quarta-feira, 22 de maio de 2013

COMENTÁRIOS AO ART. 11 DO CDME-PE (Parte 01) (Este texto foi extraído da obra, "CDME-PE Comentado à luz da Doutrina e Jurisprudência" de autoria do Cap PM Demétrios Wagner Cavalcanti da Silva)


O Art. 11 do CDME-PE estabelece um Processo Administrativo Disciplinar de rito sumário. Neste sentido muito bem leciona Di Pietro1:
Não se confunde processo com procedimento. O primeiro existe sempre como instrumento indispensável para o exercício de função administrativa; tudo o que a Administração Pública faz, sejam operações materiais ou atos jurídicos, fica documentado em um processo; [...] executar uma obra, celebrar um contrato, editar um regulamento; [...]. O Procedimento é o conjunto de formalidades que devem ser observados para a pratica de certos atos administrativos; equivale a rito, a forma de proceder; o procedimento se desenvolve dentro de um processo administrativo.
   Reforçando ainda mais o caráter processual do que foi reproduzido no Art. 11 do CDME-PE, temos que não bastasse o estabelecimento de etapas a serem seguidas com o fim de produzir um fenômeno jurídico ( uma punição disciplinar), há ainda uma fase recursal posterior e que elimina por total qualquer dúvida do caráter do instituto.
   No entanto, não descaracterizando que se trata de um processo, a Polícia Militar de Pernambuco através de um instrumento normativo assim demonstra:
Portaria do Comando Geral da PMPE nº 740, de 25/10/00
Publicada no SUNOR nº 034/00
Art. 2º - O procedimento administrativo disciplinar iniciado em decorrência de parte disciplinar, e que não implique em instauração de sindicância, chamar-se-á procedimento disciplinar sumaríssimo.( grifos nossos)
Assim, em respeito à nomenclatura adotada oficialmente pela instituição, passamos a partir deste ponto a utilizá-la, mas nem por isso descaracterizando o caráter processual do dispositivo. Trataremos do Procedimento Disciplinar Sumaríssimo apenas pelo acrônimo P.D.S.
É importante destacar que o CDME-PE optou por descrever apenas a fase instrutória do P.D.S. no Art.11, mas esta não é a única fase do Processo Administrativo uma vez que há uma fase seguinte, a fase recursal, descrita apenas no Art. 50 ao 55, motivo pelo qual deixamos para analisar a segunda fase ( recursal) quando da análise dos respectivos artigos.
A fim de tornar mais didático a análise do instituto processual, retratamos a instrução no fluxograma abaixo. Adiante, teremos os comentários das etapas processuais que julgamos mais importantes.
   Para melhor entendermos A FASE INSTRUTÓRIA DO Procedimento Disciplinar Sumaríssimo ( P.D.S.), dividimos este artigo em subcapítulos, a saber: A peça de acusação, do conhecimento da parte pelo transgressor, perda do prazo no PDS, Defesa no PDS, a solução no PDS e Prescrição no PDS. Abaixo os dois primeiros pontos.
A PEÇA DE ACUSAÇÃO (§1º)
    Observemos que não existe prazo entre o fato e a parte ( comunicação) ao superior imediato. Este deve acontecer imediatamente mas tal providência só deve acontecer quando o comunicante não for a autoridade competente. E se for? Eis que surge uma lacuna a qual o legislador silenciou.
     Há a hipótese de que a própria autoridade com poder de punir flagre a transgressão. É o que antigamente chamava-se de verdade
Quanto é a própria autoridade que verifica a transgressão, é comum no seio militar lançar-se mão de um tipo de parte chamada “deveis informar”. Embora correto no seio etimológico, visto que o Comandante não pode “comunicar” para si próprio, é prudente ponderar que sendo ele a autoridade que irá decidir sobre o processo que decorrerá da parte, melhor seria que terceiro, que também tomou conhecimento da transgressão, subscreva a parte.
    Conhecemos que existe no Direito Processual dois modelos processuais: um modelo acusatório, e outro modelo inquisitório. Neste último, o papel de acusar, defender e julgar recai sobre uma só pessoa e tal espécie foi totalmente rechaçada pelo Constituinte visto que garante ao acusado em processo administrativo o exercício da ampla defesa e contraditório, institutos inexistentes no modelo processual inquisitório. Já no modelo acusatório, que prepondera no processo administrativo brasileiro, os papéis são distintos.
    No Procedimento Disciplinar Sumaríssimo não há a figura do acusador, mas não deixa de haver uma acusação. Por outro lado, não háprima facie a figura do defensor mas nem por isso deixa de haver uma defesa que é feita a priori1 pelo próprio militar, imputado. Assim, quanto mais distante se afigurar o Comandante nessa relação, mais coerente juridicamente será sua decisão final.
DO CONHECIMENTO DA PARTE PELO TRANSGRESSOR (§5º, 1ª parte)
    Noutro ponto, é importante observar que não há entre a data de assinatura da parte e o conhecimento de seu teor pelo Comandante um prazo estipulado ( §5º). É mais uma lacuna deixada pelo legislador, restando-nos preenchê-la com o que prevê a Constituição em seu Art. 5º, LXXVIII que diz, in verbis: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Assim, o prazo entre a lavratura da Comunicação e o primeiro contato do Comandante com seu teor, deve ser o mais breve possível.
    Uma vez que tomou conhecimento, começa a correr o prazo de cinco dias úteis para que proceda o conhecimento por parte do transgressor da existência do processo. Após seu conhecimento, surge um novo prazo ( 05 dias úteis) dessa feita para que o transgressor possa se defender da acusação que contra ele foi formulada. Observe que os prazos se referem à dias úteis, assim entendendo todos os que não se enquadrem em finais-de-semana e/ou feriados. Dias sem expediente administrativo devem ser interpretados como dia útil.

