quarta-feira, 28 de março de 2018

Súmulas administrativas da PGE.

Súmulas
Fixar a interpretação de normas constitucionais, legais e administrativas. Com esse objetivo, o Conselho Superior da PGE editou a Resolução N° 001, de 06 de abril de 2011, que aprovou a aplicação uniforme das normas nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual.

Conheça as súmulas administrativas:

▪ SÚMULA N° 01

O Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social por Lucro Líquido (CSLL) não são passíveis de inclusão na Taxa de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI), por serem tributos de natureza direta e personalística.

Fundamento: Precedentes TCU: Súmula nº 254; AC nº 325/07, 1.762/10, AC nº 608/08 e 4.277/09, todos do Plenário.

▪ SÚMULA N° 02

Os itens administração local, custos com mobilização/desmobilização e instalação de canteiro de obras e acampamento devem compor a planilha orçamentária dos custos diretos, não sendo, pois, permitido o seu cômputo na Taxa de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI).

Fundamento: Precedentes TCU: AC nº 325/2007, AC nº 189/2010, AC nº 1.762/2010, AC nº 2.828/2009, AC nº 1.752/2010, AC nº 265/2010, AC nº 2.099/2009, todos do Plenário.

▪ SÚMULA N° 03

Na hipótese de a obra ou o serviço de engenharia envolver a aquisição e/ou transporte de material betuminoso, deve ser aplicado, sobre esta parcela, BDI de 15% (quinze por cento), conforme entendimento do Tribunal de Contas da União sobre a matéria.

Fundamento: Precedentes TCU: AC nº 2.649/07, AC nº 1.077/08 e AC nº 2.150/08, todos do Plenário. 22 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 7 de abril de 2011.

▪ SÚMULA N° 04

Nos editais que tenham por objeto obras e/ou serviços de engenharia, é obrigatória a previsão de cláusula de desclassificação das propostas cujos preços global ou unitário excedam àqueles previstos no orçamento.

Fundamento: Precedentes TCU: Súmula nº 259; AC nº 1.426/10 e AC nº 1.452/2010, ambos do Plenário; Art. 3º, §1º da Instrução Normativa nº 01/07 do Ministério dos Transportes.

▪ SÚMULA N° 05

O processo licitatório deve ser instruído com justificativa prévia para a escolha dos itens de serviços adotados como critérios de qualificação técnica dos licitantes, demonstrando de forma concreta que estes correspondem, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, limitada a exigência de quantitativos mínimos a percentual que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do quantitativo total exigido para cada item de serviço.

Fundamento: Precedentes TCU: AC nº 170/07, Plenário, AC nº 2.462/07, Plenário, AC nº 395/09, 1ª Câmara, AC nº 5.826/09, 1ª Câmara, AC nº 2.627, Plenário. Alteração súmula em 2014 - fundamentação: Precedentes do TCU, a exemplo do AC nº 934/2011 do Plenário. Parecer PGE nº 458/2013.

▪ SÚMULA N° 06

Para efeito de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, não é admitida a exigência cumulativa de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo e de garantia de participação na licitação.

Fundamento: Precedentes TCU: AC nº 170/07, Decisão nº 1.521/02, AC nº 326/10, todos do Plenário.

▪ SÚMULA N° 07

É vedado limitação ao número de atestados ou somatório dos quantitativos de atestados distintos, para efeito de comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, ressalvada a hipótese de as peculiaridades do serviço assim exigirem, caso em que deve instruir os autos administrativos a correspondente justificativa técnica.

Fundamento: Precedentes TCU: AC nº 2.462/07, AC nº 539/07, AC nº 2.882/08 e AC nº 3.049/09, todos do Plenário. Art. 7º da Instrução Normativa nº 01/07 do Ministério dos Transportes.

▪ SÚMULA N° 08

Em licitações do tipo "técnica e preço", exige-se a apresentação de justificativa técnica para os pesos atribuídos a cada fator, os quais devem ser proporcionais ao grau de complexidade dos serviços contratados, e, em caso de preponderância de nota técnica, deve-se demonstrar a observância da vantajosidade da contratação e a ausência de prejuízo à competitividade.

Fundamento: Precedentes TCU: AC nº 036/2010, 2º Câmara, AC nº 2017/2009, Plenário e AC nº 1.041/10, Plenário. Art. 5º da Instrução Normativa nº 01/07.

▪ SÚMULA N° 09

Entende-se por integrantes do quadro permanente da empresa, para efeito de interpretação do art. 30, §1º, da Lei nº 8.666/93, além dos profissionais que tenham vínculo empregatício ou societário com a licitante, aqueles que sejam a ela vinculados mediante contrato de prestação de serviços, celebrado de acordo
com a legislação civil comum.

Fundamento: AC nº 1.043/10, AC nº 800/09, AC nº 2255/08, AC nº 1.849/09, todos do Plenário.

▪ SÚMULA Nº 10: Licença-Prêmio

As licenças-prêmios não-gozadas e adquiridas por servidor público estadual antes da Emenda à Constituição Estadual 16/99 podem ser convertidas em pecúnia, desde que não hajam sido consideradas como tempo ficto para fim de aposentadoria nem computadas para fim de obtenção de abono de permanência. 

