Decreto nº 7.510, de 18 de outubro de 1981.
EMENTA; Aprova o Regulamento de
Movimentação de Oficiais e Praças da Polícia
Militar de Pernambuco.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 69, inciso II,
da Constituição Estadual,
D E C R E T A;
Art. 1 Fica aprovado o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia
Militar de Pernambuco, que a este acompanha.
Art. 2 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de outubro de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MAC
REGULAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS DA
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
CAPITULO I
Generalidades
Art. 1º Este Regulamento estabelece princípios e normas gerais, define conceitos e
competência para movimentação de Oficiais e Praças de Serviço Ativo na Polícia Militar de
Pernambuco, no âmbito de sua jurisdição, considerando:
I – as disposições da legislação pertinente;
II – o interesse da disciplina;
III – o aperfeiçoamento constante da eficiência e eficácia da Corporação;
IV – a prioridade na formação e aperfeiçoamento dos Quadros;
V – o emprego da força policial-militar em caráter permanente;
VI – a predominância do interesse do serviço sobre o individual;
VII – a continuidade do desempenho das funções a par da necessidade de renovação;
VIII – a movimentação como decorrência dos deveres e das obrigações policiais-militares e
também como direito nos casos especificados na legislação respectiva;
IX – a necessidade de afastar o policial-militar da OPM ou localidade onde sua
permanência seja julgada inconveniente ou incompatível com os interesses da Corporação;
X – a solicitação de órgão da administração pública estranho à Corporação, se considerada
de interesse do Estado;
XI – interesses pessoais do policial-militar quando pertinentes
XII – a necessidade da aplicação de conhecimentos e experiências adquiridos em cursos,
estágios ou cargos desempenhados.
Art. 2º A movimentação visa atender às necessidades do serviço, da disciplina, da instrução
e do ensino, e a eficiência operacional e administrativa da Corporação.
Art. 3º O policial-militar é obrigado, como decorrência dos deveres e das obrigações da
atividade que exerça, a servir em qualquer parte do Estado, e, eventualmente, em qualquer parte do
país ou do exterior.
Parágrafo único – Nos casos previstos neste Regulamento, poderão ser atendidos interesses
individuais, quando for possível conciliá-los com as exigências do serviço.
CAPÍTULO II
Conceituações
Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes conceituações:
I – Comandante é o título genérico dado ao policial-militar correspondente ao de Chefe ou
Diretor de Organização policial-militar (OPM);
II – Instrutor é título genérico dado ao policial-militar, correspondente ao de InstrutorChefe, Instrutor, Auxiliar de Instrutor e membro de Seção Técnica de Estabelecimento de Ensino
da Polícia-Militar;
III – Organização Policial-Militar (OPM) é a denominação genérica dada aos órgãos de
direção, órgãos de apoio, e órgãos de execução, ou qualquer outra unidade administrativa da
Corporação Policial-Militar;
IV – Fração de Organização Policial-Militar (Fração de OPM) é a denominação genérica é
a denominação genérica dada aos elementos de uma OPM até o escalão Subdestacamento Policial Militar (Sub-Dest PM), inclusive;
V – Sede é todo território do município, ou dos municípios vizinhos, dentro do qual se
localizam as instalações de uma Organização Policial-Militar e onde são desempenhadas as
atribuições, missões, tarefas ou atividades cometidas ao policial-militar. A sede pode abranger uma
ou mais Guarnições;
VI – A Guarnição é constituída por uma determinada área, na qual exista, permanente ou
transitoriamente, uma ou mais de uma Organização Policial-Militar ou Fração de OPM;
VII – Movimentação é a denominação genérica do ato administrativo que atribui ao
policial-militar cargo, situação, Quadro, OPM ou Fração de OPM.
§ 1º - Órgãos de Direção são aqueles que se incumbem do planejamento em geral, visando
à organização em todos os pormenores, às necessidades em pessoal e em material e ao emprego da
Corporação para o cumprimento de suas missões. Acionam, por meio de diretrizes e ordens, os
órgãos de apoio e órgãos de execução. Coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses
órgãos.
