segunda-feira, 30 de setembro de 2019

A polícia militar na promoção dos direitos humanos

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LEI Nº 16.629, de 20 SET 2019

LEI Nº 16.629, de 20 SET 2019 

Veda à Administração Pública Estadual fazer qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe, altera a Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, que proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou corrupção e dá outras providências, de autoria do Deputado Beto Accioly, para incluir a proibição de homenagens a pessoas que tenham praticado violações de direitos humanos durante o período da ditadura militar e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º É vedado à Administração Pública Estadual fazer qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe. Parágrafo único. Inclui-se na vedação disposta no caput a atribuição de nome de pessoa que conste no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsável por violações de direitos humanos, a prédios, rodovias, repartições públicas e bens de qualquer natureza pertencente ou sob gestão da Administração Pública Estadual direta e indireta. 
Art. 2º Fica vedado o uso de bens ou recursos públicos de qualquer natureza em eventos oficiais ou privados em comemoração ou exaltação ao golpe militar de 1964 e às pessoas que constem no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 2011, como responsável por violações de direitos humanos. Art. 3° A Ementa da Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou corrupção, ou que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou infantil, violação dos direitos humanos ou maus tratos aos animais, e dá outras providências.” (NR) Art. 4º O art. 2º da Lei nº 15.769, de 2016, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: 

“Art. 2º ...................................................................................................................... 

Parágrafo único. A proibição referente às pessoas que tenham praticado violação dos direitos humanos aplicase, inclusive, aos atos ocorridos durante a Ditadura Militar, assim reconhecidos no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011.” (AC) 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil. 

ERIBERTO MEDEIROS Presidente O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS – PSOL 

(Transcrita do DOE nº 170, de 21 SET 2019 – Poder Legislativo)

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PROVIMENTO CORREICIONAL Nº 14 de 20 de setembro de 2019 REQUISITA MANIFESTAÇÃO E DISCIPLINA AS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES DE CORRENTES DA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM).

PROVIMENTO CORREICIONAL Nº 14 de 20 de setembro de 2019 

REQUISITA MANIFESTAÇÃO E DISCIPLINA AS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES DE CORRENTES DA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR(IPM). 

A Corregedora Geral da Secretaria de Defesa Social, no uso de suas atribuições conferidas nos artigos 1º e 2º da L ei nº 11.929 de 02 de janeiro de 2001, em especial o fato de que a Corregedoria Geral foi constituída como órgão superior de controle disciplinar interno dos demais órgãos e agentes a esta vinculados, bem como o poder requisitório e a atribuição que detém a Casa Censora de expedir provimentos correicionais e de cunho recomendatório; 

Considerando que, segundo o art. 22 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), o inquérito policial militar será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado, em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime;

Considerando que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, tais como legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, indisponibilidade e supremacia do interesse público, publicidade, eficiência e economia processual, bem como a razoável duração do processo; 

Considerando o teor do Parecer nº 0274/2019, da Procuradoria Geral do Estado (PGE), no qual o órgão jurídico-consultivo do Estado assevera que,“na generalidade, as condutas tipificadas como crime renderão ensejo a investigação sobre aviolação do dever, da honra pessoal, do pundonor milita e do decoro da classe”; e 

Considerando que, nos termos do citado Parecer nº 0274/2019 da PGE, o art. 5º da Lei Complementar do Estado nº 158/2010, revela o que está implícito em todo o ordenamento do poder administrativo disciplinar, apremissa daconcomitância do processo investigatório nas esferas administrativa e penal. Ante o exposto, resolve:

Art. 1º O presente Provimento Correicional tem por objetivo requisitar que todo encarregado de Inquérito Policial Militar (IPM), em sede de relatório, e toda autoridade policial militar, em sede de solução, realize a análise da conduta apurada também sob o ponto de vista ético-disciplinar. 

Art. 2º O encarregado de Inquérito Policial Militar (IPM), em sede de relatório, e a autoridade policial militar, em sede de solução, entendendo que existem indícios de autoria e materialidade de crime ou transgressão ético-disciplinar, devem apontar qual a espécie de Processo Administrativo Disciplinar Militar (PADM) adequada para, a um só tempo, apurar a responsabilidade disciplinar e garantir a ampla defesa e o contraditório, podendo ser, conforme o caso: 

I - Conselho de Justificação (CJ), nos termos da Lei Estadual nº 6.957, de 3 de novembro de 1975, combinada com a Lei Federal nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972, bem como com a Lei Estadual nº 6.783 de 16 de outubro de 1974 e demais normativos administrativos aplicáveis a espécie; 

