segunda-feira, 25 de março de 2019

DECRETO Nº 44.105, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017. Dispõe sobre a cessão de servidores, empregados públicos e militares do Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

DECRETO Nº 44.105, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.

Dispõe sobre a cessão de servidores, empregados públicos e militares do Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, em especial nos seus arts. 19, 26, 29, 39, 40 e 78; e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a gestão dos processos de movimentação de pessoal, no âmbito do Poder Executivo Estadual,

DECRETA:

Art. 1º A cessão de servidores, empregados públicos e militares de estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, deve observar o disposto neste Decreto, na Lei Complementar n º 49, de 31 de janeiro de 2003, em leis específicas das carreiras e em atos normativos que venham a ser editados pela Secretaria de Administração.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - cessão: movimentação do servidor, empregado ou militar de estado para desempenhar suas atividades em outro órgão ou entidade diverso do de origem;

II - servidor: servidor, empregado público ou militar de Estado do Poder Executivo Estadual ou de órgãos e entidades de outras esferas de Governo;

III - órgão cedente: órgão ou entidade de origem do servidor;

IV - órgão cessionário: órgão ou entidade onde o servidor for desempenhar suas atividades funcionais;

V - cessão interna: cessão no âmbito do Poder Executivo Estadual;

VI - cessão externa: cessão para órgãos e entidades de outras esferas de governo;

VII - requisição de servidor: solicitação de cessão de servidor de órgãos e entidades de outras esferas de governo para desempenhar suas atividades funcionais em órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.

VIII - ressarcimento: restituição ao órgão cedente das despesas com remuneração, encargos sociais, benefícios e provisões;

IX - regime de permuta: acordo firmado entre o Poder Executivo Estadual e o órgão cessionário, para a mútua cessão de servidores, com ônus para os respectivos órgãos de origem;

X - planilha de custos: planilha com o custo estimado do servidor a ser cedido ou requisitado, no período da cessão, conforme modelo constante do Anexo Único;

XI - prévio empenho: ato emanado da autoridade competente do órgão cessionário, com base em planilha de custos, que cria a obrigação de pagar; e

XII - órgãos e entidades de outras esferas de Governo: órgãos e entidades que não pertençam ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco e integrem os poderes executivo, legislativo e judiciário da união, estados e municípios, bem como organizações sociais com contrato de gestão com o Estado de Pernambuco, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunais de Contas.

Art. 3º É vedada a cessão de pessoal, nas hipóteses em que o servidor:

I - encontrar-se em estágio probatório, para o servidor público ou militar do Estado, e em contrato de experiência, para o empregado público;

II - estiver afastado para realização de cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu;

III - encontrar-se em gozo de férias, licença-prêmio, ou qualquer outro afastamento legal, salvo se interrompido por sua opção;

IV - for contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; ou

V - estiver sob correição ou respondendo a processo administrativo disciplinar, no caso de servidor público ou militar do Estado ou, encontrar-se em procedimento de apuração de qualquer irregularidade, no caso de empregado público.

Parágrafo único. Excetuam-se da hipótese de vedação disposta no inciso I as cessões internas, e aquelas em que o servidor for cedido para ocupar cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, ou Secretário Municipal de Capital de Estado.

Art. 4º A cessões interna e externa devem ocorrer para fins determinados e prazo certo mediante solicitação da autoridade máxima do órgão ou entidade interessada, instruída com aquiescência do titular do órgão ou entidade de origem do servidor, que deve permanecer exercendo suas funções no órgão de origem até a publicação da autorização necessária.

§ 1º A cessão interna deve ter sua renovação formalizada mediante portaria do Secretário de Administração ou autoridade por ele delegada.

§ 2º A renovação da cessão externa deve seguir os mesmos trâmites observados para a cessão inicial, e o pedido de renovação deve ser realizado no prazo de 90 (noventa) dias antecedentes ao termo final da cessão.

§ 3º Com o término da cessão o órgão de origem e o órgão cessionário devem solicitar à Secretaria de Administração a publicação da portaria de retorno.

§ 4º Compete aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual manter o controle dos servidores cedidos, para evitar cessões irregulares que possam configurar, inclusive, abandono de cargo ou emprego público.

Art. 5º A cessão será requerida:

I - no caso de cessão interna, à autoridade máxima do órgão ou entidade de origem, para aquiescência e posterior envio à Secretaria de Administração; ou

II - no caso de cessão externa, ao Governador do Estado que, por intermédio da Secretaria da Casa Civil, deve encaminhar o pedido à Secretaria de Administração para solicitar aquiescência da autoridade máxima do órgão de origem do servidor.

