quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

PORTARIA CORREGEDORIA GERAL/SDS Nº 01, DE 09/02/2017 Instituir o Sistema de Correição da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, regulamentado pela presente Portaria.

PORTARIA CORREGEDORIA GERAL/SDS Nº 01, DE 09/02/2017 

O CORREGEDOR GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, com esteios fincados na Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, e suas alterações. 

CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais concernentes à Administração Pública como o da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, e em especial ao Princípio da Autotutela, onde consiste no DEVER de a Administração Pública rever seus próprios atos, quando apresentarem erros e vícios, restaurando a regularidade da situação; 

CONSIDERANDO as prerrogativas atribuídas pela Lei nº 11.929/2001 e sendo a Corregedoria Geral um órgão superior de controle disciplinar interno dos Órgãos e Agentes vinculados a Secretaria de Defesa Social, bem como, dos Agentes de Segurança Penitenciária vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

CONSIDERANDO as diretrizes firmadas pelo PACTO PELA VIDA do Governo do Estado de Pernambuco, enquanto medidas para redução da violência, notadamente nos Crimes Violentos Letais Intencionais, como política pública de Defesa Social; 

CONSIDERANDO a necessidade de Correições Ordinárias e em casos especiais Correições Extraordinárias nos Órgãos integrantes da Secretaria de Defesa Social realizadas pela Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social. 

RESOLVE:

 Art. 1º Instituir o Sistema de Correição da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, regulamentado pela presente Portaria. 

Art.2º O Sistema de Correição de que trata o artigo anterior será composto da seguinte forma: 

I- Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social; 

II- Corregedor Geral Adjunto da Secretaria de Defesa Social; 

III- Corregedores Auxiliares Civil e Militar: 

IV- Departamento de Correição/ Inspeção/GTAC; 

V- Servidores lotados na Corregedoria Geral da SDS. 

Art.3º O Sistema de Correição previsto nesta Portaria, compreende as atividades relacionadas à ORIENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E APURAÇÃO objetivando prevenir possíveis transgressões disciplinares, no âmbito da Secretaria de Defesa Social e em caso de necessidade instauração e condução de procedimentos correcionais. 

§ 1º Será publicado no Boletim Geral da Secretaria de Defesa Social, com escopo de operacionalizar o Sistema de Correição, o Plano Correicional e o Calendário Correicional, este sempre que se fizer necessário. 

§ 2º A Correição Extraordinária, pela sua natureza, não depende de publicação. 

§ 3º O Titular do Órgão operativo da SDS ou quem esteja por este respondendo, bem como, o seu superior hierárquico imediato, serão notificados formalmente da correição pelo Corregedor Geral da SDS. 

Parágrafo único. O Sistema de Correição que trata esta Portaria consiste em proceder a visitas junto aos Órgãos operativos da SDS/PE. 

Art. 4º Nas Unidades Civis e Militares serão examinados os documentos e objetos necessários ao bom desempenho de suas funções institucionais, a exemplo: 

I- Procedimentos policiais em tramitação; 

II- Registros obrigatórios; 

III- Laudos Periciais; 

IV- Os depósitos e as coisas apreendidas; 

V- Serviço de plantão

VI- Os cartórios; 

VII- Requisitórios; 

VIII- as notícias de infração penal pendentes de distribuição e instauração, bem como as que estejam sujeitas à verificação de procedência; 

IX- Viaturas; 

Art.5º Concluída a Correição, será elaborado o Relatório circunstanciado, do qual deverá constar: 

I – A denominação do Órgão operativo da Secretaria de Defesa Social; 

II – O nome da Autoridade responsável pelo Órgão operativo e de todo efetivo; 

III – Número de ocorrências por mês, enfatizando crimes contra a vida; 

IV- Número de Requisitórios a cumprir, destacando os cumpridos no mês da correição, observando as datas do seu recebimento e cumprimento; 

V- Número de procedimentos instaurados em andamento e concluídos no mês da correição; 

VI- Avaliação dos trabalhos realizados na Unidade objeto da correição, sobretudo a legalidade, regularidade e eficiência. 

Art. 6º Com base no Relatório, o Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social, se entender oportuno, fará as recomendações necessárias ao aprimoramento dos serviços. 

