quarta-feira, 30 de novembro de 2016

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 222, de 24 NOV 2016 SUNOR Nº 035, 29/11/2016

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 222, de 24 NOV 2016 

                                              Altera Portaria Normativa do Comando Geral que dispõe sobre Normas Reguladoras da aquisição, registro, porte e utilização de armas de fogo pelos Militares do Estado da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE). 

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 101, incisos I, II e III, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994; 

Considerando a proposta encaminhada pela Diretoria de Apoio Logístico, visto a necessidade administrativa de atualização da Portaria do Comando Geral nº 146 de 23 de julho de 2013.

 R E S O L V E: 

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 9º, 13º, 14º, 16º e 18º da Portaria Normativa do Comando Geral nº 146, de 23 de julho de 2013, publicada no SUNOR nº 019, de 26 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 1° A autorização para compra de arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito e as suas respectivas munições, o registro de propriedade e as condições de utilização pelos militares do Estado da Polícia Militar de Pernambuco passam a ser o constante nas presentes normas. (NR)

Art. 2º........................................................................................................................... 

VI – arma de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas forças armadas, por algum membro das instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com legislação especifica; (NR) 

VII – atirador: pessoa física praticante do esporte do tiro, devidamente filiada à associação competente, ambas registradas no Comando do Exército, conforme normas específicas; (NR) 

VIII – caçador: pessoa física praticante da caça esportiva, devidamente registrada na associação competente, ambas reconhecidas e sujeitas a normas baixadas pelo Comando do Exército; (NR) 

IX – colecionador: pessoa física ou jurídica que coleciona armas, munições, ou viaturas blindadas, devidamente registrada e sujeita a normas expedidas pelo Comando do Exército; (NR) 

X – munição: artefato completo, pronto para o carregamento e disparo de uma arma; (NR) 

XI – porte de arma: trazer consigo ou ao alcance da mão arma de fogo pronta para possível uso imediato; e (NR) 

XII – porte ilegal de arma: portar uma arma de fogo sem autorização por lei ou autoridade competente; (NR) 

XIII – militar do Estado: oficiais e praças da ativa ou em inatividade da Policia Militar de Pernambuco. (NR) 

Art. 3° Cada militar do Estado poderá possuir, como proprietário, no máximo 08 (oito) armas, sendo 06 (seis) armas de uso permitido e 02 (duas) armas de uso restrito, ou seja: (NR) 

I – 02 (duas) armas de porte (arma curta: revólver ou pistola); (NR) ..................................................................................................................................... 

IV - 02 (duas) armas de uso restrito dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, de qualquer modelo. (AC) 

§ 1° Anualmente, o militar do Estado poderá adquirir, observando, todavia, o disposto no caput deste artigo, até (03) três armas de uso permitido e (01) uma arma de uso restrito, sendo cada uma delas de um tipo diferente. (NR) 

§ 2º Cada militar do Estado poderá adquirir na indústria, bienalmente e nos limites já estipulados, apenas uma arma de porte, uma longa de caça, uma longa raiada e uma de uso restrito. (NR) 

"Art. 9º......................................................................................................................... 

§ 1º A aquisição coletiva de armas de fogo de uso permitido ou de uso restrito será precedida de prévia autorização do Comando do Exército. (NR)

§ 2º Os militares do Estado estão autorizados a adquirir, na indústria nacional, até 02 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, de qualquer modelo. (NR) 

§ 3º A arma adquirida não deve ser brasonada nem ter gravado o nome da instituição ou corporação de vinculação do adquirente. (NR) 

§ 4º Para aquisição na indústria, aplicar-se-á aos militares do Estado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 7º e § 5º do art. 3º destas Normas (Anexo IV). (NR) 

§ 5º Após a homologação do Chefe da Seção de Armamento do CSM/MB, os entendimentos para aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre os interessados e a fábrica produtora ou seu representante legal. (NR) 

§ 6º Após a emissão da Nota Fiscal proceder-se-á, conforme preconiza o § 7º, do art. 7º destas Normas, devendo-se observar as peculiaridades pertinentes à entrega de arma proveniente da indústria, uma vez que as armas de fogo de uso permitido, adquiridas na indústria por militares do Estado, serão remetidas pelo fabricante ou Comando Geral da PMPE. (NR)

 Art. 13. Todas as armas de fogo adquiridas por militares do Estado no comércio, na indústria, ou por transferência de propriedade, além do registro e cadastramento previsto na legislação, serão alvo de publicação em BIR/CSM-MB, para fins de controle. 

