TRANSCRIÇÃO DE DOCUMENTO
BOLETIM GERAL Nº 035
17 DE FEVEREIRO DE 2017
O Comandante Geral da PMPE determinou a transcrição do Pronunciamento Jurídico a
seguir registrado, o qual deverá ser observado pelos Comandantes, Chefes e Diretores de OME e demais
integrantes da Corporação.
Encaminhamento/Consultiva nº 042/2017 - DEAJA
Ref.: Requerimentos diversos.
Assunto: ESCALA EXTRAORDINÁRIA. O Comandante Geral da PMPE determinou a transcrição do Pronunciamento Jurídico a
seguir registrado, o qual deverá ser observado pelos Comandantes, Chefes e Diretores de OME e demais
integrantes da Corporação.
Encaminhamento/Consultiva nº 042/2017 - DEAJA
Ref.: Requerimentos diversos.
Assunto: ESCALA EXTRAORDINÁRIA. COMPULSORIEDADE DO SERVIÇO. POSSÍVEL
DESCUMPRIMENTO À LC Nº 169/2011 c/c LC Nº 155/2010. VOLUNTARIEDADE DO
POLICIAL MILITAR X SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO NA MANUTENÇÃO
DA ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. ANTINOMIA DE DIREITOS E PRINCÍPIOS.
INEXISTÊNCIA.
Ao Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da PMPE
Em razão da necessidade de orientar os Comandantes, Chefes e Diretores de OME, vem esta
DEAJA se pronunciar acerca dos inúmeros requerimentos apresentados por Policiais Militares
integrantes da PMPE, de redação idêntica, por meio dos quais alegam possível descumprimento do
contido nas Leis Complementares nº 169/2011 c/c Lei Complementar nº 155/2010 quando suas
respectivas Unidades os empregam em serviço extraordinário compulsório, no momento de folga, e por
entenderem ser de liberalidade do policial militar executar escalas dessa natureza.
A Lei Complementar nº169/2011, estabelece em seu art. 5º, in verbis:
Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei
Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.
Já a Lei Complementar nº155/2010, em seu art. 19, preconiza:
Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de
Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos
públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40
(quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que
observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso,
na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos
serviços a serem executados.
No entendimento dos requerentes, deflui-se das respectivas Leis Complementares que o
limite de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais só, e tão somente, refere-se aos serviços
ordinários, tais como expediente, prontidão, operação de repressão qualificada, oficial de operações,
p.ex., ficando, em decorrência, excluídas as chamadas jornadas especiais, em regime de plantão, que
observarão o limite de 01 (uma) hora de trabalho por 03 (três) de descanso.
Tais modalidades de escala de trabalho compõe o emprego regular de todo policial militar,
ressalvadas as jornadas em que o Militar seja remunerado de forma específica, como é o caso do
Programa de Jornada Extra de Segurança (PJES). Ou seja, estará ele, em situações normais de trabalho
cumprindo expediente ou empregado numa escala 6/18h, 12/36h ou 24/72h.
Contudo, os policiais militares requerentes entendem que as escalas extraordinárias afrontam
tais preceitos normativos, descumprindo o respeito ao descanso do trabalhador, consagrado na Carta
Política de 1988 e que podem se abster de executá-la por isso. É o que importa relatar.
Passemos adiante ao Pronunciamento Jurídico desta Diretoria.
De início, para um melhor entendimento do presente Pronunciamento, façamos uma divisão
em relação às Jornadas de Trabalho no âmbito da PMPE. Considere-se Jornada Ordinária de Trabalho
aquela composta da Jornada Regular (oito horas diárias ou quarenta semanais) e da Jornada Especial
(escalas derivadas da proporção de uma hora trabalhada por três de descanso). E, Jornada Extraordinária
aquela utilizada de forma excepcional diante de situações especiais, ainda que na folga do Militar
Estadual.
