terça-feira, 2 de dezembro de 2014

PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL Nº 4555, DE 26NOV2014



PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL

Nº 4555, DE 26NOV2014 - Regula o art. 3º do Decreto nº 40.193, de 11 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a readaptação dos Policiais Civis e dos Militares do Estado de Pernambuco.

O SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição do Estado de Pernambuco em seu art. 42, Inciso I; e, 

CONSIDERANDO a necessidade de regular a readaptação Policiais Civis e dos Militares do Estado de Pernambuco, conforme preconiza o Art. 3°, do Decreto n° 40.193, de 11 de dezembro de2013, que dispõe sobre a readaptação dos Policiais Civis e dos Militares do Estado de Pernambuco, em conformidade com os artigos 1°e 2º, da Lei n° 15.093, de 19 de setembro de 2013, que disciplina a matéria no âmbito do Estado de Pernambuco,

RESOLVE: 

Art.1º Os Policiais Civis e os Militares do Estado de Pernambuco, na condição de readaptados e com base nas deliberações dos respectivos Comandos ou Chefia, após ouvidos os setores de pessoal, serão lotados ou classificados em Unidades que garantam e satisfaçam as condições de acessibilidade, de proximidade de suas respectivas residências e que também atendam as adequações condizentes com o grau de necessidade de cada um, respeitando-se as suas capacidades física e intelectual.

Art. 2º. O regime de trabalho e as funções a serem exercidas pelo readaptado nas Instituições, conforme disposto no artigo 3º, do Decreto nº 40.193/13, serão exclusivamente administrativas.

§ 1º Para efeito de definição das atividades administrativas a serem desempenhadas pelos readaptados, a Organização Militar Estadual e os órgãos da Polícia Civil onde forem, respectivamente, classificados e lotados deverão dar prioridade às atividades referentes à telefonia, protocolo, arquivamento de documentação, atendimento ao público, e outras congêneres, conforme a sua capacidade física e intelectual, em consonância com o Laudo Médico da Junta Médica do Estado ou da Junta Militar de Saúde, guardando a necessária compatibilidade com as respectivas hierarquias funcionais.

§ 2º O regime de trabalho dos readaptados poderá ser diferenciado em termos de cumprimento de horários, conforme julgado o interesse público e a situação excepcional do readaptado, devendo esta condição ser publicada em Boletim Geral e transcrita nos registros funcionais dos readaptados.

§ 3º Os readaptados poderão concorrer à escala de serviço, desde que em atividades compatíveis com as funções que desempenhe.

Art. 3° O setor dos órgãos operativos responsáveis pelo processamento do ensino, instrução e pesquisa deverão expedir Nota de Instrução referente à capacitação dos readaptados, que deverá conter, dentre outros tópicos, a designação da equipe responsável, o período de realização, o local e as disciplinas, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data de recebimento da Ata de Inspeção que habilite o servidor a permanecer na condição de readaptado.

§ 1º A capacitação de que trata o caput deste artigo tem como objetivo preparar o readaptando para as novas condições de trabalho compatíveis com suas deficiências e habilidades, com duração máxima de trinta dias.

§ 2º Os Policiais Civis e os Militares do Estado envolvidos na capacitação serão considerados em atividade regular, podendo ficar afastados das atividades normais, bem como das escalas de serviço no período de realização do curso.

Art. 4° As Instituições, por intermédio de seus órgãos de assistência social, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, promoverem, no âmbito de suas Corporações, um ciclo de palestras nas Unidades com o intuito de garantir ampla divulgação e esclarecimento dos direitos, deveres, condutas e implicações decorrentes da condição dos readaptados, em suas unidades administrativas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
Secretário de Defesa Social

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quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Nº: 0550 Período: 19 de novembro de 2014.

DIREITO PENAL. INADEQUAÇÃO DE HABEAS CORPUS PARA QUESTIONAR PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.

