segunda-feira, 30 de abril de 2018

LEI Nº 16.282, DE 3 DE JANEIRO DE 2018. Reestrutura o Conselho Estadual de Defesa Social.



LEI Nº 16.282, DE 3 DE JANEIRO DE 2018.

Reestrutura o Conselho Estadual de Defesa Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa Social - CEDS, criado pela Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, tem estrutura, objetivos, competências, finalidades e responsabilidades fixadas nesta Lei.

Parágrafo único. O CEDS tem natureza colegiada, paritária, de caráter permanente e consultivo da política estadual de defesa social desenvolvida no âmbito do Pacto Pela Vida, com representantes governamentais e de entidades da sociedade civil organizada com atuação ou pesquisa na área de segurança pública.

Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa Social tem por finalidade:

I - formular e propor diretrizes para a Política Estadual de Defesa Social;

II - fomentar estudos e pesquisas na área de segurança para direcionamento das estratégias e ações do Pacto Pela Vida;

III - interagir com as câmaras temáticas do Pacto Pela Vida, propondo discussões e encaminhamentos a serem debatidos nas referidas câmaras; e

IV - propiciar a participação de outras esferas de governo e gestão bem como da sociedade civil organizada, nos debates e consequentes propostas em favor da contínua melhoria das ações de defesa social e o emprego dos meios estatais nesta matéria.

Art. 3º Ao Conselho Estadual de Defesa Social compete:

I - consolidar e promover a ampla discussão das propostas encaminhadas por seus membros e submetê-las ao Poder Executivo;

II - apoiar a Secretaria de Defesa Social na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns para execução de políticas públicas de defesa social;

III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre segurança no Estado, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

V - decidir sobre a criação de Câmaras Temáticas vinculadas ao CEDS; e

VI - apoiar a criação dos conselhos municipais de defesa social.

Art. 4º O Plenário do CEDS, seu órgão máximo, é constituído pelo Presidente e pelos Conselheiros.

§ 1º O Presidente do CEDS é designado pelo Governador e exercerá o voto para desempate, se for o caso.

§ 2º O CEDS contará com uma Secretaria Executiva, subordinada à Presidência, ocupada por servidor de reconhecida experiência na área, indicado pela Secretaria de Planejamento e que exercerá a função de apoio técnico e administrativo ao Conselho, e substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

Art. 5º Os Conselheiros do CEDS, em número de 30 (trinta), serão indicados entre gestores do Poder Público, representantes de entidades ou eleitos, conforme regulamento, entre membros da sociedade civil organizada, observada a seguinte composição:

I - 15 (quinze) Conselheiros do Poder Público, sendo:

a) 1 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;

b) 1 (um) representante da Polícia Militar de Pernambuco;

c) 1 (um) representante da Polícia Civil de Pernambuco;

d) 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;

e) 1 (um) representante da Gerência Geral de Polícia Científica, da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco;

f) 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão de Pernambuco;

g) 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco;

h) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Ressocialização de Pernambuco;

i) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco;

j) 1 (um) representante da Secretaria da Mulher de Pernambuco;

k) 1 (um) representante da Secretaria de Educação de Pernambuco;

l) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde de Pernambuco;

m) 1 (um) representante da Secretaria de Cultura de Pernambuco;

n) 1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil de Pernambuco; e

o) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco.

II - 15 (quinze) Conselheiros das seguintes entidades e representações:

a) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco - OAB/PE;

b) 4 (quatro) representantes das Prefeituras Municipais de Pernambuco, indicados pela Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE, cada um representando uma das regiões do Estado - a Região Metropolitana do Recife, a Zona da Mata, o Agreste e o Sertão;

c) 1 (um) representante da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;

d) 1 (um) representante da Universidade de Pernambuco - UPE;

e) 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas na Região Metropolitana do Recife;

f) 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas na Zona da Mata;

g) 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas no Agreste; e

h) 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas no Sertão.

§ 1º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público Estadual, serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.

§ 2º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes elencados nas alíneas a a d do inciso II do caput, serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação das suas respectivas entidades.

§ 3º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, elencados nas alíneas e a h do inciso II do caput, serão designados por ato do Governador do Estado, após processo eletivo a ser disciplinado em regulamento expedido pela Secretaria de Defesa Social, e conforme regras de Edital específico a ser publicado na Imprensa Oficial.

§ 4º Cada Conselheiro terá o seu respectivo suplente, o qual deverá ser vinculado ao mesmo órgão ou entidade do titular, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

§ 5º O mandato dos Conselheiros eleitos e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

§ 6º Em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do período a que se refere o § 5º, caberá à Plenária aprovar as medidas necessárias para o início do processo de escolha dos novos Conselheiros.