Ocorre que, como ressabido, os servidores públicos militares, por prestarem serviços à
coletividade, possuem regime peculiar, e por isso, ainda que no exercício de suas funções, não fazem
jus, em sua integral amplitude, a todos os direitos assegurados no art. 7º da Constituição Federal. Tanto
é verdade que a própria Carta Magna reservou uma seção específica para os servidores públicos (CF,
Título III, Capítulo VII, Seção II).
Especificamente quanto aos militares estaduais, a Carta Cidadã de 1988 estabelece regime
ainda mais peculiar, na medida em que os serviços que prestam são essenciais à garantia do Estado de
Direito, porquanto vinculados à segurança pública. Em outras palavras, ante o caráter especial da
atividade desenvolvida pela Polícia Militar, o ordenamento jurídico estabelece regramentos próprios,
específicos e diferenciados aos membros dessa classe de servidores. Nessa linha, vem a lume o disposto
no art. 42, §1º da CF/88:
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,
instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1.º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §8.º; do art. 40, §9.º; e do
art.142, §§2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art.142, § 3.º,
inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. [...].
O art.142,§3.º, inciso VIII, da Constituição Federal, por sua vez, dispõe expressamente que:
Art. 142(...)
§3º aplica-se aos militares o disposto no art. 7.º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII,
XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV.
Como se vê, a Constituição Federal não estendeu todos os direitos sociais aos membros da
Polícia Militar, enquanto profissionais responsáveis pela segurança pública nos Estados. Por outro lado,
recai sobre sua responsabilidade participação na preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, juntamente com Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia
Ferroviária Federal, Policias Civis e Corpos de Bombeiros Militares, ex vi, do art. 144, também da Carta
Magna.
Nesse diapasão, não seria despiciendo ressaltar que a destinação Constitucional das Polícias
Militares, visa também a garantia da dignidade da pessoa humana e a defesa da paz, entendidas,
respectivamente, como Fundamento e Princípio regedor da República Federativa do Brasil (Artigos 1º,
III e 4º, VI da nossa Carta Política).
O tema “segurança” encontra-se também insculpido no caput dos Artigos 5º e 6º da nossa
Carta Magna Federal, que tratam, respectivamente “DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E
COLETIVOS” e “DOS DIREITOS SOCIAIS”.
Assim, na condição de Direito e Garantia Fundamental
da Sociedade, a Segurança deve ser levada a efeito, em especial pelos Órgãos Públicos que têm a
incumbência Institucional de sua preservação.
Outro aspecto a ser considerado, desta feita do ponto de vista principiológico, seria a
imperiosa necessidade da observância dos Princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o
Particular e da Indisponibilidade do Interesse Público que impõem restrições aos chamados direitos e
garantias individuais em prol da coletividade, em especial quando o bem jurídico a ser tutelado é o
Interesse Público Primário que tem como principal destinatário à sociedade de uma forma geral.
Verifica-se, assim, que o policial militar tem, inegavelmente, um dever para com o Estado e a
sociedade, devendo cumprir as missões que lhes forem confiadas, dentre as quais a de trabalhar nos
dias, horários, e locais previamente estabelecidos, além da possibilidade constante, de ser colocado em
situação de prontidão (estado de alerta de uma Unidade Militar), sempre e pelo tempo que for necessário
quando situações especiais perturbem ordem pública, e se faça necessário à atuação da Corporação
Militar Estadual para preservar a segurança da comunidade.
Na definição de José Afonso da Silva:
Ordem pública será uma situação de pacífica convivência social, isenta de
ameaça de violência ou de sublevação que tenha produzido ou que supostamente possa
produzir a curto prazo, a prática de crime.
De outra banda, temos que nenhum direito fundamental, ainda que básico, é absoluto, na
medida em que podem ser relativizados. Primeiramente, porque podem entrar em conflito entre si – e,
nesse caso, não se pode estabelecer, a priori, qual direito vai “ganhar” o conflito, pois essa questão só
pode ser analisada em cada caso concreto.