1 Nada impede que o militar estabeleça um advogado para fazer sua defesa.
1 PIETRO, Maria Sylvia Zanella di, Direito Administrativo, 8ª. Ed. Atlas.  São Paulo, 1997.p.397

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É um Batalhão Inteiro! O efetivo da PMPE ficou menor em cerca de 300 profissionais durante o mês de abril.


É um Batalhão Inteiro! O efetivo da PMPE ficou menor em cerca de 300 profissionais durante o mês de abril.



O efetivo da PMPE ficou menor em cerca de 300 profissionais durante o mês de abril. Só de concurseiros foram 99 soldados que preferiram ganhar um melhor salário como agente ou escrivão policial civil, sem falar que 172 subtenentes, sargentos, cabos e soldados foram aposentados. Os números foram colhidos em uma análise que a coluna fez em todas as edições do Diário Oficial do Estado, durante o mês de abril.
Além dos concurseiros, que são transferidos para a reserva não remunerada, e dos aposentados, foram publicadas cerca de 30 expulsões por questões disciplinares. A questão da evasão de concurseiros só será resolvida quando houver mudança na lei estabelecendo um tempo de permanência mínima, sob pena da cobrança dos gastos públicos com a formação do concurseiro. Ou então realizar os concursos da Polícia Civil sempre antes dos da PMPE.
Perguntar não ofende: E Por que não chamam os rapazes que passaram no concurso de soldado em 2009?

Fonte: Blog do Fernando Machado

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quinta-feira, 16 de maio de 2013

Informativo Nº: 0518 Período: 15 de maio de 2013 - Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0518‏


DIREITO PENAL MILITAR. DESNECESSIDADE DE QUE A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA SE ESTENDA POR LONGO INTERVALO DE TEMPO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 244 DO CPM.
Para que se configure a extorsão mediante sequestro prevista no art. 244 do Código Penal Militar, não é necessário que a privação da liberdade da vítima se estenda por longo intervalo de tempo. Com efeito, o fato de a privação da liberdade durar apenas curto lapso temporal não descaracteriza o referido crime, que consiste em extorquir ou tentar extorquir, para si ou para outrem, mediante sequestro de pessoa, indevida vantagem econômica. Ressalte-se que esse delito não exige, para sua consumação, que ocorra a efetiva obtenção da vantagem indevida. Ademais, a única referência feita pelo CPM em relação ao período de privação de liberdade da vítima diz respeito à figura qualificada da extorsão mediante sequestro (art. 244, § 1º, primeira parte), exigindo-se, somente nesse caso, que o sequestro dure mais de 24 horas. HC 262.054-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/4/2013.

DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
A simples participação de menor de dezoito anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores — previsto no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA —, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal, de acordo com a jurisprudência do STJ. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013.

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sexta-feira, 10 de maio de 2013

ESPÉCIES DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR - Cap PM Demétrios Wagner Cavalcanti da Silva

ESPÉCIES DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
( Texto retirado da obra "Código Disciplinar Militares Estaduais comentado", de autoria Cap PM Demétrios Wagner Cavalcanti da Silva, a ser lançado em 2013)

