quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Decreto nº 7.510, de 18 de outubro de 1981. EMENTA; Aprova o Regulamento de Movimentação de Oficiais e Praças da Polícia Militar de Pernambuco.

Decreto nº 7.510, de 18 de outubro de 1981.


 EMENTA; Aprova o Regulamento de Movimentação de Oficiais e Praças da Polícia Militar de Pernambuco.

 O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 69, inciso II, da Constituição Estadual, 

D E C R E T A; 

Art. 1 Fica aprovado o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar de Pernambuco, que a este acompanha. 

Art. 2 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Campo das Princesas, em 18 de outubro de 1981. MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MAC REGULAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO 

CAPITULO I 
Generalidades 

Art. 1º Este Regulamento estabelece princípios e normas gerais, define conceitos e competência para movimentação de Oficiais e Praças de Serviço Ativo na Polícia Militar de Pernambuco, no âmbito de sua jurisdição, considerando: 
I – as disposições da legislação pertinente; 
II – o interesse da disciplina; 
III – o aperfeiçoamento constante da eficiência e eficácia da Corporação; 
IV – a prioridade na formação e aperfeiçoamento dos Quadros; 
V – o emprego da força policial-militar em caráter permanente; 
VI – a predominância do interesse do serviço sobre o individual; 
VII – a continuidade do desempenho das funções a par da necessidade de renovação; 
VIII – a movimentação como decorrência dos deveres e das obrigações policiais-militares e também como direito nos casos especificados na legislação respectiva; 
IX – a necessidade de afastar o policial-militar da OPM ou localidade onde sua permanência seja julgada inconveniente ou incompatível com os interesses da Corporação; 
X – a solicitação de órgão da administração pública estranho à Corporação, se considerada de interesse do Estado; 
XI – interesses pessoais do policial-militar quando pertinentes 
XII – a necessidade da aplicação de conhecimentos e experiências adquiridos em cursos, estágios ou cargos desempenhados. 

Art. 2º A movimentação visa atender às necessidades do serviço, da disciplina, da instrução e do ensino, e a eficiência operacional e administrativa da Corporação. 

Art. 3º O policial-militar é obrigado, como decorrência dos deveres e das obrigações da atividade que exerça, a servir em qualquer parte do Estado, e, eventualmente, em qualquer parte do país ou do exterior. 

Parágrafo único – Nos casos previstos neste Regulamento, poderão ser atendidos interesses individuais, quando for possível conciliá-los com as exigências do serviço. 


CAPÍTULO II 
Conceituações 

Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes conceituações: 

I – Comandante é o título genérico dado ao policial-militar correspondente ao de Chefe ou Diretor de Organização policial-militar (OPM); 
II – Instrutor é título genérico dado ao policial-militar, correspondente ao de InstrutorChefe, Instrutor, Auxiliar de Instrutor e membro de Seção Técnica de Estabelecimento de Ensino da Polícia-Militar; 
III – Organização Policial-Militar (OPM) é a denominação genérica dada aos órgãos de direção, órgãos de apoio, e órgãos de execução, ou qualquer outra unidade administrativa da Corporação Policial-Militar; 
IV – Fração de Organização Policial-Militar (Fração de OPM) é a denominação genérica é a denominação genérica dada aos elementos de uma OPM até o escalão Subdestacamento Policial Militar (Sub-Dest PM), inclusive; 
V – Sede é todo território do município, ou dos municípios vizinhos, dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização Policial-Militar e onde são desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou atividades cometidas ao policial-militar. A sede pode abranger uma ou mais Guarnições; 
VI – A Guarnição é constituída por uma determinada área, na qual exista, permanente ou transitoriamente, uma ou mais de uma Organização Policial-Militar ou Fração de OPM; 
VII – Movimentação é a denominação genérica do ato administrativo que atribui ao policial-militar cargo, situação, Quadro, OPM ou Fração de OPM. 

§ 1º - Órgãos de Direção são aqueles que se incumbem do planejamento em geral, visando à organização em todos os pormenores, às necessidades em pessoal e em material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões. Acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e órgãos de execução. Coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses órgãos. 

