segunda-feira, 17 de agosto de 2015

PORTARIA N.º 466 /2015 – Cor.Ger./SDS, de 13 de agosto de 2015

PORTARIA N.º 466 /2015 – Cor.Ger./SDS, de 13 de agosto de 2015.
EMENTA: Regulamenta a atuação dos Corregedores Auxiliares Civil e Militar e dá outras providências.
O Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 11.929/01, modificada pela Lei Complementar nº 158 de 26.03.2010 e pela Lei Complementar nº 296 de 12.02.2015;
CONSIDERANDO o princípio geral da independência e autonomia das Instâncias Penal, Civil e Administrativa;
CONSIDERANDO a excepcionalidade da decisão penal condenatória transitada em julgado a qual, sempre projetará os seus efeitos no campo disciplinar;
CONSIDERANDO ainda o eventual reflexo da decisão penal absolutória no âmbito administrativo quando reconhecida a “Negativa de Autoria e/ou inexistência do fato”, situação em que a Administração havendo decidido em sentido contrário deverá revogar o respectivo ato e seguir a decisão judicial;
CONSIDERANDO a estrita observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da finalidade, da motivação e, em especial, da eficiência e do interesse público ex vi do art. 37, da CF/88;
CONSIDERANDO que o poder regulamentador é a prerrogativa atribuída à Administração de editar normas que permitam a efetivação de dispositivos legais, tratando-se de poder intrínseco aos órgãos públicos, que têm, dentro de suas esferas de competência, incumbências de gerenciar interesses públicos e de editar atos normativos que visem à consecução de suas funções legais;
CONSIDERANDO a necessidade da Administração implementar medidas que busquem uma maior efetividade e eficiência, que por conseguinte, impõe-se a observância do instituto da seletividade das ações, para a prestação célere dos procedimentos administrativos a cargo desta Casa Correcional, sempre respeitadas as garantias constitucionais do devido processo legal;
CONSIDERANDO a garantia e segurança jurídica da razoável duração dos processos, e, em especial, os que figuram a necessidade de aplicação do Art. 14 da Lei nº 11.929/2001, quando o servidor é preventivamente afastado de suas funções, o Procedimento Disciplinar será priorizado;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação do desempenho dos Presidentes, membros e secretários das Comissões conforme preceitua o Art. 7º,§ 2º da Lei nº 11.929/2001, bem como, o desempenho do Departamento de Inspeção/GTAC e dos servidores responsáveis pela Investigação Preliminar, foi elaborada uma Planilha/Estatística pelo Departamento de Correição;
RESOLVE:
Art. 1º Aos Corregedores Auxiliares Civil e Militar cabem gerenciar e controlar as ações realizadas pelas respectivas Comissões, especialmente quanto:
I-             ao fiel cumprimento das pautas de audiências;
II-            a organização e fiscalização do cumprimento dos horários de início e término de expediente;
III-          zelar pela disciplina dos membros das Comissões Processantes;
IV-          quando solicitado ou por necessidade do serviço indicar membros das Comissões para realizar atividades especificas;
V - colher as opções do período de férias dos auxiliares e membros das Comissões com vistas à confecção do plano geral anual de férias da COGER, orientando-os quanto às normas estabelecidas nas legislações pertinentes, de forma a não comprometer o andamento dos processos;
VI – supervisionar e controlar as atividades realizadas pelas Comissões de Processo;
VII – acompanhar e fiscalizar o andamento dos Processos Administrativos Disciplinares, e, em especial, os que contenham o afastamento do servidor, conforme preceitua o art. 14 da Lei 11.929/2001, dentre outras que lhe forem demandadas pelo Corregedor Geral ou Corregedor Geral Adjunto por delegação.
Art. 2º Aos Corregedores Auxiliares Civil e Militar e a Chefia do Setor de Correições, objetivando facilitar o manuseio dos autos, competem determinar, orientar e fiscalizar a atuação das Comissões Permanentes de Disciplina sob sua responsabilidade, quanto ao cumprimento dos prazos e obrigatoriedade da fixação do selo de prioridade nas capas de todos os processos que haja a decretação de afastamentos preventivos que preceitua o art. 14 da Lei 11.929/2001.
Parágrafo Único: Cabe a Chefia do Setor de Administração desta Casa fornecer a etiqueta de que trata o caput deste artigo, visando a implementação da medida em todos os procedimentos em tramitação que tenha sido aplicado o art. 14 da Lei 11.929/2001.
Art. 3º Os Corregedores Auxiliares Civil e Militar e a Chefia do Setor de Correições devem determinar, orientar e fiscalizar a atuação das Comissões Permanentes de Disciplina, quanto as juntadas de meras cópias de documentos já constantes nos autos dos procedimentos realizados por esta Corregedoria Geral para que se processem em APENSO(s), o qual deveram conter capa, número, termo de abertura, numeração e termo de encerramento, seguindo a ordem cronológica de seu recebimento.
Art. 4º Objetivando evitar despesas desnecessárias e a juntada de documentos irrelevantes para a conclusão dos feitos, os Corregedores Auxiliares Civil e Militar e a Chefia do Setor de Correições devem determinar, orientar e fiscalizar a atuação das Comissões Permanentes de Disciplina, quanto a solicitação e juntada dos assentamentos funcionais requeridos aos órgãos operativos, no sentido de se restringir aos registros disciplinares e elogios, devendo ser a solicitação feita ao final da instrução, antes de findo o relatório opinativo da comissão, ressalvado se outros dados constantes nos assentamentos do servidor forem imprescindíveis a instrução do feito.
Art. 5º Os Corregedores Auxiliares Civil e Militar após o despacho de instauração, promoverão a distribuição dos Processos Administrativos Disciplinares, para as respectivas Comissões, levando em consideração a quantidade, unidade de tema a ser apurado, complexidade, número de envolvidos, dentre outros, visando equidade da carga de trabalho das comissões, celeridade, eficiência e eficácia dos trabalhos.
Parágrafo Único: Os Processos Administrativos e Sindicâncias Disciplinares deverão ser digitalizados pelas Comissões, quando da sua finalização, sendo entregue cópia em mídia no Departamento de Correição. Todos os atos posteriores serão digitalizados pela Assessoria do Corregedor Geral e encaminhados ao Departamento de Correição para as devidas providências.
Art. 6º Recomendar aos Corregedores Civil e Militar que determinem, orientem e fiscalizem as Comissões quanto ao cumprimento da manifestação do Secretário de Defesa Social, decorrente do ato de acolhimento do encaminhamento nº 443/2014-GGAJ visando o prosseguimento e sugestão de solução dos feitos, ainda que calcada na infração disciplinar unicamente do inciso XLVIII, do art. 31 da Lei nº 6.425/72.
Parágrafo Único: Não tendo a Comissão conseguido provas das acusações objeto da apuração, deverá concluir pelo arquivamento por “insuficiência de prova”, o que não obsta que a Administração, a qualquer tempo, promova o desarquivamento dos Autos, quando surgirem novas provas, respeitando o prazo prescricional, hipótese em que os acusados deverão ser novamente intimados visando o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º Determinar que os processos que se encontram sobrestados por ordem judicial e/ou por decisão do Secretário de Defesa Social sejam acautelados no Departamento de Correição desta Casa a quem cabe, doravante, o acompanhamento e confecção de relatório mensal sobre o andamento do respectivo feito no Juízo criminal.
Parágrafo Único: O relatório de acompanhamento de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado mensalmente em planilha eletrônica para o email do Corregedor Geral e Adjunto, bem como aos respectivos Corregedores Auxiliares Civil e Militar.
Art. 8º Concluindo na esfera criminal pela “inexistência do fato” ou pela “negativa de autoria” o feito será arquivado, em definitivo, juntando-se a cópia da respectiva decisão do Juízo criminal.
Art. 9º Recomendar aos Corregedores Civil e Militar que determinem, orientem e fiscalizem as Comissões e Sindicantes Militares que nos apuratórios onde sejam identificados danos ao Erário procedam à juntada dos documentos relativos ao valor do bem para fins de ressarcimento, bem como, a eventual autorização do imputado ao setor próprio do seu órgão de origem para o processamento dos descontos.
Art. 10. As Comissões Processantes, o GTAC, e todos os Servidores responsáveis por Investigações Preliminares, deverão alimentar a PLANILHA/ESTATÍSTICA do dia 06 a 30 de cada mês.
Parágrafo único: Os Presidentes de Comissões e a Chefia do GTAC indicarão o responsável titular e um substituto pela alimentação da PLANILHA/ESTATÍSTICA, os quais serão cadastrados e autorizados pela Chefia do Departamento de Correição.
Art. 11. Compõe a Assessoria do Corregedor Geral e Adjunto uma equipe multi-institucional de apoio, a quem compete assessorá-los quanto ao exame de procedimentos, emissão de pareceres, elaboração de minutas de despachos, ofícios, cotas correcionais, notificações, mantendo estreito relacionamento com os Corregedores Auxiliares Civil e Militar, Presidentes de Comissões, chefe do GTAC, do Departamento de Correição e Administração visando o bom andamento do serviço, dentre outras tarefas que lhes forem demandadas pelas autoridade assessoradas.
§ 1º Os estagiários do curso de graduação em Direito ficarão sob a orientação da Assessoria do Corregedor Geral.
§ 2º O Corregedor Geral ou o Corregedor Gera Adjunto por delegação indicará dentre os integrantes da equipe de assessoramento um encarregado titular e um substituto para gerenciar a Assessoria.
Art. 12. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. Recife-PE, 13 de agosto de 2015. SERVILHO SILVA DE PAIVA