O habeas corpus não é o instrumento cabível para questionar a imposição de pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. Isso porque a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor não acarreta, por si só, qualquer risco à liberdade de locomoção, uma vez que, caso descumprida, não pode ser convertida em reprimenda privativa de liberdade, tendo em vista que inexiste qualquer previsão legal nesse sentido. Desse modo, inexistindo qualquer indício de ameaça de violência ou constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente, revela-se inadequada a via do habeas corpus para esse fim. Precedentes citados do STJ: HC 172.709-RJ, Sexta Turma, DJe 6/6/2013; HC 194.299-MG, Quinta Turma, DJe 17/4/2013; e HC 166.792-SP, Quinta Turma, DJe 24/11/2011. Precedente citado do STF: HC 73.655-GO, Primeira Turma, DJ 13/9/1996. HC 283.505-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2014.

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL QUANDO HOUVER DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO.
Havendo dúvida sobre a existência do elemento subjetivo do crime de homicídio, deverá tramitar na Justiça Comum – e não na Justiça Militar – o processo que apure a suposta prática do crime cometido, em tempo de paz, por militar contra civil. De fato, os crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil, mesmo que no desempenho de suas atividades, serão da competência da Justiça Comum (Tribunal do Júri), nos termos do art. 9º, parágrafo único, do CPM. Para se eliminar a eventual dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta, de modo a afirmar se o agente militar agiu com dolo ou culpa, é necessário o exame aprofundado de todo o conjunto probatório, a ser coletado durante a instrução criminal, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, o feito deve tramitar na Justiça Comum, pois, nessa situação, prevalece o princípio do in dubio pro societate, o que leva o julgamento para o Tribunal do Júri, caso seja admitida a acusação em eventual sentença de pronúncia. No entanto, se o juiz se convencer de que não houve crime doloso contra a vida, remeterá os autos ao juízo competente, em conformidade com o disposto no art. 419 do CPP. Precedente citado: CC 130.779-RS, Terceira Seção, DJe 4/9/2014. CC 129.497-MG, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 8/10/2014.

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sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0549‏

DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE INCOMPATIBILIDADE OU IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
Compete exclusivamente à OAB averiguar se o caso é de incompatibilidade ou de impedimento para o exercício da advocacia e decidir em qual situação devem ser enquadrados os ocupantes de cargos ou funções referidos nos arts. 28 a 30 do Estatuto da Advocacia. Precedente citado: AgRg no REsp 1.287.861-CE, Segunda Turma, DJe 5/3/2012. AgRg no REsp  1.448.577-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/8/2014.
DIREITO PENAL. INVASÃO DE GABINETE DE DELEGADO DE POLÍCIA.
Configura o crime de violação de domicílio (art. 150 do CP) o ingresso e a permanência, sem autorização, em gabinete de Delegado de Polícia, embora faça parte de um prédio ou de uma repartição públicos. O § 4º do art. 150 do CP, em seu inciso III, dispõe que a expressão “casa” compreende o “compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade”. Ora, se o compartimento deve ser fechado ao público, depreende-se que faz parte de um prédio ou de uma repartição públicos, ou então que, inserido em ambiente privado, possua uma parte conjugada que seja aberta ao público. Assim, verifica-se que, sendo a sala de um servidor público – no caso, o gabinete de um Delegado de Polícia – um compartimento com acesso restrito e dependente de autorização, e, por isso, um local fechado ao público, onde determinado indivíduo exerce suas atividades laborais, há o necessário enquadramento no conceito de “casa” previsto no art. 150 do Estatuto Repressivo. Com efeito, entendimento contrário implicaria a ausência de proteção à liberdade individual de todos aqueles que trabalham em prédios públicos, já que poderiam ter os recintos ou compartimentos fechados em que exercem suas atividades invadidos por terceiros não autorizados a qualquer momento, o que não se coaduna com o objetivo da norma penal incriminadora em questão. Ademais, em diversas situações o serviço público ficaria inviabilizado, pois bastaria que um cidadão ou que grupos de cidadãos desejassem manifestar sua indignação ou protestar contra determinada situação para que pudessem ingressar em qualquer prédio público, inclusive nos espaços restritos à população, sem que tal conduta caracterizasse qualquer ilícito, o que, como visto, não é possível à luz da legislação penal em vigor. HC 298.763-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/10/2014.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL QUE DETERMINE A PERDA DO CARGO PÚBLICO.
A determinação da perda de cargo público fundada na aplicação de pena privativa de liberdade superior a 4 anos (art. 92, I, b, do CP) pressupõe fundamentação concreta que justifique o cabimento da medidaDe fato, para que seja declarada a perda do cargo público, na hipótese descrita no art. 92, I,b, do CP, são necessários dois requisitos: a) que o quantum da sanção penal privativa de liberdade seja superior a 4 anos; e b) que a decisão proferida apresente-se de forma motivada, com a explicitação das razões que ensejaram o cabimento da medida. A motivação dos atos jurisdicionais, conforme imposição do art. 93, IX, da CF (“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Ademais, a motivação dos atos judiciais serve de controle social sobre os atos judiciais e de controle pelas partes sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. Por fim, registre-se que o tratamento jurídico-penal será diverso quando se tratar de crimes previstos no art. 1º da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura). Isso porque, conforme dispõe o § 5º do art. 1º deste diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável fundamentação concreta. REsp 1.044.866-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/10/2014.
DIREITO PENAL. REINCIDÊNCIA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio criminis). Precedentes citados: HC 292.292-SP, Sexta Turma, DJe 25/6/2014; HC 266.827-SP, Sexta Turma, DJe 11/4/2014; e HC 194.921-SP, Quinta Turma, DJe 23/8/2013. HC 275.126-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014.