§ 7º A participação no Conselho, não remunerada a qualquer título, será considerada função pública relevante.

Art. 6º Poderão participar das reuniões do CEDS, como convidados, um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE;

II - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE;

III - Ministério Público de Pernambuco - MPPE;

IV - Defensoria Pública do Estado de Pernambuco;

V - Polícia Federal; e

VI - Polícia Rodoviária Federal.

Parágrafo único. Além dos representantes dos órgãos elencados nos incisos do caput, poderão participar do CEDS outros convidados e observadores, na forma estabelecida no regimento interno.

Art. 7º O CEDS poderá instituir grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas destinadas a subsidiar a Plenária sobre temas específicos.

Art. 8º O CEDS reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 9º O regimento interno do CEDS deverá ser publicado através de Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação.

Art. 10. O art. 16, da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 16. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa Social, cuja estrutura, objetivos, competências, finalidades e responsabilidades serão fixados em Lei específica.” (NR)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se os §§ 1º a 3º do art. 16 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

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LEI Nº 16.309, DE 8 DE JANEIRO DE 2018. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

LEI Nº 16.309, DE 8 DE JANEIRO DE 2018.

Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sobre a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm )

§ 1º Aplicam-se, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as normas gerais previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 2º As sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e/ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública, cujas respectivas infrações administrativas guardem subsunção com os atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão aplicadas conjuntamente, nos mesmos autos, observando-se o procedimento previsto nesta Lei, desde que ainda não tenha havido a devida sanção por outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, bem como nas situações do § 2º do art. 1º, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, que deverá ser precedido de Procedimento de Investigação Preliminar - PIP, de caráter sigiloso e não punitivo.

CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Art. 3º O PIP será destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade de fato(s) que possa(m) acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 4º O PIP deverá ser instaurado pelo Secretário da Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE:

I - de ofício;

II - em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa por qualquer meio legalmente permitido, desde que contenha informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização; e

III - por comunicação de outro órgão ou entidade estatal, acompanhada de despacho fundamentado da autoridade máxima contendo a descrição do(s) fato(s), seu(s) provável(is) autor(es) e possível enquadramento legal na Lei Federal nº 12.846, de 2013, bem como da juntada da documentação pertinente.

§ 1º A competência administrativa prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada subdelegação.

§ 2º Sempre que tomar conhecimento de fato que possa configurar qualquer dos atos ilícitos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, a autoridade competente deverá encaminhar comunicação formal à SCGE, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa, nos termos da legislação aplicável.

Art. 5º A investigação preliminar será conduzida por comissão composta por, pelo menos, 2 (dois) servidores estáveis, que poderá valer-se de todos os meios probatórios admitidos em Lei.

§ 1º O Secretário da SCGE poderá requisitar servidores dos órgãos ou entidades envolvidos com o fato apurado para auxiliar na investigação.

§ 2º Quando da instauração do PIP, a comissão poderá encaminhar ofício à Polícia Civil do Estado de Pernambuco solicitando informações sobre eventuais inquéritos e/ou investigações instaurados em desfavor da Pessoa Jurídica investigada ou seus administradores.

Art. 6º A investigação preliminar deverá ser concluída em 45 (quarenta e cinco) dias, prazo que poderá, de forma justificada, ser prorrogado pela autoridade instauradora, por no máximo 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 7º Esgotadas as diligências, o responsável pela condução do procedimento investigatório elaborará relatório conclusivo, dentro do prazo estabelecido no art. 6º, que será encaminhado à autoridade instauradora e que deverá conter:

I - o(s) fato(s) apurado(s);

II - o(s) seu(s) autor(es);

III - o(s) enquadramento(s) legal(is), nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013; e

IV - proposta de arquivamento ou de instauração de PAR para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica, bem como o encaminhamento para outras autoridades competentes, conforme o caso.

§ 1º Havendo divergência entre os membros da comissão, estas deverão constar do relatório conclusivo para apreciação da autoridade instauradora.

§ 2º Vencido o prazo constante do art. 6º, havendo ou não sido elaborado o relatório de que trata o caput, o responsável pela condução do procedimento investigatório deverá remeter o processo, como se encontrar, à autoridade instauradora.

Art. 8º Recebidos os autos do procedimento de investigação na forma prevista no art. 7º, a autoridade responsável pela sua instauração poderá determinar a realização de novas diligências, que deverão ser concluídas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o arquivamento da investigação ou a instauração de PAR.