§ 2º - Órgãos de Apoio são aqueles que atendem à necessidade de pessoal e de material de toda a Corporação, em particular dos Órgãos de Execução; realizam pois a atividade meio da Corporação. Atuam em cumprimento às diretrizes ou ordens emanadas dos órgãos de direção. § 3º - Órgãos de Execução são aqueles que realizam a atividade fim da Corporação; cumprem as missões, ou a destinação da Corporação. Para isso, executam as ordens e diretrizes emanadas do Comando Geral. São constituídas pelos Comandos de Polícia e de Bombeiros e pelas Unidades Operacionais da Corporação. § 4º - Guarnição Especial é a situada em área considerada inóspita por condições precárias de vida, ou de insalubridade. 
§ 5º - As Sedes, Guarnições e Guarnições Especiais serão definidas pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Polícia militar. 

Art. 5º A movimentação deve especificar os motivos que a determinaram e abrange as seguintes modalidades: 
I – Classificação: ato de movimentação que, sem especificar o cargo a ser ocupado, posiciona o PM em uma OPM, em decorrência de promoção, reversão, convocação para o exercício ativo, reinclusão, retorno ao serviço ativo, tratamento de saúde, inclusive de seus dependentes e por haver deixado de servir à disposição de autoridade ou órgão estranho a Polícia Militar; 
II – Transferência: ato de movimentação do PM de uma para outra OPM, ou no âmbito de uma OPM, destacada ou não, por ato da autoridade competente, ex-offício ou a requerimento do interessado; 
III – Nomeação: ato de movimentação que atribui aos Oficiais Superiores os cargos que lhe são privativos; 
IV – Designação: modalidade de movimentação de um policial-militar para: 
a) Realizar curso ou estágio, no País ou exterior, em estabelecimento estranho ou não à Polícia Militar; 
b) exercer cargo especificado, no âmbito da OPM; 
c) exercer comissões no Estado, no País ou no exterior. 

Art. 6º A movimentação implica nos seguintes atos administrativos: 

I – exoneração e dispensa: atos pelos quais o policial-militar deixa de exercer cargo ou comissão para o qual tenha sido nomeado ou designado; 
II – inclusão: ato pelo qual o Comandante integra no estado efetivo da OPM o policialmilitar que para ela tenha sido movimentado; 
III – exclusão: ato do Comandante pelo qual o policial-militar 
VI – desligamento: ato pelo qual o Comandante desvincula o policial-militar da OPM em que servia ou a que se encontrava adido. 

Parágrafo único – Não constituem movimentação a nomeação e a designação referente a encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade, desempenhadas em caráter temporário, ou sem prejuízo das funções que o policial-militar já esteja exercendo, bem como a nomeação de Oficiais oriundos da Reserva de 2ª Classe das Forças Armadas, ou de Civis portadores de diplomas de cursos superiores. 

Art. 7º O policial-militar da ativa pode estar sujeito às seguintes situações especiais: 

I – Agregação, quando nos casos previstos no Estatuto dos Policiais Militares deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número;
II – Excedende quando ocorrer qualquer dos casos especiais previstos no Estatuto dos Policiais Militares. É situação transitória e automática; 
III – Adido como se efetivo fosse, quando transitoriamente aguarda classificação, efetivação, solução de requerimento de demissão do serviço ativo ou transferência para reserva, é movimentado para uma OPM ou nela permanece, sem que haja, na mesma, vaga de seu grau hierárquico ou qualificação. O policial-militar na situação de adido como se efetivo fosse é considerado, para todos os efeitos, como integrante da OPM. 
IV – À disposição, quando a serviço de órgão ou autoridade a que não esteja diretamente subordinado. 

Art. 8º Reversão é o ato administrativo pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo Quadro, após cessado o motivo que determinou a sua agregação, conforme prevê o Estatuto dos Policiais Militares. 

Art. 9º Trânsito é o período de afastamento total do serviço, concedido ao policial-militar cuja movimentação implique, obrigatoriamente, em mudança de Guarnição, destinado aos preparativos decorrentes dessa mudança. 

CAPÍTULO III 
Da Competência 

Art. 10 Os atos administrativos compreendidos no processo de movimentação são da competência das seguintes autoridades: 
I – do Governador do Estado: 
a) Oficiais da Casa Militar; 
 b) Oficiais e Praças para órgãos não previstos no Quadro de Organização da Corporação; 
c) Oficiais e Praças para Cursos ou Comissões no Exterior 
II – do Comandante Geral da Polícia Militar: a) Oficiais e Praças nos casos não especificados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I; 
b) Praças para a Casa Militar, ouvido o respectivo chefe; c) Oficiais e Praças para Cursos em outras Unidades da Federação ou nas Forças Armadas 
III – do Chefe do Estado Maior, para as Praças não compreendidas nos itens anteriores, cuja movimentação implique em mudança de Sede. 
IV – dos Comandantes de OPM para Oficiais e Praças, no âmbito das respectivas OPM. 

