quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

DECRETO Nº 44.106, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017. Modifica o Decreto nº 30.866, de 9 de outubro de 2007 e o Decreto nº 38.438, de 20 de julho de 2012, que tratam do Programa de Jornada Extra de Segurança – PJES, no âmbito do Pacto Pela Vida.

DECRETO Nº 44.106, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017. 

Modifica o Decreto nº 30.866, de 9 de outubro de 2007 e o Decreto nº 38.438, de 20 de julho de 2012, que tratam do Programa de Jornada Extra de Segurança – PJES, no âmbito do Pacto Pela Vida. 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, 

CONSIDERANDO a necessidade de se disponibilizar a quantidade máxima de cotas do PJES para os servidores que se habilitarem à prestação dos serviços de jornada extra, visando a aprimorar a prestação do serviço de segurança; 

CONSIDERANDO a necessidade de redefinição da jornada de trabalho do PJES, com eventual alteração dos valores por cargo, posto ou graduação pagos aos participantes do referido programa, a fim de contemplar novas modalidades de serviços realizados pelos órgãos operativos, 

DECRETA: 

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 30.866, de 9 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 3º.............................................................................................................. ........

Parágrafo único. É admitida a participação no PJES aos sábados, domingos e feriados e desde que observado o disposto no inciso I do art. 6º dos servidores e militares que perceberem: (AC) 

I - gratificação de função e de exercício relacionadas à atividade de inteligência; (AC) 

II - gratificação de cadastramento e elaboração da folha de pagamento; (AC) 

III - gratificação de participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro; e (AC) 

IV - gratificação de participação na gestão do cadastro de fornecedores, materiais e serviços do Estado de Pernambuco. (AC) 

Art. 2º Os arts. 3º, 4º, 6º e 13 do Decreto 38.438, de 20 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art.3º............................................................................................................... 

I - 12 (doze) horas para Oficiais e Praças Militares; (NR) 

II - 12 (doze) horas para Policiais Civis; e (NR) 

III - 8 (oito) ou 12 (doze) horas para Agentes de Segurança Penitenciária. (NR) 

§ 1º As cotas do Programa de Jornada Extra de que trata o Decreto nº 38.438, de 2012, não poderão ser realizadas pelo mesmo policial continuamente em mais de 12 (doze) horas, com exceção das guardas externas realizadas em unidades prisionais em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes. (NR) 

§ 2º Em situações excepcionais, será permitido aos Policiais Civis e Militares do Estado de que trata o art. 1º o cumprimento de escalas em turnos de 24 (vinte e quatro) horas, respeitado o intervalo mínimo de 12 (doze) horas de descanso entre os serviços do PJES e os serviços ordinários e de expediente. (AC) 

§ 3º Para os fins do disposto no §2º, consideram-se situações excepcionais os serviços desenvolvidos pelos grupamentos do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, pela Polícia Militar de Pernambuco, no âmbito das cadeias públicas do interior do Estado, e pela Polícia Científica, no âmbito da unidade de remoção de corpos através do Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha – IMLAPC, bem como aqueles assim considerados em face de sua natureza ou especificidade.” (AC) 

Art. 4º................................................................................................................ 

§ 1º O saldo de cotas não utilizadas no mês poderá ser utilizado nos meses subsequentes, respeitado o limite anual e a autorização da Secretaria de Planejamento e Gestão. (NR) 

§ 2º É admitida, quando expressa e justificadamente autorizada pelo Comando das Operativas, a utilização do saldo de cotas remanescentes em determinada modalidade de serviço para emprego em outra modalidade, para os fins de reforço das operações de eventos ou das ações de repressão ao CVLI e CVP, respeitados os limites máximos de cotas estabelecidas para cada órgão operativo. (AC) ..........................................................................................................................

Art. 6º ............................................................................................................... 

I -....................................................................................................................... 

II - O limite máximo de prestação de 10 (dez) serviços mensais por servidor ou Militar de que trata o art. 1º, independentemente do órgão que venha a cumprir os serviços de voluntários no PJES, competindo à SDS fiscalizar a observância do limite de cotas; (NR) .......................................................................................................................... 

VIII - Identificada a não implantação das cotas do PJES referente a escalas efetivamente cumpridas, o ressarcimento da remuneração será efetivado no mês subseqüente, sob o código de verba 423 (PJES atrasado), sendo admitida a disponibilização do servidor para o serviço de jornada extra, com a percepção dos valores do mês de competência, sob o código de verba 223 (PJES); (AC) 

IX - Os servidores e militares que se habilitarem para realização dos serviços do PJES somente serão dispensados de sua prestação quando comprovadamente incorrerem nos casos legalmente autorizados de afastamento, aplicando-se nas hipóteses de descumprimento da escala as disposições da Lei nº 11.817, de 24 de junho de 2000. (AC) 

Parágrafo único. Quando o ressarcimento a que se refere o inciso VIII não puder ser realizado no mês subseqüente, o pagamento observará o disposto na Resolução nº 001, de 27 de fevereiro de 2008, da Câmara de Política de Pessoal do Estado. (NR) .......................................................................................................................... 

Art. 13 ............................................................................................................ 

§ 1º Aos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos II e III do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 2008, que aderirem às regras previstas neste Decreto, será assegurado o direito previsto no caput.” (NR) 

Art. 3º O Anexo II do Decreto nº 43.525, de 15 de setembro de 2016, passa a vigorar nos termos do Anexo Único. 

Art.4º Revogam-se os incisos III e IV do art. 6º e o § 2º do art. 13 do Decreto nº 38.438, de 2012, bem como o inciso III e os §§ 1º, 2º e 3º do Decreto nº 30.866, de 2007. 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

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