DIREITO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS.
Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto. Precedentes citados: HC 281.130-SP, Quinta Turma, DJe 31/3/2014; e HC 222.128-MS, Sexta Turma, DJe 21/10/2013. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014.

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terça-feira, 21 de outubro de 2014

LEI Nº 11.328, DE 11 DE JANEIRO DE 1996. Dispõe sobre a Organização Básica da PMPE

LEI Nº 11.328, DE 11 DE JANEIRO DE 1996.

Dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
GENERALIDADES

CAPÍTULO ÚNICO
DESTINAÇÃO - MISSÕES - SUBORDINAÇÃO

Art. 1º A Polícia Militar de Pernambuco, força auxiliar e reserva do Exercito Brasileiro, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destina-se ao exercício da polícia ostensiva e à preservação da ordem pública.

Art. 2º Compete à Polícia Militar, em conformidade às disposições legais vigentes:

I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, a polícia ostensiva;

II - atuar de maneira preventiva, como força da dissuasão em locais ou áreas onde se presuma ser possível qualquer perturbação da ordem pública;

III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem pública, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV - atender à convocação do Governo Federal, observado o princípio da autonomia do Estado em conformidade com o que dispuser a legislação sobre o assunto, subordinando-se neste caso, ao Ministério do Exército, para emprego em suas atribuições específicas e como participante da Defesa Territorial;

V - exercer, nos moldes da lei ou por delegação específica, a Polícia Administrativa Ambiental e a Polícia de Trânsito, assim como a Guarda Externa dos estabelecimentos prisionais:

VI - atuar, excepcionalmente, e por delegação, sempre que a preservação da Ordem Pública assim o justificar ou exigir, ressalvadas as atribuições específicas da Polícia Civil.

Parágrafo único. Exclui-se do que se refere o inciso V deste artigo qualquer das atribuições de Polícia Judiciária da Polícia Civil.

Art. 3º O Comandante Geral da Polícia Militar, no âmbito do Estado, tem honras, prerrogativas, direitos e obrigações atribuídos aos Secretários de Estado.

§ 1º A Polícia Militar subordina-se diretamente ao Governador do Estado.

§ 2º A administração, o comando e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.

TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR

CAPÍTULO I
ESTRUTURA GERAL

Art. 4º A Polícia Militar será estruturada em órgãos de direção, de apoio e de execução.