§ 1º - A autoridade que nomeia ou designa é competente para exonerar ou dispensar. 

§ 2º - A competência para movimentação atribuída ao Chefe do Estado Maior poderá ser delegada, com autorização do Comandante Geral da Polícia Militar. 

Art. 11 A movimentação de um mesmo policial-militar da competência do Comandante de OPM, poderá ser efetuada até o máximo de duas vezes no espaço de um ano. 

Art. 12 O Chefe do Estado Maior e os Comandantes de OPM providenciarão a movimentação de policiais-militares, em tempo oportuno e dentro de suas atribuições, a fim de atender as exigências previstas na legislação vigente. 

Art. 13 É da competência do Comandante Geral da Polícia Militar a movimentação de policial-militar exonerado e do que reverter aos respectivos Quadros, observados os limites de suas atribuições. 

Art. 14 São da competência do Comandante Geral da Polícia Militar a inclusão, exclusão ou transferência de policiais-militares dos diversos Quadros decorrentes de movimentação que acarrete mudança de cargo. 

Parágrafo único – Os atos administrativos de que trata o “caput” deste artigo serão referidos às datas de assunção de cargo ou desligamento. 

CAPÍTULO IV 
Normas Gerais 

Art. 15 Os policiais-militares movimentados que tenham de afastar-se em caráter definitivo, da guarnição em que servem, terão direito até trinta dias de trânsito, contados a partir da data de desligamento da OPM ou Fração de OPM. 

§ 1º - Não se computa como trânsito o tempo gasto na viagem para a Guarnição de destino. 

§ 2º - O trânsito pode ser gozado no todo ou em parte na localidade de origem ou de destino. 

§ 3º - Mediante autorização concedida pelo órgão movimentador, e sem ônus para a Fazenda Estadual, o policial-militar poderá gozar o trânsito ou parte dele, em outro local que não o de origem ou de destino. 

§ 4º - Concluído o trânsito o policial-militar deve seguir destino na primeira condução previamente marcada. 

§ 5º - O Comandante Geral da Polícia Militar regulará as condições particulares de gozo de trânsito. 

Art. 16 Instalação é o período de afastamento total de serviço, destinado à acomodação, concedido ao policial-militar movimentado com mudança de residência. 

§ 1º - O período de instalação será concedido pelo Comandante, Chefe ou Diretor do órgão de destino. 

§ 2º - Quando o policial-militar, ou sua família, já residir na localidade de destino, não terá direito ao período relativo à instalação. 

§ 3º - Nas movimentações de um para outro órgão, o período de instalação será de 04 (quatro) dias quando desacompanhado ou solteiro. 

§ 4º - Em se tratando de movimentações efetuadas no âmbito do mesmo órgão (de uma para outra fração, ou de um para outro destacamento PM), que importarem em mudança de residência, o período de instalação será de até 04 (quatro) dias para o policial-militar acompanhado da família e de até 02 (dois) dias quando só. 

§ 5º - O período de instalação poderá ser solicitado durante os primeiros nove meses, contados a partir da data da apresentação na OPM ou Fração de OPM de destino. 

Art. 17 Nas movimentações dentro da mesma guarnição o prazo de apresentação na nova OPM será de até setenta e duas horas. 

Art. 18 O policial-militar é considerado em “destino” em relação a OPM a que pertence quando dela estiver afastado em uma das seguintes situações: 

I – baixado a hospital, inclusive quando este não pertencer à Corporação; 
II – frequentando cursos com duração de até seis meses, inclusive; 
III – cumprindo punição ou pena afastado da função policial; 
IV – em licença ou dispensa; 
V – a serviço da Justiça; 
VI – nomeado ou designado para encargos, incumbência, comissão, serviço ou atividade desempenhados em caráter temporário fora da Corporação.

Art. 19 O prazo de permanência em OPM ou Guarnição, para fins deste Regulamento, será contado entre as datas de apresentação pronto para o serviço e a de desligamento. 

§ 1º - Não será interrompida a contagem do prazo de permanência nos seguintes casos de afastamento: 
a) baixa a hospital ou enfermaria; 
b) dispensa do serviço; 
c) férias; 
d) luto; 
e) núpcias. 

Art. 20 A movimentação por necessidade do serviço, ou por interesse próprio, só poderá ser efetuada, depois de cumprido o prazo mínimo de um ano de permanência no mesmo órgão. 