Parágrafo único. Em caso de fato novo e/ou novas provas, os autos do procedimento de investigação poderão ser desarquivados, de ofício ou mediante requerimento, pela autoridade responsável pela sua instauração, em despacho fundamentado.

CAPITULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 9º A competência para a instauração e julgamento do PAR é concorrente entre o Secretário da SCGE e a autoridade máxima do órgão ou entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo.

§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do PAR poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

§ 2º No âmbito da competência concorrente, tornar-se-á preventa a autoridade que primeiro instaurar o PAR.

Art. 10. A SCGE possui competência para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para corrigir o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

§ 1º A SCGE poderá exercer, a qualquer tempo, a competência prevista no caput, se presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:

I - caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;

II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;

III - complexidade, repercussão e relevância da matéria;

IV - valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade atingida; ou

V - apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da administração pública estadual.

§ 2º Ficam os órgãos e entidades da administração pública estadual obrigados a encaminhar à SCGE todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluindo os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso, sob pena de responsabilização nos termos da Lei.

§ 3º O PAR avocado terá continuidade a partir da fase em que se encontra, podendo ser designada nova comissão pela SCGE, e serão aproveitadas todas as provas já carreadas aos autos, salvo as eivadas de nulidade absoluta.

Seção I
Da instauração, tramitação e julgamento do PAR

Art. 11. A instauração do PAR dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial que deverá conter:

I - o nome e o cargo da autoridade instauradora;

II - os membros da comissão processante, com a indicação de um presidente; e

III - a síntese dos fatos e as normas pertinentes à infração.

§ 1º Fatos conexos, ainda que não mencionados na portaria, poderão ser apurados no mesmo processo administrativo de responsabilização, independentemente de aditamento ou complementação do ato de instauração.

§ 2º Até a conclusão do PAR, o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica ou entidade, bem como o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, serão omitidos das publicações oficiais, salvo haja necessidade de intimação por edital.

Art. 12. O PAR será conduzido por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) servidores estáveis ou, em se tratando de entidades da Administração Pública cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, por, pelo menos, 3 (três) empregados públicos permanentes, preferencialmente com no mínimo 3 (três) anos de tempo de serviço na entidade.

§ 1º A comissão deverá ser composta por, no mínimo, 1 (um) membro da SCGE e 1 (um) membro da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

§ 2º Nos casos em que a investigação for instaurada pela SCGE, a comissão será composta, sempre que possível, por 1 (um) representante do órgão ou entidade envolvido com o fato apurado e 1 (um) membro da PGE.

§ 3º Em qualquer das hipóteses o membro que participou do PIP estará impedido de compor a comissão do PAR dele decorrente.

§ 4º No caso de PAR processado no âmbito da SCGE, é possível a esta solicitar a indicação de servidores estáveis do órgão ou entidade envolvida na ocorrência para auxiliar na condução do PAR.

§ 5º A comissão do PAR deverá autuar os documentos relacionados aos indícios, provas e elementos que indiquem a prática dos atos lesivos contra a Administração Pública, numerando e rubricando todas as folhas.

§ 6º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:

I - propor, cautelarmente e de forma fundamentada, a suspensão de procedimentos licitatórios, contratos ou quaisquer atividades e atos administrativos relacionados ao objeto do PAR, até a sua conclusão;

II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e

III - solicitar ao órgão de representação judicial que requeira as medidas judiciais necessárias para o processamento das infrações, no país ou no exterior.

§ 7º Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 8º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, restando-lhe assegurado amplo acesso aos autos com extração de cópias físicas ou digitais, às custas do solicitante, vedada a sua retirada do órgão ou entidade da Administração Pública por eles responsável.

§ 9º O acesso aos atos processuais será restrito às partes ou seus procuradores até o trânsito em julgado, salvo quando declarado fundamentadamente o seu caráter público e/ou autorizado pelas partes, conforme § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 10. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 13. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por no máximo igual período, por solicitação, em despacho fundamentado, do presidente da comissão à autoridade instauradora.

§ 1º Não será computado, no prazo do caput, o fixado para a prolação da decisão de que trata o art. 20.

§ 2º Suspende-se a contagem do prazo previsto no caput:

I - pela propositura do acordo de leniência até o seu efetivo cumprimento;

II - quando o resultado do julgamento do PAR depender de fatos apurados em outro processo;

III - quando houver a necessidade de providências judiciais para o seu prosseguimento; ou

IV - por motivo de força maior.

