletar o efetivo da unidade para se chegar ao quantitativo mínimo, não serão
postos em efetivo exercício policiais que estejam gozando de licença de qualquer natureza.
Parágrafo único. As Polícias Civil e Militar deverão atualizar mensalmente no sistema SAD/RH toda e qualquer lotação,
transferência, permuta e remoção de policiais, a partir da folha de pagamento do mês da referida movimentação, informando
o local de efetivo exercício dos policiais civis e militares, publicando internamente boletim informativo que indique a
movimentação do efetivo no período. (NR) (Redação alterada pelo Decreto nº 43.949, de 20 de dezembro de 2016.)
Art. 4º A disponibilização temporária de policiais para área diversa da qual exercem suas atividades poderá ocorrer:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.)
I - com efetivo das unidades da mesma Diretoria Integrada; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de
janeiro de 2015.)
II - com efetivo das unidades especializadas;
III - com efetivo das unidades de apoio.
Parágrafo único. A disponibilização temporária de policiais referida no caput será de até 30 (trinta) dias.
Art. 5º A remoção, transferência ou permuta de policial militar ou civil em exercício nas unidades mencionadas no Anexo
Único, independentemente da data de ingresso na corporação policial, só poderá ocorrer após autorização do Secretário de
Defesa Social, mediante portaria específica, exceto na hipótese do §3º. (NR) (Redação alterada pelo Decreto nº 43.949, de
20 de dezembro de 2016.)
§ 1º O disposto no caput não se aplica às remoções, transferências e permutas realizadas internamente, cuja competência
será do Comandante Geral da Polícia Militar ou do Chefe de Polícia Civil, conforme o caso, mediante portaria específica,
nos seguintes âmbitos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.)
I - unidades da mesma Área Integrada de Segurança – AIS;
II - Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP;
III - Departamento de Repressão ao Narcotráfico – DENARC;
IV - Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais – DEPATRI;
V - Departamento de Polícia da Mulher – DPMUL;
VI - Diretoria Integrada Especializada – DIRESP; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de
2015.)
VII - Gerência de Polícia Especializada – GPE;
VIII - Gerência de Polícia da Criança e do Adolescente – GPCA;
IX - entre unidades da atividade-meio da Polícia Civil;
X - entre unidades da atividade-meio da Polícia Militar.
§ 2º O Comandante Geral da Polícia Militar e o Chefe da Polícia Civil, no âmbito de suas respectivas competências, poderão
permutar policiais de uma mesma Diretoria Integrada, mediante portaria específica. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.)
§ 3º O Comandante Geral da Polícia Militar, no âmbito de sua competência, poderá definir a lotação e realizar remoções,
transferências e permutas de Praças, mediante portaria específica, independentemente da exigência da autorização prévia
a que se refere o caput. (AC) (Acrescido pelo Decreto nº 43.949, de 20 de dezembro de 2016.)
Art. 6º A Diretoria Integrada Especializada será responsável pelo policiamento ostensivo, com acompanhamento de metas
de redução dos Crimes Violentos contra o Patrimônio – CVP nos seguintes corredores: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.)
I - Avenida Governador Agamenon Magalhães (Recife);
II - Avenida Recife (Recife);
III - Avenida Caxangá (Recife);
IV - Avenida Engenheiro Domingos Ferreira/Avenida Conselheiro Aguiar (Recife);
V - Avenida Norte Governador Miguel Arraes de Alencar (Recife);
VI - Avenida Beberibe (Recife);
VII - Avenida Mascarenhas de Moraes (Recife);
VIII - Avenida Engenheiro Abdias de Carvalho (Recife);
IX - Avenida Conselheiro Rosa e Silva/Avenida Rui Barbosa (Recife);
X - Avenida Dezessete de Agosto (Recife);
XI - Avenida Presidente Kennedy (Olinda);
XII - Avenida Bernardo Vieira de Melo/Avenida Ayrton Senna da Silva (Jaboatão do Guararapes).
Art. 7º O policiamento de que trata o art. 6º será realizado 24 (vinte quatro) horas e com empenhamento ostensivo de
motopatrulhamento no horário das 06 (seis) horas até a 0 (zero) hora.
Art. 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro 2015.)
Art. 9º A Secretaria de Defesa Social publicará mensalmente o efetivo por unidade no sítio www.sds.pe.gov.br. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.)
Art. 10. O recompletamento do efetivo policial será feito de maneira a priorizar o efetivo exercício do efetivo mínimo disposto
no Anexo Único.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 22 de julho de 2011
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