1 - INTRODUÇÃO:
OS 10 ANOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DO
PROVITA.
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Pernambuco é um Estado diferente de todos os outros. Verifica-se, ao
longo de 500 anos de história, um compromisso com a inovação e com a
defesa das liberdades civis, sempre precursor de projetos e ideias, de lutas e
conquistas. Representa um farol que ilumina aqueles que anseiam participar
da construção de um novo homem e de uma nova sociedade. Vanguarda
nos conceitos de independência e República, no estudo social do Brasil com
Gilberto Freyre e Josué de Castro, o objetivo é continuar se destacando como
essa ponta de lança que abre o peito do Brasil para novas perspectivas de
solidariedade e de Justiça para todos.
Há exatos 10 anos, o nosso Estado vivia um momento ímpar, com
crescimento econômico acima da média nacional, melhoria expressiva dos
índices de desenvolvimento social, otimismo e realizações que se refletiam em
todas as esferas, públicas e privadas. Foi nesse contexto de desenvolvimento
que foi consolidada a legislação estadual do programa de proteção à
testemunha PROVITA. Criado no ano de 1996 pelo GAJOP (Gabinete de
Assessoria Jurídica às Organizações Populares), e posteriormente exportado
para o Brasil e para a América Latina, o programa tinha como escopo, além
da questão propriamente humanitária, garantir a efetividade da Justiça e do
Processo Judicial, possibilitando que a TESTEMUNHA JUDICIAL e o RÉU
COLABORADOR pudessem depor livremente de forma segura, sem sofrer
intimidação, perseguição ou atentados contra sua vida. Por efeito, a sensação
de que os crimes ligados ao tráfico de drogas, à pistolagem e à corrupção
ficariam impunes diminuiu significativamente. O medo de depor não mais
prevaleceu sobre a busca por Justiça, permitindo que relevantes operações
estaduais e federais de combate à criminalidade fossem realizadas com êxito.
Com o advento da Lei 13.371/07, foi implementada em Pernambuco a
Política Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores da
Justiça, tendo como princípios norteadores a prevalência da ordem jurídica
(a), a aplicação da justiça (b) e a proteção aos direitos humanos (c).
Destarte, foi formalizado e institucionalizado o Sistema Estadual de Assistência
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e Proteção a Vítimas e Colaboradores da Justiça, que consiste na ação
coordenada dos diversos programas de proteção executados no território do
Estado, por intermédio dos vários órgãos e instituições públicas, no âmbito das
respectivas competências.
Para que tudo funcione a contento, é imprescindível a CELERIDADE DOS
PROCESSOS JUDICIAIS e o sigilo dos procedimentos administrativos e técnicos
que tenham pessoas incluídas em programas de proteção. O art. 11 da Lei
Federal 9.807/99 estabelece que a proteção oferecida pelo programa tem a
duração máxima de 02 (dois) anos. Logo, esse seria o tempo médio que o
Judiciário teria para, sem colocar em risco a testemunha e o réu colaborador,
colher o depoimento e, havendo provas suficientes, apartar da sociedade
seus algozes, quer se trate de traficantes, grupos de extermínio ou autoridades
públicas envolvidas em corrupção.
Em caráter excepcional, perdurando os motivos que autorizaram a
admissão, a permanência da testemunha poderá ser prorrogada, mas isso
implicará em um recurso financeiro que o programa não dispõe. Assim sendo,
podemos concluir que a existência do programa está associada a atuação
efetiva dos Magistrados e a forma como lidam com o processo e com o
encaminhamento das testemunhas, evitando a permanência extemporânea
e a quebra do sigilo.
Estando a frente do CONDEL PROVITA/TJPE desde 2014 e atuado de
forma firme para superar as dificuldades pelas quais o programa passou e
passa, entendo que se trata de um patrimônio do nosso Estado, construído de
mãos dadas entre a sociedade civil e o poder público, fruto do esforço de
toda uma geração de Juízes, Promotores e Defensores dos Direitos Humanos.
Temos, destarte, motivos para celebrar os 10 anos da legislação estadual do
Provita.
BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS
Conselheiro Estadual do Provita/TJPE
Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Presidente da Associação Nacional de Desembargadores
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