quarta-feira, 28 de agosto de 2013

RONDÔNIA INSTITUI CARREIRA ÚNICA E PADRÃO SALARIAL PARA PM E BM.

RONDÔNIA INSTITUI CARREIRA ÚNICA E PADRÃO SALARIAL PARA PM E BM.


O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65° da Constituição Estadual, adota a seguinte medida.
Art. 1º Fica instituída a carreira única da Polícia e Bombeiro Militar de Rondônia a qual incia- se como soldado e encerra-se como Coronel de Polícia.
Art. 2º – A Polícia e Bombeiro Militar de Rondônia criará normas e mecanismos para a ascensão profissional.
Art. 3º – Unificam-se todos os quadros da Polícia e Bombeiro Militar ao Quadro de Policiais e Bombeiro Militares Combatentes, exceto o Quadro dos médicos que permanecesse conforme se encontra na lei.
Art. 4º – Deixa de existir o número de vagas para promoção, havendo progressão funcional conforme tabela em anexo.
Art. 5º – Todos os benefícios contidos nesta lei estendem-se aos policiais e bombeiro militares inativos, da reserva remunerada e as pensionistas.
Art. 6º – Deixa de existir o interstício e passa a ter progressão funcional conforme tabela do anexo I.
Art. 7º – Estabelece o Mês Março como sendo a data base do reajuste dos Policiais e Bombeiros Militares de Rondônia.
Art. 8º – Institui o reajuste anual para os Policiais e Bombeiro Militares no mesmo percentual concedido ao Fundo Estadual.
Art. 9º – A promoção para 2º Ten. será exclusiva dos subtenentes ou, quando não houver subtenente habilitado, deverá ser primeiro Sargento obedecendo ao critério da antiguidade.
Art. 10º – Cria-se a gratificação para os policiais e bombeiro militares que estejam exercendo função de monitor, instrutor e ou comandante de pelotões dos cursos de formação e profissionalização.
Art. 11º – Cria-se a gratificação de escolaridade para curso acima de 120horas/aulas no mesmo valor pago referente a um serviço voluntário. Os cursos ministrados serão os seguintes:
I – a Curso de Formação de Praças, o Curso de Formação de Soldado;
II – a Curso de Aperfeiçoamento de Praças, o Curso de Formação de Sargentos;
III – a Curso de Altos Estudos de Praça, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;
IV – a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Militares QOPMA e ESPECIALISTAS.
Art. 12º – O Policial e Bombeiro Militar, quando completar trinta anos de efetivo serviço à Corporação, será promovido automaticamente ao posto ou graduação seguinte na escala hierárquica.
Art. 13º – Cria-se a gratificação de escolaridade para os cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado, bacharelado no valor pago referente a dois serviços voluntários por cada certificado apresentado.
Art. 14º – Para a progressão funcional ao posto de coronel será exigido os cursos de bacharel em direito, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Altos Estudos de Oficiais, curso superior de oficial, que serão ministrados a partir do posto de capitão pela PM/BMRO..
Art. 15º- Excepcionalmente, os (PM/BM), que a partir da publicação desta lei,farão jus à designação para os cursos constantes no Art.11, respeitando critério de antiguidade, na modalidade de Ensino à Distância para as disciplinas teóricas no âmbito de seus respectivos batalhões, sem prejuízo de suas atividades funcionais.
Art. 16° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17° -Revogam-se as disposições em contrário.

TABELA DOS QUADROS DE POSTOS E GRADUAÇÕES DA PM/BMRO E SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS

Coronel PM
NÍVEL ÚNICO R$ 18.275,00

Tenente-Coronel PM
03 ANOS /NÍVEL 03 R$17.947,00
02 ANOS/ NÍVEL 02 R$17.321,50
01 ANO / NÍVEL 01 R$17.021,00

Major PM
03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 16.832,50
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 16.521,00
01 ANO / NÍVEL 01 R$ 16.075,75

Capitães PM
03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 15.887,25
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 15.530,75
01 ANO/NÍVEL 01 R$ 15.085,25

Primeiro-Tenente PM
03 ANO/NÍVEL 01 R$ 14.935,00
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 14.600,00
01 ANO/NÍVEL 03 R$ 14.150,50

Segundo-Tenente PM
03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 13.854,00
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 13.542,00
01 ANO/NÍVEL 01 R$ 13.175,00

SubtenentePM
03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 12.827,00
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 12.361,50
01 ANO/NÍVEL 01 R$12.130.50

1º Sargentos PM
03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 11.965,00
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 11.499,50
01 ANO/NÍVEL 01 R$ 11.034,00

2º Sargentos PM
03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 10.968,50
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 10.375,25
01 ANO/NÍVEL 01 R$ 10.026,75

3º Sargentos PM
03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 9.939,25
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 9.473,75
01 ANO/NÍVEL 01 R$ 9.008,25

Cabos PM
03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 8.892,70
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 8.310,00
01 ANO/NÍVEL 01 R$ 8.198,00

Soldado PM
03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 7.238,20
02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 6.850,00
1 ANO/NÍVEL 01 R$ 5.952,20
 

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segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Informativo STF Mensal
Brasília, maio de 2013 - nº 30
Compilação dos Informativos nºs 709 a 712
O Informativo STF Mensal apresenta todos os resumos de julgamentos divulgados pelo Informativo STF concluídos no 
mês a que se refere e é organizado por ramos do Direito e por assuntos.

Direito Administrativo

Aposentadorias e Pensões
Pensão e policial militar excluído da corporação

A 2ª Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto de decisão que concedera 
segurança a dependentes de policial militar excluído da corporação, em sentença transitada em julgado. 
No caso, a decisão recorrida afastara a alegada inconstitucionalidade do art. 117 da Lei Complementar 
53/90, do Estado de Mato Grosso do Sul. O mencionado artigo garantiria, aos dependentes de policial 
militar excluído ou demitido da corporação, com dez anos de serviço, pensão proporcional ao tempo de 
contribuição feito à previdência local. Destacou-se que, embora a ADI 1542/MS (DJe de 20.3.2013) —
em que se discutia a constitucionalidade da mencionada norma — tenha sido julgada prejudicada, diante 
da revogação superveniente daquele dispositivo, este fato não atingiria situações consolidadas, do ponto 
de vista jurídico. Asseverou-se que a Constituição, em seu art. 42, § 1º, estabeleceria competir à lei 
estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, X (“X - a lei disporá sobre o ingresso nas 
Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a 
inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos 
militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de 
compromissos internacionais e de guerra”). Enfatizou-se, ainda, que caberia aos estados-membros, por lei 
especial, regular os direitos previdenciários dos integrantes de sua polícia militar, conforme o art. 42, § 2º, 
da CF (“§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o 
que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal”). Concluiu-se que haveria um locupletamento 
ilícito por parte do Estado, se viesse a se apropriar do referido benefício.
RE 610290/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.6.2013. (RE-610290)
(Informativo 712, 2ª Turma)