§ 2º - Órgãos de Apoio são aqueles que atendem à necessidade de pessoal e de material de
toda a Corporação, em particular dos Órgãos de Execução; realizam pois a atividade meio da
Corporação. Atuam em cumprimento às diretrizes ou ordens emanadas dos órgãos de direção.
§ 3º - Órgãos de Execução são aqueles que realizam a atividade fim da Corporação;
cumprem as missões, ou a destinação da Corporação. Para isso, executam as ordens e diretrizes
emanadas do Comando Geral. São constituídas pelos Comandos de Polícia e de Bombeiros e pelas
Unidades Operacionais da Corporação.
§ 4º - Guarnição Especial é a situada em área considerada inóspita por condições precárias
de vida, ou de insalubridade.
§ 5º - As Sedes, Guarnições e Guarnições Especiais serão definidas pelo Governador do
Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Polícia militar.
Art. 5º A movimentação deve especificar os motivos que a determinaram e abrange as
seguintes modalidades:
I – Classificação: ato de movimentação que, sem especificar o cargo a ser ocupado,
posiciona o PM em uma OPM, em decorrência de promoção, reversão, convocação para o
exercício ativo, reinclusão, retorno ao serviço ativo, tratamento de saúde, inclusive de seus
dependentes e por haver deixado de servir à disposição de autoridade ou órgão estranho a Polícia
Militar;
II – Transferência: ato de movimentação do PM de uma para outra OPM, ou no âmbito de
uma OPM, destacada ou não, por ato da autoridade competente, ex-offício ou a requerimento do
interessado;
III – Nomeação: ato de movimentação que atribui aos Oficiais Superiores os cargos que lhe
são privativos;
IV – Designação: modalidade de movimentação de um policial-militar para:
a) Realizar curso ou estágio, no País ou exterior, em estabelecimento estranho ou não à
Polícia Militar;
b) exercer cargo especificado, no âmbito da OPM;
c) exercer comissões no Estado, no País ou no exterior.
Art. 6º A movimentação implica nos seguintes atos administrativos:
I – exoneração e dispensa: atos pelos quais o policial-militar deixa de exercer cargo ou
comissão para o qual tenha sido nomeado ou designado;
II – inclusão: ato pelo qual o Comandante integra no estado efetivo da OPM o policialmilitar que para ela tenha sido movimentado;
III – exclusão: ato do Comandante pelo qual o policial-militar
VI – desligamento: ato pelo qual o Comandante desvincula o policial-militar da OPM em
que servia ou a que se encontrava adido.
Parágrafo único – Não constituem movimentação a nomeação e a designação referente a
encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade, desempenhadas em caráter temporário, ou
sem prejuízo das funções que o policial-militar já esteja exercendo, bem como a nomeação de
Oficiais oriundos da Reserva de 2ª Classe das Forças Armadas, ou de Civis portadores de diplomas
de cursos superiores.
Art. 7º O policial-militar da ativa pode estar sujeito às seguintes situações especiais:
I – Agregação, quando nos casos previstos no Estatuto dos Policiais Militares deixa de
ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número;
II – Excedende quando ocorrer qualquer dos casos especiais previstos no Estatuto dos
Policiais Militares. É situação transitória e automática;
III – Adido como se efetivo fosse, quando transitoriamente aguarda classificação,
efetivação, solução de requerimento de demissão do serviço ativo ou transferência para reserva, é
movimentado para uma OPM ou nela permanece, sem que haja, na mesma, vaga de seu grau
hierárquico ou qualificação. O policial-militar na situação de adido como se efetivo fosse é
considerado, para todos os efeitos, como integrante da OPM.
IV – À disposição, quando a serviço de órgão ou autoridade a que não esteja diretamente
subordinado.
Art. 8º Reversão é o ato administrativo pelo qual o policial-militar agregado retorna ao
respectivo Quadro, após cessado o motivo que determinou a sua agregação, conforme prevê o
Estatuto dos Policiais Militares.