Art. 5º Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação, executando as seguintes atribuições:

I - planejar institucionalmente a organização da corporação;

II - acionar por meio de diretrizes e ordens os órgãos de apoio e os de execução, para suprir as necessidades de pessoal e de material no cumprimento de suas missões;

III - coordenar, controlar e fiscalizar a atuação destes órgãos;

Art. 6º Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e de material e realizam a atividade meio da Corporação, atuando em cumprimento às diretrizes e ordens dos órgãos de direção a que estejam subordinados.

Art. 7º Os órgãos de execução realizam a atividade fim e cumprem as missões da Corporação, executando as diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção, a que estejam subordinados, e são apoiados em suas necessidades de pessoal e material pelos órgãos de atividade meio.

Parágrafo único. Os órgãos de execução são constituídos pelas unidades operacionais da corporação.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Seção I
Composição e Atribuição

Art. 8º Os órgãos de direção se classificam em:

I - órgãos de Direção Geral, que corresponde ao Comando Geral, e terá a seguinte composição:

a) O Comandante Geral;

b) O Estado-Maior Geral – EMG

b) o Subcomandante Geral; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

c) As Comissões e

c) o Estado-Maior Geral - EMG; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

d) As Assessorias.

d) as Comissões; e (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

e) as Assessorias. (Acrescida pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

II - os órgãos de Direção Executiva - ODEX.

III - os órgãos de Direção Setorial - ODS.

Art. 9º O Comandante Geral, escolhido dentre Oficiais da ativa do último posto da Corporação, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, é o responsável superior pelo Comando, pelo emprego e pela administração da Polícia Militar, ressalvando o que prescreve a legislação federal.

Parágrafo único. Quando a escolha para o exercício do Comando Geral não recair no Oficial mais antigo, o Oficial escolhido terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.

Art. 9º-A. O Subcomandante Geral, escolhido e nomeado dentre os Oficiais da ativa do último posto da Corporação, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais, ressalvado o Comandante Geral. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

§ 1° O Subcomandante Geral substitui o Comandante Geral em seus impedimentos, sendo responsável direto pelo emprego e atuação operacional da PMPE. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

§ 2º As diretorias e os comandos previstos no inciso I do art. 1º da Lei nº 12.601, de 18 de junho de 2004, subordinam-se diretamente ao Subcomandante Geral. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

Art. 10. O Estado-Maior Geral e o órgão responsável perante o Comandante Geral pela organização, preparo e emprego da Polícia Militar de Pernambuco, visando ao cumprimento de sua destinação constitucional, cabendo-lhe:

I - estudar, planejar, orientar, coordenar e controlar todas as atividades relativas ao emprego da Corporação;

II - centralizar o planejamento administrativo e a programação orçamentária.

Art. 11.  O Estado-Maior Geral terá a seguinte composição:

I - Chefe do Estado-Maior;

II - Subchefe do Estado-Maior; e

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

III - Seções do Estado-Maior.

III - Seções do Estado-Maior: (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

a) 1ª Seção (PM/1): assuntos relativos à pessoal, legislação e doutrina; (Acrescida pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

b) 2ª Seção (PM/2): assuntos relativos à inteligência; (Acrescida pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

c) 3ª Seção (PM/3): assuntos relativos à instrução, operações e gestão da qualidade; (Acrescida pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

d) 4ª Seção (PM/4): assuntos relativos à logística; (Acrescida pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

e) 5ª Seção (PM/5): assuntos civis; (Acrescida pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

f) 6ª Seção (PM/6): planejamento administrativo e orçamentação; e (Acrescida pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

g) 7ª Seção (PM/7): elaboração e acompanhamento de projetos. (Acrescida pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

§ 1º O Chefe do Estado-Maior é também o subcomandante da Corporação e substitui o Comandante Geral nos seus impedimentos, escolhido e nomeado dentre os Oficiais do último posto, do Quadro de Oficiais Policiais Militares existentes na Corporação, pelo Comandante Geral e tem precedência funcional e hierárquica sobre os demais.