§ 3º Nos casos descritos no § 2º, será lavrado termo de suspensão do andamento do PAR, com a exposição das justificativas correspondentes.

Art. 14. Instaurado o PAR, a comissão processante notificará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.

§ 1º Do instrumento de notificação constará:

I - a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de sua inscrição no CNPJ;

II - a indicação do órgão ou entidade envolvido na ocorrência e o número do processo administrativo instaurado;

III - a descrição sucinta dos atos lesivos supostamente praticados contra a Administração Pública Estadual e as sanções cabíveis;

IV - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar defesa escrita; e

V - a indicação precisa do local onde a defesa poderá ser protocolada.

§ 2º A notificação inicial será feita por via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a ciência da pessoa jurídica acusada.

§ 3º Considerar-se-á realizada a notificação que comprovadamente for entregue no endereço da pessoa jurídica em face da qual se instaurou o PAR.

§ 4º As intimações serão feitas preferencialmente pelo endereço de correio eletrônico constante do CNPJ da pessoa jurídica acusada.

§ 5º A pessoa jurídica poderá indicar, no mesmo prazo para defesa, endereço de correio eletrônico diverso do constante em sua inscrição no CNPJ, para o qual, nesta hipótese, serão encaminhadas as intimações.

§ 6º Não sendo possível confirmar a entrega da intimação no endereço eletrônico da pessoa jurídica, a comissão deverá adotar outro meio que assegure a confirmação.

§ 7º A pessoa jurídica poderá ser intimada no domicílio de seu representante legal.

§ 8º Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou ainda sendo infrutífera a notificação na forma do § 2º, será feita nova tentativa, por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela instauração e julgamento do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da data de publicação do edital.

§ 9º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no § 8º.

Art. 15. Durante a instrução processual, a comissão responsável pelo PAR pode produzir as provas que reputar necessárias para elucidar os fatos em apuração.

Art. 16. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.

§ 1º A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo.

§ 2º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 17. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las em audiência a ser designada pela comissão, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.

§ 1º A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, que tenha pleno conhecimento dos fatos, munido de carta de preposição com poderes para confessar.

§ 2º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comissão providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.

§ 3º As testemunhas arroladas pela comissão serão convidadas a depor, mediante ofício, que mencionará dia, hora e local de comparecimento, aplicando-se, subsidiariamente, o procedimento previsto no Código de Processo Civil.

Art. 18. Concluída a instrução, a comissão elaborará relatório final, que observará os seguintes requisitos:

I - descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;

II - detalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como apreciação da defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;

III - indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais por parte de agentes públicos;

IV - caso tenha sido celebrado acordo de leniência, indicação do cumprimento integral de todas as suas cláusulas;

V - análise da existência e do funcionamento de programa de integridade; e

VI - conclusão objetiva quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica e, se for o caso, sobre a desconsideração de sua personalidade jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.

Parágrafo único. Uma vez elaborado o relatório final, a pessoa jurídica acusada será intimada para apresentar alegações finais, no prazo fixado pela Comissão, que não poderá ser inferior a 10 (dez) nem superior a 30 (trinta) dias.

Art. 19. Apresentadas as alegações finais ou decorrido o prazo previsto no art. 18 sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados à PGE, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação quanto à sua regularidade e à observância do devido processo legal administrativo.

§ 1º Após a manifestação da PGE, os autos serão devolvidos à comissão, para encaminhamento do processo à autoridade competente para julgamento do PAR.

§ 2º Nas entidades cuja representação judicial não seja atribuída à PGE, a manifestação de que trata o caput ficará a cargo dos respectivos setores jurídicos.

Art. 20. Após o cumprimento das providências previstas nos arts. 18 e 19, os autos do PAR serão encaminhados à autoridade julgadora para a decisão devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, a qual deverá ser proferida em até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A pessoa jurídica será notificada, na forma do § 2º do art. 14, da decisão prevista no caput, que também será encaminhada à SCGE e à PGE.

Art. 21. Na hipótese descrita no § 2º do art. 1º, sendo distintas as autoridades competentes para julgamento, o processo será encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência, tendo precedência o julgamento pelo Secretário de Estado.

Seção II
Da desconsideração da personalidade jurídica

Art. 22. Na hipótese de a comissão, ainda que antes da finalização do Relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, dará ciência à pessoa jurídica e intimará os administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º A intimação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no art. 14, bem como conter, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.

§ 2º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos previstos para a pessoa jurídica no art. 14.

§ 3º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade que instaurou o PAR e integrará a decisão a que alude o art. 20.

