MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procuradoria Geral de Justiça
Recomendação Nº 001/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por meio da 22ª Promotoria de Justiça
Criminal da Capital, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no art. 129, e
incisos, da Constituição Federal, art. 26, incisos V e VII, da Lei Federal nº 8.625/1993, art. 6º, incisos V
e VII, da Lei Complementar nº 12/1994, art. 1º, §1º da Resolução RES-CPJ nº 012/206, alterado pela
Resolução RES – CPJ nº 006/2016, art. 2º, parágrafo único da Portaria PGJ nº 1998/2016;
CONSIDERANDO a manifestação nº 24895012017-4, oriunda da Ouvidoria do MPPE,
recebida na data de 27 de janeiro de 2017, pelo CAOP Criminal;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica;
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público: zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, e exercer o controle externo da
atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior (art. 129, II e VII, da
CF);
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público promover o
inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO os princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público
nacional;
CONSIDERANDO informações que em outros Estados da federação condutas semelhantes
estão ocorrendo no âmbito de associações policiais, havendo adoção de medidas pelos respectivos
órgãos ministeriais;
CONSIDERANDO que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, entre outros órgãos (art. 144, CF);
CONSIDERANDO a notoriedade de informações sobre possível articulação de associação
de profissionais de segurança militar do Estado de Pernambuco, em promover operação policial
denominada “padrão”, bem ainda, Assembleia Geral para discutir e aprovar possível deflagração de
greve de militares estaduais de Pernambuco;
CONSIDERANDO a comprovação de diversas comunicações emitidas pelas associações dos
militares e a dos profissionais de segurança do Estado de Pernambuco, se acharem em absoluta
divergência com as finalidades associativas mencionadas nos seus estatutos, mencionando-se, pauta de
reivindicações, cobrança de compromissos de campanha assumidos por governantes, aumento de remuneração, melhoria de condições de trabalho, modificação na estrutura da carreira, entre outros
pleitos tipicamente de NATUREZA SINDICAL, isto é, de defesa de interesses trabalhistas dos
associados organizados como categoria profissional;
CONSIDERANDO as inúmeras notícias e mensagens veiculadas pelas associações militares,
especialmente por meios eletrônicos e pela imprensa, no qual fomenta a realização de uma chamada
“Operação Padrão”, inclusive com agendamento de data para assembleia onde serão deliberados os
próximos passos da categoria, máxime, a probabilidade de greve ou paralisação, em completo prejuízo
da coletividade e ameaça à ordem jurídica e social;
CONSIDERANDO a grave situação de insegurança vivenciada no Estado de Pernambuco
quando da paralisação quase total das atividades dos policiais militares no mês de maio de 2014
agravando, por falta de policiamento ostensivo, os riscos à vida, à integridade física e ao patrimônio dos
cidadãos civis;
CONSIDERANDO que a Constituição da República proíbe expressamente a sindicalização e
o direito de greve aos membros das Forças Armadas (art. 142, § 3º, IV – Incluído pela EC 18/1998);
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado de Pernambuco – PE proíbe expressamente
a greve dos servidores militares (§7º do art. 100);
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos do
Processo nº 463159-6, que cautelarmente determinou que as associações militares se abstenham de
realizar reunião, assembleia ou qualquer evento que tenham por objetivo reunir ou patrocinar a
deflagração de greve de militares estaduais ou qualquer outro movimento que comprometa a prestação
do serviço público de segurança;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco nos autos do
Processo nº 248983-2/03, que unanimemente julgou que a chama “Operação Padrão” ou “Greve
Branca” constitui fraude à Lei de Greve, sendo, portanto, ilegal;
CONSIDERANDO os crimes previstos no Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/1969) –
CPM;
CONSIDERANDO o crime de “Motim”, previsto no artigo 149 do Código Penal Militar
(Decreto-lei 1.001/1969): Reunirem-se militares ou assemelhados:
I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II – recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando
violência;
III – assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em
comum, contra superior;
IV – ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência
de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer
daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência à
ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
CONSIDERANDO o crime de “Conspiração”, previsto no artigo 152 do Código Penal
Militar (Decreto-lei 1.001/1969): Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime
previsto no artigo 149:
CONSIDERANDO o crime de “Incitamento” previsto no artigo 155 do Código Penal Militar
(Decreto-lei 1.001-1969): Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar [...]