§ 1º O Chefe do Estado-Maior Geral, escolhido e nomeado dentre os Oficiais da ativa do último posto da Corporação, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, tem precedência funcional e hierárquica sobre os demais, ressalvados o Comandante Geral e o Subcomandante Geral. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

§ 2º O Subchefe do Estado-Maior Geral, também escolhido dentre Oficiais do último posto, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, existentes na Corporação, auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior Geral de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos, sendo o seu substituto eventual.

§ 2º O Chefe do Estado-Maior Geral substitui o Subcomandante Geral nos seus impedimentos, cabendo-lhe estudar, planejar e orientar todas as atividades administrativas da Corporação, bem como velar pela busca dos objetivos traçados no planejamento estratégico e a centralização da programação orçamentária. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

Art. 12. As Comissões destinam-se à execução de estudos e trabalhos de assessoramento direto do Comandante Geral e terão caráter permanente ou temporário.

Art. 12. As Comissões destinam-se à execução de estudos e trabalhos de assessoramento e terão caráter permanente ou temporário, compreendendo: (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

I - as Comissões de caráter permanente são:

I - as Comissões de caráter permanente, subordinadas diretamente ao Comandante Geral, são: (Redação alterada pelo art. 3º daLei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

a) Comissão de Promoção de Oficiais - CPO;

b) Comissão de Promoção de Praças - CPP;

b) Comissão Permanente de Licitação (CPL); (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

c) Comissão Permanente de Licitação - CPL;

c) Comissão Permanente de Auditoria (CPA). (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

d) Comissão Permanente de Validação de Currículos - CPVC; (Comissão extinta pelo inciso X do art. 2º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

e) Comissão Permanente de Uniformes - CPU.

e) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

II - eventualmente, a critério do Comandante Geral, poderão ser formadas outras comissões, em geral de caráter temporário, conforme dispuser o Regulamento Geral da Corporação.

II - a Comissão de Promoção de Praças (CPP), de caráter permanente, subordinada diretamente ao Subcomandante Geral;(Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

III - a Comissão Permanente de Uniforme (CPU), de caráter permanente, subordinada diretamente ao Diretor de Apoio Logístico; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

IV - eventualmente, a critério do Comandante Geral, poderão ser constituídas outras comissões, de caráter temporário, nos termos do Regulamente Geral da Corporação. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

Art. 13. As Assessorias, auxiliarão os órgãos de direção em assuntos não previstos em suas atribuições suprindo as necessidades da corporação.

Parágrafo único. As Assessorias serão implantadas e disciplinadas por decreto específico do Chefe do Poder Executivo.

Seção II
Dos Órgãos de Direção Executiva

Art. 14. O Departamento Geral de Administração - DGA e o órgão responsável pela administração da Corporação, de acordo com as diretrizes emanadas do Comando Geral e com a legislação em vigor, incumbindo-se, ainda, do controle patrimonial e auditoria da Corporação. (Departamento extinto pelo inciso VIII do art. 2º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

Art. 15. O Comando de Policiamento da Região Metropolitana - CPRM e o Comando de Policiamento do Interior CPI são órgãos responsáveis pelo emprego e atuação da Corporação, na Região Metropolitana do Recife, e no Interior do Estado, respectivamente, de acordo com as diretrizes emanadas do Comando Geral da Corporação. (Comando extinto pelo inciso IX do art. 2º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

Seção III
Dos Órgãos de Direção Setorial

Art. 16. As Diretorias, subordinadas ao Departamento Geral de Administração - DGA, constituem órgãos de direção setorial, organizadas sob forma de sistemas para atenderem as necessidades administrativas da Corporação, e compreendem:

I - Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa - DEIP;

II - Diretoria de Pessoal - DP;

III - Diretoria de Finanças - DF;

IV - Diretoria de Apoio Logístico - DAL;

V - Diretoria de Saúde - DS.

Art. 17. Os Comandos de Policiamento de Área constituem Comandos regionais de policiamento, responsáveis perante os Comandantes de policiamento pela atuação e emprego das Unidades Operacionais subordinadas.