Art. 6º A cessão interna será realizada com ônus para o órgão ou entidade de origem, salvo quando:
I - o servidor optar pela percepção da remuneração integral de cargo em comissão ou função gratificada do órgão cessionário; ou

II - o órgão cessionário ou cedente não dependam de recursos do Tesouro Estadual para executar despesas de pessoal.

§ 1º A cessão de que trata o inciso II será realizada com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento, instruída com a planilha de custos e prévio empenho correspondente ao valor global de desembolso, que indicará a responsabilidade do órgão cessionário com os ressarcimentos mensais ao órgão de origem. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)

§ 2º Quando a cessão de que trata o inciso II for para órgão integrante da Governadoria, fica dispensado o ressarcimento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)

Art. 7º A cessão externa de servidores dar-se-á:

I - sem ônus para o órgão ou entidade de origem; ou

II - com ônus para o órgão ou entidade de origem, mediante ressarcimento.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às cessões autorizadas:

I - em decorrência de requisição da Justiça Eleitoral, nos termos da Lei Federal nº 6.999, de 07 de junho de 1982;

II - para o exercício dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou do Distrito Federal ou Secretário de Município da Capital de Estado;

III - para o exercício em Casa Legislativa de Município da Capital de Estado, com lotação na estrutura administrativa daquele órgão, limitado ao quantitativo máximo de 05 (cinco) servidores ou empregados públicos;

IV - em regime de permuta de professores, com os Municípios do Estado de Pernambuco e com outros Estados, para o exercício em sala de aula;

V - anteriormente à vigência deste Decreto, para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos com atuação exclusiva na área de saúde pública, que poderão ser renovadas, vedada qualquer nova cessão;

VI - de profissionais de saúde, para os Municípios do Estado e demais órgãos e entidades de outras esferas de governo, para exercício no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

VII - em decorrência da Municipalização da Rede Estadual de Saúde e da Rede Estadual de Ensino, respeitando o quantitativo fixado no instrumento da Municipalização;

VIII - nos casos previstos na Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005; ou

IX - para o exercício de Assistência Policial Civil e Militar, nos termos da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003.

§ 2º Os órgãos e entidades cessionários, nos termos do inciso I do caput, devem recolher as contribuições previdenciárias dos servidores cedidos.

§ 3º A falta de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, até o final do exercício de referência, implica no desfazimento da cessão prevista no inciso I do caput, devendo os servidores retornarem ao órgão ou entidade de origem no primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo, sob pena de configuração de abandono de cargo ou emprego público.

§ 4º O retorno dos servidores não exime o órgão cessionário da obrigação de efetuar o recolhimento inadimplente.

§ 5º A cessão de que trata o inciso II do caput deve ser formalizada por meio de portaria do Secretário de Administração, ou autoridade por ele delegada, instruída com a planilha de custos e prévio empenho correspondente ao valor global de desembolso, que indicará a responsabilidade do órgão cessionário com os ressarcimentos mensais ao órgão de origem, ficando dispensada a celebração de Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa.

§ 6º Ficam dispensadas da celebração do Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa, de que trata o § 5º, as cessões formalizadas ou em tramitação, antes da publicação deste Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)

§ 7º Compete ao Secretário de Saúde, ou autoridade por ele delegada, a prática dos atos necessários à formalização da cessão de servidores da Secretaria de Saúde e da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, para as Unidades do Sistema Único de Saúde – SUS, Unidades Municipalizadas da Rede Estadual de Saúde e Organizações Sociais. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)

§ 8º Compete ao Secretário de Saúde, ou autoridade por ele delegada, a requisição de servidor de órgãos e entidades de outras esferas de governo para as Unidades do Sistema Único de Saúde – SUS. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)

Art. 8º O órgão de origem deve enviar ao órgão cessionário as faturas mensais referentes ao ressarcimento da cessão externa prevista no inciso II do caput do art. 7º e realizar o controle do seu adimplemento.

§ 1º Os valores das faturas mensais só poderão divergir daqueles constantes na planilha de custos e, consequentemente, dos contidos no prévio empenho, em função de eventuais alterações na remuneração do servidor efetuadas após a solicitação da cessão.

§ 2º A falta de comprovação do ressarcimento, no prazo de 90 (noventa) dias, acarreta o desfazimento da cessão, devendo os servidores retornarem ao órgão ou entidade de origem no primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo, sob pena de configuração de abandono de cargo ou emprego público. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.) (Vide o art. 1º do Decreto nº 45.620, de 7 de fevereiro de 2018 – suspende os efeitos deste dispositivo até 30 de julho de 2018.)