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sexta-feira, 14 de agosto de 2015

PORTARIA DO CORREGEDOR GERAL Nº 395/2015 – Cor.Ger. SDS Aprova as Instruções Normativas para a Elaboração de Sindicância para os Militares Estaduais de Pernambuco e dá outras providências.

PORTARIA DO CORREGEDOR GERAL Nº 395/2015 – Cor.Ger. SDS Aprova as Instruções Normativas para a Elaboração de Sindicância para os Militares Estaduais de Pernambuco e dá outras providências. 

CONSIDERANDO a ausência do Normativo quanto ao processamento de Sindicâncias no âmbito das Forças Militares Estaduais que usam como referência Normativo do Exército Brasileiro; 

CONSIDERANDO as atribuições da Corregedoria Geral da SDS enquanto órgão superior de disciplina da Secretaria de Defesa Social; 

CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, estabeleceu a Corregedoria Geral da SDS como órgão superior de controle disciplinar interno dos demais órgãos e agentes a esta vinculados. 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as normas relativas às Sindicâncias Disciplinares aplicáveis aos militares do estado de Pernambuco a fim de tornar essa tramitação mais ágil, econômico e garantista; 

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, tais como legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência e economia processual, bem como a razoável duração do processo; 

RESOLVE: 

Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa para a Elaboração de Sindicância Administrativa Disciplinar Militar, que com esta baixa. 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor no prazo de 30 ( trinta) dias após a data de sua publicação

Recife-PE, 1º de julho de 2015 
SERVILHO SILVA DE PAIVA 
Corregedor Geral da SDS 

INSTRUÇÃO NORMATIVA PARA ELABORAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR MILITAR 

CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º A presente instrução possui a finalidade de normatizar, padronizar e orientar os procedimentos para a elaboração de Sindicância Administrativo-Disciplinar Militar em Pernambuco. 