Em segundo lugar, nenhum direito fundamental pode ser
usado para a prática de ilícitos. Um terceiro aspecto a ser levado em consideração, é a contraposição
entre os direitos fundamentais individuais e direitos fundamentais difusos.
No caso em análise, os requerentes pleiteiam a sobreposição da obediência irrestrita ao
repouso em face da manutenção da ordem pública em situações especiais, relevando a segundo plano a
Supremacia do Interesse Público.
O doutrinador Marcelo Vicente Alexandrino define Supremacia do Interesse Público como:
(...) todos os que a Administração impõe coercitivamente ao administrado,
criando unilateralmente para ele obrigações, ou restringindo ou condicionando o exercício de
direitos ou de atividades privadas; são os atos que originam relações jurídicas entre o
particular e o Estado caracterizadas pela verticalidade, pela desigualdade jurídica.
O ser humano tem interesse de viver em ambiente social ordeiro em que a sua vida, saúde e
patrimônio sejam respeitados pelos semelhantes e pelo Estado. Acrescente-se que tais valores, além de
individuais indisponíveis, são considerados direitos difusos.
Entretanto, há uma predominância do direito difuso de que estes valores sejam preservados
em relação ao indivíduo e ao grupo para a manutenção do equilíbrio da sociedade e da ordem pública,
que podem ser alteradas e provocar um retorno ao sistema de autotutela, sob o império da lei do mais
forte, em substituição à disciplina e solução dos conflitos por meio do Direito e das instituições
públicas.
Como ressalta Paulo Gustavo Gonet Branco:
(...) os direitos fundamentais podem ser objeto de limitações, não sendo, pois,
absolutos.
(...) Até o elementar direito à vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do
art. 5º, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada.
A restrição aos direitos fundamentais só é admitida quando compatível com os ditames
constitucionais e quando respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Segundo a jurisprudência alemã, acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da
proporcionalidade – que se subdivide nos subprincípios da adequação, da necessidade e da
proporcionalidade em sentido estrito – é parâmetro de controle das restrições levadas a cabo pelo Estado
em relação aos direitos fundamentais dos cidadãos.
De acordo com Konrad Hesse:
A limitação de direitos fundamentais deve, por conseguinte, ser adequada para
produzir a proteção do bem jurídico, por cujo motivo ela é efetuada. Ela deve ser necessária
para isso, o que não é o caso, quando um meio mais ameno bastaria. Ela deve, finalmente,
ser proporcional em sentido restrito, isto é, guardar relação adequada com o peso e o
significado do direito fundamental.4
Ainda em termos teóricos, podemos afirmar, com base no que explica Jairo Schäfer5
:
(...)a proporcionalidade é um critério para analisar a constitucionalidade das
restrições a direitos fundamentais, quando entrem em conflito com outros direitos também
fundamentais.
Nesse contexto, a restrição a um direito deve ser proporcional, isto é:
a) o direito restringido
só deve sê-lo se isso servir a alcançar o bem que se quer atingir (adequação);
b) o direito restringido
deve ser limitado com o meio menos gravoso possível (necessidade);
c) o direito restringido deve ser
limitado apenas na medida em que isso for exigido para garantir o direito que é assegurado (ponderação,
proporcionalidade em sentido estrito).
Ora, as escalas extraordinárias se mostram como o meio adequado na medida em que por ela
se amplia o quantitativo de policiais militares nas ruas, visando atingir a manutenção e garantia da
ordem pública diante de uma maior circulação de pessoas e de patrimônio nos dias de grandes eventos
culturais regionais, shows e jogos de futebol de maior expressão do âmbito regional, nacional ou
internacional (adequação).