§ 3º O retorno dos servidores não exime a obrigação do órgão cessionário de efetuar o ressarcimento inadimplente.

Art. 9º É vedada a cessão de servidores públicos civis, integrantes dos Quadros de Carreiras Exclusivas de Estado da Administração Direta, autárquica ou fundacional, para terem exercício em órgãos e entidades da União, dos Estados e dos Municípios, salvo sem ônus para o órgão ou entidade de origem, ou com ônus para o órgão ou entidade de origem, mediante ressarcimento, ouvida a Câmara de Política de Pessoal - CPP, a critério do Governador do Estado, para:

I - o exercício de cargo em comissão, função de direção e assessoramento ou equivalente constantes do Quadro de Pessoal do órgão ou entidade interessada; e

II - o desempenho de atividades correlatas às funções do cargo que ocupa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às cessões efetuadas em hipóteses idênticas às tratadas no inciso II do § 1º do art. 7º.

Art. 10. Para a cessão de militares do Estado deve ser observado o disposto no art. 29 da Lei Complementar nº 49, de 2003.

Art. 11. Para a cessão dos servidores ocupantes de cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Polícia Civil deve ser observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008.

Art. 12. Fica vedada a cessão de servidor público estadual ocupante do cargo de professor a órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, das esferas federal e municipal, salvo:

I - professores cedidos sem ônus para o Estado de Pernambuco ou com ônus mediante ressarcimento, para ocupar cargo comissionado, função de direção e assessoramento, função gratificada ou equivalente; I - professores cedidos sem ônus para o Estado de Pernambuco ou com ônus mediante ressarcimento, para ocupar cargo comissionado, função de direção e assessoramento, função gratificada ou equivalente; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)

II - professores em regime de permuta e em efetivo exercício em sala de aula, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 7º; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)

III - com ônus para o órgão de origem, para ocupar cargo de Secretário Municipal de Educação, no âmbito do Estado de Pernambuco.(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)

Art. 13. A cessão será formalizada por portaria do Secretário de Administração, ou autoridade por ele delegada, salvo nos casos determinados por lei, cuja formalização dar-se-á mediante ato do Governador do Estado.

Art. 14. Na hipótese de que trata o art. 40 da Lei Complementar nº 49, de 2003, havendo celebração de Consórcio ou Convênio, no qual haja cessão de pessoal, a Secretaria de Administração participará como interveniente.

Art. 15. O órgão cessionário deve encaminhar ao órgão cedente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, a frequência mensal do servidor, empregado ou militar do Estado cedido. 

Parágrafo único. A ausência de comprovação de frequência é considerada falta de assiduidade no período, havendo desconto na remuneração do servidor correspondente aos dias não informados.

Art. 16. A cessão de pessoal para as organizações sociais deve ser realizada com ou sem ônus para o órgão de origem, na forma que dispuser o contrato de gestão a ser celebrado entre as partes.

Art. 17. A requisição de servidores de órgãos e entidades de outras esferas de Governo deve ocorrer com ônus para o órgão de origem; sem ônus para o órgão de origem; com ônus para o órgão de origem, mediante permuta ou ressarcimento; e com ônus para o órgão cessionário, observados os seguintes procedimentos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)

I - a autoridade máxima do órgão ou entidade interessada deve enviar expediente circunstanciado, ao Presidente da Câmara de Política de Pessoal - CPP, instruído com a planilha de custos e informação do cargo ou função a ser ocupada pelo servidor requisitado, se for o caso;

II - o Presidente da CPP, ouvida a Câmara de Política de Pessoal, pode acatar o pleito ou, motivadamente, decidir em sentido contrário;

III - acatado o pleito pelo Presidente da CPP, o expediente deve ser encaminhado ao Governador do Estado, para formalizar o pedido ao órgão cedente;

IV - na hipótese de requisição de servidor com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento, o cessionário deve, após a aprovação do órgão cedente, emitir o prévio empenho referente à despesa; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)

V - em todas as hipóteses de requisição de servidor, o cessionário deve, após a aprovação do órgão cedente, encaminhar o processo à Secretaria de Administração, para formalização da cessão; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)

VI - no caso de cessão com ônus para o órgão cessionário, ele deve, após a aprovação do órgão cedente, encaminhar o processo à Secretaria de Administração, para formalização da cessão, e subsequente autorização para incluir o servidor na folha de pagamento do cessionário. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)

§ 1º O vínculo efetivo do requisitado, nos termos deste artigo, deve ser comprovado mediante ato de nomeação ou documento equivalente.

§ 2º Deve constar, no processo de requisição de que trata esse artigo, o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do servidor requisitado.