Art. 2º A Sindicância é o processo formal, apresentado por escrito, cuja finalidade é a apuração das infrações disciplinares e sua autoria, que não enseje a instauração de outra espécie de Processo Administrativo Disciplinar Militar. 

§1º Na hipótese de não ser possível identificar desde o início o possível autor do fato a ser esclarecido, a apuração se efetivará por meio de Investigação Preliminar (IP), conforme Provimento Correcional – COR GER. nº 002, de 26MAI15, publicada no BG/SDS 097 de 27MAI2015. 

§2º Sendo conhecida, desde o início, a figura do possível autor da infração, este será classificado como sindicado e o procedimento será acusatório, devendo ser assegurado ao sindicado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 

§3º Denúncia apócrifa terá apuração por meio de Investigação Preliminar (IP), no intuito de avaliar a plausibilidade dos fatos e eventual instauração de Sindicância ou outro procedimento Administrativo Disciplinar cabível. 

Art. 3º É competente para instaurar Sindicância, sem prejuízo de outras definidas em lei, as mesmas autoridades relacionadas no art. 10 da Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000. 

Art. 4º O encarregado não poderá proceder Sindicância em que: 

I – tenha dado parte acerca do fato a apurar; 

II – seja ele próprio o sindicado, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, parte ou interessado no Processo; e 

III – tenha anteriormente e formalmente emitido juízo de valor acerca dos mesmos fatos em outro Processo ou procedimento. 

CAPÍTULO II 
DA SINDICÂNCIA 

Art. 5º A sindicância será instaurada mediante portaria da autoridade competente, publicada em Boletim da SDS (BG/SDS) e/ou da Organização Militar Estadual, e instruída por Oficiais, subtenentes ou sargentos, com CAS, respeitada a precedência hierárquica. 

Parágrafo único. A Portaria instauradora da Sindicância deverá ser clara, concisa e direta, limitando-se a narrativa sucinta dos fatos e identificação dos sindicados, sem prejuízo da apuração de fatos novos identificados durante a apuração, sempre respeitando o contraditório e ampla defesa. 

Art. 6º O Encarregado da Sindicância deverá observar os seguintes procedimentos: 

I – indicar na capa dos autos: os dados de identificação do sindicante; os dados de identificação do sindicado; síntese do objeto da Sindicância; e termo de autuação.

II – instruir os autos com a Portaria de instauração, termo de juntada e demais documentos correlatos; 

III – lavrar o termo de abertura da Sindicância; 

IV – nomear escrivão através de termo próprio, se necessário; 

V – cumpridas as formalidades iniciais, promover a citação do Sindicado, devendo nela constar: 

1. cópia reprográfica da Portaria instauradora; 

2. indicação de testemunhas arroladas pelo encarregado; 

3. abertura de prazo de 05 (cinco) dias corridos para apresentação Defesa Prévia, oportunidade em que o Sindicado deverá expor, querendo, os motivos preliminares de defesa, arrolar até 03 (três) testemunhas, nomear defensor, requerer a produção ou juntada de provas, na forma prevista nesta instrução Normativa, e acompanhamento dos atos processuais. 

VI – realizar a oitiva do ofendido e à inquirição das testemunhas, conforme art. 18. 

VII – juntar todos os documentos recebidos, excetuando-se desta forma aqueles produzidos pelo próprio Sindicante e documentos em duplicidade, os quais deverão ser processados em apenso aos autos, em ordem cronológica de produção e/ou recebidos; 

VIII – realizar ou determinar ao escrivão, de ofício ou a pedido, a produção ou a juntada de todas as provas admitidas em direito que entender pertinentes ao fato a ser esclarecido, observado o inciso anterior; 

IX – proceder, como último ato, a qualificação e interrogatório do Sindicado; 

X – notificar o Sindicado do prazo das alegações finais, podendo inclusive fazê-la oralmente na audiência de interrogatório; 

XI – encerrar a apuração com um relatório objetivo de caráter opinativo, sobre os fatos objeto da Sindicância; e 

XII – elaborar o termo de encerramento dos trabalhos para em seguida remeter os autos à autoridade instauradora, a quem caberá homologar ou não o relatório conclusivo do Sindicante. 

§1º. A observância dos procedimentos estabelecidos neste artigo não obsta a adoção de outras medidas necessárias, determinadas pela autoridade instauradora visando a realização de diligências para esclarecimento do fato e/ou não sido realizadas e/ou renovação de atos que tenham sido realizados sem obedecer ao contraditório e a ampla defesa. 

§2º. Os responsáveis pela instauração de Sindicância no âmbito das Corporações deverão remeter cópia da Portaria instauradora para a Corregedoria Geral por meio eletrônico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua publicação, bem como o respectivo relatório e Solução, no mesmo prazo, quando de seu encerramento. 

SEÇÃO I 
DOS PRAZOS 

Art. 7º Os prazos que tratam estas instruções são processuais e para a sua contagem excluir-se-á o dia do início e incluirse-á o do vencimento. 

§1º Os prazos se iniciam e vencem em dia e hora de expediente útil do órgão instaurador. 

§2º Os prazos conferidos ao sindicado devem ser fielmente observados pela autoridade instauradora. 

Art. 8º A autoridade instauradora fixará na Portaria o prazo inicial de 30 (trinta dias) corridos para a conclusão da Sindicância, admitida prorrogação, devidamente justificada, por no máximo igual período, quando as circunstâncias assim o exigirem. 

