terça-feira, 13 de dezembro de 2016

PORTARIA DO COMANDO GERAL 8.1.0.

PORTARIA DO COMANDO GERAL 8.1.0. 

Determinações Determino aos Comandantes, Chefes e Diretores que fiscalizem os seus respectivos efetivos e cobrem o retorno imediato às atividades operacionais e administrativas, nas Unidades de origem, de todos os Policiais Militares, integrantes das Associações, em 24 (vinte e quatro) horas úteis. (Nota nº 093/2016/CG). 

Considerando o momento excepcional pelo qual passa a segurança pública em Pernambuco, com diminuição no efetivo que realiza o policiamento ostensivo, inclusive com emprego de tropas federais, em atividades previstas na Garantia da Lei e da Ordem. 

Considerando o conteúdo do Parecer PGE nº 0129/2010, que em nenhum momento proíbe que cabos e soldados possam executar atividades inerentes ao comando de guarnições, patrulhas ou frações de tropa, inclusive enfatiza em seu texto o seguinte teor: 

“É certo, por outro lado, que tais designações tenham ocorrido em caráter emergencial e em regime de exceção. Enquanto guardarem esses predicados, não haveremos de censurá-las, uma vez que seria profundamente temerário, do ponto de vista da garantia da ordem pública e da paz social, que viaturas deixassem de ir às ruas pelo fato de inexistirem sargentos em número suficiente a comandá-las. Recorreu-se, assim, ao paliativo de se forjar a hierarquia entre indivíduos da mesma patente.” (Grifamos)

Considerando que é necessária a adoção de providências prementes em nome da tranquilidade pública e da segurança da comunidade, e tendo em vista a urgência de normalizar os lançamentos do policiamento motorizado no Estado de Pernambuco, DETERMINO que a partir de 13 de dezembro do fluente, as viaturas poderão ser efetivadas na área de atuação comandadas por oficiais, subtenentes, sargentos, cabos e/ou soldados. 

Neste mesmo sentido, o exercício do encargo de motorista de viaturas operacionais, muito embora tenha como exigência o curso de condutor de veículos de emergência, encontra-se vigente a Resolução 522/CONTRAN, de 25/03/2015, que estende até 31/12/2016 a possibilidade de condução sem tal requisito para os integrantes das Forças Armadas e Auxiliares. Caso ocorra alguma resistência ou negativa de cumprir a presente determinação, que o comando da OME adote as providências disciplinares e/ou de polícia judiciária militar pertinentes. 

(Nota nº 094/2016/CG)

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