Direito Constitucional

Controle de Constitucionalidade
Comercialização de produtos em recipientes reutilizáveis - 3

Em conclusão, o Plenário julgou prejudicado, por perda superveniente de objeto, pedido formulado 
em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei 15.227/2006, do Estado do Paraná, que 
dispõe sobre o uso de garrafões de água reutilizáveis por empresas concorrentes, independentemente da 
marca gravada pela titular do vasilhame — v. Informativo 708. Registrou-se a revogação da norma em 
comento.
ADI 3885/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2013. (ADI 3885)
(Informativo 709, Plenário)

Propaganda partidária e legitimidade do Ministério Público para representação - 1

O Ministério Público tem legitimidade para representar contra propagandas partidárias irregulares. 
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado 
em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a expressão “que somente poderá ser oferecida 
por partido político”, constante do art. 45, § 3º, da Lei 9.096/95, com a redação conferida pela Lei12.034/2009 (“A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos 
Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos 
Estados correspondentes”) para dar interpretação conforme a Constituição de modo a garantir a atuação 
do Ministério Público. Esclareceu-se que a representação de que trata este artigo versaria apenas sobre a 
propaganda partidária irregular. Explicitou-se que a propaganda, no Direito Eleitoral, se dividiria em: a) 
intrapartidária ou pré-eleitoral, que visaria à promoção do pretenso candidato perante os demais filiados à 
agremiação partidária; b) eleitoral stricto sensu, que teria por fito a captação de votos perante o 
eleitorado; c) institucional, que possuiria conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, 
promovida pelos órgãos públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da CF; e d) partidária. Aduziu-se que a 
propaganda partidária, alvo da discussão travada nesta ADI, seria aquela organizada pelos partidos 
políticos, no afã de difundir suas ideias e propostas, o que serviria para cooptar filiados para as 
agremiações, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade. 
Derivaria do chamado direito de antena, assegurado aos partidos políticos pelo art. 17, § 3º, da 
Constituição.
ADI 4617/DF, rel. Min. Luiz Fux, 19.6.2013. (ADI-4617)
(Informativo 711, Plenário)

Propaganda partidária e legitimidade do Ministério Público para representação - 2

Ressaltou-se que o art. 45, § 1º, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos vedaria, na propaganda 
partidária, a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa e a divulgação 
de propaganda de candidatos a cargos eletivos. Além disso, impediria a defesa de interesses pessoais ou 
de outros partidos, e a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer 
outros recursos que pudessem distorcer ou falsear os fatos ou a sua comunicação. Apontou-se que essas 
proibições resguardariam princípios caros ao Direito Eleitoral, como a igualdade de chances entre os 
partidos políticos, a moralidade eleitoral, a defesa das minorias e, em última análise, a democracia. 
Consignou-se que a Constituição atribuiria ao parquet a defesa da ordem jurídica, do regime democrático 
e dos interesses sociais indisponíveis, por isso mesmo não lhe poderia tolher a legitimidade para 
representar contra propagandas partidárias irregulares. Sublinhou-se que a expressão impugnada, ao 
dispor que a representação “somente poderá ser oferecida por partido político”, vulneraria de forma 
substancial o papel constitucional do Ministério Público na defesa das instituições democráticas. Vencido 
o Min. Teori Zavascki, que também julgava parcialmente procedente o pedido, mas reputava que o vício 
da inconstitucionalidade se resolveria com redução de texto, ou seja, com a exclusão da palavra 
“somente”.
ADI 4617/DF, rel. Min. Luiz Fux, 19.6.2013. (ADI-4617)
(Informativo 711, Plenário)

Cargos em comissão e nepotismo - 1

O Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a 
inconstitucionalidade do art. 4º (“Ficam extintos os cargos em comissão que não atendam às disposições 
do parágrafo 4º do artigo 20 e do artigo 32, caput, da Constituição do Estado”), bem assim das 
expressões “4º e” e “inclusive de extinção de cargos em comissão e de exoneração” constantes do art. 6º 
(“O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e a Mesa da Assembléia Legislativa, no 
âmbito dos respectivos Poderes, o Procurador-Geral de Justiça e o Presidente do Tribunal de Contas do 
Estado, no âmbito das suas respectivas instituições, emitirão os atos administrativos declaratórios de 
atendimento das disposições dos artigos 4º e 5º desta emenda constitucional, inclusive de extinção de 
cargos em comissão e de exoneração”), ambos da Emenda Constitucional 12/95, do Estado do Rio 
Grande do Sul, que cuida da criação, disciplina e extinção de cargos em comissão na esfera dos Poderes 
locais. Conferiu-se ao parágrafo único do art. 6º interpretação conforme a Constituição Federal para 
abranger apenas os cargos situados no âmbito do Poder Executivo. Além disso, assentou-se a 
inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 7º, a, da referida emenda. Por fim, entendeu-se pela 
improcedência do pleito no tocante aos artigos 1º, 2º, 5º e 7º, b, desse mesmo diploma. Reportou-se aos 
fundamentos expendidos quando do julgamento da medida cautelar (DJU de 17.3.2000) e enfatizou-se 
que a matéria sobre o nepotismo estaria pacificada nesta Corte mediante a Súmula Vinculante 13.
ADI 1521/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.6.2013. (ADI-1521)

Cargos em comissão e nepotismo - 2

Quanto ao art. 4º, asseverou-se que a extinção de cargos públicos, efetivos ou em comissão não 
poderia ser tratada por norma genérica inserida na Constituição estadual. Esse tema pressuporia lei 
específica nesse sentido, a dispor quantos e quais cargos seriam extintos. Destacou-se que o dispositivo 
apresentaria inconstitucionalidade formal, ou seja, vício de iniciativa, porquanto a Assembleia Legislativa 
teria determinado a extinção de cargos que integrariam a estrutura funcional de outros Poderes, a invadir 
competência privativa destes na matéria. Distinguiu-se o que disposto no art. 4º do que contido no art. 5º 
— que estabeleceria extinção do provimento, após respectiva exoneração, dos cargos em comissão nas 
situações em que providos de maneira a configurar nepotismo —, porquanto este prescindiria de lei. A 
proibição de ocupar os cargos decorreria da própria Constituição.
ADI 1521/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.6.2013. (ADI-1521)
(Informativo 711, Plenário)