Parágrafo único. O prazo se inicia na data de recebimento da Portaria pelo Sindicante. 

Art. 9º A concessão ou não da prorrogação do prazo para conclusão da Sindicância deverá ser feita por meio de despacho nos autos pela Autoridade Instauradora, restando convalidado os atos eventualmente praticados no intervalo entre a solicitação e a concessão, desde que não haja prejuízo para ampla defesa e contraditório do sindicado. 

Art. 10. O Sindicado deverá ser notificado, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, da realização das diligências de instrução da Sindicância (inquirições, acareações, expedições de precatórias, etc), para que possa acompanhá-las ou requerer o que julgar de direito.

Art. 11. Após o interrogatório, o sindicado será notificado por meio de vista dos autos a fim de oferecer alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos. 

§1º Esgotado o prazo do caput deste artigo, não sendo apresentadas as alegações finais, deve o Sindicante proceder conforme o §7º do art. 14 destas instruções. 

§2º Após receber as alegações finais o Sindicante confeccionará o relatório remetendo os autos à autoridade instauradora. 

Art. 12. Recebidos os autos, a autoridade instauradora dará solução à Sindicância ou determinará pontualmente que sejam feitas diligências complementares, fixando prazo de até 20(vinte) dias corridos, o qual poderá ser prorrogado, mediante decisão fundamentada, pelo prazo necessário à efetivação das citadas diligências. 

§1º Caso sejam determinadas as diligências complementares, o sindicado deverá ser notificado para acompanhamento das respectivas diligências e se desejar apresentar ao término destas, no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas, alegações finais complementares. 

§2º Notificado das diligências complementares e acompanhado-as ou não, esgotado o prazo de que trata o §1º deste artigo, não sendo apresentadas as alegações finais, deve o Sindicante, após a realização dos procedimentos previstos neste artigo, elaborar o respectivo relatório complementar e remeter novamente os autos à autoridade instauradora que dará solução à sindicância. 

Art. 13. Sempre que o sindicado não for localizado ou deixar de atender à intimação para comparecer perante o Sindicante, serão adotadas as seguintes providências: 

I – A citação será feita por publicação em Diário Oficial do Estado ou Boletim Geral da SDS, contendo o teor do ato instaurador e os dados relativos às audiências que deva comparecer; 

II – Publicada a citação, decorrido o prazo de 05 ( cinco) dias do primeiro ato que deva comparecer e não havendo comparecido, deverá o Sindicante certificar nos autos a revelia a partir de quando será desnecessário sua intimação para os demais atos que se seguirem.

§ A sindicância também poderá correr a revelia quando este não atender as regulares e posteriores intimações para os demais atos, podendo ser suprida pelo comaprecimento de seu defensor. § Declarada nos autos a revelia, caberá ao Sindicante designar defensor dativo. 

§ Apresentando-se o revel, poderá este acompanhar o processo no estado em que se encontrar. 

SEÇÃO II 
DA INSTRUÇÃO 

Art. 14. A Sindicância obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos a ela inerentes. 

Parágrafo único. Para o exercício do direito de defesa poderá ser usada qualquer espécie de prova admitida em Direito, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou contra a disciplina. 

Art. 15. O Sindicado e/ou seu defensor tem o direito de acompanhar o processo administrativo, apresentar defesa prévia, ser interrogado, apresentar alegações finais, arrolar testemunhas, assistir aos depoimentos, solicitar reinquirições, requerer perícias, juntar documentos, obter cópias de peças dos autos, formular quesitos em carta precatória e em prova pericial, além de requerer o que entender necessário ao exercício de seu direito de defesa, desde que não seja contraditório as normas legais vigentes. 

§1º O Sindicante poderá indeferir, mediante decisão fundamentada, pedido do sindicado quando o seu objeto for ilícito, impertinente, desnecessário, protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 

§2º A dispensa de testemunha arrolada deve ser formalmente registrada. 

§3º O Sindicado poderá realizar a sua própria defesa. 

§4º É facultado ao sindicado, em qualquer fase da Sindicância, constituir defensor para assisti-lo em sua defesa. 

§5º O defensor constituído pelo sindicado poderá ser Advogado ou militar estadual, preferencialmente bacharel em direito, independente do posto ou da graduação. 

§6º Se o sindicado não promover a própria defesa nem constituir defensor, o encarregado da sindicância deverá nomear defensor dativo para fazê-lo. 

§7º Quando o sindicado e/ou defensor deixar de apresentar as Alegações Finais, tendo sido regularmente notificado para tal, deve o encarregado da Sindicância nomear defensor para fazê-lo. 

§8º Quando o sindicado faltar a ato em que deva acompanhar, tendo sido regularmente notificado para tal, deve o encarregado da Sindicância nomear defensor para fazê-lo. 

Art. 16. É vedado ao defensor do sindicado, durante as oitivas, interferir nas perguntas e respostas, podendo, ao final da inquirição, fazer as perguntas de seu interesse por intermédio do Sindicante. 

§1º O previsto neste artigo aplica-se, no que couber, ao sindicado quando realizar sua própria defesa. 

§2º O Defensor Dativo que negligenciar a realização de atos para o qual foi nomeado, sendo Servidor Público, responderá por sua atitude. 

Art. 17. Será assegurado ao sindicado e/ou defensor, no respectivo prazo de defesa prévia ou alegações finais, vistas do processo em local designado pelo Sindicante, com cópias as expensas de quem requerer, tudo com registro nos autos da quantidade de folhas. 

