PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL
Nº 347, de 04 JAN 2019
EMENTA: Define Normas para a Elaboração de Minutas Propositivas de
Leis, Decretos e Portarias Normativas no Âmbito da Polícia
Militar de Pernambuco, e dá outras Providências
O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101, I e III do
Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de
1994;
R E S O L V E:
Art 1º - As minutas de proposições de Portarias Normativas do Comando Geral
devem observar a forma e a matéria estabelecidas na Portaria Normativa do Comando Geral nº
123 de 06 JUN 12, publicada no SUNOR nº 011 de 15 de junho de 2012 e as normas
complementares:
I - na definição de cor, esta deve ser seguida da referência, no Sistema de Cores
RGB, do tom a ser utilizado;. exemplo: " ....com linhas na cor amarela (RGB 250 218 94)".
II - na existência de imagens, estas também devem ser enviadas em anexo, em alta
definição (1280x720).
III - na existência de desenhos, estes também devem ser enviados em anexo, na
forma vetorial.
Art 2º - As minutas de proposições de Leis ou Decretos deverão seguir o que
preceitua o Decreto nº 41.746, de 21 de maio de 2015.
Art 3º - Conclusas, as proposições referidas no arts. 1º e 2º deverão ser
encaminhadas pela autoridade proponente à 1ª Seção do Estado Maior Geral, mediante ofício
circunstanciado, que conterá:
I - exposição de motivos com a necessidade, a finalidade, o fundamento jurídico da
proposição e o regime de urgência.
II - minuta da proposição de forma editável.
III - indicação do militar ou setor responsável pela concepção da minuta.
Art 4º – A 1ª Seção do Estado Maior Geral apreciará a compatibilidade da matéria
com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Comando Geral, articulando com os órgãos os
ajustes necessários.
Art 5º - Compete ao Chefe do Estado Maior Geral, apresentar e deliberar acerca da
propositura junto ao Comandante Geral;
§ 1º As proposições de Portarias Normativas que receberem manifestação favorável
do Comandante Geral serão encaminhados à 1ª Seção do Estado Maior Geral, a qual compete:
I - a redação ou a adequação formal e material da minuta e anexos.
II - a manifestação conclusiva quanto à constitucionalidade e à juridicidade da
proposição.
III - o encaminhamento ao Comandante Geral para assinatura.
IV - a numeração, formatação em Suplemento Normativo e o encaminhamento à
Ajudância Geral para publicação.
V - arquivo do processo na 1ª Seção do Estado Maior.
§ 2º As proposições de Leis e Decretos que receberem manifestação favorável
do Comandante Geral serão encaminhados à 1ª Seção do Estado Maior Geral, a qual compete:
I - a redação ou a adequação formal e material da minuta e anexos.
II - o encaminhamento ao Comandante Geral para assinatura.
III - remessa à Secretaria de Defesa Social.
§ 3º - Na hipótese de rejeição pelo Comandante Geral ou de manifestação contrária
da Chefia do Estado Maior Geral, a proposição será devolvida à autoridade proponente pela 1ª
Seção do Estado Maior Geral.
Art 6º – A 1ª Seção do Estado Maior analisará os projetos de lei em tramitação na
Assembleia Legislativa, subsidiando o Estado Maior Geral das deliberações.
Art 7º - Cabe à 1ª Seção do Estado Maior sugerir a republicação de Normas que
tenham sofrido sucessivas alterações, a fim de facilitar o conhecimento de seu conteúdo
integral e atualizado.
Art 8º - A 1ª Seção do Estado Maior fará a compilação de Leis, Decretos editados
pelo Poder Executivo e Portarias Normativas, com o objetivo de atualizar os textos normativos
e de tornar público o seu acesso.
Art 9º - Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Vanildo
Neves de Albuquerque Maranhão Neto – Cel PM Comandante-Geral
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