Cargos em comissão e nepotismo - 3

No que concerne ao art. 6º, registrou-se que, em virtude do art. 4º, a inconstitucionalidade dos termos 
expungidos seria mera consequência daquele primeiro vício, pois a extinção do cargo não poderia ocorrer 
por ato administrativo. Relativamente ao parágrafo único do art. 6º (“Governador do Estado poderá 
delegar atribuições para a prática dos atos previstos neste artigo”), explicitou-se que a delegação só 
poderia ocorrer no âmbito do Poder Executivo, porque essa transferência de atribuições, pelo Governador, 
de atos de competência exclusiva do Judiciário ou do Legislativo configuraria ingerência indevida nos 
demais Poderes. Ato contínuo, ao cuidar do art. 7º, consignou-se que, embora a alínea a tivesse sofrido 
alteração pela EC 14/97 do ente federativo, a revogação do texto impugnado não prejudicaria a ação 
direta. No entanto, somente teria motivo para ser mantida íntegra se subsistisse o art. 4º, pois guardaria 
inteira dependência normativa com ele. A respeito da alínea b, registrou-se inexistir razão para declará-la 
inconstitucional, uma vez que disporia sobre a vigência de dispositivo considerado constitucional.
ADI 1521/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.6.2013. (ADI-1521)
(Informativo 711, Plenário)

ADI e prerrogativas de Procuradores de Estado - 2

Em conclusão, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a 
inconstitucionalidade da expressão “com porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença 
ou autorização”, contida no art. 88 da Lei Complementar 240/2002, do Estado do Rio Grande do Norte. 
A norma impugnada dispõe sobre garantias e prerrogativas dos Procuradores do Estado. Na sessão de 
16.11.2005, o Plenário assentou a inconstitucionalidade do inciso I e §§ 1º e 2º do art. 86, e dos incisos V, 
VI, VIII e IX do art. 87 da aludida lei — v. Informativo 409. Na presente assentada, concluiu-se o exame 
do pleito remanescente relativo ao art. 88, que autoriza o porte de arma aos integrantes daquela carreira. 
Asseverou-se que, se apenas à União fora atribuída competência privativa para legislar sobre matéria 
penal, somente ela poderia dispor sobre regra de isenção de porte de arma. Em acréscimo, o Min. Gilmar 
Mendes ressaltou que o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição estariam 
disciplinados no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Esse diploma criara o Sistema Nacional 
de Armas - Sinarm e transferira à polícia federal diversas atribuições até então executadas pelos estadosmembros, com o objetivo de centralizar a matéria em âmbito federal. Mencionou precedentes da Corte no sentido da constitucionalidade do Estatuto e da competência privativa da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF, art. 21, VI). Aduziu que, não obstante a necessidade especial que algumas categorias profissionais teriam do porte funcional de arma, impenderia um diálogo em seara federal. Precedentes citados: ADI 3112/DF (DJe 26.10.2007); ADI 2035 MC/RJ (DJU de 1º.8.2003); ADI 3258/RO (DJU de 9.9.2005).
ADI 2729/RN, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 19.6.2013. 
(ADI-2729)
(Informativo 711, Plenário)

ADI e ato de efeito concreto 

O Plenário não conheceu de pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada 
contra a modificação do Decreto 6.161/2007 pelo Decreto 6.267/2007. O diploma questionado dispõe 
sobre a inclusão e exclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de 
transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional -SIN, e determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel a promoção e o acompanhamento dos 
processos de licitação das respectivas concessões. Asseverou-se inexistir fundamentação do pleito de 
declaração de inconstitucionalidade. Não haveria impugnação específica sobre os pontos em que a 
legislação adversada contrariaria a Constituição. Demais disso, assentou-se que se trataria de ato de efeito 
concreto e que o diploma regulamentaria lei.
ADI 4040/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.6.2013. (ADI-4040)
(Informativo 711, Plenário)

ADI e criação de município

O Plenário concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, para suspender a 
eficácia da Lei 2.264/2010, do Estado de Rondônia, por vislumbrar aparente ofensa ao art. 18, § 4º, da 
CF, que estabelece a previsão da forma mediante a qual poderá haver a criação de novos municípios no 
Brasil. A norma impugnada criara a municipalidade de Extrema de Rondônia, a partir de 
desmembramento de área territorial de Porto Velho, fixara os seus limites, bem como informara os 
distritos que integrariam a municipalidade criada. Ponderou-se que, até a presente data, não fora editada a 
lei complementar a que aludiria o art. 18, § 4º, da CF (“§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o 
desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei 
Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos 
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e 
publicados na forma da lei”). Destacou-se a pacífica jurisprudência da Corte quanto ao procedimento 
constitucionalmente previsto para a criação de municípios, que não fora observado na espécie.
ADI 4992 MC/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.6.2013. (ADI-4992)
(Informativo 712, Plenário)

Mandado de Segurança

MS: projeto de lei e criação de novos partidos - 12
Em conclusão, o Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança preventivo em que senador 
alegava ofensa ao devido processo legislativo na tramitação do Projeto de Lei - PL 4.470/2012 (Câmara 
dos Deputados), convertido, no Senado, no Projeto de Lei da Câmara - PLC 14/2013, que estabelece 
novas regras para a distribuição de recursos do fundo partidário e de horário de propaganda eleitoral no 
rádio e na televisão, nas hipóteses de migração partidária — v. Informativos 709 e 710. Preliminarmente, 
por votação majoritária, conheceu-se do writ, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia. 
Estes consideravam que o objetivo da impetração seria controle prévio de constitucionalidade de lei, por 
suposta ofensa a princípios constitucionais, o que seria inadmissível, consoante jurisprudência da Corte. 
No que se refere a processo legislativo ordinário, acresciam que os projetos de lei apenas seriam 
impugnáveis, na via eleita, quando e se verificada inobservância a dispositivos reguladores desse 
procedimento. Ademais, essa forma de controle também seria admissível na hipótese de emenda 
constitucional atentatória a cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º). No ponto, a Min. Cármen Lúcia destacava 
que, se houvesse projeto de lei a contrariar essas cláusulas, o controle judicial em mandado de segurança 
também seria cabível, embora não fosse o caso.
MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 
20.6.2013. (MS-32033)
(Informativo 711, Plenário) 