Art. 9º Trânsito é o período de afastamento total do serviço, concedido ao policial-militar
cuja movimentação implique, obrigatoriamente, em mudança de Guarnição, destinado aos
preparativos decorrentes dessa mudança.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 10 Os atos administrativos compreendidos no processo de movimentação são da
competência das seguintes autoridades:
I – do Governador do Estado:
a) Oficiais da Casa Militar;
b) Oficiais e Praças para órgãos não previstos no Quadro de Organização da Corporação;
c) Oficiais e Praças para Cursos ou Comissões no Exterior
II – do Comandante Geral da Polícia Militar:
a) Oficiais e Praças nos casos não especificados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I;
b) Praças para a Casa Militar, ouvido o respectivo chefe;
c) Oficiais e Praças para Cursos em outras Unidades da Federação ou nas Forças Armadas
III – do Chefe do Estado Maior, para as Praças não compreendidas nos itens anteriores, cuja
movimentação implique em mudança de Sede.
IV – dos Comandantes de OPM para Oficiais e Praças, no âmbito das respectivas OPM.
§ 1º - A autoridade que nomeia ou designa é competente para exonerar ou dispensar.
§ 2º - A competência para movimentação atribuída ao Chefe do Estado Maior poderá ser
delegada, com autorização do Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 11 A movimentação de um mesmo policial-militar da competência do Comandante de
OPM, poderá ser efetuada até o máximo de duas vezes no espaço de um ano.
Art. 12 O Chefe do Estado Maior e os Comandantes de OPM providenciarão a
movimentação de policiais-militares, em tempo oportuno e dentro de suas atribuições, a fim de
atender as exigências previstas na legislação vigente.
Art. 13 É da competência do Comandante Geral da Polícia Militar a movimentação de
policial-militar exonerado e do que reverter aos respectivos Quadros, observados os limites de suas
atribuições.
Art. 14 São da competência do Comandante Geral da Polícia Militar a inclusão, exclusão ou
transferência de policiais-militares dos diversos Quadros decorrentes de movimentação que
acarrete mudança de cargo.
Parágrafo único – Os atos administrativos de que trata o “caput” deste artigo serão referidos
às datas de assunção de cargo ou desligamento.
CAPÍTULO IV
Normas Gerais
Art. 15 Os policiais-militares movimentados que tenham de afastar-se em caráter definitivo,
da guarnição em que servem, terão direito até trinta dias de trânsito, contados a partir da data de
desligamento da OPM ou Fração de OPM.
§ 1º - Não se computa como trânsito o tempo gasto na viagem para a Guarnição de destino.
§ 2º - O trânsito pode ser gozado no todo ou em parte na localidade de origem ou de
destino.
§ 3º - Mediante autorização concedida pelo órgão movimentador, e sem ônus para a
Fazenda Estadual, o policial-militar poderá gozar o trânsito ou parte dele, em outro local que não o
de origem ou de destino.
§ 4º - Concluído o trânsito o policial-militar deve seguir destino na primeira condução
previamente marcada.
§ 5º - O Comandante Geral da Polícia Militar regulará as condições particulares de gozo de
trânsito.
Art. 16 Instalação é o período de afastamento total de serviço, destinado à acomodação,
concedido ao policial-militar movimentado com mudança de residência.
§ 1º - O período de instalação será concedido pelo Comandante, Chefe ou Diretor do órgão
de destino.
§ 2º - Quando o policial-militar, ou sua família, já residir na localidade de destino, não terá
direito ao período relativo à instalação.
§ 3º - Nas movimentações de um para outro órgão, o período de instalação será de 04
(quatro) dias quando desacompanhado ou solteiro.
§ 4º - Em se tratando de movimentações efetuadas no âmbito do mesmo órgão (de uma para
outra fração, ou de um para outro destacamento PM), que importarem em mudança de residência, o
período de instalação será de até 04 (quatro) dias para o policial-militar acompanhado da família e
de até 02 (dois) dias quando só.
§ 5º - O período de instalação poderá ser solicitado durante os primeiros nove meses,
contados a partir da data da apresentação na OPM ou Fração de OPM de destino.
Art. 17 Nas movimentações dentro da mesma guarnição o prazo de apresentação na nova
OPM será de até setenta e duas horas.
