sexta-feira, 23 de março de 2018

SUPLEMENTO NORMATIVO Nº 002 - 22 DE JANEIRO DE 2018

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL  
Nº 003, de 22 JAN 2018  

EMENTA: Institui o Grupo de Trabalho para prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher envolvendo policiais militares.  

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 101, do Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco (R/1), aprovado pelo Decreto nº 17.589, de 16JUN94;  
Considerando a proposta da Corregedora Geral da SDS, contida no Ofício nº 755, de 29 de setembro de 2017, onde o órgão superior de controle disciplinar demonstra a preocupação com os casos suspeitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos quais não é possível a produção de provas de que a violência tenha, de fato, ocorrido, ponderando que ainda que fosse possível comprovar e aplicar a reprimenda devida, não há garantia de que a conduta violenta não torne a ocorrer;  

Considerando as diretrizes instituídas pela Lei 11.340/06, que tratam das políticas públicas que visam coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher;  

Considerando que dentre as referidas diretrizes estão a capacitação permanente dos policiais militares quanto às questões de gênero e de raça ou etnia, bem como a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;  

Considerando que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, separadamente ou em conjunto com outras medidas protetivas de urgência, a suspensão da posse ou restrição do porte de armas;  

Considerando que a imposição de algumas espécies de medidas protetivas, tendo como alvo militar estadual, como vítima ou imputado, tem potencial repercussão sobre a capacidade operacional da instituição na medida em que, dentre outras, pode ser determinada a suspensão da posse ou restrição do porte de armas;  

Considerando que a comprovação da violência doméstica e familiar contra a mulher, pode dar ensejo a imposição de penalidade administrativa disciplinar demissória, por violação aos preceitos éticos estabelecidos na Lei 6.783/74, na Lei 11.817/00 e no Dec. 22.114/00, implicando perda da remuneração, podendo este se tornar fator dissuasor do seguimento das denúncias de violações praticadas por policiais, no âmbito familiar;  

Considerando que, segundo dispõe o Art. 27 da Lei 11.817/00, a pena disciplinar militar é a sanção administrativa imposta ao militar estadual, com o objetivo de fortalecer a disciplina, a partir da reeducação do transgressor penalizado e da coletividade a que ele pertence, visando evitar a prática de novas transgressões;   

Considerando que o parágrafo único, inciso I do Art. 42, da Lei 11.817/00, possibilita a relevação da pena quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a aplicação da mesma, independente do tempo de pena a cumprir;  

Considerando que a violência doméstica e familiar é, sobretudo, um problema social que impacta famílias, acarretando conseqüências imediatas no bem-estar psicológico de todos os envolvidos, tomando especial relevo quando um destes é responsável por participar ativamente na garantia da segurança pública, inclusive mediante uso da força e de armas de fogo, como é o caso dos policiais militares;  

Considerando que a persecução criminal e disciplinar, em si, não são suficientes para fazer frente ao problema da violência doméstica, razão pela qual a própria Lei 11.340/06 institui uma perspectiva multidisciplinar;  

Considerando que o Centro de Assistência Social (CAS) tem por objetivo melhorar a qualidade de vida e atender as demandas sociais da família policial militar, atuando em prol dos policiais militares há mais de seis décadas;  

Considerando que o CAS conta com uma equipe multifacetada que tem alcançado resultados expressivos como é o caso do NADEC (Núcleo de Apoio aos Dependentes Químico);  

R E S O L V E:  
DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO DE TRABALHO  

Art. 1º Instituir o grupo de trabalho a ser presidido pelo Chefe do Centro de Assistência Social, com a seguinte composição de membros efetivos: Presidente – Chefe do CAS; Coordenador geral – Oficial designado pelo Chefe do CAS; Coordenador de assistência e orientação psicológica, a ser nomeado pelo Chefe do CAS; Coordenador de assistência social, a ser nomeado pelo Chefe do CAS; Coordenador de apóio jurídico, a ser nomeado pelo Chefe do CAS; Membro indicado pela Corregedoria Geral da SDS; 

§ 1º O presidente do grupo de trabalho poderá nomear outros membros com o objetivo atender às demandas não abarcadas pelas linhas atuação instituídas neste artigo. 

§ 2º O membro indicado pela Corregedoria Geral da SDS não terá poder de voto e não poderá ter acesso aos prontuários de atendimento do militar submetido.  

DA SUBMISSÃO  

Art. 2º O militar que por qualquer meio for acusado de ter praticado violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente do andamento do processo ou procedimento administrativo disciplinar, poderá requerer a sua participação no programa levado a cabo pelo presente grupo de trabalho. 

§ 1° O requerimento para participação no programa não importa em reconhecimento de culpa. 

§ 2º O requerimento firmado pelo militar será dirigido ao encarregado do procedimento ou do 
processo administrativo disciplinar e tramitará pelo canal técnico para uma das autoridades com poder de indicação, a qual, após manifestação, remeterá ao Grupo de Trabalho que poderá deferir o pleito ou motivadamente recusar. 

§ 3° Enseja a recusa do pleito: 
I – a reiteração em condutas da mesma natureza, ainda que a vítima hipotética seja distinta; 
II – a inassiduidade injustificada em submissão anterior;   
III – inadimplência das mensalidades do Centro de Assistência Social; e 
IV - outros casos em que o grupo de trabalho delibere através do voto da maioria dos membros.  