MS: projeto de lei e criação de novos partidos - 13

No mérito, prevaleceu o voto do Min. Teori Zavascki. Considerou que as eventuais 
inconstitucionalidades do texto impugnado poderiam ser resolvidas se e quando o projeto se transformasse 
em lei. Ademais, a discussão sobre a legitimidade do controle constitucional preventivo de proposta 
legislativa teria consequências transcendentais, com reflexos para além do caso em pauta, pois tocaria o 
cerne da autonomia dos Poderes. Reputou que o sistema constitucional pátrio não autorizaria o controle de 
constitucionalidade prévio de atos normativos, e que a jurisprudência da Corte estaria consolidada no 
sentido de, em regra, deverem ser rechaçadas as demandas judiciais com essa finalidade. Delimitou haver 
duas exceções a essa regra: a) proposta de emenda à Constituição manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; 
e b) projeto de lei ou de emenda em cuja tramitação se verificasse manifesta afronta a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo. Aduziu que, em ambas as hipóteses, a justificativapara excepcionar a regra estaria claramente definida na jurisprudência do STF. O vício de 
inconstitucionalidade estaria diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação 
legislativa. Nessas circunstâncias, a impetração de segurança seria admissível porque buscaria corrigir vício 
efetivamente concretizado, antes e independentemente da final aprovação da norma.
MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 
20.6.2013. (MS-32033)
(Informativo 711, Plenário) 

MS: projeto de lei e criação de novos partidos - 14

Assinalou que o caso em exame não se enquadraria em qualquer dessas duas excepcionais situações, 
pois sustentado apenas que o projeto de lei teria conteúdo incompatível com os artigos 1º, V; e 17, caput, 
ambos da CF. Ressaltou que a mais notória consequência de eventual concessão da ordem seria a 
universalização do controle preventivo de constitucionalidade, em descompasso com a Constituição e 
com a jurisprudência já consolidada. Destacou a existência de modelo exclusivo de controle de normas, 
exercido pelos órgãos e instituições arrolados no art. 103 da CF, mediante ação própria. Admitir-se-ia, se 
prevalecente entendimento diverso, controle jurisdicional por ação da constitucionalidade material de 
projeto de norma, a ser exercido exclusivamente por parlamentar. Esse modelo de controle prévio não 
teria similar no direito comparado e ultrapassaria os limites constitucionais da intervenção do Judiciário 
no processo de formação das leis. Asseverou que as discussões políticas, nesse âmbito, pertenceriam ao 
Legislativo e não ao Judiciário. Sublinhou o distanciamento que as Cortes constitucionais deveriam ter 
dos processos políticos, inclusive pela sua inaptidão para resolver, por via de ação, os conflitos 
carregados de paixões dessa natureza. Salientou não fazer sentido, ademais, atribuir a parlamentar, a 
quem a Constituição não habilitaria para provocar o controle abstrato de constitucionalidade normativa, 
prerrogativa muito mais abrangente e eficiente de provocar esse controle sobre os próprios projetos 
legislativos. Além disso, subtrair-se-ia dos outros Poderes a prerrogativa de exercerem o controle 
constitucional preventivo de leis.
MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 
20.6.2013. (MS-32033)
(Informativo 711, Plenário) 

MS: projeto de lei e criação de novos partidos - 15

O Min. Luiz Fux exemplificou que, caso se considerasse que o PLC 14/2013 deveria ser arquivado, 
a médio e longo prazo haveria uma série de demandas da mesma espécie perante a Corte. Nesse sentido, o 
STF atuaria como uma espécie de terceiro participante das rodadas parlamentares, e exerceria papel típico 
do Legislativo. O controle repressivo de constitucionalidade cederia espaço, então, ao controle 
preventivo. O Min. Marco Aurélio afastou a tese de que o legislador estaria vinculado aos efeitos da 
decisão proferida na ADI 4430/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 672), o que 
viabilizaria a tramitação do projeto de lei questionado, embora pudesse ter, em tese, conteúdo 
“desafiador” de interpretação anterior do STF. Assinalou que a celeridade na tramitação do texto não 
afrontaria o devido processo legislativo. Apontou que a “superinterpretação” do texto constitucional, 
forma de interpretação ilegítima ou de ativismo judicial distorcido, teria como exemplo as interferências 
na tramitação de matéria legislativa. Arrematou que os atores do devido processo legislativo não seriam 
os juízes, mas os representantes do povo.
MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 
20.6.2013. (MS-32033)
(Informativo 711, Plenário) 

MS: projeto de lei e criação de novos partidos - 16

Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, Dias Toffoli e Celso de Mello, que concediam 
parcialmente a segurança, para declarar a inconstitucionalidade da deliberação legislativa sobre o PLC 
14/2013, se aprovado para reger as eleições que ocorrerão em 2014. O relator assentava a possibilidade de  mandado de segurança ser impetrado para suspender a tramitação de projeto de lei alegadamente violador de cláusula pétrea. Registrava que o projeto de lei em comento seria ofensivo à isonomia, à igualdade de chances, à proporcionalidade, à segurança jurídica e à liberdade de criação de partidos. Rememorava que pretender-se-ia impor interpretação constitucional diametralmente oposta à exarada no julgamento da ADI 4430/DF. O Min. Dias Toffoli sublinhava o caráter casuístico do projeto, porquanto grupos 8 majoritários no Parlamento pretenderiam atingir a essência da disputa democrática por meio de 
importantes instrumentos do debate político e eleitoral, que seriam acesso a rádio e televisão 
gratuitamente, seja pelo programa partidário ou fundo partidário, disciplinados pela Lei 9.096/95, seja 
pelas normas para eleição contidas na Lei 9.504/97. O Min. Celso de Mello consignava a possibilidade 
jurídico-constitucional de fiscalização de determinados atos emanados do Executivo ou do Legislativo, 
quando alegadamente eivados de vício de inconstitucionalidade formal ou material, sem vulnerar a 
separação de Poderes. Afirmava que, mesmo que em seu próprio domínio institucional, nenhum órgão 
estatal poderia pretender-se superior ou supor-se fora do alcance da autoridade da Constituição. Nesse 
sentido, a separação de Poderes jamais poderia ser invocada como princípio destinado a frustrar a 
resistência jurídica a qualquer ato de repressão estatal ou a qualquer ensaio de abuso de poder e 
desrespeito a cláusula pétrea. Frisava jurisprudência da Corte no sentido da possibilidade de controle 
jurisdicional de atos políticos. Por fim, o Tribunal cassou a decisão liminar anteriormente deferida.
MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 
20.6.2013. (MS-32033)
(Informativo 711, Plenário) 