Parágrafo único. Os Comandos de Policiamento de Área serão implantados em número variável para atender as necessidades de articulação e desdobramento das Unidades operacionais, através de decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 18. Os Órgãos de Apoio realizam a atividade-meio da Corporação nas seguintes áreas:

I - do Comando Geral abrangendo:

a) Ajudância Geral - AG;

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

b) Assistência do Comando Geral - ACG;

c) Corregedoria da Polícia Militar - Correg PM; e

c) (REVOGADA) (Revogada pela art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

d) Diretoria Especial de Apoio Jurídico-Administrativo - DEAJA.

II - de ensino, subordinadas à Diretoria de Ensino Instrução e Pesquisa abrangendo:

a) Coordenadoria de Autos Estudos Policiais - CAEP;

b) Academia de Polícia Militar do Paudalho - APMP;

c) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP;

d) Centro de Educação Física e Desportos - CEFD. (Denominação alterada pelo art. 9º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013. Nova denominação: Centro de Valorização Integral do Policial Militar.)

III - de apoio logístico, subordinados à Diretoria de Apoio Logístico, abrangendo:

a) Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico - CSM/MB;

b) Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Intendência - CSM/Int;

c) Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Telecomunicações - CSM/Tel; (Centro extinto pelo inciso XII do art. 2º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

d) Centro de Engenharia e Construções - CEC; e (Centro extinto pelo inciso XI do art. 2º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

e) Centro de Processamento de Dados - CPD.

IV - de Saúde, subordinados à Diretoria de Saúde, abrangendo:

a) Centro Médico Hospitalar - CMH;

b) Centro Odontológico - CODONT; e

c) Centro Farmacêutico - CFARM.

         d) Centro de Estudo de Saúde (CES). (Acrescida pelo art.1º da Lei nº 12.972, de 26 de dezembro de 2005.)

V - de Pessoal, subordinado à Diretoria de Pessoal, abrangendo:

a) Centro de Assistência Social - CAS;

b) Centro de Recrutamento e Seleção de Pessoal - CRESEP; e

c) Colégio da Polícia Militar - CPM.

d) Gabinete de Identificação (GId). (Acrescida pelo art.1º da Lei nº 11.777, de 25 de maio de 2000.)

VI - de Finanças, subordinado à Diretoria de Finanças:

a)      Pagadoria dos Inativos e Pensionistas-PIP;

VII - Geral de Administração, abrangendo: (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

a) Ajudância Geral. (Acrescida pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

§ 1º É subordinado diretamente à Corregedoria da Polícia Militar o Centro de Reeducação - CREED e ao Departamento Geral de Administração o Centro de Apoio Administrativo ao Sistema de Saúde - CASIS.

§ 2º A Coordenação de Altos Estudos Policiais será inorgânica.

§ 3º O Gabinete de Identificação (GId) é o órgão competente para todos os assuntos relacionados com a identificação de pessoal na Polícia Militar de Pernambuco, sendo reconhecida fé pública à carteira de identidade por ele expedida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.777, de 25 de maio de 2000.)

Art. 19. A Ajudância Geral constitui uma Unidade Administrativa que atende às necessidades de material do Comando Geral.

Art. 20. A Diretoria Especial de Apoio Jurídico-Administrativo - DEAJA tem por encargo formular o entendimento único das questões jurídico-administrativa da Corporação e prestar assessoramento ao Comando Geral, tendo a seguinte composição:

I - Diretor ;

II - Departamento de Estudos e Pareceres;

III - Departamento de Projetos Normativos;

III - Departamento de Contratos e Convênios; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

IV - Secretaria;

IV - Departamento de Execução; e (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

V - Secretaria. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

Art. 21. A Assistência do Comando Geral, órgão de Apoio, tem a seu cargo as funções administrativas do Gabinete do Comando Geral.

Parágrafo único. A Assistência do Comando Geral será composta de 1 (um) cargo de provimento em comissão símbolo CCI-3, e 1 (um) cargo de provimento em comissão de Ajudante de Ordem símbolo CCI-4 do Comando Geral.