§ 4º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão apresentar recurso administrativo da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no Capítulo IV.

CAPÍTULO IV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 23. Caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra a decisão administrativa de responsabilização, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de intimação da pessoa jurídica.

§ 1º Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não houver expediente normal.

Art. 24. O recurso administrativo contra a decisão administrativa de responsabilização deverá ser interposto perante a autoridade julgadora do PAR que poderá reconsiderar a decisão no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de protocolo do recurso administrativo.

§ 1º A pessoa jurídica será intimada da decisão de reconsideração, a partir da qual correrá novo prazo para apresentação do recurso administrativo.

§ 2º Não havendo a reconsideração da decisão, a autoridade julgadora do PAR encaminhará o recurso e os autos do processo ao Comitê de Recursos Administrativos do PAR.

Art. 25. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR é um colegiado independente, com competência para admitir, processar e julgar os recursos administrativos interpostos contra decisões administrativas de responsabilização.

Art. 26. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR é composto por 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes, designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares das seguintes Secretarias:

I - Procuradoria Geral do Estado - PGE;

II - Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

III - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

IV - Secretaria de Administração - SAD; e

V - Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE.

§ 1º Os representantes de que trata o caput devem ser servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, devidamente aprovados no estágio probatório.

§ 2º Cabe ao Secretário da SCGE designar, mediante portaria, o coordenador do Comitê de Recursos Administrativos do PAR.

§ 3º O membro do Comitê que participou de fases anteriores do PAR está impedido de participar do julgamento do recurso administrativo.

Art. 27. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR regulamentará a forma de processamento, distribuição e julgamento dos recursos administrativos.

Art. 28. A não interposição de recurso administrativo no prazo previsto no art. 23 ou o seu julgamento definitivo pelo colegiado competente implicará no trânsito em julgado da decisão administrativa sancionadora proferida.

Parágrafo único. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Estado, dando-se ciência ao Ministério Público, à SCGE e à PGE.

CAPÍTULO V
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO

Art. 29. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica nas hipóteses de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

§ 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas, serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

§ 3º Para os fins do § 1º, havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência.

§ 4º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão será conclusivo sobre sua ocorrência.

§ 5º A decisão quanto à simulação ou fraude será proferida pela autoridade julgadora e integrará a decisão de que trata o caput do art. 20.

CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 30. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013:

I - multa; e

II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.


Seção I
Da Multa

Art. 31. A multa-base será fixada levando-se em consideração não apenas a gravidade e a repercussão social da infração, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, jamais sendo inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

Parágrafo único. Cabe à comissão propor o valor da multa a ser aplicada, examinando as circunstâncias agravantes e atenuantes, de acordo com critérios estabelecidos mediante decreto.

Art. 32. São circunstâncias que sempre agravam o cálculo da multa:

I - valor do contrato firmado ou pretendido superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

II - vantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

III - relação do ato lesivo com atividades fiscais da SEFAZ ou a contratos, convênios, termos de parceria ou instrumentos congêneres nas áreas de saúde, educação, segurança pública ou assistência social;

IV - reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento definitivo da infração anterior;

V - tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

VI - a pessoa jurídica acusada dar causa à interrupção na prestação de serviço público ou do fornecimento de bens;

VII - a pessoa jurídica acusada dar causa à paralisação de obra pública; ou

VIII - situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de solvência geral e de liquidez geral superiores a 1 (um) e demonstração de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo.

Parágrafo único: Os valores previstos nos incisos I e II poderão ser atualizados por decreto.

Art. 33. São circunstâncias atenuantes:

I - não consumação do ato lesivo;

II - colaboração efetiva da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

III - comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do processo administrativo em relação à ocorrência do ato lesivo; e

IV - ressarcimento integral dos danos causados à Administração Pública antes da prolação da decisão administrativa condenatória.

Art. 34. A aplicação da multa no percentual máximo ou mínimo estabelecidos no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013 independe do enquadramento da pessoa jurídica em todas as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 35. A comprovação pela pessoa jurídica da existência e da implementação de um programa de integridade, nos moldes definidos em decreto estadual, configurará causa especial de diminuição da multa que represente o maior percentual de redução.

§ 1° A avaliação do programa de integridade, para a definição do percentual de redução da multa, deverá levar em consideração as informações prestadas, e sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa.

§ 2º A autoridade responsável poderá realizar entrevistas ou outras diligências, bem como solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata este artigo.

§ 3º O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei Federal nº 12.846, de 2013 não será considerado para fins de aplicação do percentual de redução de que trata este artigo.

