terça-feira, 21 de maio de 2019

DECRETO Nº 47.466, DE 20 DE MAIO DE 2019. ispõe sobre o recadastramento dos servidores efetivos, comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e militares de estado ativos do Poder Executivo Estadual, para atender às exigências do eSocial.

DECRETO Nº 47.466, DE 20 DE MAIO DE 2019. 

Dispõe sobre o recadastramento dos servidores efetivos, comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e militares de estado ativos do Poder Executivo Estadual, para atender às exigências do eSocial. 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos servidores efetivos, comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e militares de estado ativos do Poder Executivo Estadual, para atender às exigências do eSocial; 

CONSIDERANDO que o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial foi instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 8373/2014, e tem adesão compulsória para todas as instituições públicas e privadas do Brasil, 

DECRETA: 

Art. 1º Este Decreto disciplina o recadastramento dos servidores militares de estado ativos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual efetivos, comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e, para atender às exigências do eSocial.

 Art. 2º Para os fins do disposto no artigo 1º, os servidores são obrigados a efetivar o recadastramento, observado o cronograma indicado em portaria do Secretário de Administração. 

§1º Os servidores no gozo de licença ou submetidos a qualquer outra espécie de afastamento não estão dispensados de efetuar o recadastramento. 

§ 2º O recadastramento será presencial, mediante o comparecimento do servidor à qualquer agência do Banco Bradesco S/A, situada em território nacional, munido da documentação especificada em portaria do Secretário de Administração. 

§ 3º Nas hipóteses de doença grave e dificuldade de locomoção, devidamente comprovadas, ou de residência no exterior, o servidor deverá constituir procurador para representá-lo. 

§ 4º O representante de que trata o § 3º deverá ser constituído mediante procuração específica, com poderes de representação perante órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e o Banco Bradesco, com reconhecimento da firma do outorgante por autenticidade e validade por até 6 (seis) meses. 

§ 5º Ficam dispensados do recadastramento exclusivamente os servidores e empregados públicos das entidades do Poder Executivo cujas folhas de pagamento não sejam processadas pelo Sistema de Administração de Recursos Humanos do Estado – SADRH. 

Art. 3º Os servidores que não se recadastrarem no cronograma estabelecido serão notificados, pelo órgão ou entidade de exercício funcional, para que no prazo de até 30 (trinta) dias regularizem a situação, sob pena de bloqueio da respectiva remuneração na folha de salários dos meses subsequentes. 

Parágrafo único. O pagamento da remuneração bloqueada somente será efetuado após a realização do recadastramento. 

Art. 4º A instituição financeira fornecerá ao servidor recadastrado, ou seu representante legal, comprovante específico da realização do recadastramento. 

Art.5º O Secretário de Administração editará portaria disciplinando normas complementares para aplicação deste Decreto. 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil. 

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PORTARIAS DO COMANDO GERAL EMENTA: Redução de Gastos de energia elétrica no âmbito da PMPE, em conformidade com o Decreto nº 45.330, de 23 de novembro de 2017

PORTARIAS DO COMANDO GERAL 

Link: 


Nº 3900037463.000002/2019-70/PMPE - DGA - DIR, 16 MAI 2019 

EMENTA: Redução de Gastos de energia elétrica no âmbito da PMPE, em conformidade com o Decreto nº 45.330, de 23 de novembro de 2017 

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 101, incisos I e III, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto n.º 17.589, de 16 de junho de 1994; 

Considerando a imperiosa necessidade em controlar e reduzir os gastos nesta Corporação, de acordo com o contido no Decreto nº 45.330, de 23 de novembro de 2017, o qual dispõe sobre ouso eficiente de energia elétrica nos imóveis de uso do Poder Executivo Estadual e suas entidades vinculadas. 