II - Conselho de Disciplina (CD), nos termos do art. 48 da Lei Estadual nº 6.783,de 16 de outubro de 1974, e demais normativos administrativos aplicáveis a espécie; 

III- Processo de Licenciamento a Bem da Disciplina (PL), nos termos do art. 109, inciso II e § 2º, alínea “c” da Lei Estadual nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, art. 30, §1º da Lei Estadual nº 11.817, de 24 de julho de 2000, e demais normativos administrativos aplicáveis a espécie; 

IV-Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD), conforme normatização estabelecida pela Corregedoria Geral da SDS; ou V – o Processo Apuratório Disciplinar Sumário (PADS), disposto no § 5º do art. 11 da Lei11.817/00. 

Art. 3º Para efeito deste Provimento, considera-se Processo Apuratório Disciplinar Sumário (PADS) aquele previsto no § 5º do art. 11 da Lei Estadual nº 11.817/00, o qual poderá resultar na aplicação de pena prevista no inciso II ou III do art. 28 também da Lei Estadual nº 11.817/00 e é destinado à apuração de fatos incontroversos, em tese, aventados em Parte Disciplinar ou documento análogo que goze de presunção de legitimidade e veracidade, ou ainda, quando a notificação estiver fundada em provas pré-constituídas, também sobre fatos incontroversos, que dispensam a oitiva de testemunhas.

§ 1° Não se procederá por meio de PADS quando houver necessidade de produção probatória em sede de processo administrativo, bem como, na hipótese de a autoridade competente não acolher a alegação constante em Razões de Defesa que contestem a materialidade ou autoria dos fatos sob apuração. 

§ 2º No caso do § 1º, a autoridade processante deverá extinguir o PADS sem resolução do mérito e instaurar o devido processo administrativo disciplinar, atentando para o disposto no art. 2º, incisos de I ao IV deste Provimento. 

Art. 4º A autoridade que solucionar o IPM deverá determinar a adoção de providências para que se proceda ao devido processo disciplinar, sem prejuízo daquelas relacionadas ao poder de polícia judiciária militar perante o Ministério Público e a Justiça Militar do Estado. 

Art. 5º Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar remeterão à Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social cópia dos atos que instaurarem Conselhos de Disciplina, para distribuição às respectivas Comissões. 

Art. 6º Aplica-se o disposto neste Provimento, no que couber, aos casos de autuação em flagrante delito militar e às hipóteses em que o Comandante, Chefe ou Diretor for oficialmente informado de que militar subordinado seu foi indiciado em inquérito policial, ou autuado em flagrante delito por crime comum. 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral da PMPE, pelo Comandante Geral do CBMPE e pelo Corregedor Geral da SDS. 

Art. 8º Este provimento entra em vigor na data da sua publicação. 

Recife-PE, 20 de 09 de 2019. 



CORREGEDORA GERAL DA SDS. 

(Transcrito do BG SDS nº 182, de 24 SET 2019)

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quarta-feira, 25 de setembro de 2019

LEI Nº 16.629, de 20 SET 2019

LEI Nº 16.629, de 20 SET 2019 

Veda à Administração Pública Estadual fazer qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe, altera a Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, que proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou corrupção e dá outras providências, de autoria do Deputado Beto Accioly, para incluir a proibição de homenagens a pessoas que tenham praticado violações de direitos humanos durante o período da ditadura militar e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º É vedado à Administração Pública Estadual fazer qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe. Parágrafo único. Inclui-se na vedação disposta no caput a atribuição de nome de pessoa que conste no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsável por violações de direitos humanos, a prédios, rodovias, repartições públicas e bens de qualquer natureza pertencente ou sob gestão da Administração Pública Estadual direta e indireta.

Art. 2º Fica vedado o uso de bens ou recursos públicos de qualquer natureza em eventos oficiais ou privados em comemoração ou exaltação ao golpe militar de 1964 e às pessoas que constem no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 2011, como responsável por violações de direitos humanos. 

Art. 3° A Ementa da Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou corrupção, ou que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou infantil, violação dos direitos humanos ou maus tratos aos animais, e dá outras providências.” (NR) 

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 15.769, de 2016, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: 

“Art. 2º  Parágrafo único. A proibição referente às pessoas que tenham praticado violação dos direitos humanos aplicase, inclusive, aos atos ocorridos durante a Ditadura Militar, assim reconhecidos no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011.” (AC) 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil. 

ERIBERTO MEDEIROS Presidente O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS – PSOL 

(Transcrita do DOE nº 170, de 21 SET 2019 – Poder Legislativo) 

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