Art. 36. O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

Art. 37. Caso não seja possível utilizar o critério do art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, a multa-base incidirá:

I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração do processo administrativo;

II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou

III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), salvo se o dano apurado for superior a este último limite, podendo tais valores sofrer atualização mediante decreto.

Seção II
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora

Art. 38. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a decisão haver se tornado definitiva, o extrato da decisão condenatória será publicado, às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:

I - Diário Oficial do Estado;

II - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

III - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e

IV - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal do referido sítio.

Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também poderá ser publicado no sítio eletrônico oficial da SCGE.

Seção III
Dos Encaminhamentos Judiciais

Art. 39. As medidas judiciais, no país ou no exterior, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas à Procuradoria Geral do Estado -PGE.

Parágrafo único. Nas entidades cuja representação judicial não seja atribuída à PGE, as providências de que trata o caput serão solicitadas aos respectivos setores jurídicos.

CAPÍTULO VII
DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 40. O Estado de Pernambuco poderá, por meio da SCGE, em conjunto com a PGE, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.666, de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;

II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação;

III - a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva; e

IV - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade.

§ 1º O acordo de leniência de que trata o caput poderá ser celebrado com a participação do Ministério Público Estadual e/ou do Tribunal de Contas do Estado, observado o disposto no art. 41.

§ 2º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

Art. 41. Compete aos titulares da SCGE e da PGE celebrar, de forma conjunta, os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 2013, sendo vedada a delegação dessa competência.

§ 1º O Ministério Público Estadual e/ou o Tribunal de Contas do Estado poderão, a seu critério, participar, em conjunto com a SCGE e a PGE, da celebração de acordos de leniência.

§ 2º A celebração de acordo de leniência impedirá que a PGE ajuíze ou prossiga com as ações de que tratam o art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013, e o art. 17 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e com ações de natureza civil contra a pessoa jurídica celebrante, em relação aos atos e fatos objeto de apuração e previstos no acordo do qual tenha participado.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se ao Ministério Público Estadual, caso tenha celebrado o acordo de leniência em conjunto com a SCGE e a PGE.

§ 4º Depois de assinado, o acordo de leniência será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, que poderá instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidades, caso não tenha sido celebrado com sua participação.

§ 5º O acordo de leniência celebrado pela SCGE e PGE em conjunto com o Tribunal de Contas do Estado impede a instauração ou suspende o prosseguimento do procedimento administrativo de que trata o §4º, em relação aos atos e fatos objeto de apuração e previstos no acordo.

Art. 42. O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 1º A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e tramitará em autos apartados do processo administrativo de responsabilização acaso existente.

§ 2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório final do PAR.

§ 3º O acesso ao conteúdo da proposta do acordo de leniência será restrito aos servidores especificamente designados pelos titulares dos órgãos envolvidos na sua negociação, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da SCGE e da PGE.

§ 4º Uma vez manifestado o interesse pela pessoa jurídica de colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, poderá ser firmado memorando de entendimentos com a SCGE e a PGE para formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.

§ 5º A proposta de acordo de leniência suspende o curso do prazo prescricional em relação aos atos e fatos relatados no acordo e objeto de apuração previstos nesta Lei e sua celebração o interrompe.

§ 6º O descumprimento do que estabelece o § 1º acarretará as penas civis, administrativas e penais cabíveis a quem der causa ao vazamento.

Art. 43. A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realizada de forma oral, devendo ser reduzida a termo, ou por escrito, conterá a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluirá ainda, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração e declaração expressa de que a pessoa jurídica proponente foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da SCGE e/ou da PGE durante a etapa de negociação importará na desistência da proposta.

Parágrafo único. Uma vez proposto o acordo de leniência, a SCGE e/ou a PGE poderão requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual relacionados aos fatos objeto do acordo.

Art. 44. Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, o Secretário da SCGE, por despacho, designará comissão responsável pela condução da negociação do acordo, composta por no mínimo 2 (dois) servidores públicos estáveis, e por 1 (um) membro da PGE indicado pelo Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput poderá ser composta por servidor estável ou empregado permanente do órgão ou entidade lesada, cuja indicação poderá ser solicitada pelo Secretário da SCGE.

Art. 45. Compete à comissão responsável pela condução da negociação do acordo de leniência:

I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;

II - avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:

a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

b) a admissão de sua participação na infração administrativa;

c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo; e

d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo;

III - propor a assinatura de memorando de entendimentos;

IV - proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, nos termos do decreto citado no art. 35; e

V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:

a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;

b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;

c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade; e

d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência;

VI - submeter ao Secretário da SCGE relatório conclusivo acerca das negociações, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 48.