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à
administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em
que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo;
CONSIDERANDO o crime de “Recusa de obediência” previsto no art. 163 do Código Penal
Militar (Decreto-lei 1.001/1969): Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de
serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução;
CONSIDERANDO o crime de “Reunião ilícita” previsto no art. 165 do Código Penal Militar
(Decreto-lei 1.001/1969): Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de
superior ou assunto atinente à disciplina militar;
CONSIDERANDO o crime de “Publicação ou crítica indevida” previsto no art. 166 do
Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/1969): Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou
documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar,
ou a qualquer resolução do Governo:
CONSIDERANDO o crime de “Abandono de posto” previsto no art. 195 do Código Penal
Militar (Decreto-lei 1.001/1969): Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe
tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria , antes de terminá-lo;
CONSIDERANDO o legítimo interesse do Ministério Público em prevenir responsabilidades
e assegurar tranqüilidade à coletividade com relação a ordem pública e social;
R E S O L V E:
RECOMENDAR aos senhores presidentes e/ou diretores que os representem, de
Associações de Profissionais de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, que se abstenham de
realizar reunião, assembleia ou qualquer evento que tenha por objetivo reunir ou patrocinar a
deflagração de OPERAÇÕES desautorizadas pelos respectivos Comandos Gerais da Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros Militar, como o caso da denominada “Operação Padrão”, ou ainda,
incitamento a deflagração de greve de militares do Estado de Pernambuco e/ou outro movimento
que comprometa a prestação do serviço de segurança pública, sob pena de responsabilidade civil,
penal e administrativa, sem prejuízo de outras cominações legais.
RECOMENDAR aos senhores Comandantes Gerais da Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, que adotem todas as medidas legais, cabíveis e
necessárias para prevenção e, se for o caso, repressão, de operações desautorizadas que visem obstruir a
prestação do serviço de segurança pública à coletividade, paralisação de militares escalados e viaturas
de serviços, ou ainda greve de policiais militares, publicando esta recomendação no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, nos Boletins dos Comandos Gerais respectivos e comunicando, no mesmo
prazo, aos Comandantes das demais unidades militares de que, qualquer movimento policial com
operação desautorizada, reunião ou assembleia (ordinária ou extraordinária), com o objetivo de
promover a obstrução e/ou paralisação do serviço público de segurança (policiamento
ostensivo/preventivo), constitui conduta típica, antijurídica e culpável (art. 165, do CPM) e de que
eventuais movimentos antes indicados, porventura executados por servidores militares serão
considerados ilícitos (§7º do art. 100, CE), sujeitando os infratores, sem prejuízo da atuação judicial e extrajudicial de outros órgãos estatais incumbidos da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, à persecução penal, com rigorosa apuração da
responsabilidade penal, através de instauração, processamento e devido encaminhamento de inquérito
Policial Militar, e da responsabilidade administrativa, mediante cientificação à Corregedoria Geral da
Secretaria de Defesa Social para as providências respectivas, além de responsabilidades civis.
Por fim, fica advertido o destinatário dos seguintes efeitos das Recomendações expedidas
pelo Ministério Público de Pernambuco:
a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;
b) caracterizar o dolo, a má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras
responsabilizações em sede de ação por ato de improbidade administrativa quando tal elemento
subjetivo for exigido; e
c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.
Ressalte-se que o não atendimento a esta Recomendação, se verificada lesão ou ameaça de
lesão a interesse público, social e/ou individual indisponível juridicamente tutelados, ensejará, por parte
do Ministério Público Estadual, na adoção de medidas administrativas e/ou judiciais em desfavor de
pessoas físicas e/ou jurídicas responsáveis.
Desde já, nos termos do inciso IV do parágrafo único, do art. 27, da Lei federal nº
8.625/1993, requisita-se a divulgação adequada e imediata da presente recomendação, bem como o
encaminhamento de resposta por escrito no prazo de 3 (três) dias, ao órgão ministerial expedidor.
Recife, 01 de fevereiro de 2017.
QUINTINO GERALDO DINIZ DE MELO
Promotor
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