Boletim Informativo - Matéria de Pessoal
Boletim Informativo em Matéria de Pessoal Nº 02/2018 - FEVEREIRO |
1. Não cabe à Administração Pública estadual suspender licença
por motivo de saúde obtida, perante o INSS, por contratado temporário,
para que esse ingresse em período de gozo de férias
Por força do art. 7º da Lei Estadual nº 14.547/2011, o pessoal contratado
de forma temporária para atendimento de excepcional interesse
público é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, submetendo-se,
portanto, aos preceitos da legislação federal, representada
pelas Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91.
Por isso, em relação aos contratados temporários, não tem o Estado
qualquer ingerência sobre os procedimentos de concessão, suspensão,
interrupção ou extinção de benefícios previdenciários, a exemplo
do auxílio-doença.
Desse modo, não cabe à Administração Pública estadual suspender
licença por motivo de saúde obtida por contratado temporário perante
o Instituto Nacional do Seguro Social, para que ingresse, ainda que a
pedido, em gozo de férias.
(Precedente: Parecer PGE nº 0857/2017)
2. Vedação a afastamento de servidor para cursar pós-graduação
durante o Estágio Probatório
A participação de agentes públicos estaduais em cursos de extensão e
pós-graduação, bem como a concessão de custeio para financiamento
de suas mensalidades, é regido, no âmbito do Poder Executivo Estadual,
pelo Decreto nº 40.200, de 13 de dezembro de 2013.
Dentre os requisitos para afastamento e/ou custeio, exige o inciso I
do art. 8º do decreto específico supramencionado que o servidor efetivo
não esteja em estágio probatório.
Confira-se:
“Art. 8º O interessado que solicitar afastamento e/ou custeio de mensalidade
deve atender aos seguintes requisitos:
I - no caso de servidor efetivo, não estar em estágio probatório; (...)”.
Resta mantida, portanto, a vedação ao afastamento de servidor público
estadual efetivo para cursar pós-graduação, quando o agente ainda esteja em estágio probatório.
(Precedente: Parecer PGE nº 0003/2015)
3. Ausência de fundamento jurídico-normativo para autorização de afastamento
de servidor para realização de provas de admissão a curso de Pós-Graduação
Não há previsão na Lei Estadual n. 6.123/68, no Decreto Estadual nº 40.200/2013
(que regulamenta a participação de servidores, militares e empregados públicos em
cursos de extensão e de pós-graduação) ou em qualquer outra normatização específica
do ordenamento jurídico do Estado de Pernambuco, autorizando o afastamento de
servidor público estatutário do Poder Executivo para submeter-se a prova(s) de candidatura/seleção
de curso(s) de pós-graduação.
Importa destacar que a Lei Federal n. 8.112/90, Estatuto dos Servidores Públicos
Federais, não pode ser invocada, em caráter analógico ou supletivo, como supedâneo
para concessão desse benefício aos servidores públicos estaduais.
Como se sabe, a Administração Pública deve agir no pleno respeito à legalidade e,
tratando-se de afastamentos do gênero referido, fica obrigada a proceder nos estritos
termos previstos na legislação do Estado de Pernambuco.
Inviável, portanto, a utilização dos mecanismos de interpretação extensiva ou aplicação
analógica da legislação de outros entes federativos, a fim de assegurar, no âmbito
do funcionalismo estadual, o afastamento do exercício funcional para realização
de provas de seleção a cursos de pós-graduação.
(Precedente: Parecer PGE nº 0604/2017)
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