PORTARIA DO COMANDO GERAL
8.1.0.
Determinações
Determino aos Comandantes, Chefes e Diretores que fiscalizem os seus respectivos efetivos
e cobrem o retorno imediato às atividades operacionais e administrativas, nas Unidades de origem, de
todos os Policiais Militares, integrantes das Associações, em 24 (vinte e quatro) horas úteis. (Nota nº
093/2016/CG).
Considerando o momento excepcional pelo qual passa a segurança pública em Pernambuco,
com diminuição no efetivo que realiza o policiamento ostensivo, inclusive com emprego de tropas
federais, em atividades previstas na Garantia da Lei e da Ordem.
Considerando o conteúdo do Parecer
PGE nº 0129/2010, que em nenhum momento proíbe que cabos e soldados possam executar atividades
inerentes ao comando de guarnições, patrulhas ou frações de tropa, inclusive enfatiza em seu texto o
seguinte teor:
“É certo, por outro lado, que tais designações tenham ocorrido em
caráter emergencial e em regime de exceção. Enquanto guardarem esses
predicados, não haveremos de censurá-las, uma vez que seria profundamente
temerário, do ponto de vista da garantia da ordem pública e da paz social, que
viaturas deixassem de ir às ruas pelo fato de inexistirem sargentos em número
suficiente a comandá-las. Recorreu-se, assim, ao paliativo de se forjar a
hierarquia entre indivíduos da mesma patente.” (Grifamos)
Considerando que é necessária a adoção de providências prementes em nome da
tranquilidade pública e da segurança da comunidade, e tendo em vista a urgência de normalizar os
lançamentos do policiamento motorizado no Estado de Pernambuco, DETERMINO que a partir de 13
de dezembro do fluente, as viaturas poderão ser efetivadas na área de atuação comandadas por oficiais,
subtenentes, sargentos, cabos e/ou soldados.
Neste mesmo sentido, o exercício do encargo de motorista de viaturas operacionais, muito
embora tenha como exigência o curso de condutor de veículos de emergência, encontra-se vigente a
Resolução 522/CONTRAN, de 25/03/2015, que estende até 31/12/2016 a possibilidade de condução
sem tal requisito para os integrantes das Forças Armadas e Auxiliares.
Caso ocorra alguma resistência ou negativa de cumprir a presente determinação, que o
comando da OME adote as providências disciplinares e/ou de polícia judiciária militar pertinentes.
(Nota nº 094/2016/CG)
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