Embora não seja comum tratar-se sobre o tema, há no direito administrativo disciplinar militar, à luz do CDME-PE, algumas espécies do Gênero "transgressão disciplinar".
Discorrendo sobre a conceituação de Transgressão Disciplinar, José da Silva Loureiro Neto1 assim afirma:
o ilícito disciplinar, não está sujeito ao princípio da legalidade, pois seus dispositivos são até imprecisos, flexíveis, permitindo à autoridade militar maior discricionarismo no apreciar o comportamento do subordinado, a fim de melhor atender os princípios de oportunidade e conveniência da sanção a ser aplicada inspirada não só no interesse da disciplina, como também administrativo".
À guisa de debates acalorados, de que destacamos os esforços de Daniel Ferreira2 em tentar estabelecer uma teoria geral da infração administrativa, certo é que no direito pátrio ainda prevalece o raciocínio que a transgressão disciplinar é uma figura genérica. Assim não é porque os elementos de uma conduta infracional do servidor não foi descrita na parte especial do Código que não pode isso ser interpretada como uma transgressão administrativa.
É por isso mesmo que o Regulamento Disciplinar do Exército, assim aponta:
Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simplesOU, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. ( grifos nossos)
Teríamos aí duas espécies de transgressão disciplinar: uma previamente tipificada na parte especial, e outra essencialmente genérica, de análise eminentemente ética. Opção honrosa do legislador pernambucano foi o de inovar tentando limitar na medida do possível o significado da palavra honra, pundonor militar e decoro da classe no Art. XXX do Decreto 22.114/01, acrescentando ainda outro valor militar, o sentimento do dever.
Ao contrário do que alguns reacionários defendem, entendemos que o parágrafo único do CDME-PE também seguiu o mesmo raciocínio da legislação federal, uma vez que não excluiu a possibilidade de haver outras transgressões que não sejam apenas as capituladas na parte especial do Código, bastando que essas outras transgressões tenham arrimo em lei ou regulamento.
Assim, a fim de tornar mais didático o estudo da matéria, temos duas espécies de transgressão disciplinar militar:
a) TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR STRICTU SENSU
Conceito: Fato previamente previsto na parte especial do CDME – PE
Processo Administrativo cabível: Procedimento Disciplinar Sumaríssimo, ou Sindicância conforme sugerir o caso concreto
Punição: Aquela prevista previamente na parte especial do código.
b) TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR LATO SENSU :
ConceitoFato não previsto expressamente no código ( exemplo: militar estadual que pratica um assalto à banco)
Processo Administrativo cabível: Processo Administrativo Disciplinar complexo ( Processo de Licenciamento, Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação, conforme o caso)
Punição: Aplica-se a reprimenda maior ( exclusão ou licenciamento), podendo se as circunstâncias apontarem, lançar-se mão de uma punição menor prevista no CDME-PE.
A Transgressão Disciplinar pode ainda ser classificada quando ao momento de sua prática, cujas terminologias foram adotadas por José Armando da Costa3:

1. INTERNA, quando cometida durante o exercício da função, durante o serviço; e,
2. EXTERNA, quando cometida fora do exercício da função, ou seja, na “folga”. Assim mesmo define o autor:
Ressalte-se que os conceitos ‘interna’ e ‘externa’ não pretendem rigorosamente expressar que seja a conduta exercida dentro ou fora da repartição, respectivamente. E, sim, traduzem que as primeiras (internas) são realizadas, dentro ou fora, em razão do exercício da função pública. Já as segundas, são exteriorizadas em atividade meramente particular, sem nada a ver com a atividade funcional, a não ser porque repercutem negativamente em seu detrimento (grifo nosso).
Assim, as transgressões externas devem antes ser submetidas a uma prévia análise se podem ou não repercutir na atividade ( policial militar ou bombeiro militar). Mas é importante ter-se muita cautela quando se intenta classificar uma conduta da vida privada como transgressão disciplinar.  Como alerta Di Pietro 4, [...] a má conduta na vida privada, para caracterizar-se como ilícito administrativo, tem que ter, direta ou indiretamente, algum reflexo sobre a vida funcional, sob pena de tudo, indiscriminadamente, poder ser considerado ‘procedimento irregular’ […]. Neste mesmo sentido, segue o judiciário brasileiro, como se vê no julgado abaixo:
Assim, o fato gerador para abertura de sindicância ou processo administrativo é a ciência de irregularidade no serviço público, não se estendendo a fatos da vida privada, ocorridos em uma partida de futebol, sem qualquer relação ou repercussão no exercício da função pública. 2. Na hipótese dos autos, a sindicância foi desvirtuada de sua natural finalidade, para punir servidor público que não cometeu nenhuma irregularidade no exercício de suas funções. Instauração de sindicância nula ( MS nº 1999.01.00.061930-0 de Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 2ª Turma Suplementar, 02 de Março de 2005) ( grifos nossos)
Por fim, não é de bom tom considerar transgressão disciplinar o inadimplemento no pagamento de aluguel da própria casa, pelo militar, ou mesmo dívidas na cantina da OME. Até mesmo o inadimplemento de dívidas pagas com cheque ( desde que não se configure crime de estelionato) não devem, data vênia, ser interpretados como transgressão disciplinar.
1NETO, José da Silva Loureiro, Direito Penal Militar. São Paulo : Ed. Atlas, 1.993. p.26.
2FERREIRA, Daniel. Teoria geral da infração administrativa – a partir da Constituição Federal de 1988. Belo Horizonte: Fórum, 2009. 392 p
3 COSTA, José Armando da. Direito Administrativo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. p. 201-2
4 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19.ed. São Paulo: atlas, 2006. p. 596

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