Art. 22. A Corregedoria da Polícia Militar tem a finalidade de assegurar a disciplina e a apuração de infrações penais, no âmbito da Corporação.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 23. As atividades dos órgãos de execução são realizadas através das Unidades Operacionais da Corporação, constituídas em Batalhões ou Regimentos e Companhias ou Esquadrões de Polícia Militar.

Art. 24. As Unidades Operacionais, de que trata o artigo anterior, poderão ser dos seguintes tipos:

I - Polícia Militar, que tem a seu cargo o policiamento ostensivo geral;

II - Policiamento de Radiopatrulha, que tem a seu cargo o policiamento de radiopatrulha, em recobrimento ao policiamento ordinário;

III - Policiamento de Guarda, que tem a seu cargo a segurança externa dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos poderes estaduais e em particular de estabelecimentos públicos;

IV - Policiamento de Trânsito, que tem a seu cargo o policiamento de trânsito urbano e/ ou rodoviário;

V - Polícia Ambiental, que tem a seu cargo o policiamento do meio ambiente;

VI - Polícia Militar Feminina, que tem a seu cargo o policiamento com emprego de pessoal dos respectivos Quadros de Qualificação, voltado primordialmente para a proteção de crianças e adolescentes, inválidos, mulheres e anciões;

VII - Polícia Montada, que tem a seu cargo o policiamento com emprego de tropa hipomóvel;

VIII - Policiamento de Choque, que tem a seu cargo o policiamento de multidões, podendo ser empregado em ação de recobrimento ao policiamento ordinário; e

IX - Operações Especiais, que tem a seu cargo ações policiais em situações rotineiras ou em situações emergenciais.

Parágrafo único. Com o desenvolvimento do Estado e conseqüente aumento das necessidades de segurança, poderão ser criadas Unidades Operacionais para empregos em outros tipos, processos ou modalidades de policiamento.

Art. 25. Os Batalhões são constituídos de um Comandante, um subcomandante, um Estado-maior, elementos de comando-Companhia ou Pelotão de Comando e Serviços; e de frações subordinadas-Companhia, em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão.

Parágrafo único. Sua organização detalhada constará dos Quadros de Organização-QO da Corporação.

Art. 26. Os Batalhões e Companhias da Polícia Militar, poderão integrar outras missões, além da missão precípua de policiamento ostensivo normal.

Parágrafo único. Para o desempenho de tais atribuições deverão ser dotados das frações de tropa do tipo de policiamento específico a integrar.

Art. 27. As Companhias, Esquadrões e Pelotões são constituídos de um Comandante, elementos de comando-Seção ou grupo de comando; de frações subordinadas-Pelotões ou grupos em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão.

Parágrafo único. Sua organização detalhada constará dos Quadros de Organização QO da Corporação.

Art. 28. Cada Destacamento Policial Militar - Dst PM, responsável pela preservação da ordem pública nos municípios e distritos do Interior, será constituído de um grupo PM, com efetivo variável de acordo com a missão do Destacamento.

Parágrafo único. Eventualmente, um Destacamento Policial Militar - Dst PM poderá enquadrar um ou mais subdestacamentos, localizados em distritos do município sede do Destacamento - Dst.

TÍTULO III
PESSOAL

CAPÍTULO I
DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR

Art. 29. O pessoal da Polícia Militar será composto por servidores militares estaduais e servidores civis.

Art. 30. Os servidores militares estaduais poderão encontrar-se em uma das seguintes situações:

I - na ativa;

II - na inativa.

Parágrafo único. Os policiais-militares da inatividade poderão ser da reserva remunerada ou reformados.

Art. 31. Os policiais-militares serão organizados através dos Quadros e das Qualificações.