SEÇÃO III 
DAS PROVAS 

Art. 18. Na instrução, proceder-se-á a tomada de declarações do ofendido, a inquirição das testemunhas arroladas pelo Sindicante e pela defesa, preferencialmente nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o Sindicado. 

§1º O denunciante ou ofendido poderá apresentar ou oferecer subsídios para o esclarecimento do fato, indicando testemunhas, requerendo a juntada de documentos ou indicando as fontes onde poderão ser obtidos. 

§2º Caso a presença do sindicado cause constrangimento ao denunciante ou ofendido ou à testemunha, de modo que possa prejudicar o depoimento, o encarregado da sindicância poderá determinar que o sindicado não adentre à sala designada para a audiência, ou dela se retire, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor. 

§3º Na hipótese do parágrafo anterior e se o sindicado estiver procedendo a sua própria defesa (Autodefesa), o encarregado da sindicância providenciará um defensor ad hoc para o ato. 

§4º Compete ao Sindicado apresentar as testemunhas de defesa na data indicada pelo Sindicante. 

Art. 19. Qualquer pessoa poderá ser testemunha. 

§1º Na hipótese de a testemunha ser militar ou servidor público, a solicitação de comparecimento para depor será feita por intermédio de seu Comandante ou Chefe de repartição competente, ou diretamente ao servidor. 

§2º Quando a testemunha ou ofendido deixar de comparecer para depor, sem justo motivo, ou, comparecendo, se recusar a depor, o Sindicante lavrará termo circunstanciado, mencionará tal fato no relatório, e em se tratando de militar ou servidor público informará à autoridade de polícia judiciária militar ou civil competente. 

Art. 20. A testemunha e o ofendido prestará, na forma da lei, o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado acerca do fato objeto da sindicância 

§1º. Ao comparecer para depor, a testemunha e o ofendido serão devidamente qualificados e inquiridos se são amigas ou inimigas, ou mesmo parentes, de alguma das partes e, neste último caso, qual o grau de parentesco. 

§2º Não prestam o compromisso de que trata o caput deste artigo os doentes e deficientes mentais, os menores de 14 (quatorze) anos, nem os ascendentes, os descendentes, o afim em linha reta, o cônjuge ou companheiro, ainda que separado de fato, judicial ou consensualmente, e os irmãos do sindicado, bem como pessoa que, com ele, tenha vínculo de adoção.

§3º As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que uma não conheça o teor do depoimento da outra.

§4º O depoimento da testemunha será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito, sendo permitido, entretanto, breve consulta a apontamentos. 

Art. 21. Não são obrigadas a depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, e quiserem dar o seu testemunho. 

Art. 22. Quando o endereço do denunciante ou ofendido, da testemunha ou do sindicado, estiver situada em localidade diferente daquela em que foi instaurada a Sindicância, no território nacional ou no exterior, e ocorrendo impossibilidade de comparecimento para prestar depoimento, a inquirição poderá ser realizada por meio de precatória, expedida pelo Sindicante. 

§1º No caso de expedição de carta precatória, o sindicado deverá ser notificado para, apresentar, no prazo do art. 10 deste normativo, os quesitos que julgar necessários à sua defesa, salvo se optar em estar presente no momento da oitiva. 

§2º Alternativamente poderá se utilizar nas audiências, de que trata o caput deste artigo, aparato tecnológico viabilizando a instrução processual por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de som imagem. 

§3º O deslocamento do sindicante, ofendido ou testemunha, só deve ocorrer depois de esgotadas as possibilidades anteriores. 

Art. 23. Constará na precatória, o ofício com pedido de inquirição, a cópia da Portaria instauradora da Sindicância e a relação das perguntas a serem feitas ao inquirido, devendo a autoridade militar deprecada dar tratamento de urgência à tramitação da solicitação. 

Art. 24. Se a pessoa ouvida for analfabeta ou não souber assinar o termo de inquirição, o Encarregado da Sindicância deve solicitar que ela indique alguém para assinar a seu rogo. 

Parágrafo único. Não sendo indicada a pessoa de que trata o caput deste artigo, o Encarregado da Sindicância fará a leitura do termo na presença daqueles que participaram da sua realização, como testemunha de leitura, devendo todos assinarem o feito, de tudo sendo lavrado o respectivo termo. 

Art. 25. O Sindicante e o Sindicado poderão arrolar e indicar, respectivamente, até 03 (três) testemunhas. 

Art. 26. A acareação é admitida sempre que houver dúvidas pelo sindicante e/ou divergência em declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes entre quaisquer dos depoentes. 

Art. 27. A autoridade que realizar a acareação explicará aos envolvidos quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si na presença do outro. 

§1º Da acareação será lavrado termo, com as perguntas e respostas, adotando as formalidades prescritas no § 3º do art. 300 do CPPM. 

§2º As partes poderão, por intermédio do encarregado de sindicância, reperguntar as testemunhas ou aos ofendidos acareados. 

Art. 28. Se ausente algum depoente cujas declarações divirjam das de outro, que esteja presente, a este se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no respectivo termo o que explicar. 

SEÇÃO IV 
DO RELATÓRIO 

Art. 29. Apresentadas as razões finais de defesa, o Sindicante deverá elaborar relatório conclusivo contendo: 

I - a exposição sucinta da acusação e da defesa; 

II - a exposição dos motivos de fato e de direito em que se fundar o seu entendimento; 

III - uma conclusão, opinando: Se o Sindicado é ou não culpado das acusações; Qual a penalidade cabível, as causas justificantes, atenuantes e/ou agravantes que possam existir, com arrimo nos principais artigos de lei aplicados; Sobre a existência de crimes, comum ou militar, para eventual remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, quando suficientemente esclarecido o fato e sua autoria; Pela instauração de Inquérito Policial ou Inquérito Policial Militar, conforme o caso, quando não suficientemente esclarecido o fato e sua autoria. 