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às movimentações executadas no âmbito do mesmo órgão. 

§ 2º - O prazo a que se refere este artigo poderá ser reduzido nos seguintes casos: 
a) promoção, se sobreviver impossibilidade de permanência do policial-militar no órgão, por incompatibilidade hierárquica; 
b) matrícula em estabelecimento de ensino estranho à Corporação, conclusão ou interrupção dos cursos ou estágios nele realizados; 
c) reversão; 
d) imposição de saúde do policial-militar ou de seu dependente, devidamente comprovada em inspeção de saúde, ou mediante parecer médico; 
e) necessidade de afastar o policial-militar do órgão ou localidade onde sua permanência seja julgada incompatível ou inconveniente; 
f) cumprimento de disposições da legislação vigente; 
g) conclusão de licença especial, licença para tratar de interesse particular ou licença para tratar de saúde de pessoa da família; 
h) outras situações que a necessidade do serviço indicar. 

Art. 21 É vedada a permanência de Oficial em uma OPM por mais de quatro anos consecutivos. 

Art. 22 O policial-militar transferido somente retornará a OPM de origem decorrido o prazo mínimo de um ano. 

Art. 23 A movimentação a que se refere o art. 2º deste Regulamento tem por objetivo: 

I – permitir a matrícula em escola, cursos e estágios; 
II – permitir a oportuna aplicação de conhecimentos e experiências adquiridas em cursos ou cargos desempenhados no Estado, País ou exterior; 
III – possibilitar o exercício de cargos compatível com o grau hierárquico, a apreciação de seu desempenho e a aquisição de experiência em diferentes situações; 
IV – desenvolver potencialidades, tendências e capacidades, de forma a permitir maior rendimento pessoal e aumento da eficiência da Polícia Militar; 
V – atender a necessidade de afastar o policial-militar de OPM ou localidade em que sua permanência seja julgada incompatível ou inconveniente; 
VI – atender a solicitação de órgão da administração pública estranho à Polícia Militar, considerada de interesse policial-militar; 
VII – atender a disposição de leis e de outros Regulamentos; 
VIII – atender a problema de saúde do policial-militar ou de seus dependentes; 
IX – atender a interesse do policial-militar, respeitada a conveniência do serviço. 

Art. 24 A movimentação por necessidade do serviço será efetuada, normalmente, depois de cumprido o prazo mínimo de permanência em uma mesma OPM ou Guarnição, de acordo com o estabelecido neste Regulamento. 

Art. 25 A movimentação por interesse próprio será realizada a requerimento do interessado ao Comandante Geral da Polícia Militar, após completado o prazo mínimo de permanência na OPM, atendidas as seguintes condições: 

I – um ano, no mínimo, de permanência no órgão de origem, ressalvado o caso de atendimento de necessidade da saúde do policial-militar ou de seu dependente; 
II – estar, no bom comportamento, no mínimo; 
III – não estar respondendo a processo de qualquer espécie, ressalvada a hipótese do que trata o inciso “V” do Art. 23; 
IV – existência de claro no órgão de destino ou na fração desse órgão. 

§ 1º - As solicitações de movimentação por interesse próprio deverão ser instruídas com as seguintes informações: 
a) data de praça; 
b) comportamento; 
c) estado civil e número de dependentes; 
d) se está ou não respondendo a processo de qualquer espécie; 
e) últimas movimentações e motivos; 
f) síntese da situação financeira da qual se tenha conhecimento. 

§ 2º - Quando a movimentação se destinar ao atendimento de necessidade de saúde do policial-militar ou de seu dependente, ao requerimento deverá ser anexada cópia da Ata de Inspeção de Saúde ou de parecer médico. 

§ 3º - A Nota de Movimentação padronizada deverá conter informações exigidas. 

Art. 26 A movimentação por necessidade do serviço, visando afastar o policial-militar da OPM ou localidade em que sua permanência seja julgada inconveniente ou incompatível, somente será realizada mediante solicitação fundamentada dirigida à autoridade competente para movimentar. 

Art 27 Constituem motivos de movimentação do policial-militar, independente de prazo de permanência na OPM ou Guarnição: 

I – incompatibilidade hierárquica; 
II – conveniência da disciplina; 
III – inconveniência da permanência do policial-militar na OPM, na Guarnição ou no cargo, devidamente comprovada e assim considerada pelo Comandante Geral da Polícia Militar. 