Também se mostra necessária diante do quantitativo reduzido de Policiais Militares do
serviço ordinário para fazer frente a esses grandes eventos (necessidade). E mostra-se ponderado na
medida em que o emprego extraordinário do policial militar (indivíduo) em sua folga se faz tão somente
na medida de garantir a manutenção da segurança pública em períodos curtos de tempo
(proporcionalidade).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – que equipara os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade – acolhe a lição alemã, como atestam vários precedentes:
OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER
ABSOLUTO.
Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se
revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou
exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que
excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas dasprerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela
própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime
jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite
que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a
integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das
liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem
pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.(STF, Pleno, RMS
23.452/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 12.05.2000, p. 20) (original sem grifo)
A EXIGÊNCIA DE RAZOABILIDADE QUALIFICA-SE COMO
PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ATOS
ESTATAIS. - A exigência de razoabilidade – que visa a inibir e a neutralizar eventuais
abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas – atua,
enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, como
verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.” (STF:
Pleno, ADIn-MC nº 2.667/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 12.03.2004, p. 36).
Por óbvio, o Princípio da Legalidade também haverá também de ser observado, no sentido
de que a jornada de trabalho do Policial Militar prevista no Artigo 5º da Lei Complementar nº 169/11 c/c
o Artigo 19 da Lei Complementar nº 155/10 também seja respeitada, mediante a utilização do instituto
jurídico da “compensação de Horário”.
A Compensação de Horários tem, inclusive, previsão constitucional no Artigo 98, VII da
Constituição do Estado de Pernambuco com lastro no interesse Público:
VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada por
interesse público ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (grifo nosso)
Ex positis, fica cabalmente demonstrado, de forma límpida e cristalina, a possibilidade legal
da Administração Pública se utilizar de Escalas Extraordinárias sempre que a ordem pública e a paz
social assim exigir.
Entrementes, visando sedimentar o presente pronunciamento de forma a não deixar espaço
para eventuais questionamentos, vejamos no plano infraconstitucional que as susomencionadas escalas
também encontram lastro jurídico.
Iniciemos com o que dispõe o Artigo 6º, Caput, da Lei Estadual nº 11.817/00 (Código
Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco) e nos Incisos II, V, VI e VII do § 1º mesmo
dispositivo legal, que se coaduna com o Princípio da Segurança Pública com vistas à manutenção da paz
social e com a necessidade de preservação do Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos e do
Interesse Público subjacente, in verbis:
Art. 6º - A disciplina militar é a rigorosa observância e o integral acatamento às
leis, regulamentos, normas e disposições, aplicáveis às OME, traduzindo-se pelo perfeito
cumprimento do dever, por parte de todos e de cada um dos integrantes das instituições
militares.
§ 1º São manifestações essenciais da disciplina militar:
(...)
II - a obediência pronta às ordens legais dos superiores hierárquicos;
(...)
V - a consciência das responsabilidades;
VI - a rigorosa observância das prescrições regulamentares; e
VII - o respeito à continuidade e à essencialidade do serviço à sociedade,
(grifei)
O Artigo 136 da Lei Estadual nº 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de
Pernambuco) estipula que
“são adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na legislação
Estadual, os regulamentos e leis em vigor no Exército Brasileiro, até que sejam adotados leis e
regulamentos peculiares”.
Nessa toada, convém trazer à baila o que dispõe o Artigo 16 do Regulamento
para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R- 200), trazido a lume pelo Decreto
Federal 88.777, de 30 de setembro de 1983, no sentido de que “a carreira policial-militar é
caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas denominada
"Atividade Policial-Militar"
O Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco (Decreto nº
22.114/2000), por sua vez, assim dispõe ipsis litteris:
Art. 7º - Os deveres éticos, emanados dos valores militares e que conduzem a
atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:
(...)
IX - dedicar-se em tempo integral e exclusivamente ao serviço militar,
buscando, com todas as energias, o êxito do serviço, o aperfeiçoamento técnico-profissional
e moral;
X - estar sempre preparado para as missões que venha a desempenhar,
entendendo que os problemas particulares não devem prejudicar sua atividade profissional;
(...)