IV - Se o fato atentar, em tese, contra a honra pessoal, o sentimento do dever, o decoro da classe ou o pundonor policial militar, opinará pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar Militar. 

CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 30. O encarregado da Sindicância deve procedê-la independemente da eventual desistência do denunciante, regendo-se pelo princípio da indisponibilidade e supremacia do interesse público. 

Art. 31. Se no curso da Sindicância detectar-se a participação de outro militar estadual, o encarregado da Sindicância, de ofício, deverá provocar a autoridade instauradora para que adite à Portaria para a inclusão do militar revelado nos autos. 

Parágrafo único. Poderá o sindicante propor a autoridade instauradora a extração de cópia dos documentos indicativos da falta encontrada para subsidiar um novo Processo Administrativo Disciplinar desde que no interesse de evitar a prescrição, o tumulto processual e/ou promover a duração razoável da Sindicância. 

Art. 32. Solucionada a Sindicância, deverá ela ser integralmente digitalizada em formato .pdf e arquivada em servidor próprio da Unidade em que se desenvolveu. 

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos à luz da legislação Processual Penal Militar, aplicando-se subsidiariamente a Lei 11.781 de 6 de junho de 2000.

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segunda-feira, 10 de agosto de 2015

PORTARIA DO CORREGEDOR GERAL Nº 394/2015 – Cor. Ger.SDS.

Portarias da Corregedoria Geral SDS: CORREGEDORIA GERAL PORTARIA DO CORREGEDOR GERAL Nº 394/2015 – Cor. Ger.SDS.

DISPÕE SOBRE A EFICÁCIA DOS ENUNCIADOS VIGENTES ATÉ A PRESENTE DATA. O CORREGEDOR GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 11.929, de 02JAN01;
CONSIDERANDO a estrita observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da finalidade, da motivação e, em especial da eficiência e do interesse público ex vi do art. 37, da CF/1988;
CONSIDERANDO que a Carta Magna assegura à Administração Pública a possibilidade de exercer o controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos, faculdade esta ratificada quando da edição da Súmula nº 346 e 473 do STF, 
RESOLVE: 
Art.1º Revogar, com base nos fundamentos pontuais anexos, os enunciados de números 013, 018, 019 e 021. 
Art.2º Alterar, em parte, com base nos fundamentos anexos, o enunciado de número 020. 
Art.3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife-PE, 01 de julho de 2015.
SERVILHO SILVA DE PAIVA.
Corregedor Geral da SDS
ANEXO FUNDAMENTOS PONTUAIS
1 - O Enunciado nº 013 tem o seguinte texto:
“É dispensável acostar aos autos os antecedentes criminais do (s) acusado (s).” Como se vê, tal enunciado determina que a Comissão Processante não acoste nos autos do Processo Administrativo Disciplinar Militar cópia dos antecedentes criminais. Entretanto, o inciso I do art. 21 da Lei 11817/00, prevê que o julgamento das transgressões disciplinares militares deve ser precedido do uma analise que considere os antecedentes do transgressor, que dentre outros, deve envolver uma análise acerca da vida pregressa do imputado incluindo seus antecedentes criminais, notadamente naqueles casos em que a transgressão disciplinar se comunica com uma figura criminal. Assim, é um imperativo legal que a Comissão processante analise os antecedentes do servidor em todos os seus aspectos, para tanto ponderando, se entender necessário e cabível, a vida criminal deste. Pelo tudo exposto, resta imperioso anular o Enunciado nº013.
2 - O Enunciado nº 018 tem o seguinte texto: “Tendo sido verificado que o acusado já tenha cumprido punição disciplinar pelo fato objeto do conselho de disciplina ou de justificação, a comissão deverá relatar o PADM e submeter ao Corregedor Geral.” Como se vê, em princípio, tal enunciado visou evitar a ocorrência do bis in idem na seara administrativo-disciplinar militar mormente naqueles casos em que a sanção privativa de liberdade foi aplicada antes da instrução de um Processo Administrativo Disciplinar Militar de rito ordinário. Tal hipótese é possível ante a variedade de autoridades competentes para aplicar sanções administrativo-disciplinares dispostas no art. 10 da Lei 11817/00. Entretanto, como posto, a redação permite o alargamento indevido da vedação constitucional vez que permite a desarrazoada punição do servidor com uma sanção aquém do que a lei determina, proporcionando assim a ilegalidade do ato punitivo. A subsunção do fato à norma segue uma exegese direta. Se o militar estadual pratica ato que afete, em tese, a honra pessoal, o sentimento do dever, o decoro da classe ou o pundonor policial militar (Art. 4º do Decreto nº 22.114, de 13 de março de 2000), deve ele ser submetido a Conselho de Disciplina (Dec. 3639/75), ou Conselho de Justificação ou Processo de Licenciamento, únicos instrumentos processuais hábeis para apuração ética. Qualquer aplicação processual diversa destas opções é manifestamente ilegal e sujeita a nulidade, assim como também o resultado punitivo que aplicar já que foi usado um instrumento processual inadequado. Acrescente-se ainda que proporcionar ao servidor militar a oportunidade de responder a um Processo Administrativo Disciplinar Militar ordinário visa ademais assegurar o completo exercício da ampla defesa e contraditório por parte do imputado, em regra, colegiado e integrado por superiores hierárquicos. O Des. Federal João Batista Pinto Silveira, do TRF/RS, na Apelação Civil nº 2003.04.011399-0/ RS, asseverou: “(...) nulos apenas serão aqueles atos administrativos, inconstitucionais ou ilegais, marcados por vícios ou deficiências gravíssimas, desde logo reconhecíveis pelo homem comum, e que agridem em grau superlativo a ordem jurídica (...)”. Por isso mesmo, se o fato, em tese, poderá ensejar a pena de desligamento do militar estadual não assiste razão aplicar instituto jurídico diverso e por conseguinte inviabilizar a correta e adequada sanção administrativa. O conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de anulação do ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da lei, pois abrange não só a clara e direta infringência do texto legal, como também o abuso, por excesso ou desvio de poder, ou por negação aos princípios gerais do direito. Há ainda a Súmula nº 473-STF e o Art. 52 da Lei 11.781/01, que firmam em nosso ordenamento o Princípio da Autotutela administrativo impondo a Administração Pública a anulação de seus atos eivados de vícios. Noutro ponto, com arrimo no Princípio da Supremacia e Indisponibilidade do Interesse Público é que a Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, estabeleceu a competência e as atribuições institucionais da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, definindo-a como “como órgão superior de controle disciplinar interno dos demais Órgãos”. Pelo tudo exposto, resta imperioso anular o Enunciado nº018.
3 - O Enunciado nº 019 tem o seguinte texto: “Elaborado o Relatório Final, o acusado será intimado pessoalmente pela CPDPM/BM para dele conhecer.” Como se vê, tal enunciado referenda uma obrigação a Comissão Processante de dar ciência ao imputado do teor de relatório. Entretanto, uma análise sobre o caráter jurídico do Relatório da Comissão Processante logo demonstra que a medida é desarrazoada. Isso porque, o caráter jurídico do Relatório é meramente opinativo. É o que se detecta a partir do Art. 7º, §3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001. Sendo mera peça opinativa não é capaz de gerar direitos e assim intangível por qualquer medida inclusive de recurso. Noutro modo, a praxe processual demonstra que tal medida além de injustificada, fomentou a apresentação de Recursos Inonimados, não previstos em norma, face o conteúdo do Relatório da Comissão Processante e consequentemente o desnecessário esforço administrativo para responder um Recurso que sequer devia existir, pois como dito o relatório é apenas um opinativo e um resumo do que restou apurado. Há ainda um prejuízo temporal ao curso do processo já que a medida, inexistente do ponto de vista processual, incentiva a prescrição e retarda a prestação disciplinar administrativa. Assim, não obstante tudo o exposto, alicerçado no Princípio da Eficiência e economia Processual, impõe-se a revogação do Enunciado nº19.
4 – O Enunciado nº 021 tem o seguinte texto: “O parecer técnico previsto no art. 7º, § 3º, da Lei 11.929/01, com as alterações previstas na Lei Complementar 158/10, é atribuição dos Corregedores Auxiliares Militares.” Como se vê, o Enunciado acaba por regular uma atribuição extra legis por parte dos Corregedores Auxiliares, vez que o legislador não previu a exclusividade da elaboração de Parecer Técnico, previsto no Art. 7º, §3º da Lei 11929. A medida definida no Enunciado em estudo, atenta contra os Princípios da Eficiência, celeridade processual e da razoável duração do Processo, especialmente após a edição do Decreto nº 41.460, de 30/01/2015, publicado no DOE-PE nº 022, de 31/01/2015, vez que reduziu o número de Corregedores Auxiliares desta casa e sobrecarregando os remanescentes. Sendo assim, a conveniência e oportunidade abrigam a discricionariedade do Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social para determinar a competência do feito par qualquer servidor pelo que se impõe a revogação do Enunciado nº 021.