Precatórios

Precatório e sequestro de verbas públicas - 3
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário 
por considerar que a questão debatida demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na 
espécie, estado-membro interpusera o apelo extremo contra julgado que determinara o sequestro de 
rendas públicas para pagamento de precatório ao fundamento de que o recorrente retirara, por conta 
própria, precatório que figurava em primeiro lugar na ordem de apresentação para pagamento, o que 
afrontaria o art. 100, § 2º, da CF e o art. 78, § 4º, do ADCT — v. Informativo 572. Considerou-se que, 
para se concluir de modo diverso, seria necessário revolver fatos e provas, providência vedada em sede 
extraordinária, a incidir o Enunciado da Súmula 279 do STF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e 
Dias Toffoli, que conheciam o extraordinário e lhe davam provimento. O Min. Dias Toffoli noticiava a 
existência de ordem judicial, proferida pelo tribunal de justiça local, que suspendera o pagamento do 
precatório objeto desta ação, por fundada dúvida sobre a própria existência de crédito, a reforçar 
convicção quanto ao acolhimento do recurso.
RE 583932/BA, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min Cármen Lúcia, 18.6.2013. 
(RE-583932)
(Informativo 711, 1ª Turma) 
Tribunal de Contas
Execução de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente político municipal e 
legitimidade
O estado-membro não tem legitimidade para promover execução judicial para cobrança de multa 
imposta por Tribunal de Contas estadual à autoridade municipal, uma vez que a titularidade do crédito é 
do próprio ente público prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes 
judiciais. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental em recurso 
extraordinário, no qual se discutia a legitimidade ad causam de município para execução de multa que lhe 
fora aplicada. O Min. Dias Toffoli destacou que, na omissão da municipalidade nessa execução, o 
Ministério Público poderia atuar. 
RE 580943 AgR/AC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.6.2013. (RE-580943)
(Informativo 711, 1ª Turma)
DIREITO PENAL
Extinção de Punibilidade
“Abolitio criminis” e porte ilegal de arma de fogo
A 2ª Turma conheceu de recurso ordinário intempestivo como habeas corpus, entretanto, denegou o 
writ. Alegava-se que o paciente, na qualidade de policial civil em exercício regular da profissão, estaria 9
permanentemente em serviço, de modo que não poderia cometer o crime de porte de arma de fogo de uso 
restrito ao trazer consigo, sem autorização legal, uma pistola e manter outra em seu carro. Ademais, 
sustentava-se que parecer exarado nos autos de processo administrativo disciplinar lhe seria favorável. 
Preliminarmente, no que se refere à intempestividade de recurso ordinário em habeas corpus, afirmou-se 
que a reiterada jurisprudência do Supremo admitiria o seu conhecimento como habeas corpus
substitutivo. Aduziu-se que, as instâncias ordinárias, ao analisarem o acervo probatório, teriam afastado a 
tese da abolitio criminis, ao fundamento de que a conduta do recorrente não se enquadraria no art. 32 da 
Lei 10.826/2003, modificado pela Lei 11.706/2008, que objetivara excluir a tipicidade delitiva, por lapso 
temporal determinado, apenas para oportunizar que o possuidor de arma não regularizada solicitasse seu 
registro ou a entregasse na polícia federal. Consignou-se que, em nenhum momento, o paciente 
demonstrara que estaria em trânsito para regularizar as armas que teriam sido apreendidas em flagrante. 
Ressaltou-se que o acórdão impugnado teria mencionado que o caso não seria de posse, mas de porte 
ilegal de arma de fogo, de modo a tornar inviável a incidência da causa excludente de tipicidade invocada 
pela defesa. Verificou-se, portanto, que o acórdão do Tribunal a quo harmonizar-se-ia com entendimento 
assente da Corte, no sentido de não admitir a abolitio criminis fora do período de abrangência 
determinado em lei, tampouco aceitaria a sua incidência quando configurado o porte ilegal de arma de 
fogo. Por fim, no que diz respeito às conclusões do processo administrativo disciplinar, aludiu-se que a 
jurisprudência consolidada do STF reconheceria a independência das esferas administrativa e penal.
RHC 111931/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.6.2013. (RHC-111931)
(Informativo 709, 2ª Turma)
Reabertura de inquérito: notícia de nova prova - 6
Em conclusão, o Plenário declarou a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão 
punitiva, em favor de paciente, nos autos de habeas corpus impetrado contra ato do Procurador-Geral da 
República. O PGR havia requerido o desarquivamento de procedimento administrativo e a reabertura de 
inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de crime de tráfico de influência por parte do 
paciente, à época senador, acusado de intermediar contrato firmado entre entidade da administração 
indireta estadual e pessoa jurídica de direito privado — v. Informativos 574 e 672.
HC 94869/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.6.2013. (HC-94869)
Princípios e Garantias Penais
Injúria qualificada e proporcionalidade da pena - 2
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se alegava a 
desproporcionalidade da pena prevista em abstrato quanto ao tipo qualificado de injúria, na redação dada 
pela Lei 10.741/2003 (“Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: ... § 3º. Se a 
injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição 
de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa”) — v. 
Informativo 631. Preliminarmente, indeferiu-se, por maioria, questão de ordem suscitada pelo Min. 
Marco Aurélio no sentido de que a matéria fosse submetida ao Plenário, diante da arguição de 
inconstitucionalidade do preceito. Afirmou-se que a mera arguição de inconstitucionalidade feita pelo 
impetrante em sede de habeas corpus não ensejaria o deslocamento, de forma automática e incondicional, 
para o Plenário do STF, pois seria necessário juízo prévio de relevância, que justificasse o conhecimento 
do writ pelo Tribunal Pleno, conforme o art. 176, § 1º, do RISTF. Vencido o suscitante. Destacou-se que 
o tipo qualificado de injúria teria como escopo a proteção do princípio da dignidade da pessoa humana 
como postulado essencial da ordem constitucional, ao qual estaria vinculado o Estado no dever de 
respeito à proteção do indivíduo. Observou-se que o legislador teria atentado para a necessidade de se 
assegurar prevalência desses princípios. Asseverou-se que o impetrante pretenderia o trancamento da ação 
penal ao sustentar a inconstitucionalidade do art. 140, § 3º, do CP, questão não enfrentada em recurso 
especial no STJ.
HC 109676/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 11.6.2013. (HC-109676)
(Informativo 710, 1ª Turma)10
Receptação qualificada e constitucionalidade
É constitucional o § 1º do art. 180 do CP, que versa sobre o delito de receptação qualificada (“§ 1º -
Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, 
expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade 
comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime”). Com fundamento nessa orientação, 
a 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. A recorrente reiterava alegação de 
inconstitucionalidade do referido preceito, sob a assertiva de que ofenderia o princípio da culpabilidade 
ao consagrar espécie de responsabilidade penal objetiva. Reportou-se a julgados nos quais, ao apreciar o 
tema, o STF teria asseverado a constitucionalidade do dispositivo em comento. Precedentes citados: RE 
443388/SP (DJe de 11.9.2009); HC 109012/PR (DJe de 1º.4.2013).
RHC 117143/RS, rel. Min. Rosa Weber, 25.6.2013. (RHC-117143)
(Informativo 712, 1ª Turma)
Princípio da insignificância e bem de concessionária de serviço público
É inaplicável o princípio da insignificância quando a lesão produzida pelo paciente atingir bem de 
grande relevância para a população. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus
em que requerida a incidência do mencionado princípio em favor de acusado pela suposta prática do 
crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, III). Na espécie, o paciente danificara protetor 
de fibra de aparelho telefônico público pertencente à concessionária de serviço público, cujo prejuízo fora 
avaliado em R$ 137,00. Salientou-se a necessidade de se analisar o caso perante o contexto jurídico, 
examinados os elementos caracterizadores da insignificância, na medida em que o valor da coisa 
danificada seria somente um dos pressupostos para escorreita aplicação do postulado. Asseverou-se que, 
em face da coisa pública atingida, não haveria como reconhecer a mínima ofensividade da conduta, 
tampouco o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Destacou-se que as consequências do 
ato perpetrado transcenderiam a esfera patrimonial, em face da privação da coletividade, impossibilitada 
de se valer de um telefone público.
HC 115383/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.6.2013. (HC-115383)