Parágrafo único. Na hipótese de atuação conjunta prevista no caput do art. 40, o relatório de que trata o inciso VI será igualmente submetido, conforme o caso, ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado e à PGE.

Art. 46. A fase de negociação do acordo de leniência pode durar até 60 (sessenta) dias, justificadamente prorrogáveis, contados da apresentação da proposta.

§ 1º A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social.

§ 2º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, em memorando de entendimentos, assinado em duas vias pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

Art. 47. A qualquer momento que anteceda à celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a SCGE e/o ou PGE rejeitá-la.

§ 1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:

I - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica;

II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios; e

III - não será divulgada, ressalvado o disposto no § 3º do art. 42.

§ 2º O não atendimento às determinações e solicitações da SCGE e/ou da PGE durante a etapa de negociação importará na desistência da proposta.

Art. 48. A celebração do acordo de leniência poderá:

I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e em outras normas que tratam de licitações e contratos;

II - reduzir a multa prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, em até 2/3 (dois terços), não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo; e

III - no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo.

§ 1º Os benefícios previstos no caput ficam condicionados ao cumprimento do acordo.

§ 2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Art. 49. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:

I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;

II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;

III - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;

IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;

V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização, que serão devolvidos quando não ocorrer a celebração do acordo, não permanecendo cópias em poder dos órgãos celebrantes;

VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;

VII - o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentas ou atenuadas e qual grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo;

VIII - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

IX - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;

X - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos em decreto;

XI - o prazo e a forma de acompanhamento, pela SCGE, do cumprimento das condições nele estabelecidas; e

XII - as demais condições que a SCGE considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 1º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

§ 2º O percentual de redução da multa previsto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, serão estabelecidos, na fase de negociação, levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no § 3º.

§ 3º Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no caput do art. 12, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um terço).

Art. 50. No caso de descumprimento do acordo de leniência:

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela Administração Pública do referido descumprimento;

II - a SCGE fará constar o ocorrido nos autos do PAR;

III - a pessoa jurídica não poderá desfrutar dos benefícios em razão da celebração do acordo de leniência previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013;

IV - o fato será comunicado ao Ministério Público Estadual e/ou ao Tribunal de Contas do Estado, conforme o caso;

V - o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado;

VI - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e

VII - a SCGE fará constar o descumprimento do acordo de leniência no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e no Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR.

Parágrafo único. São causas de descumprimento do acordo de leniência, dentre outras, o não cumprimento de obrigações previstas no acordo, o fornecimento de provas falsas, omissão ou destruição de provas ou, de qualquer modo, o comportamento de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente.

Art. 51. Concluído o acompanhamento de que trata inciso XI do art. 49, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato da SCGE e da PGE, que declararão:

I - a isenção ou cumprimento das sanções previstas nos incisos I e III do art. 48; e,

II - o cumprimento da sanção prevista no inciso II do art. 48.

Art. 52. Os processos administrativos referentes a licitações e contratos em curso em outros órgãos ou entidades que versem sobre o mesmo objeto do acordo de leniência deverão, com a celebração deste, ser sobrestados e, posteriormente, arquivados, em caso de cumprimento integral do acordo pela pessoa jurídica.

Art. 53. Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 41, o cumprimento integral do acordo de leniência pela pessoa jurídica proponente ensejará o arquivamento das respectivas ações, ficando eventuais ônus sucumbenciais ao seu encargo.

CAPÍTULO VIII
FUNDO ESTADUAL VINCULADO DE COMBATE À CORRUPÇÃO


Art. 54. Fica criado o Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção, ao qual serão destinadas as receitas oriundas da aplicação desta Lei.

Parágrafo único. A regulamentação do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção será feita por decreto.

Art. 55. Constituem receitas do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção:

I - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado de Pernambuco;

II - convênios celebrados nos âmbitos federal, estadual e municipal;

III - parcerias com a iniciativa privada;

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas;

V - juros e rendimentos de seus recursos financeiros depositados; e

VI - multas aplicadas conforme os termos desta Lei e da Lei Federal nº 12.846, de 2013, nos processos administrativos de responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. Os valores das multas decorrentes da aplicação desta Lei referentes às Empresas Estatais Independentes lesadas serão remetidos diretamente à entidade e utilizados, preferencialmente, no aprimoramento de seus mecanismos de controle interno.

Art. 56. O Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção será administrado pela SCGE.