Art. 3º Podem ainda indicar a participação de policiais militares no presente programa: 
I – o Corregedor Geral da SDS; 
II – o Diretor de Gestão de Pessoas; 
III – a chefe do CAS; e 
IV – chefe do serviço de psiquiatria do Centro Médico Hospitalar. 

§ 1º A indicação de que trata o presente artigo será submetida a aprovação do Grupo de Trabalho e dependerá da disponibilidade de vagas e do cronograma previamente elaborado para o programa. 

§ 2º O Comandante, Chefe ou Diretor que verificar a necessidade de atuação do grupo de trabalho interdisciplinar instituído nesta Portaria, deverá encaminhar expediente fundamentado ao Diretor de Gestão de Pessoas para fins de indicação. 

DAS ATRIBUIÇÕES  

Art. 3º Compete ao grupo de trabalho realizar o acompanhamento multidisciplinar dos casos em que haja suspeitas de violência doméstica, podendo, dentre outras ações, instituir: 
I – cronograma de visitação à instituições de atendimento e assistência social; 
II – promover instruções sobre as repercussões jurídicas da violência doméstica e familiar contra a mulher; 
III – fazer o devido o acompanhamento psicológico, individual e em grupo, dos envolvidos; 
IV – estabelecer atividades que estimulem o rompimento do ciclo de violência e o trabalho de responsabilização frente a violência perpetrada; 
V - propor a discussão acerca da violência doméstica em todas as suas expressões e a reflexão para a resolução de conflitos sem uso de violência;  
VI – instituir terapia familiar; e 
VI – proporcionar atividades que contribuam para a equidade de gênero e para a preveção da violência doméstica e familiar contra a mulher, com enfoque em estudos práticos sobre as violações de direito humanos. 

Parágrafo. A suspeita de que trata o caput deste artigo decorre da instauração de qualquer das espécies de apuração penal e disciplinar admitidos em direito.  Art. 4º Compete ao Presidente do Grupo de Trabalho: 
I – requisitar, em nome do Comandante Geral, a apresentação dos policiais militares nos dias e horários em que devem participar das atividades;  
II – informar ao Diretor de Gestão de Pessoas do descumprimento das requisições estabelecidas no inciso precedente, tendo em vista as providências disciplinares cabíveis; 
III – informar ao comandante do militar e ao encarregado da apuração disciplinar e criminal da inassiduidade do militar nos programas a cargo do presente grupo de trabalho;  
IV – solicitar a substituição do membro indicado pela Corregedoria Geral da SDS; 
V- certificar a participação com aproveitamento dos militares participantes do programa;  

Art. 4º Compete ao comandante do militar requisitado para a participação no programa: 

I – apresentar o militar nos dias e horários contidos na requisição do Grupo de Trabalho; 
II – apurar a inassiduidade do militar nas atividades estabelecidas no grupo de trabalho; 
III – ter o efetivo controle das horas trabalhadas pelo militar, ajustando a escalas às necessidade do acompanhamento realizado pelo grupo de trabalho; 
IV - em se tratando de militar que esteja lotado em Unidade do interior, o comandante da OME cujo militar for requisitado pelo Grupo de Trabalho deverá adotar as providências junto à Diretoria de Finanças relativas ao pagamento de diárias, bem como, as relativas ao transporte, junto à Diretoria de Apoio Logístico. 
V – designar Oficial para fiscalizar e prestar o devido suporte ao militar submetido, inclusive, caso seja solicitado, manter contato com OME da RMR para que o militar do interior fique alojado durante o período de participação.   

Parágrafo único. No caso do inciso IV, o militar poderá, mediante prévio agendamento, ficar alojado em uma das OME’s da região metropolitana que disponha de vagas excedentes em alojamento, ocasião em que deverá observar fielmente as regras relativas à condição de alojado previstas na legislação castrense, além daquelas estabelecidas pelo Comandante da OME.  

Art. 5º Compete ao militar submetido: 

I – realizar com empenho as atividades propostas pelo grupo de trabalho; 
II – ser pontual e assíduo nas atividades que lhe forem atribuídas; 
III – participar ao comandante da OME a quem estiver subordinado do andamento das atividades do grupo de trabalho, mantendo-o informado de todas as ações que forem desenvolvidas ou que estiverem programas, especialmente as que importem em prejuízo do serviço;  
IV- empenhar-se para atingir as metas eventualmente propostas pelo grupo de trabalho; e 
V – manter a regularidade da situação cadastral e financeira junto ao CAS.  

DA LOGÍSTICA  

Art. 6º A Diretoria de Finanças deverá, mediante provocação do Comandante da OME, providenciar o devido empenho para pagamento de diárias, adotando todas as demais medidas necessárias ao efetivo pagamento e posterior prestação de contas. 

Art. 7º A Diretoria de Apoio Logístico deverá, mediante provocação do Comandante da OME, providenciar o transporte para o militar do interior submetido. 

Art. 8º Os Comandantes de OME que disponham de alojamento deverão permitir que o militar permaneça alojado durante o período em que o militar esteja submetido.  

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.  

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário. 

Vanildo Neves de Albuquerque Maranhão Neto – Cel PM Comandante Geral. 

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