Parágrafo único – A movimentação por conveniência da disciplina somente será feita mediante solicitação fundamentada, por escrito, do Comandante da fração de OPM, da OPM ou do Comandante da Guarnição, respeitada a tramitação regulamentar, através dos canais de comando e após a aplicação da sanção disciplinar adequada. 

Art. 28 A promoção implica, automaticamente, em exclusão, exoneração ou dispensa do policial-militar, da função exercida e consequente classificação. 

Parágrafo único – O disposto deste artigo não se aplica ao policial-militar em comissão no exterior ou à disposição de órgão estranho à Polícia Militar, Instrutor ou Monitor, e aos que estiverem frequentando cursos civis, militares ou policiais-militares quando da promoção não decorrer incompatibilidade hierárquica para a permanência na situação anterior. 

Art. 29 Após a conclusão de curso ou estágio no Estado, no País ou no Exterior, o policial militar deverá servir em OPM que permita a aplicação dos conhecimentos e a consolidação da experiência adquirida. 

§ 1º - A movimentação decorrente obedecerá ao critério de escolha na ordem de merecimento intelectual estabelecida pela classificação final do curso, ou a critério do Comandante Geral da Polícia Militar quando não existir essa classificação. 

§ 2º - Se, por motivos excepcionais, não puder o policial-militar cumprir, imediatamente após a conclusão do curso, o disposto neste artigo, será classificado na OPM escolhida pelo critério de merecimento intelectual, tão logo cessem aqueles motivos. 

Art. 30 O policial-militar que se afastar de uma OPM para frequentar curso de duração igual ou inferior a 06 (seis) meses, será considerado em destino, permanecendo em seu estado efetivo enquanto dela estiver afastado. 

Parágrafo único – O policial-militar que concluir curso com duração de até seis meses, mas que, devido à prescrição regulamentar não possa permanecer na sua OPM de origem, será classificado em outra OPM para cumprir o disposto no Art. 28. 

Art. 31 A classificação, em princípio, será feita em órgão diferente daquele em que serve o policial-militar, respeitado o disposto no Art. 20 deste Regulamento. 

Art. 32 O policial-militar movimentado por necessidade do serviço ou por interesse próprio deverá ser desligado do órgão de origem no prazo máximo de dez dias. 

§ 1º - Excepcionalmente, ou a critério da autoridade competente para a movimentação, esse prazo poderá ser alterado e, nesse caso, a alteração deve constar expressamente no ato de movimentação. 

§ 2º - Em se tratando de policial-militar detentor de carga, o prazo para o seu desligamento será igual àquele que lhe é assegurado pela legislação vigente para a passagem de carga. 

§ 3º - Se, por ocasião da publicação do ato de movimentação, o policial-militar estiver realizando serviço de justiça, serviço fora da sede de sua OPM ou ainda se encontrar em férias, dispensa de serviço, licença, núpcias ou luto, o prazo será contado a partir de sua apresentação a OPM, por término dessas atividades. 

Art. 33 A promoção ao primeiro posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) ou Bombeiros Militares (QOBM), em princípio, importa em classificação ou designação para OPM do interior. 

Art. 34 Ao policial-militar passará a condição de adido quando: 

 I – designado para realizar curso ou estágio fora da Corporação, com duração superior a seis meses; II – nomeado ou designado para cargo estranho à Corporação, considerado de interesse policial ou de segurança do Estado, na forma do Art. 152 da Constituição Estadual; 
III – agregado ao respectivo quadro ou OPM; 
IV – nomeado para o cargo de autoridade policial, quando o órgão ou fração desse órgão, com responsabilidade na área, não dispuser de claros no seu efetivo; 
V – passar à disposição de autoridade ou órgão estranho à Corporação; 
VI – matriculado em estabelecimento de ensino da Corporação, para realizar curso ou estágio de duração superior a dois meses; 
VII – houver determinação de autoridade competente; 
VIII – aguardar solução de requerimento de demissão do serviço ativo da Polícia Militar ou de transferência para reserva; 
IX – aguardar solução de processo de reforma; 
X – entrar em licença de qualquer tipo, de duração superior a noventa dias; XI – aguardar classificação; 
XII – passar cargo e/ou encargo, ao ser excluído do estado efetivo da OPM por ter sido movimentado; 
XIII – ocorrer qualquer dos casos previstos nos demais regulamentos. 

§ 1º - A adição será feita ao órgão ou fração de órgão que for determinado pela autoridade competente. 