(Informativo 712, 2ª Turma)
Tipicidade
Tráfico de drogas e lei mais benéfica - 3
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para determinar a 
designação de audiência na qual os pacientes deverão ser advertidos sobre os efeitos do uso de 
entorpecente. Na espécie, pretendia-se a desclassificação da conduta imputada, prevista no art. 12 da Lei 
6.368/76 (“Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda 
ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, 
prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que 
determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou 
regulamentar”), para a disposta no art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006 (“§ 3º Oferecer droga, eventualmente 
e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem”) — v. Informativo 
626. Aduziu-se que o acórdão impugnado teria invertido a ordem processual quanto à prova, atribuindo aos 
pacientes o dever de demonstrar sua condição de usuários, o que não se coadunaria com o Direito Penal. 
Registrou-se que eles não teriam o dever de demonstrar que a droga apreendida se destinaria ao consumo 
próprio e de amigos, e não ao tráfico. Asseverou-se que caberia à acusação comprovar os elementos do 
tipo penal. Reputou-se que ao Estado-acusador incumbiria corroborar a configuração do tráfico, que não 
ocorreria pela simples compra do entorpecente. Salientou-se que o restabelecimento do enfoque revelado 
pelo juízo seria conducente a afastar-se, até mesmo, a condenação à pena restritiva da liberdade. Vencido 
o Min. Ricardo Lewandowski, que denegava a ordem. O Min. Dias Toffoli reajustou seu voto para 
conceder o writ.
HC 107448/MG, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 
18.6.2013. (HC-107448)
(Informativo 711, 1ª Turma)11
Peculato de uso e tipicidade
É atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a 
agravo regimental para conceder a ordem de ofício. Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de 
lei para criminalizar essa conduta.
HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-108433)
(Informativo 712, 1ª Turma)
DIREITO PENAL MILITAR
Extinção de Punibilidade
Justiça militar: homicídio culposo e perdão judicial
O art. 123 do Código Penal Militar não contempla a hipótese de perdão judicial como causa de 
extinção da punibilidade e, ainda que in bonan partem, não se aplica, por analogia, o art. 121, § 5º, do 
Código Penal (“§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as 
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne 
desnecessária”). Na espécie, o paciente fora condenado por homicídio culposo por não ter observado as 
normas de segurança quanto ao manejo de armas de fogo e, tampouco, regra técnica de profissão, o que 
causara o resultado morte. Observou-se que o art. 123 do CPM traria os casos de extinção de punibilidade 
e de seu rol não constaria o perdão judicial, embora essa possibilidade estivesse prevista no art. 255 do 
mesmo diploma, a cuidar de receptação culposa. Aduziu-se que a analogia pressuporia lacuna, omissão na 
lei e, na situação, tratar-se-ia de silêncio eloquente.
HC 116254/SP, rel. Min. Rosa Weber, 25.6.2013. (HC-116254)
(Informativo 712, 1ª Turma)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Recursos
ED: conversão em regimental e multa - 2
É possível a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC (“Art. 557. O relator negará 
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com 
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de 
Tribunal Superior. ... § 2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal 
condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, 
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor”) nas 
hipóteses de conversão de embargos declaratórios em agravo regimental. Essa a conclusão da 1ª Turma, 
que, por maioria, recebeu dois embargos de declaração como agravos regimentais e a estes negou 
provimento, por votação majoritária, com a incidência da aludida multa. Em ambos os casos, trata-se de 
embargos de decisão monocrática que negara seguimento a extraordinário, porquanto o acórdão recorrido 
estaria em sintonia com decisão plenária da Corte — v. Informativo 637. Ressaltou-se que a conversão 
dos declaratórios em agravo seria entendimento pacificado no Supremo e que a oposição dos embargos 
teria o intuito de mitigar a possível incidência de multa. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio 
— este também quanto à conversão —, que negavam provimento aos recursos sem imposição de multa. 
Este aduzia não ser aplicável a sanção do referido dispositivo — inerente ao agravo regimental —, já que 
as partes não interpuseram este recurso e que, se cabíveis as multas, somente seriam admitidas no 
montante de 1%, próprio aos embargos de declaração.
RE 501726 ED/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 4.6.2013. (RE-501726)
RE 581906 ED/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 4.6.2013. (RE-581906)
(Informativo 709, 1ª Turma)
Repercussão Geral
Reclamação e repercussão geral
A 1ª Turma julgou procedente pedido formulado em reclamação para cassar acórdão de tribunal 
estadual, que mantivera suspensão de procedimento de habilitação e liquidação de créditos decorrentes de 12
procedência de ação civil pública. A Corte de origem assentara que se aplicaria à espécie o que decidido 
no RE 626307/SP (DJe de 1º.9.2010). No citado extraordinário — cuja repercussão geral da questão 
constitucional fora reconhecida —, o Min. Dias Toffoli, relator do paradigma, determinara, naquele feito, 
o sobrestamento, até final exame pelo Supremo, de todos os recursos que se referissem à discussão sobre 
o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados 
expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos denominados Bresser e Verão. Enfatizou-se 
que o caso seria emblemático, a revelar a necessidade de o cidadão contar com instrumento que afastasse 
do cenário jurídico ato formalizado a partir de enfoque errôneo do que assentado no âmbito de 
repercussão geral. Esclareceu-se que, em homenagem à jurisdição, o Min. Dias Toffoli apontara que a 
medida por ele determinada não obstaria a propositura de novas ações nem a tramitação das que fossem 
distribuídas ou que se encontrassem em fase instrutória. Além disso, ressaltara, na ocasião, a 
inaplicabilidade do pronunciamento aos processos em fase de execução definitiva e às transações 
efetuadas ou que viessem a ser concluídas. Na situação em apreço, consignou-se que o acórdão 
impugnado fizera distinção onde não caberia fazê-lo: aduzira que o título judicial transitado em julgado 
não se mostraria líquido. Destacou-se, também, que o mencionado acórdão inobservara os parâmetros da 
suspensão determinada e concluíra pela sua adequação à espécie. Assinalou-se que, dessa maneira, 
colocara em segundo plano a impossibilidade de a decisão proferida no mencionado recurso 
extraordinário servir de baliza para rever título judicial em liquidação, presente o trânsito em julgado.
Rcl 12681/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.6.2013. (Rcl-12681)
(Informativo 709, 1ª Turma)
Requisito de Admissibilidade Recursal
Tempestividade: RE interposto antes de ED
A 1ª Turma, por maioria, proveu agravo regimental interposto de decisão que não conheceu de 
recurso extraordinário por intempestividade. No caso, a decisão agravada afirmara que a jurisprudência 
desta Corte seria pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do 
julgamento proferido nos embargos de declaração, mesmo que os embargos tivessem sido opostos pela 
parte contrária. Reputou-se que a parte poderia, no primeiro dia do prazo para a interposição do 
extraordinário, protocolizar este recurso, independentemente da interposição dos embargos declaratórios 
pela parte contrária. Afirmou-se ser desnecessária a ratificação do apelo extremo. Concluiu-se pela 
tempestividade do extraordinário. Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que mantinha a decisão agravada.
RE 680371 AgR/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio. (RE-
680371)
(Informativo 710, 1ª Turma)
AI: tempestividade de RE e recesso forense 
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra 
decisão do Min. Menezes Direito, que desprovera agravo de instrumento, porquanto reputara intempestivo o 
recurso extraordinário inadmitido pelo tribunal a quo por motivo diverso — v. Informativos 545, 560, 606 e 
699. O agravante arguia que o recurso extraordinário seria tempestivo, uma vez que os prazos estariam 
suspensos na Corte de origem em virtude de recesso forense de final de ano, tendo sido reconhecida sua 
tempestividade naquele tribunal. Salientou-se que, embora a jurisprudência do STF permitisse a 
comprovação da tempestividade até a interposição do regimental, o recorrente limitara-se a aduzi-la e 
deixara de juntar aos autos cópia de documentos que comprovassem a alegada suspensão do prazo.
AI 741616 AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 25.6.2013. (AI-741616)
(Informativo 712, 1ª Turma)

DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Lei 10.792/2003: entrevista e audiência de instrução - 2
Em conclusão, ante a inadequação da via eleita, a 1ª Turma julgou extinto habeas corpus —
substitutivo de recurso constitucional — em que se pretendia fosse declarada a nulidade de processocrime a partir da audiência para oitiva de testemunha, sob o argumento de não concessão, naquela oportunidade, de entrevista reservada entre o acusado e o defensor público — v. informativo 672. 
Pontuou-se não haver obrigatoriedade de assegurar-se à defesa, já anteriormente constituída, fosse ela 
pública ou privada, a realização de entrevista prévia ao réu antes do início de audiência para inquirição de 
testemunhas. Asseverou-se ser diversa a situação caso se tratasse de interrogatório do paciente, ocasião 
em que se poderia cogitar de eventual necessidade de prévio aconselhamento do réu com seu advogado, 
para subsidiá-lo com elementos técnicos para a produção da defesa pessoal do acusado (CPP, art. 185, § 
5º). Ademais, rejeitou-se, por maioria, proposta formulada pelo Min. Marco Aurélio no sentido de 
concessão da ordem, de ofício. O Min. Luiz Fux, relator, reajustou o voto.
HC 112225/DF, rel. Min. Luiz Fux, 18.6.2013. (HC-112225)
(Informativo 711, 1ª Turma)
Detentor de mandato eletivo e efeitos da condenação - 1
O Plenário, por maioria, não conheceu de embargos de declaração e reconheceu o imediato trânsito 
em julgado — independentemente da publicação do acórdão — de decisão condenatória proferida contra 
então ex-deputado federal, pela prática dos crimes de formação de quadrilha e peculato, em que imposta a 
pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 66 dias-multa no valor de um salário mínimo 
vigente à época do fato. Determinou-se o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a expedição 
imediata do mandado de prisão. Preliminarmente, por decisão majoritária, resolveu-se questão de ordem 
para estabelecer-se que tanto a suspensão quanto a perda do cargo seriam medidas decorrentes da 
condenação criminal e imediatamente exequíveis após seu trânsito em julgado, sendo irrelevante se o réu 
exercia ou não cargo eletivo ao tempo do julgamento. Assim, rejeitou-se a alegação da defesa de que o 
embargante, em razão de haver sido eleito e diplomado, novamente, deputado federal, após a condenação, 
teria direito às prerrogativas dos artigos 53, § 2º (“§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do 
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os 
autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria 
de seus membros, resolva sobre a prisão”); e 55, § 2º (“§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do 
mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria 
absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso 
Nacional, assegurada ampla defesa”), ambos da CF. Esses preceitos, segundo a defesa, prevaleceriam 
sobre a regra do art. 15, III, da CF (“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou 
suspensão só se dará nos casos de: ... III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto 
durarem seus efeitos”). 
AP 396 QO/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
AP 396 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
(Informativo 712, Plenário)
Detentor de mandato eletivo e efeitos da condenação - 2
Registrou-se que o réu teria sido condenado pelos crimes de peculato e quadrilha, com a 
determinação de que fossem suspensos seus direitos políticos, com fulcro no art. 15, III, da CF. Destacouse que essa suspensão seria inócua se o exercício de novo mandato parlamentar impedisse a perda ou 
suspensão dos direitos políticos. Nesse sentido, a perda do mandato parlamentar derivaria logicamente do 
preceito constitucional a impor a limitação dos direitos políticos, que poderia efetivar-se com a suspensão 
ou perda do mandato. Ressaltou-se que, além dos casos em que a condenação criminal transitada em 
julgado levasse à perda do mandato — em razão de o tipo penal prever que a improbidade administrativa 
estaria contida no crime —, haveria hipóteses em que a pena privativa de liberdade seria superior a quatro 
anos, situações em que aplicável o art. 92 do CP. Portanto, a condenação também poderia gerar a perda 
do mandato, pois a conduta seria incompatível com o cargo. Ressalvadas essas duas hipóteses, em que a 
perda do mandato poderia ser decretada pelo Judiciário, observar-se-ia, nos demais casos, a reserva do 
Parlamento. Poderia, então, a casa legislativa interessada proceder na forma prevista no art. 55, § 2º, da 
CF. Reputou-se que, na linha jurisprudencial da Corte, a sanção concernente aos direitos políticos imposta 
a condenado por crime contra a Administração Pública bastaria para determinar a suspensão ou perda do 
cargo, e seria irrelevante o fato de ter sido determinada a condenação sem que o réu estivesse no exercício 
de mandato parlamentar, com sua posterior diplomação no cargo de deputado federal, antes do trânsito 
em julgado da decisão.
AP 396 QO/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
AP 396 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
(Informativo 712, Plenário)