5 - O Enunciado nº 020 tem o seguinte texto: “Sendo determinada a realização de diligências complementares, o aconselhado será intimado para o exercício da ampla defesa e do contraditório, seguindo-se com o relatório complementar e nova intimação do aconselhado para dele conhecer.” Como se vê, o texto final do dispositivo sugere adoção semelhante ao estabelecido no Enunciado nº 019, que conforme demonstrado largamente no tópico 3 mostra-se desarrazoado. Assim, impõe-se a alteração do Enunciado para a seguinte redação: “Sendo determinada a realização de diligências complementares, o aconselhado será intimado para o exercício da ampla defesa e do contraditório, seguindo se com o relatório complementar”

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quarta-feira, 5 de agosto de 2015

PROVIMENTO CORRECIONAL – COR GER. Nº 001, DE 27ABR15

PROVIMENTO CORRECIONAL – COR GER. Nº 001, DE 27ABR15 - 

Dispõe sobre a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria da Defesa Social, enquanto Órgão Superior de Controle Disciplinar Interno, e a necessidade de uniformização de publicação de Portarias instauradoras de Procedimentos Administrativos, no âmbito da Corregedoria Geral, previstas na Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001 e suas posteriores alterações; 

O Corregedor Geral, no uso das suas atribuições, considerando que se faz necessário aplicar os princípios da publicidade, mas com razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, especialmente no âmbito das atividades disciplinares desenvolvidas por esta Corregedoria Geral; 

Considerando que publicações atinentes às Portarias instauradoras de Procedimentos Administrativos no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, representam ônus financeiro de vulto a esta Corregedoria, por vezes desnecessário, mas sem observância da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, sob o único argumento da publicidade; considerando que todos os Poderes, entes federados e órgãos da Administração Pública direta e indireta brasileira submetem-se ao princípio constitucional da publicidade, resultante do princípio democrático, o qual determina que sejam publicados seus atos administrativos; 