Art. 31 Os Policiais Militares serão organizados através dos Quadros e das Qualificações. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

§ 1º Os Quadros de Oficiais são:

§ 1º Os Quadros de Oficiais são: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

I - Quadros de Oficiais Policiais-Militares;

I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares - QOPM; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

II - Quadro Especial de Oficiais de Polícia Feminina;

II - Quadro de Oficiais de Saúde, distribuídos em: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

a) Quadro de Oficiais Médicos; (Acrescida pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

b) Quadro de Oficiais Dentistas; (Acrescida pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

c) Quadro de Oficiais Farmacêuticos; (Acrescida pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

d) Quadro de Oficiais Paramédicos; e (Acrescida pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.) (Extinto pelo art. 6º da Lei nº 12.544, de 30 de março de 2004.)

e) Quadro de Oficiais de Veterinária. (Acrescida pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

III - Quadro de Oficiais de Saúde, distribuídos em:

III - Quadro de Capelães Policiais Militares; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

a) Quadro de Oficiais Médicos;

a) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

b) Quadro de Oficiais Dentistas;

b) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

c) Quadro de Oficiais Farmacêuticos;

c) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

d) Quadro de Oficiais Paramédicos; e

d) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

e) Quadro de Oficiais de Veterinária.

e) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

IV - Quadro de Oficiais Capelães, policiais-Militares;

IV - Quadro de Oficiais Músicos; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

V - Quadro de Oficiais Músicos;

V - Quadro de Oficiais de Administração. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

VI - Quadro de Oficiais de Administração.

VI - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

§ 2º As Qualificações de Praças Policiais-Militares são:

§ 2º As Qualificações de Praças Policiais Militares são: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

I - Qualificação Policial Militar Geral - QPMG;

I - Qualificação Policial Militar Geral - QPMG; e (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

II - Qualificação Policial Militar Partivular - QPMP.

II - Qualificação Policial Militar Particular - QPMP. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

§ 3º São Qualificações Gerais, as de:

§ 3º Qualificação Geral é a praça Policial Militar. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

I - Praças Policiais Militares;

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

II - Praças Policiais Militares Femininas.

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

§ 4º As Qualificações Policiais Militares Particulares serão regulamentadas pelo Poder Executivo.

§ 4º As Qualificações Policiais Militares particulares serão regulamentadas pelo Poder Executivo. (Redação alterada pelo art.1ºda Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

§ 5º O efetivo de oficiais que constitui o Quadro de Saúde - QOS, será composto por policiais militares dos sexos masculino e feminino.

§ 5º O efetivo de Oficiais e Praças que constitui o Quadro de Oficiais Policiais Militares, o de Praças Policiais Militares e o de Oficiais de Saúde - QOS - serão compostos por Policiais Militares do sexo masculino e feminino. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
                                                                                              
Art. 32. As Praças Especiais são:

Art. 32. As Praças Especiais são: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

I - Aspirante-a-Oficial PM;

I - Aspirante a Oficial PM; e : (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

II - Aspirante-a-Oficial PM Fem;

II - Aluno-Oficial PM. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

III - Aluno-Oficial PM;

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

IV - Aluno-Oficial PM Fem.

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)

CAPÍTULO II
DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR

Art. 33. O efetivo da Polícia Militar será fixado em legislação peculiar, através da Lei de Fixação de Efetivo da Polícia Militar após a prévia aprovação do Estado-Maior do Exército.

Art. 34. Respeitado o previsto na Lei de Fixação, cabe ao Chefe do Poder Executivo do Estado aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização - QO, elaborados pelo Comando Geral da Corporação e Submetidos à aprovação do Estado-Maior do Exército.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e dos órgãos de execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na Lei de Fixação de Efetivos, por proposta do Comandante Geral, após apreciação e aprovação pelo Estado-Maior do Exército.

Art. 36. Os servidores civis serão organizados por legislação própria.

Art. 37. A organização dos órgãos de que trata esta Lei, assim como o fundamento dos sistemas respectivos, serão detalhados por legislação específica.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o art. 1º da Lei nº 10.390, de 18 de dezembro de 1989, e a Lei nº 6.772, de 3 de outubro de 1974, com suas modificações posteriores, excetuadas as disposições contidas na Lei nº 11.151, de 1º de dezembro de 1994.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

JORGE LUIZ DE MOURA


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