LEI COMPLEMENTAR Nº 351, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.
Estabelece alterações na estrutura remuneratória e na carreira dos Militares do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A estrutura remuneratória das carreiras dos Militares do Estado, praças e oficiais passa a ser integrada por
subdivisões em faixas de soldos, indicando o nível de progressão no respectivo posto ou graduação, na forma dos Anexos
“I” a “III”, a partir das datas neles indicadas, e, ainda, conforme definido a seguir:
I - para o posto de Coronel, faixa vencimental de soldo único;
II - para o posto de Tenente Coronel, 3 (três) faixas vencimentais de soldo, sendo a primeira de menor valor nominal e a
última de maior valor nominal;
III - para os postos de Major, Capitão, Primeiro Tenente e de Segundo Tenente, 5 (cinco) faixas vencimentais de soldo,
sendo a primeira de menor valor nominal e a última de maior valor nominal;
IV - para a graduação de Subtenente, faixa vencimental de soldo único;
V - para a graduação de Primeiro Sargento, 3 (três) faixas vencimentais de soldo, sendo a primeira de menor valor nominal
e a última de valor nominal maior; e
VI - para as graduações de Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e de Soldado, 5 (cinco) faixas vencimentais de
soldo, sendo a primeira de menor valor nominal e a última de valor nominal maior.
§ 1º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por progressão a movimentação horizontal nas faixas dos respectivos
postos e graduações.
§ 2º Em 1º de maio de 2017, os Militares do Estado, ativos e inativos, e os pensionistas de Militares do Estado, serão
enquadrados da seguinte forma, na tabela do Anexo I, mantidos os níveis hierárquicos que ocupem na respectiva carreira:
I - para o posto de Coronel, na respectiva faixa vencimental de soldo única;
II - para todos os demais postos da carreira de oficiais, na respectiva faixa vencimental “B” de soldo;
III - para a graduação de Subtenente, na respectiva faixa vencimental de soldo única; e
IV - para todas as demais graduações da carreira de praças, na respectiva faixa vencimental “B” de soldo.
§ 3º A partir de 1º de maio de 2017, em decorrência de sua incorporação aos valores nominais de soldo definidos nesta Lei
Complementar, ficam extintas as gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de
2004 e vedada a percepção do benefício previsto no Decreto nº 43.053, de 17 de maio de 2016, conforme representado na
tabela contida no Anexo I.
§ 4º Por ocasião de promoção, inclusive em razão da transferência para a inatividade ou post mortem, os Militares do
Estado serão enquadrados na faixa “A” do posto ou graduação subsequente.
§ 5º O ingresso na carreira de Praça dar-se-á, invariavelmente, na respectiva faixa vencimental “A” de soldo, nela
permanecendo até a primeira oportunidade de progressão que ocorrer depois de 2 (dois) anos de exercício.
Art. 2º Em 1º de abril de 2018, os Militares do Estado ativos e que não tenham acumulado mais de 30 (trinta) dias de prisão
nos 12 (doze) meses antecedentes farão jus à progressão no respectivo posto ou graduação, da seguinte forma:
I - Tenente Coronel: 1(uma) faixa vencimental;
II - Major, Capitão, Primeiro Tenente e Segundo Tenente: 2 (duas) faixas vencimentais;
III - Primeiro Sargento: 1(uma) faixa vencimental; e
IV - Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado: 2 (duas) faixas vencimentais.
Art. 3º Em 1º de dezembro de 2018, os Militares do Estado ativos que não tenham acumulado mais de 30 (trinta) dias de
prisão nos 12 (doze) meses antecedentes farão jus à progressão no respectivo posto ou graduação, da seguinte forma:
I - Major, Capitão, Primeiro Tenente e Segundo Tenente: 1 (uma) faixa vencimental; e
II - Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado: 1 (uma) faixa vencimental.
Art. 4º A partir do exercício de 2019, os Militares do Estado ativos que não houverem alcançado a faixa final do seu
respectivo posto ou graduação, poderão progredir 1 (uma) faixa vencimental, no período avaliativo descrito no parágrafo
único, desde que não tenham acumulado mais de 30 (trinta) dias de prisão nos 12 (doze) meses antecedentes.
Parágrafo único. A partir do exercício de 2019, os ciclos avaliativos, para efeito da progressão a que se refere o caput,
compreenderão os meses de janeiro a dezembro de cada exercício, e seus eventuais efeitos financeiros dar-se-ão sempre
no mês subsequente ao final do referido período.
Art. 5º A parcela remuneratória instituída pelo § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, fica redenominada
Parcela Complementar de Nível Hierárquico, e seus respectivos valores passam a ser de:
I - R$ 2.097,00 (dois mil e noventa e sete reais) a partir de 1º maio de 2017;
II - R$ 1.232,66 (um mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos) a partir de 1º de abril de 2018; e
III - R$ 3.662,00 (três mil, seiscentos e sessenta e dois reais) a partir de 1º de dezembro de 2018.
Art. 6º Os valores nominais do soldo do Aspirante Oficial, de que trata o Anexo “I – B” da Lei Complementar nº 59, de 2004,
passam a ser os seguintes, nas respectivas datas indicadas:
I - R$ 7.895,41 (sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos) a partir de 1º maio de 2017;
II - R$ 8.576,58 (oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) a partir de 1º de abril de 2018; e
III - R$ 8.915,28 (oito mil, novecentos e quinze reais e vinte e oito centavos) a partir de 1º de dezembro de 2018.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil
BGS/DS 034 DE 17FEV2017
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