Considerando a existência de Boletim Geral Eletrônico da Secretaria de Defesa Social acessível à qualquer cidadão e em especial aos servidores através do endereço eletrônico www.sds.pe.gov.br; 

Considerando a amplitude e alcance da rede mundial de computadores, o que realiza a publicidade e traz a transparência desejada aos atos administrativos desta Corregedoria Geral ao mesmo tempo em que se demonstra razoável e mais econômico ao erário publico; 

Considerando que desta forma atende em sua plenitude aos princípios constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório; 

Considerando que as Portarias instauradoras de Procedimentos Administrativos de cada feito, no âmbito da Corregedoria Geral, atendem ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal; 

RESOLVE: 

Art. 1º - A Publicação das Portarias inaugurais referentes aos Procedimentos Administrativos Disciplinares deverão ser publicadas no Boletim Geral Eletrônico de Defesa Social, acessível a todos através do endereço eletrônico www.sds.pe.gov.br; que deverá conter, no mínimo: número sequencial da portaria; sucinto relato dos fatos a serem apurados, identificação do servidor e a menção da disciplina e regime jurídico próprios vinculados a cada servidor, local, data, nome e cargo da autoridade subscritora. 

Art. 2º - Revogam-se todas as disposições contrárias a esse Provimento Correcional, em especial, ao Art. 1º da Portaria nº 245/2012-CORGER, datada de 08/06/2014. 

Art. 3º Será publicado em Boletim Interno minuta/modelo de atos objetos da presente; 

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e no Boletim Geral Eletrônico de Defesa Social. 

Recife, 27 de abril de 2015. 

SERVILHO SILVA DE PAIVA 
Corregedor Geral.

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PROVIMENTO CORRECIONAL – COR GER. Nº 002, de 26MAI15.

CORREGEDORIA GERAL PROVIMENTO CORRECIONAL – COR GER. Nº 002, de 26MAI15. 

DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS NORMAS RELATIVAS À INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR APLICÁVEIS AOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO SUBMETIDOS À LEI Nº. 11.929/2001, DE 02 DE JANEIRO DE 2001, ALTERADA PELA LC nº. 158, DE 26 DE MARÇO DE 2010 E LC nº. 296, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social, cujas atribuições institucionais encontram-se definidas na Lei nº. 11.929/2001, de 02 de Janeiro de 2001, alterada pela LC nº. 158, de 26 de Março de 2010 e LC nº. 296, de 12 de fevereiro de 2015, e, 

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, tais como: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência e economia processual; 

CONSIDERANDO as diretrizes firmadas pelo Pacto Pela Vida do Governo do Estado de Pernambuco que têm no fortalecimento da disciplina uma de suas pilastras, enquanto medidas para redução da violência, como política pública de Defesa Social; 

CONSIDERANDO a importância de sistematizar normas procedimentais possibilitem a otimização da prestação dos serviços deste Órgão à sociedade, com eficiência e eficácia; CONSIDERANDO a necessidade de aproveitamento da infraestrutura e pessoal já existentes no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social; 

CONSIDERANDO a necessidade de regular e conceituar no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, em sintonia com o Direito Administrativo Disciplinar, o uso da Investigação Preliminar, como forma de aperfeiçoar e dinamizar o apuratório, proporcionando maior celeridade e impondo seletividade a faltas disciplinares de maior gravidade e relevo social; 

RESOLVE baixar o seguinte PROVIMENTO CORRECIONAL: DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR 

Art. 1º. O Processo Administrativo-Disciplinar, Processo de Licenciamento, Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação poderão também ter por base os seguintes elementos informativos: investigação preliminar, sindicância, inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência e inquérito policial militar, sempre que estiverem presentes indícios de autoria e materialidade, a critério da autoridade que determinar a instauração do processo. 

Art. 2º. Será processado por meio de investigação preliminar o fato carecedor de indícios de autoria e/ou materialidade, bem como os noticiados anonimamente. 

Art. 3º. Investigação preliminar é procedimento administrativo disciplinar, célere, dirigido à apuração, à busca e à coleta de dados indiciários que possam revelar a autoria e/ou a materialidade de fato que possa constituir transgressão disciplinar. 

§ 1º No registro referente à Investigação Preliminar deverão constar os seguintes dados: número do documento em referência (Sigepe, protocolo, tombamento dado pelo Departamento de Correição, ou outro dado relevante que sirva para identificá-lo), data do fato, resumo do fato de no máximo 4 (quatro) linhas e a tipificação, em tese, do ilícito administrativo e/ou penal. 

§ 2º Caberá ao investigante, de ofício, promover dentre outras, as seguintes diligências: juntada de assentamentos funcionais, escalas de serviço, rastreamento de viatura, oitivas de vítimas/testemunha e acusado, perícias, antecedentes administrativos e criminais dos investigados e outros documentos úteis à prova, que poderão ser produzidos sem ferir o princípio da ampla defesa e do contraditório, os quais deverão fazer parte do procedimento administrativo formal (PAD/SAD/CJ/CD/PL, etc.,) e, ao final, deverá concluir pelo arquivamento ou pela instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar. 

§ 3º Todos os servidores lotados na Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, poderão ser designados, atendendo despacho da autoridade competente, ou a quem esta delegar poderes, para promover as investigações preliminares, sendo desnecessária a formalização de portaria. § 4 º O prazo para conclusão da Investigação Preliminar será de, no máximo, 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias assim exigirem. 

Art. 4º. Este PROVIMENTO CORRECIONAL entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 

Art. 5º. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social. 

Recife 26, de maio de 2015. 
SERVILHO SILVA DE PAIVA 
Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social 
(REPUBLICADO POR INCORREÇÕES NO ORIGINAL)

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