sábado, 24 de março de 2018

SUPLEMENTO NORMATIVO nº 031, 27 DE JUNHO DE 2017

Da gravação de audiências

http://www.pm.pe.gov.br/c/document_library/get_file?p_l_id=13029&folderId=38235567&name=DLFE-221902.pdf

PROVIMENTO CORREICIONAL Nº 01, de 21 de Março de 2017.

O CORREGEDOR GERAL DA SDS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XI, da Lei n. 11.929, de janeiro de 2001; 

CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, estabeleceu a Corregedoria Geral da SDS como Órgão superior de controle disciplinar interno dos demais órgãos e agentes a esta vinculados; 

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, tais como legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, indisponibilidade e supremacia do interesse público, publicidade, eficiência e economia processual, bem como a razoável duração do processo; 

CONSIDERANDO a competência de a Administração Pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade, em sua estrutura interna, na execução e prestação dos serviços públicos. 

CONSIDERANDO que a Lei no 11.781, de 06 de julho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, que estabelece em seu art. 1º normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da administração estadual direta, indireta e fundacional, visando, em especial, a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração pública. 

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 405, §1°, do CPP, sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. 

CONSIDERANDO que a digitalização de atos processuais apresenta-se como instrumento de efetivação do princípio da “duração razoável do processo” introduzido pela EC nº 45/2004, RESOLVE: 

Capítulo I 
Da gravação de audiências

Art. 1º Autorizar a gravação de audiências, por meio de registro fonográfico ou audiovisual digitais, em sede de Processos Administrativos Disciplinares. 

§ 1º O registro fonográfico ou audiovisual digitais das audiências aplica-se à prova oral, nas oitivas de testemunhas e interrogatório. 

§ 2º A gravação de atos processuais, em audiências, por meio eletrônico dependerá da existência de equipamento adequado que permita reprodução fidedigna das expressões verbalizadas oralmente, fornecido pela Secretaria de Defesa Social. 

§ 3º Havendo dificuldade de expressão da parte, testemunha, advogados ou demais intervenientes no processo, a Comissão ou Encarregado poderá utilizar o método tradicional de coleta de prova, fazendo constar as razões no termo de audiência. 

§ 4º Se qualquer causa impeditiva da gravação ocorrer no curso da audiência, os depoimentos serão colhidos pelo sistema de datilografia ou digitação. 

Art. 2º A utilização do registro fonográfico ou audiovisual será documentada por termo de audiência, devidamente assinado pela Comissão e pelos presentes à audiência, a ser juntado aos autos, onde constarão os seguintes dados: 

I- data da audiência; 
II- nome do Presidente e Membros ou Encarregados; 
III- local do ato; 
IV- identificação das partes e seus representantes, bem como a presença ou ausência para o ato; 
V- ciência das partes sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo; 
VI- breve resumo dos fatos ocorridos na audiência, com suas principais ocorrências, a ordem de produção da prova oral colhida. Parágrafo Único. As testemunhas, informantes, assinarão termo de comparecimento. 
Art. 3º As declarações colhidas mediante utilização do sistema de gravação audiovisual ou fonográfica digitais devem ser registradas, de forma padronizada e sequencial, em mídia digital que acompanhará os respectivos autos, devendo ser organizados da seguinte forma: 

a) para cada depoimento corresponderá um arquivo distinto, identificado pelo nome da pessoa ouvida e data da audiência; 
b) a mídia digital será identificada com a numeração dos autos, através de escrita com caneta apropriada, de forma indelével, devendo ser assinado, ainda pela Comissão ou Encarregado e pelas partes; 
c) a recusa da parte ou de seu advogado em apor assinatura na mídia digital deve ser registrada no termo de assentada, sem, no entanto, invalidar os atos digitais; 
d) a mídia digital gravada será juntada aos autos, na sequencia imediatamente seguinte ao termo de audiência, armazenado em invólucro apropriado. 

§ 1º Para segurança dos dados, a Comissão promoverá cópia das gravações em mídia digital em até quarenta e oito horas, contadas a partir do término da audiência respectiva. 

