quarta-feira, 28 de março de 2018

Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco - Procuradoria Consultiva / Boletim Informativo - Matéria de Pessoal

Boletim Informativo - Matéria de Pessoal
Boletim Informativo em Matéria de Pessoal Nº 02/2018 - FEVEREIRO


1. Não cabe à Administração Pública estadual suspender licença por motivo de saúde obtida, perante o INSS, por contratado temporário, para que esse ingresse em período de gozo de férias Por força do art. 7º da Lei Estadual nº 14.547/2011, o pessoal contratado de forma temporária para atendimento de excepcional interesse público é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, submetendo-se, portanto, aos preceitos da legislação federal, representada pelas Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. 

Por isso, em relação aos contratados temporários, não tem o Estado qualquer ingerência sobre os procedimentos de concessão, suspensão, interrupção ou extinção de benefícios previdenciários, a exemplo do auxílio-doença. Desse modo, não cabe à Administração Pública estadual suspender licença por motivo de saúde obtida por contratado temporário perante o Instituto Nacional do Seguro Social, para que ingresse, ainda que a pedido, em gozo de férias. 

(Precedente: Parecer PGE nº 0857/2017) 

2. Vedação a afastamento de servidor para cursar pós-graduação durante o Estágio Probatório A participação de agentes públicos estaduais em cursos de extensão e pós-graduação, bem como a concessão de custeio para financiamento de suas mensalidades, é regido, no âmbito do Poder Executivo Estadual, pelo Decreto nº 40.200, de 13 de dezembro de 2013. 

Dentre os requisitos para afastamento e/ou custeio, exige o inciso I do art. 8º do decreto específico supramencionado que o servidor efetivo não esteja em estágio probatório. 

Confira-se: 

“Art. 8º O interessado que solicitar afastamento e/ou custeio de mensalidade deve atender aos seguintes requisitos: I - no caso de servidor efetivo, não estar em estágio probatório; (...)”. 

Resta mantida, portanto, a vedação ao afastamento de servidor público estadual efetivo para cursar pós-graduação, quando o agente ainda esteja em estágio probatório. 

(Precedente: Parecer PGE nº 0003/2015)

3. Ausência de fundamento jurídico-normativo para autorização de afastamento de servidor para realização de provas de admissão a curso de Pós-Graduação 

Não há previsão na Lei Estadual n. 6.123/68, no Decreto Estadual nº 40.200/2013 (que regulamenta a participação de servidores, militares e empregados públicos em cursos de extensão e de pós-graduação) ou em qualquer outra normatização específica do ordenamento jurídico do Estado de Pernambuco, autorizando o afastamento de servidor público estatutário do Poder Executivo para submeter-se a prova(s) de candidatura/seleção de curso(s) de pós-graduação. 

Importa destacar que a Lei Federal n. 8.112/90, Estatuto dos Servidores Públicos Federais, não pode ser invocada, em caráter analógico ou supletivo, como supedâneo para concessão desse benefício aos servidores públicos estaduais. 

Como se sabe, a Administração Pública deve agir no pleno respeito à legalidade e, tratando-se de afastamentos do gênero referido, fica obrigada a proceder nos estritos termos previstos na legislação do Estado de Pernambuco. Inviável, portanto, a utilização dos mecanismos de interpretação extensiva ou aplicação analógica da legislação de outros entes federativos, a fim de assegurar, no âmbito do funcionalismo estadual, o afastamento do exercício funcional para realização de provas de seleção a cursos de pós-graduação. 

(Precedente: Parecer PGE nº 0604/2017) 

Nenhum comentário:

Jc On line

PE 360 Graus

Pernambuco.com

Blog do CAP PETRUS © 2008. Template by Dicas Blogger.

TOPO