§ 1º - A dedicação integral e exclusiva ao serviço militar, de que trata o inciso X
deste artigo, obriga ao militar estadual, independente de quadro, qualificação, especialização,
atividade técnica, sexo ou nível hierárquico, ao cumprimento de jornada de trabalho que
compreende serviços de polícia ostensiva de preservação da ordem pública ou de bombeiro,
instrução, ações e operações, exercícios de adestramento, revistas, formaturas, paradas,
diligências, patrulhamento, expediente, serviços de escalas normais, extraordinárias ou
especiais e outros encargos estabelecidos pelo respectivo chefe ou comandante, por períodos
e turnos variáveis e subordinados apenas aos interesses do dever ou da missão militar.
§ 2º - Além das condições fixadas no parágrafo anterior, o militar estadual está
sujeito às exigências das situações extraordinárias da tropa, decorrentes de ordens de
sobreaviso, de prontidão e de marcha. (original sem grifo)
Impende salientar, por pertinente, que a jornada de trabalho da Polícia Militar de
Pernambuco tem previsão legal não somente na Lei Complementar n° 169/11 c/c a Lei Complementar
155/10, mas também na Lei Complementar nº 049/2003, senão vejamos:
LC 169/11
“Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei
Complementar nº 155, de 26 de março de 2010”
LC 155/10
“Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de
Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos
públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40
(quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que
observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso,
na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos
serviços a serem executados.”
LC 049/03
“Art. 46. Para os fins de que trata o artigo anterior, ficam:
(...)
III - fixada, além da jornada normal de trabalho, a jornada especial, em regime
de plantão, para os integrantes dos órgãos componentes do sistema de segurança pública,
gerido pela Secretaria de Defesa Social, civis ou militares, em doze horas de atividade por
trinta e seis de repouso, respeitadas as situações especiais definidas em regulamento;
(...)
Art. 71. A jornada especial de trabalho, em regime de plantão, aplicável às
atividades de segurança, custódia, saúde e arrecadação e fiscalização de tributos, será fixada
em razão das necessidades dos serviços, respeitada a proporcionalidade de uma hora de
trabalho para três de repouso, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei n°
9.627, de 11 de dezembro de 1984 e as situações especiais definidas em regulamento.”
(Grifamos)
Da leitura conjunta das normas reproduzidas, verifica-se que o legislador estadual também
manteve o cuidado em vislumbrar que, em situações especiais, os servidores civis e militares da
Secretaria de Defesa Social, quando necessário, possam ser utilizados de forma mais efetiva.
Assim, é possível extrair a conclusão de que os integrantes da dita Secretaria, podem, de
acordo com a necessidade do serviço, ser empregados na jornada especial de 12 horas trabalhadas por
36 horas de repouso, ressalvadas situações especiais, expressamente dispostas na legislação, o que, no
nosso sentir, teria o condão de atenuar, ainda que excepcional e transitoriamente, os efeitos de tal
jornada, mais especificamente em relação à folga decorrente com base no Princípio da Supremacia do
Interesse Público sobre o Particular.
Ou seja, atendo-se ao regime especial de trabalho, é possível reconhecer duas situações que
podem ser extraídas das normas em tela: de um lado, a jornada especial tida como ordinária (LC
169/2011 c/c 155/2010), em que se assegura a proporcionalidade de uma hora de trabalho para três de
descanso, e de outro, há a previsão legal de emprego do efetivo em situação especial (LC 49/2003), nas
quais a proporcionalidade entre labor e descanso poderá ser atenuada.
O legislador complementar deixou, pois, a possibilidade jurídica de estabelecimento de
jornadas de trabalhos em circunstâncias especiais, considerando que a atividade de segurança pública
demanda maior flexibilidade no regime de trabalho, sobretudo em momentos de demanda superior. A
legalidade da referida norma pressupõe, contudo, a presença de uma situação de excepcionalidade, haja
vista a diretriz reproduzida no supracitado diploma legal, sempre se referindo a situações especiais.