R E S O L V E: 

Determinar as seguintes medidas para Contenção de Despesas de Energia Elétrica no Complexo QCG e nas demais OMEs da Corporação: 

1) Proibir o uso de quaisquer aparelhos eletroeletrônicos, no período das 17h30 às 20h30, exceto nas Seções de funcionamentos permanentes e/ou prioritárias, tais como ACG, DPO, 2ª Seção entre outras; 

2) Proibir o uso de chuveiros elétricos, exceto nas OMES cujos climas justifiquem, devidamente autorizadas pela Fiscal do Comando Geral; 

3) Desligar todos os aparelhos eletroeletrônicos ao término do uso, a fim de não os deixar operando em modo "stand by"; 

4) Utilizar o aparelho de ar condicionado, com a temperatura mínima de 22 graus; 

5) Manter desligadas as lâmpadas das dependências desocupadas; 

6) Estabelecer o horário para ligar os aparelhos eletroeletrônicos pela manhã: 08h; 

7) Desligar quaisquer aparelhos quando em desuso (ex. ventiladores, monitores, fontes de Pcs); 

8) Desligar os condicionadores de de ar e lâmpadas em geral, nos ambientes internos, das 12h às 13h e das 13h às 14h, em sistema de rodizio, a ser definido (no QCG) em reunião semanal, pela Fiscal do Comando Geral, Diretorias e demais Seções; 

9) Desligar durante o expediente todos os equipamentos eletroeletrônicos, quando sair da seção de trabalho por período prolongado e no termino do expediente administrativo da Corporação ( 15h ); 

10) Utilizar cafeteira elétrica, Forno de Micro-ondas e/ou quaisquer outros aparelhos similares, exclusivamente nos períodos das 07h às 09h e das 12h às 14h; 

11) Cada Diretor, Chefe, Comandante ou responsável por Seção, designará um Fiscal de consumo de energia elétrica, preferencialmente o Chefe da 4ª Seção nas OMEs Operacionais, devendo informar o nome ao DGA, através do e-mail: dga@pm.pe.gov.br, até o dia 22/05/2019; 

12) A DAL, mediante estudo técnico próprio, deverá identificar e informar o consumo máximo/mês, de todos os contratos da PMPE, particularizando os de franquias, com vistas a alcançarmos os objetivos propostos neste Plano, bem como atualizar os procedimentos, de aferição e controle, diários, no prazo máximo de 07 dias úteis, a partir da data desta publicação; 

13) Cada OME da Corporação deverá enviar os mapas mensais de consumo para a DAL - 2, com vistas a análise de metas, através do e-mail: dal2pm.pe.gov.br; 

14) A DTEC deverá providenciar um programa para as leituras de consumo diário de toda a Corporação, no prazo máximo de 02 meses, a contar da data desta publicação; 

Fica designada Fiscal do Comando Geral, com vistas ao fiel cumprimento desta Portaria a Cel QOPM mat. 1872-4, Marinez Ferreira Lins da Silva. 



BOLETIM GERAL Nº  093, 20 DE MAIO DE 2019

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quarta-feira, 15 de maio de 2019

LEI Nº 16.568, de 13 MAI 2019 SUPLEMENTO NORMATIVO Nº 025, 14 DE MAIO DE 2019

 LEI Nº 16.568, de 13 MAI 2019 
SUPLEMENTO NORMATIVO Nº  025, 14 DE MAIO DE 2019 

Altera a Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, que torna dispensável a exigência, pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais, e dá outras providências, de autoria da Deputada Isabel Cristina, para inserir a dispensa de reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública do Estado de Pernambuco. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Torna dispensável a autenticação de cópia e o reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública do Estado de Pernambuco.” (NR) 

Art. 2º Acresce o art. 2º-A a Lei nº 14.191, de 8 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º-A. Fica dispensado o reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública, direta e indireta, do Estado de Pernambuco. (AC)

Parágrafo único. O servidor público designado deverá lavrar a autenticidade no próprio documento, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário ou, estando este presente, assinando o documento diante do servidor.” (AC) 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
 ERIBERTO MEDEIROS 
Presidente

(Transcrito do DOE nº 082, de 14 MAI 2019 - Poder Legislativo)  

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