§ 2º - A adição do policial-militar a um órgão será feita para todos os efeitos, inclusive remuneração, disciplina e instrução, embora não integre o estado efetivo do órgão. 

§ 3º - O policial-militar movimentado fica vinculado ao órgão de origem, na condição de adido, até o seu desligamento, independentemente de ato administrativo específico. 

§ 4º - O policial-militar, aguardando classificação, transferência para a inatividade ou demissão do serviço ativo é considerado adido como se efetivo fosse, prestará serviços e concorrerá às substituições e comissões durante o tempo em que permanecer nessa situação. 

§ 5º - Além da situação prevista no parágrafo anterior, poderá o policial-militar ser colocado na situação de adido como se efetivo fosse, em caráter excepcional, sendo especificadas, sempre que possível, as circunstâncias e oportunidades que deverão fazer cessar a adição. O militar nessa situação concorrerá às escalas de serviço e comissões que lhe forem determinadas. 

§ 6º - Nos casos não previstos neste artigo, compete a autoridade que movimentou o policial-militar autorizar sua adição. 

Art. 37 As movimentações relativas às Guarnições Especiais, bem como as condições de serviço nas mesmas, obedecerão às normas peculiares baixadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar. Art. 38 O policial militar movimentado terá direito aos prazos de passagem de cargo e encargos definidos nos demais regulamentos, a contar do dia imediato ao da exclusão do estado efetivo da OPM. 

Parágrafo único – No dia imediato ao término dos prazos de que trata o “caput” deste artigo, o policial-militar entrará em gozo do período de trânsito que lhe for concedido. 

CAPÍTULO V 
Da Movimentação de Oficiais 

Art. 39 A movimentação de Oficiais deve assegurar-lhes vivência profissional de âmbito estadual. 

Art. 40 O prazo mínimo de permanência em OPM, para fins de movimentação, em princípio é de três anos. 

Parágrafo único – Nas Guarnições Especiais, o prazo será fixado pelo Comandante Geral da Polícia Militar. 

Art. 41 Nenhum Oficial poderá servir por mais de dez anos consecutivos em Unidade Operacional, na área de uma mesma Guarnição. 

§ 1º - Em casos especiais, o Comandante Geral da Polícia Militar, poderá prorrogar o prazo previsto neste artigo. 
§ 2º - Os afastamentos inferiores a doze meses não interrompem a contagem de prazo na Guarnição, para efeito deste artigo. 

Art. 42 Serão regulados pelo Comandante Geral da Polícia Militar: 

I – a nomeação, recondução e exoneração de Instrutores dos Estabelecimentos de Ensino; 
II – a nomeação para a função de seu Ajudante-de-Ordens. 

Art. 43 A publicação do ato de movimentação de Oficial que estiver no exercício de função de Comandante e a nomeação de seu substituto, só poderão ser feitas mediante autorização do escalão imediatamente superior a que estiver subordinado o Oficial movimentado. O Comandante permanecerá no exercício da função, sem passar a condição de adido à sua OPM, até a data fixada pelo escalão superior para a passagem do comando e consequente desligamento. 

Art. 44 No caso de movimentação e consequente desligamento de Oficial pertencente ao Quadro de Saúde, quando for o único na OPM, poderá o Comandante Geral designar o substituto temporário, dentre os Oficiais do mesmo Quadro, até a apresentação do substituto efetivo. 

CAPÍTULO VI 
Da Movimentação de Praças 

Art. 45 O prazo mínimo de permanência em OPM para fins de movimentação é, em princípio, de quatro anos. 

Parágrafo único – Nas Guarnições Especiais, o prazo será regulado pelo Comandante Geral da Polícia Militar. 

CAPÍTULO VII 
Disposições Gerais 

Art. 46 Ao ingressar no QOA e QOE, o Oficial deverá, em princípio, ser movimentado da OPM em que servia, quando praça. 

Art. 47 As movimentações para atender às necessidades do serviço serão realizadas dentro dos créditos orçamentários próprios, em obediência às normas regulamentares e diretrizes das autoridades competentes. 

Parágrafo único – As despesas decorrentes das movimentações por interesse próprio serão realizadas inteiramente por conta do requerente. 

Art. 48 As movimentações decorrentes de mudança de Guarnição serão regulamentadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar. 

Art. 49 As movimentações para os destacamentos PM deve recair, preferentemente, sobre os policiais-militares mais antigos e portadores de melhor comportamento. 

Art. 50 Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral da Polícia Militar. 

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