§ 3º Com o término do prazo da requisição, o órgão cessionário deve solicitar à Secretaria de Administração a publicação da portaria de retorno.

§ 4º Quando a requisição for com ônus para o órgão de origem, com ônus para o órgão de origem, mediante permuta, ou sem ônus para o órgão de origem, fica dispensada a deliberação da CPP. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)

§ 5º O Secretário de Administração pode estabelecer, por portaria, o custo máximo com as requisições dispostas neste artigo.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor em na data da sua publicação.


Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

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PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL N° 294, de 19 MAR 2018 EMENTA: Regulamenta o uso de distintivo de Organização Militar Estadual, distintivos de cursos ou estágios e tiras bordadas nos uniformes da PMPE e dá outras providências

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL 

N° 294, de 19 MAR 2018

EMENTA: Regulamenta o uso de distintivo de Organização Militar Estadual, distintivos de cursos ou estágios e tiras bordadas nos uniformes da PMPE e dá outras providências 

Considerando que o uso de distintivos de cursos tem produzido diversas irregularidades nos uniformes dos militares da Corporação; 

Considerando que muitos militares têm usado distintivos de cursos dos quais não são possuidores, por interpretação equivocada deste uso, bem como por outros motivos; 

Considerando que muitos militares têm utilizado nos uniformes distintivos com motivos religiosos, botons comemorativos, plaquetas de organizações nacionais ou internacionais, sem que sejam distintivos de cursos militares; 

Considerando, finalmente, que o uso de distintivos militares no uniforme é facultativo e serve para conferir distinção ao militar que se aperfeiçoa e não para possibilitar excentricidades no uso do uniforme, cada um ao seu bel prazer;

O Comandante Geral, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Inciso III do Art. 2º do Decreto nº 26.261/03 (Regulamento de Uniformes da Polícia Militar de Pernambuco), 

R E S O L V E: 

Art. 1º - Os integrantes da Corporação poderão sobrepor aos uniformes, conforme orientações dos anexos a esta portaria os seguintes distintivos: 

LINK:
http://www.pm.pe.gov.br/c/document_library/get_file?p_l_id=13029&folderId=42378886&name=DLFE-323103.pdf

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terça-feira, 12 de março de 2019

CIVIL | Responsabilidad del Estado por accidente en la vía pública

CIVIL | Responsabilidad del Estado por accidente en la vía pública

La Corte Suprema dejó sin efecto una sentencia que no tuvo en consideración elementos conducentes para la solución del litigio. La resolución condenaba al Gobierno de la Ciudad a indemnizar a un peatón accidentado al caer en la vereda
    Link:

    La Corte Suprema de Justicia de la Nación dejó sin efecto una sentencia condenatoria contra el Gobierno de la Ciudad de Buenos Aires por aplicación de la doctrina de la arbitrariedad.
     
    En la causa, un peatón reclamó una indemnización al gobierno porteño por las lesiones que sufrió al caerse en la vereda por la que caminaba y en la cual se encontraban restos de unos ventanales de vidrio.
     
    La Sala K de la Cámara Nacional de Apelaciones en lo Civil hizo lugar a la demanda, revocando la decisión de primera instancia. El Gobierno de la Ciudad interpuso recurso extraordinario que, denegado, originó la queja.
     
    En su sentencia, la Corte, por unanimidad, dijo que la Cámara no tuvo en consideración elementos conducentes para la solución del litigio y que realizó afirmaciones dogmáticas que dieron un fundamento solo aparente a su decisión.
     
    El Máximo Tribunal señaló que la Sala omitió considerar que el objeto que generó el daño no era propiedad del recurrente y que efectuó afirmaciones que no se compadecían con la realidad de los hechos comprobados en la causa. Entre ellos, que el mal estado de conservación de la vereda como causal de la caída del peatón no estaba acreditado y que las heridas sufridas fueron originadas por los vidrios abandonados en la vía pública y no por deficiencias en la acera.
     
    De la prueba testimonial, continuó la Corte, surgía que los restos de vidrios de los ventanales que provocaron el accidente provenían de un arreglo realizado por el frentista (también condenado), pero no que fueran propiedad del Gobierno. Tampoco que hubiera sido previsible su existencia o permanencia en la vía pública, como para analizar las consecuencias de la omisión gubernamental en el cumplimiento de su deber de vigilancia y seguridad.
     
    La Corte, con la firma de Carlos Rosenkrantz, Elena Highton de Nolasco, Juan Carlos Maqueda, Ricardo Lorenzetti y Horacio Rosatti, dejó sin efecto el pronunciamiento impugnado por aplicación de la doctrina en materia de arbitrariedad de sentencias.

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