No âmbito do Estado de Pernambuco, seria razoável o entendimento de que poderiam ser
consideradas situações especiais de que trata a Lei Complementar 049/03:
I – Eventos de grande porte que ensejem a participação de grande número
pessoas, para os quais o efetivo empregado em escalas ordinárias se mostre insuficiente para
proporcionar a segurança devida, tais como carnaval, festejos juninos e eleição;
II – Eventos internacionais ou que envolvam artistas e personalidades
internacionais com expectativa de grande número de público.
III – Eventos nacionais de grande repercussão de público;
IV – Movimentos grevistas que impactem de forma significativa na rotina da
população pernambucana e que possa comprometer a paz social;
V – Outras situações emergenciais, a critério da autoridade competente.
Em situações dessa natureza as jornadas extraordinárias de trabalho poderiam ser efetivadas,
com a devida compensação de horário, como já dito, a ser deduzida das jornadas ordinárias do efetivo
utilizado. Entende-se necessário, nessa construção de idéias, que deverá ser respeitado o intervalo
mínimo de 12 (doze) horas de descanso entre as escalas ordinárias e extraordinárias.
Entende-se possível que nas Jornadas Extraordinárias, ora em comento, também poderá ser
empregado o efetivo policial militar submetido à denominada Jornada de Trabalho Regular, ou seja, o
efetivo da atividade meio da Corporação, sendo-lhes, de igual forma, concedida folga compensatória,
sempre que a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais for extrapolada, nos moldes da
regulamentação contida na Portaria do Comando Geral nº 150, de 26 de agosto de 2013.
Desse modo, as escalas extraordinárias se mostram consentâneas com ordenamento jurídico
regente das relações de trabalho dos policiais militares, desde que confeccionadas por necessidade de se
manter ou restabelecer a ordem pública em situações/eventos aonde o serviço ordinário não se mostra
suficiente, devendo ser o policial militar empregado num lapso de tempo que não venha a suprimir de
modo completo o direito ao descanso, cabendo a respectiva compensação da jornada extraordinária, na
proporção calcada no Artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 169/2011 c/c o Artigo 19 da Lei
Complementar nº 155/2010.
Outrossim, deve-se ter em mente que tais escalas extraordinárias são de cunho compulsório,
sendo extensão do emprego ordinário, ou seja, sua execução não está no campo da liberalidade subjetiva
do policial militar, mas compreendidas dentro da missão constitucional/institucional abraçada por ele
quando ingresso na carreira policial militar, cabendo à Administração Pública respeitar princípios da
razoabilidade e proporcionalidade quando do seu emprego nas referidas escalas, com observância do
Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular.
Verifica-se, assim, a impossibilidade legal de deferimento dos diversos requerimentos
apresentados pelos integrantes da PMPE em suas respectivas Organizações Militares Estaduais que
tenham por objeto a pretensão de não trabalhar em serviços extraordinários compulsórios no âmbito da
Corporação em período de folga, devendo-se alertar das consequências jurídicas (administrativas e
penais) que podem advir de possíveis faltas injustificadas.
Recife, 16 de fevereiro de 2017.
1 - SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 6. ed. atual. até a Emenda
Constitucional 57, de 18.12.2008. São Paulo: Malheiros, 2009.
2 - Direito Administrativo Descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 19 ed.
rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, pág. 185.
3 - BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, et al. Curso de Direito Constitucional, pp. 230 e 231.
São Paulo; Saraiva, 2007.
4 - HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da
Alemanha, p. 256. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998.
5 - SHÄFER, Jairo Gilberto. Direitos Fundamentais: proteção e restrição, p. 108. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2001. (Nota nº 001/2017/SP/DEAJA).