Art.7º Na hipótese de constatação de infração de dever funcional, o Corregedor Geral determinará a instauração de procedimento administrativo adequado, bem como ordenará diligências necessárias a sua instrução. 

Art.8º Instaurado procedimento administrativo em virtude da correição, o Relatório circunstanciado será juntado aos autos. 

Art. 9º A Correição Extraordinária será realizada por recomendação do Secretário de Defesa Social ou de ofício pelo Corregedor Geral da SDS/PE, quando a necessidade assim exigir, para apurar: 

I – Abusos, erros ou omissões que incompatibilizem os servidores da Secretaria de Defesa Social para o exercício do cargo ou função; 

II- Atos que comprometem o prestígio ou a dignidade das instituições; 

III – Descumprimento de dever funcional. 

§ 1º Nos casos previstos no caput deste artigo, o Corregedor Geral da SDS/PE, designará Corregedor Civil ou Militar, para proceder a Correição Extraordinária. 

Art. 10 A correição poderá ser suspensa ou interrompida por motivo justificável, publicado no Boletim Geral da Secretaria de Defesa Social. 

Art.11. Sempre que entender conveniente, o Corregedor Geral da SDS/PE, transmitirá aos Órgãos vinculados a Secretaria de Defesa Social sugestões para o aprimoramento dos serviços, resultantes das apurações obtidas nas correições. 

Art.12. As correições ordinárias e extraordinárias quando realizadas no Órgãos operativos da SDS/PE, seja na Região Metropolitana do Recife, Capital e Interior deverão priorizar os crimes intencionais e os crimes violentos letais intencionais, sendo a análise elaborada através de amostragem a ser estabelecida por ocasião da realização da correição, mediante despacho do Corregedor Geral da SDS/PE. 

Art. 13. As correições ordinárias e extraordinárias quando realizadas nas Organizações Militares (OME) deverão priorizar Inquéritos Policiais Militares (IPM), Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar (APFDM), Processos de Licenciamento (PL), Exclusão ex officio, Sindicâncias Administrativas, Processos Administrativos de rito sumário, sendo a análise elaborada por amostragem a ser realizada por ocasião da realização da correição, mediante despacho do Corregedor Geral da SDS/PE. 

Art. 14. As correições ordinárias e extraordinárias quando realizadas nas Unidades da Polícia Civil, deverão priorizar Inquéritos Policiais dos crimes intencionais e os crimes violentos letais intencionais, Auto de Prisão em Flagrante Delito, prazos, depósito/Fiança, cumprimento de Requisitórios, Inventário da Unidade operacional, Laudos Periciais e dependendo da quantidade, sendo a análise elaborada por amostragem a ser realizada por ocasião da realização da correição, mediante despacho do Corregedor Geral da SDS/PE. 

Art. 15. Identificadas irregularidades que possam gerar eventual repercussão de natureza disciplinar, o Chefe da Equipe de Correição, deverá: 

I – solicitar à autoridade responsável pela Unidade correicionada, explicação por escrito, devendo posteriormente, encaminhar ao Corregedor Geral da SDS/PE cópias digitalizadas das peças dos procedimentos policiais que apresentem irregularidades e da justificativa do responsável. 

II – Se a autoridade da unidade correicionada for hierarquicamente superior ao do Chefe da unidade de correição, a solicitação de explicação será subscrita pelo Corregedor Geral da SDS ou Corregedor Geral Adjunto da SDS. 

Art. 16. Os Servidores Civis e Militares responsáveis pelas correições ordinárias ou extraordinárias serão notificados pelo Departamento de Inspeção/GTAC, e terão um prazo de até 72 horas, para informarem suas necessidades, no tocante, ao bom desempenho dos trabalhos correcionais.

Art. 17. O não cumprimento das solicitações desta Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social pelo Titular da Unidade Civil ou Militar constitui infração a dever funcional, sujeitando-o às sanções disciplinares cabíveis a espécie. 

Art. 18. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Corregedor Geral da SDS/PE. 

Art.19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário, em especial Portaria nº 110/2008. 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI 
CORREGEDOR GERAL DA SDS/PE 

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