1. Inexistência de vedação à concessão de aposentadoria por invalidez
a servidor em estágio probatório
Nos termos do inciso I do §1º do art. 40 da Constituição de 1988, os
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios serão aposentados “por invalidez permanente,
sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei”.
Na esteira da previsão constitucional acima citada, o art. 34 da Lei
Complementar Estadual nº 28/2000 garante aposentadoria por invalidez
aos segurados do Sistema de Previdência dos Servidores do Estado
de Pernambuco, desde que preenchidos os requisitos elencados
nos parágrafos do citado artigo, que não fazem menção ao estágio
probatório.
Como se vê, a Constituição Federal e a Lei Complementar Estadual nº
28/2000 não condicionam a aposentadoria por invalidez dos servidores
públicos à conclusão do período de estágio probatório.
Na mesma toada, o Supremo Tribunal Federal somente considera o
cumprimento do estágio probatório como requisito à aposentação do
servidor estatutário quando se tratar de aposentadoria voluntária.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
I – Constituindo o estágio probatório complemento do processo seletivo,
etapa final deste, não pode o servidor, no curso do mesmo,
aposentar-se, voluntariamente.[...]" (Mandado de Segurança
24.744/DF. Relator: Ministro Carlos Velloso. Julgamento ocorrido
em 19.05.2004. DJ de 26.11.2004)
Destarte, quando se trata de aposentadoria por invalidez, resta afastada
a voluntariedade, deixando o cumprimento do estágio probatório
de ser considerado requisito à aposentação, conforme tem entendido
o Tribunal de Contas da União. Confira-se:
"PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR QUE
NÃO CUMPRIU ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. A exigência do estágio probatório condiciona apenas a concessão
de aposentadoria voluntária, não afastando do servidor e seus
dependentes o direito ao benefício previdenciário em caso de evento
imprevisível. [...]" (Processo TC-019.157/2006-2. Relator: Minisevento imprevisível. [...]" (Processo TC-019.157/2006-2. Relator: Ministro Benjamin
Zymler. DOU de 14.03.2008).
Desse modo, não se afigura como óbice à concessão de aposentadoria por invalidez o
fato de o servidor público ainda não haver concluído o período de estágio probatório.
(Precedente: Parecer PGE nº 0287/2015).
2. Recurso de Revisão: não cabimento contra penalidades administrativas aplicadas
a militares pelo Secretário de Defesa Social e pelo Governador do Estado
Considerando que a revisão disciplinar de cunho castrense, de acordo com os artigos
51, §2º, e 55 da Lei nº 11.817/2000, é recurso cujo conhecimento e decisão tocam,
com exclusividade, às comissões recursais e tendo em conta que falta competência a
essas mesmas comissões para rever punições aplicadas pelo Secretário de Defesa Social
e pelo Governador do Estado (arts. 57 e 58 da Lei nº 11.817/2000), não é cabível
recurso de revisão disciplinar contra decisão de aplicação de penalidade disciplinar
pelas referidas autoridades.
Precedente: Parecer PGE nº 0536/2017
3. Abono de Permanência não requerido em atividade. Possibilidade de pagamento
a servidor público inativo, a título de indenização
Nos termos do §19 do art. 40 da Constituição de 1988, os servidores públicos que,
embora preenchendo os requisitos para aposentação, optem por permanecer em atividade,
fazem jus a um “abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória (...)”.
Por sua vez, o §3º do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 56/2003 garante a retroação
do pagamento do Abono Permanência à data em que o servidor preencheu os
requisitos para aposentadoria voluntária.
Dada a retroação legalmente prevista, o servidor inativo terá direito a indenização
correspondente ao valor do abono de permanência a que faria jus e não requereu
quando em atividade, desde que pleiteados antes da incidência da prescrição. Os pagamentos
serão efetuados com a aplicação da prescrição quinquenal, contada a partir
da data do protocolo do requerimento.
(Precedente: Parecer PGE nº 0035/2013).
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