Art. 57. Os recursos do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção serão destinados da seguinte forma:

I - 20% (vinte por cento) para equipamentos e estrutura organizacional da SCGE;

II - 20% (vinte por cento) para equipamentos e estrutura organizacional da PGE;

III - 30% (trinta por cento) para o custeio de treinamentos anticorrupção para agentes públicos; e

IV - 30% (trinta por cento) para o fomento de ações educativas voltadas à conscientização sobre o combate à corrupção direcionadas à população como um todo e especialmente, à rede estadual de ensino.

CAPÍTULO IX
DOS MECANISMOS ESTADUAIS DE PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO

Seção I
Canal Estadual de Denúncias Anticorrupção

Art. 58. A rede de ouvidorias vinculadas à Secretaria da Controladoria Geral do Estado- SCGE será responsável pelo Canal Estadual de Denúncias Anticorrupção voltado para o recebimento de denúncias contra agentes públicos estaduais e pessoas jurídicas, sem prejuízo dos demais meios de recebimento de denúncias existentes.

Parágrafo único. Os números telefônicos, endereços de correio eletrônico e sítios eletrônicos destinados ao recebimento das denúncias serão amplamente divulgados, com o objetivo de incentivar sua utilização e acesso pela população.

Art. 59. O Canal Estadual de Denúncias Anticorrupção será administrado pela SCGE.

Seção II
Treinamento e orientação de Prevenção à Corrupção para Agentes Públicos

Art. 60. A Administração Pública Estadual disponibilizará material de orientação e cursos na sua grade de capacitações com ênfase na prevenção a atos de corrupção dentro da administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco.

Seção III
Código de Ética da Administração Pública Estadual

Art. 61. O Poder Executivo Estadual, mediante decreto, publicará, no prazo de até 1 (um) ano a contar da entrada em vigência desta Lei, o Código de Ética da Administração Pública Estadual, destinado a todos os agentes públicos da Administração Pública Estadual, direta e indireta, e que conterá disposições acerca das condutas e dos princípios éticos que orientarão os agentes públicos durante o exercício de suas atividades em favor da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, disponibilizarão em seus sítios eletrônicos cópia do Código de Ética da Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. A SGCE poderá solicitar à PGE ou ao Ministério Público do Estado que adotem as providências previstas no § 4º do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá recomendar à PGE ou ao Ministério Público do Estado que sejam promovidas as medidas previstas nos incisos I a IV do art. 19 da Lei Federal nº. 12.846, de 2013.

Art. 63. Se verificado que o ato contra a Administração Pública Estadual atingiu ou possa ter atingido:

I - a administração pública de outro ente da federação, a SCGE dará ciência à respectiva autoridade competente para instauração do processo administrativo de responsabilização;

II - a administração pública estrangeira, a SCGE dará ciência à Controladoria Geral da União.

Art. 64. Constatando que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as infrações previstas no art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a SCGE dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, da instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 65. A Secretaria de Administração do Estado - SAD adotará as providências para as devidas publicações no CNEP e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de forma a atender as disposições da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 1º O Poder Executivo manterá atualizados, no CADFOR, administrado pela SAD, os dados relativos às sanções aplicadas por decorrência desta Lei.

§ 2º A autoridade competente para celebrar acordos de leniência previstos nesta Lei também deverá prestar e manter atualizadas no CADFOR, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.

§ 3º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, deverá ser incluída referência ao respectivo descumprimento no CADFOR, administrado pela SAD.

§ 4º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos do cadastro depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação da pessoa jurídica.

Art. 66. O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, o Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção.

Art. 67. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Estadual resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público, exceto se forem objeto do Acordo de Leniência, nos termos em que for firmado.

Art. 68. A SCGE publicará ao menos uma vez por ano em seu sítio eletrônico relatório indicando no mínimo as seguintes informações do período:

I - o número total de PAR instaurados, em andamento e transitados em julgado no Estado;

II - o número de inspeções realizadas em processos licitatórios no Estado; e

III - o valor total das multas aplicadas em virtude de decisões administrativas sancionadoras proferidas em sede de PAR.

Art. 69. Caberá ao Secretário da SCGE e ao Procurador Geral do Estado expedir orientações e procedimentos complementares para a execução desta Lei.

Art. 70. O Poder Executivo editará os regulamentos complementares que se fizerem necessários à operacionalização desta Lei.

Art. 71. Eventuais descumprimentos das disposições desta Lei serão objeto de apuração em procedimento administrativo específico cuja instauração será levada a conhecimento do Chefe do Poder Executivo.

Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

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