Art. 14.......................................................................................................................... 

§ 2º O CRAF é válido por tempo indeterminado, devendo a OME só remeter à Seção de Armamento do CSM/MB, requerimentos referentes à 2ª via (nos termos do Anexo VII), anexando comunicação e solução de sindicância tão logo publicada, para fins de confecção de novo CRAF. (NR) 

§ 3º Em casos excepcionais e em casos de militar do Estado na inatividade, o policial poderá comparecer pessoalmente à Seção de Armamento do CSM/MB, para fins de solicitação de 2ª via do CRAF, observando o preenchimento do requerimento específico. (NR) ..................................................................................................................................... 

Art. 16. A propriedade das armas de fogo tanto de uso permitido quanto de uso restrito, pertencentes aos militares do Estado poderá ser transferida a qualquer tempo para militares ou civis, respeitadas as disposições destas normas e da legislação em vigor, só podendo adquirir outra, dentro do limite fixado nestas Normas, depois de comprovado o fato perante a Autoridade Militar competente. (NR) 

Parágrafo único. Fica vedada a aquisição por transferência de armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP por militar do Estado quando a arma objeto de aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça. (AC) ..................................................................................................................................... 

Art. 18. A transferência de propriedade das armas de fogo de uso permitido ou de uso restrito, poderá ser autorizada, no máximo de 01 (uma) arma por ano civil, do tipo de porte, de caça de alma raiada, de caça de alma lisa ou de uso restrito, obedecendo aos seguintes procedimentos: (NR)

I - ................................................................................................................................ 

a) requerimento do militar do Estado adquirente ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, ou Chefe da DGP-4, nos casos de militares do Estado na Inatividade (nos termos do anexo VI), contendo os dados dos envolvidos na transferência de propriedade, as especificações da arma de fogo, as assinaturas do cedente e do adquirente com firmas reconhecidas, além de cópias do CRAF do cedente e cópia das cédulas de Identidade emitidas pelo GI/PMPE, devidamente autenticadas, GRU, em nome da pessoa que adquire a arma de fogo; (NR) ..................................................................................................................................... 

c) Após a análise dos limites previstos no art. 3º destas normas, o Chefe da Seção de Armamento do CSM/MB provocará a publicação em BIR/CSM-MB, para informação e registro junto ao Comando do Exército Brasileiro; (NR) d) Informada a transferência ao Comando do Exército, será o fato publicado em BIR/CSM-MB para fins de controle pela Seção de Armamento e Munições do CSM/MB e expedição do CRAF; (NR) ..................................................................................................................................... 

II - ............................................................................................................................... 

a) requerimento do militar do Estado adquirente ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, ou Chefe da DGP-4, nos casos de militares do Estado na Inatividade (nos termos do Anexo VI), contendo os dados dos envolvidos na transferência de propriedade, as especificações da arma de fogo, as assinaturas do cedente e do adquirente com firmas reconhecidas, além de cópias do CRAF do cedente e das cópias das cédulas de Identidade devidamente autenticadas, GRU, em nome da pessoa que adquire a arma de fogo, além, declaração de registro e propriedade expedida pela instituição do cedente; (NR) ..................................................................................................................................... 


Art. 19.......................................................................................................................... 

Parágrafo único. O furto, roubo, extravio ou inutilização de arma de fogo própria do militar do Estado deverá ser objeto de apuração através de procedimento investigatório administrativo pela OME a que pertence o proprietário da arma de fogo, sendo encaminhadas ao Órgão de Gestão de Pessoas, à 2ª Seção do EMG e ao CSM/MB cópias do Relatório, da Solução e do Boletim de Ocorrência (BO), para devido registro no SIGAP, além de informados os Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/7ªRM), Polícia Federal e Corregedoria da Secretaria de Defesa Social (SDS). (NR) Art. 21......................................................................................................................... 

§ 6º Não se aplicam aos militares do Estado integrantes da reserva não remunerada as prerrogativas mencionadas no § 2º deste artigo." (AC) 

Art. 2º O Anexo VII da Portaria Normativa do Comando Geral nº 146, de 23 de julho de 2013, publicada no SUNOR nº 019, de 26 de julho de 2016, fica alterado conforme Anexo Único a presente Portaria Normativa. 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
CARLOS ALBERTO D'ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO – CEL QOPM - 
Comandante Geral. 

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