§ 2º É facultado às partes requerer, a qualquer momento, que a Comissão ou Encarregado faça cópia digital dos registros fonográficos ou audiovisuais de audiências, apresentando a mídia digital junto com o requerimento enquanto durar a instrução, após essa diretamente ao Corregedor Geral, respeitada a vedação de divulgação constante do artigo 2º, VI deste Provimento.  

§ 3º Em sendo possível, a requerimento das partes, pode a Comissão ou Encarregado enviar a gravação da audiência no endereço eletrônico respectivo. 

§ 4º Constatada eventual falha na gravação ou deficiência quanto à percepção do registro, em sendo necessário, poderá ser designada audiência de reinquirição, total ou parcial. Capítulo II Da Videoconferência 

Art. 5º Poderão ser realizadas audiências e reuniões por meio de teletransmissão de sons e imagens ao vivo e em tempo real, destinadas a garantir a adequada produção da prova, sem prejuízo de seu caráter reservado, nos procedimentos de natureza disciplinar ou investigativa. 

Art. 6º Nos processos administrativos disciplinares, a decisão da Comissão Processante ou do Encarregado pela realização de audiência por meio de videoconferência deverá, de maneira motivada: 
I - assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e; 
II - viabilizar a participação do servidor investigado, testemunha, técnico ou perito, quando os mesmos residirem em local diverso da sede dos trabalhos da Comissão Disciplinar. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das Comissões ou Encarregado terão caráter reservado. 

Art. 7º O Presidente da Comissão Processante ou Encarregado notificará a pessoa a ser ouvida da data, horário e local em que será realizada a audiência ou reunião por meio de videoconferência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.  

§ 1º Em qualquer caso, a defesa será notificada, nos termos do caput, para acompanhar a realização do ato. 

§ 2º Ao deliberar pelo horário da realização da audiência por meio de videoconferência, a Comissão Processante ou Encarregado atentará para eventual diferença de fuso horário entre as localidades envolvidas.  

Art. 8º Ao servidor investigado e seu defensor é facultado acompanhar a audiência ou reunião realizada por videoconferência: 

I - na sala em que se encontrar a Comissão Processante ou o Encarregado; 

II - na sala em que comparecer a pessoa a ser ouvida. Parágrafo único. Em casos excepcionais, a Comissão Processante ou o Encarregado decidirá acerca do comparecimento dos envolvidos em local diverso dos estabelecidos nos incisos deste artigo. 

Art. 9º A Comissão Processante ou o Encarregado solicitará ao responsável pela unidade envolvida a designação de servidor para o exercício da função de assistente técnico. 

§ 1º O assistente técnico desempenhará atividades de apoio aos trabalhos da Comissão Processante ou ao Encarregado, tais como identificação dos participantes do ato, encaminhamento e recebimento de documentos, extração de cópias, colheita de assinaturas, dentre outras determinadas pelo Presidente da Comissão Processante ou do Encarregado. 

§ 2º Cabe, ainda, ao assistente técnico acompanhar os testes de equipamento e conexões antes da realização do ato, devendo comunicar imediatamente à Comissão Processante ou ao Encarregado acerca de eventual circunstância que impossibilite seu uso. 

Art. 10 O depoimento prestado pelas partes será reduzido a termo, mediante lavratura do termo de depoimento, a ser realizado pelo (a) Secretário(a) da Comissão Processante ou o Encarregado e assistente Técnico. Parágrafo único. O termo de depoimento será assinado, nas diversas localidades, pelos participantes do ato e posteriormente juntado aos autos do processo. 

Art. 11 Todas as formalidades necessárias para a concretização dos atos instrutórios observarão, no que couber, a legislação específica, devendo as questões de ordem serão dirimidas pelo Presidente da Comissão Processante ou o Encarregado da condução do processo. 

Art. 12 Este Provimento Correicional entra em vigor na data da sua publicação. 

Recife - PE, 21de março de 2017. 
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

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