Fundamento: Parecer 303/2003.

▪ SÚMULA Nº 11: Estágio Probatório

O art. 43, § 4º da Lei 6.123/68 somente é aplicável quando o servidor estável seja nomeado para novo cargo, idêntico ao anterior, em denominação, atribuições, unidade institucional e regime jurídico.

▪ SÚMULA Nº 12: Acumulação de Proventos com Vencimentos

Servidor público estadual, que ingressou no Estado antes da EC 20/98, através de concursos público e quando já era da reserva remunerada das Forças Armadas, pode acumular com os proventos da reserva os de nova aposentadoria, vez que não alcançado pela vedação do art. 11 da EC 20/98, que proíbe apenas a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal. 

Fundamento: Parecer 0027/2011.

▪ SÚMULA Nº 13: Pagamento de Atrasados

O pagamento de valores remuneratórios atrasados aos servidores e ex-servidores públicos do Estado de Pernambuco, assim como aos militares e ex-militares, ressalvada a hipótese a prevista no art. 40, § 18 da Constituição Federal, sofrerá os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária, restando ao beneficiário o valor líquido. 

Fundamento: Pareceres 664/2010 e 0017/2011.

▪ SÚMULA Nº 14: Incorporação Ordinária

As incorporações ordinárias somente tiveram os seus valores congelados pela Lei Complementar 78/2005, com a sua transformação em PAVP, devendo, até então, sofrer as mesmas atualizações aplicadas às vantagens que as geraram. 

Fundamento: Parecer 504/2006.

▪ SÚMULA Nº 15 - Licença Prêmio e Tempus Regit Actum

A contagem de períodos de serviço para fim de licença-prêmio se submete ao atendimento expresso pela máxima tempus regit actum. Assim, até a entrada em vigor da LC 03/90 (22/08/1990), somente eram computáveis para a referida licença o tempo de serviço prestado ao Estado de Pernambuco. A partir do início de sua vigência e até 08 de janeiro de 1996, fez-se contável o tempo de serviço ocorrido nesse período, ainda que no âmbito de Município ou da União. Por fim, desde o início da vigência da LC 16/96 (data da publicação: 09 de janeiro de 1996) são computáveis - para fim de licença-prêmio - o tempo de atividade laboral no Estado de Pernambuco, nas suas autarquias e fundações de direito público. 

Fundamento: Pareceres 108/2005 e 0083/2011.

▪ SÚMULA Nº 16: Art. 123 da Lei Estadual 10.426/1990

O artigo 8º da Lei 10.798/92 revogou parcialmente o art. 123 da Lei nº 10.426/90, na parte concernente à possibilidade de incorporação de vantagens financeiras decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, deixando incólume a eficácia do preceito para fundamentar a incorporação ordinária nos demais casos, desde que preenchidas as condições nele previstas, vindo a revogação total do preceito a ocorrer somente com o art. 9º da Lei Complementar nº 16/96. 

▪SÚMULA nº 17 

Para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, devem-se considerar os acréscimos e supressões de quantitativos de forma isolada. 

Fundamentação: Precedentes do TCU, a exemplo do AC nº 749/2010, AC nº 2.819/2011, AC nº 2.530/2011, todos do Plenário daquela Corte.

▪SÚMULA nº 18 

A contratação de instituição sem fins lucrativos, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, somente é admitida quando restar configurado o nexo entre a natureza da instituição e o objeto contratado, devendo, ainda, ser comprovada a compatibilidade dos preços com os praticados no mercado.

Fundamentação: Súmula TCU nº 250. Precedentes TCU: AC nº 1.342/2005, nº 1.448/2005 e nº 994/2006, todos do Plenário daquela Corte.

▪SÚMULA nº 19 

É vedada a exigência de carta de solidariedade do fornecedor em licitações públicas, em virtude da carência de previsão legal, já sendo o fabricante solidariamente responsável pelo produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Fundamentação: Precedentes do TCU, a exemplo do AC nº 1.622/2010, AC nº 2.056/2008, AC nº 539/2007, todos do Plenário; Parecer PGE nº 422/2013; Nota Técnica nº 03/2009 SEFTI/TCU. 

▪SÚMULA nº 20

Nos pregões em que houver aporte de recursos federais, deve-se providenciar a publicação do aviso de licitação no Diário Oficial da União, além dos demais veículos exigidos na legislação pertinente.

Fundamentação: Decreto Federal nº 5.504/2005; Parecer PGE nº 353/2012.

▪SÚMULA nº 21 

É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como pessoalidade e habitualidade.

Fundamentação: Súmula TCU nº 281. AC nº 2.221/2013, Plenário. AC nº 975/2005, dentre outros.

▪SÚMULA nº 22

O certificado de boas práticas de fabricação não constitui documento passível de exigência para fins de habilitação, ante a ausência de previsão legal. 

Fundamentação: Precedentes do TCU, a exemplo do AC nº 392/2011, Plenário.

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