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quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0523‏ Período: 14 de agosto de 2013.

DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL RELATIVA AOS MESMOS FATOS.
Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, devendo ser revista a pena administrativa porventura aplicada antes do término do processo penal. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.

DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO APÓS O RELATÓRIO FINAL DE PAD.
Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar.Isso porque não existe previsão legal nesse sentido. Precedentes citados: RMS 33.701-SC, Primeira Turma, DJe 10/6/2011; e MS 13.498-DF, Terceira Seção, DJe 2/6/2011. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.

DIREITO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DO VALOR AUFERIDO PARA A APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO DECORRENTE DA OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO INDEVIDO.
Deve ser aplicada a penalidade de demissão ao servidor público federal que obtiver proveito econômico indevido em razão do cargo, independentemente do valor auferido. Isso porque não incide, na esfera administrativa — ao contrário do que se tem na esfera penal —, o princípio da insignificância quando constatada falta disciplinar prevista no art. 132 da Lei 8.112/1990. Dessa forma, o proveito econômico recebido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade administrativa de demissão, razão pela qual é despiciendo falar, nessa hipótese, em falta de razoabilidade ou proporcionalidade da pena. Conclui-se, então, que o ato de demissão é vinculado, cabendo unicamente ao administrador aplicar a penalidade prevista.MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.

DIREITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM PAD.
É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância das diretrizes da Lei 9.296/1996. Precedentes citados: MS 14.226-DF, Terceira Seção, DJe 28/11/2012; e MS 14.140-DF, Terceira Seção, DJe 8/11/2012. MS 16.146-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/5/2013.
DIREITO ADMINSTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONCLUSÃO DO PAD.
A prorrogação motivada do prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão em processo administrativo disciplinar não acarreta, por si só, a nulidade do procedimento. De fato, a comissão deve cercar-se de todas as cautelas para colher os elementos de prova de modo a subsidiar a conclusão dos trabalhos. Muitas vezes, até mesmo para preservar o exercício da ampla defesa, é necessário que diversos atos sejam praticados no PAD, nem sempre possíveis dentro do prazo assinalado pela autoridade instauradora. Assim, se as prorrogações de prazo forem efetuadas de forma motivada, não há razão para inquiná-las de ilegalidade. MS 16.031-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/6/2013.DIREITO 
ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATOS DE TORTURA.
É imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção. Precedentes citados: AgRg no AG 1.428.635-BA, Segunda Turma, DJe 9/8/2012; e AgRg no AG 1.392.493-RJ, Segunda Turma, DJe 1/7/2011. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE DE PRISÃO PROVISÓRIA QUANDO REPRESENTAR MEDIDA MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
É ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado. De fato, a prisão provisória é providência excepcional no Estado Democrático de Direito, só sendo justificável quando atendidos os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. Dessa forma, para a imposição da medida, é necessário demonstrar concretamente a presença dos requisitos autorizadores da preventiva (art. 312 do CPP) — representados pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis — e, além disso, não pode a referida medida ser mais grave que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação do acusado. É o que se defende com a aplicação do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não sendo razoável manter o acusado preso em regime mais rigoroso do que aquele que eventualmente lhe será imposto quando da condenação. Precedente citado: HC 64.379-SP, Sexta Turma, DJe 3/11/2008. HC 182.750-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013.

DIREITO PENAL. ABSORÇÃO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO CRIME DE DESCAMINHO.
Responderá apenas pelo crime de descaminho, e não por este em concurso com o de falsidade ideológica, o agente que, com o fim exclusivo de iludir o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no território nacional, alterar a verdade sobre o preço desta. Isso porque, na situação em análise, a primeira conduta realizada pelo agente, com adequação típica no art. 299 do CP, serve apenas como meio para alcançar o fim pretendido, qual seja, a realização do fato previsto como crime no art. 334 do CP. Trata-se, pois, de uma das hipóteses em que se aplica o princípio da consunção, quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime. Nesse contexto, evidenciado o nexo entre as condutas e inexistindo dolo diverso que enseje a punição do falso como crime autônomo, fica este absorvido pelo descaminho. RHC 31.321-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/5/2013.

DIREITO PENAL. EFEITOS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME-MEIO EM RELAÇÃO AO CRIME-FIM.
No caso em que a falsidade ideológica tenha sido praticada com o fim exclusivo de proporcionar a realização do crime de descaminho, a extinção da punibilidade quanto a este — diante do pagamento do tributo devido — impede que, em razão daquela primeira conduta, considerada de forma autônoma, proceda-se à persecução penal do agente. Isso porque, nesse contexto, exaurindo-se o crime-meio na prática do crime-fim, cuja punibilidade não mais persista, falta justa causa para a persecução pelo crime de falso, porquanto carente de autonomia. RHC 31.321-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/5/2013.

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