PORTARIAS NORMATIVAS DO COMANDO GERAL
Nº 229, de 1º FEV 2017
Proíbe e Regula a atuação dos policiais militares em manifestação coletiva
de caráter reivindicatório âmbito da Polícia Militar de Pernambuco
O Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco, no uso das suas
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 101, inciso IV, do Regulamento Geral da PMPE,
aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994 c/c art. 9º da Lei
11817/2000, e art. 40 e art. 43 da Lei nº 6.783/1974;
Considerando a observância aos princípios constitucionais da Legalidade,
Moralidade e Impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988), aliado ao fato
de que, no âmbito do direito administrativo, o administrador público não tem vontade própria,
sendo, contudo, vinculado aos ditames da lei, sob pena de ser responsabilizado no âmbito
administrativo, penal e civil;
Considerando que o art. 2º, parágrafo Único, inciso I da Lei Estadual nº
11781/2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública do
Estado de Pernambuco, da qual faz parte a Administração Pública Militar, estabelece que a
Administração Pública Estadual, obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, impessoalidade e interesse público;
Considerando que os membros das Polícias Militares, instituição organizada com
base na hierarquia e na disciplina, são militares do Estado devendo ser regido por legislação
específica;
Considerando que o art. 144, da Constituição Federal, elenca que a segurança
pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por intermédio dos
seguintes órgãos;
Considerando que são proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos
de superiores, quanto às de caráter reivindicatório.
R E S O L V E:
Art. 1º Proibir qualquer tipo de manifestação coletiva de caráter reivindicatório,
tendo em vista a inconstitucionalidade e ilegalidade da realização de assembleia com o
objetivo de deflagar greve de policiais militares ou promover a reunião de militares ou tomar
parte de reunião de militares com a finalidade de discutir ato de superior ou assunto atinente a
disciplina militar, o que pode ensejar a tipificação do crime de “reunião ilícita” (art. 165 do
CPM) além das penalidades administrativas previstas nos arts. 114, 116,117 e 126 do Código
Disciplinar dos Militares do Estado.
Art. 2º Determinar ao Comandantes, Chefes e Diretores que divulguem e oriente o
seu efetivo sobre a presente portaria.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º FEV 2017.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário
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