Art. 18 O policial-militar é considerado em “destino” em relação a OPM a que pertence
quando dela estiver afastado em uma das seguintes situações:
I – baixado a hospital, inclusive quando este não pertencer à Corporação;
II – frequentando cursos com duração de até seis meses, inclusive;
III – cumprindo punição ou pena afastado da função policial;
IV – em licença ou dispensa;
V – a serviço da Justiça;
VI – nomeado ou designado para encargos, incumbência, comissão, serviço ou atividade
desempenhados em caráter temporário fora da Corporação.
Art. 19 O prazo de permanência em OPM ou Guarnição, para fins deste Regulamento, será
contado entre as datas de apresentação pronto para o serviço e a de desligamento.
§ 1º - Não será interrompida a contagem do prazo de permanência nos seguintes casos de
afastamento:
a) baixa a hospital ou enfermaria;
b) dispensa do serviço;
c) férias;
d) luto;
e) núpcias.
Art. 20 A movimentação por necessidade do serviço, ou por interesse próprio, só poderá ser
efetuada, depois de cumprido o prazo mínimo de um ano de permanência no mesmo órgão.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às movimentações executadas no âmbito do
mesmo órgão.
§ 2º - O prazo a que se refere este artigo poderá ser reduzido nos seguintes casos:
a) promoção, se sobreviver impossibilidade de permanência do policial-militar no órgão,
por incompatibilidade hierárquica;
b) matrícula em estabelecimento de ensino estranho à Corporação, conclusão ou
interrupção dos cursos ou estágios nele realizados;
c) reversão;
d) imposição de saúde do policial-militar ou de seu dependente, devidamente comprovada
em inspeção de saúde, ou mediante parecer médico;
e) necessidade de afastar o policial-militar do órgão ou localidade onde sua permanência
seja julgada incompatível ou inconveniente;
f) cumprimento de disposições da legislação vigente;
g) conclusão de licença especial, licença para tratar de interesse particular ou licença para
tratar de saúde de pessoa da família;
h) outras situações que a necessidade do serviço indicar.
Art. 21 É vedada a permanência de Oficial em uma OPM por mais de quatro anos
consecutivos.
Art. 22 O policial-militar transferido somente retornará a OPM de origem decorrido o prazo
mínimo de um ano.
Art. 23 A movimentação a que se refere o art. 2º deste Regulamento tem por objetivo:
I – permitir a matrícula em escola, cursos e estágios;
II – permitir a oportuna aplicação de conhecimentos e experiências adquiridas em cursos ou
cargos desempenhados no Estado, País ou exterior;
III – possibilitar o exercício de cargos compatível com o grau hierárquico, a apreciação de
seu desempenho e a aquisição de experiência em diferentes situações;
IV – desenvolver potencialidades, tendências e capacidades, de forma a permitir maior
rendimento pessoal e aumento da eficiência da Polícia Militar;
V – atender a necessidade de afastar o policial-militar de OPM ou localidade em que sua
permanência seja julgada incompatível ou inconveniente;
VI – atender a solicitação de órgão da administração pública estranho à Polícia Militar,
considerada de interesse policial-militar;
VII – atender a disposição de leis e de outros Regulamentos;
VIII – atender a problema de saúde do policial-militar ou de seus dependentes;
IX – atender a interesse do policial-militar, respeitada a conveniência do serviço.
Art. 24 A movimentação por necessidade do serviço será efetuada, normalmente, depois de
cumprido o prazo mínimo de permanência em uma mesma OPM ou Guarnição, de acordo com o
estabelecido neste Regulamento.
Art. 25 A movimentação por interesse próprio será realizada a requerimento do interessado
ao Comandante Geral da Polícia Militar, após completado o prazo mínimo de permanência na
OPM, atendidas as seguintes condições:
I – um ano, no mínimo, de permanência no órgão de origem, ressalvado o caso de
atendimento de necessidade da saúde do policial-militar ou de seu dependente;
II – estar, no bom comportamento, no mínimo;
III – não estar respondendo a processo de qualquer espécie, ressalvada a hipótese do que
trata o inciso “V” do Art. 23;
IV – existência de claro no órgão de destino ou na fração desse órgão.
§ 1º - As solicitações de movimentação por interesse próprio deverão ser instruídas com as
seguintes informações:
a) data de praça;
b) comportamento;
c) estado civil e número de dependentes;
d) se está ou não respondendo a processo de qualquer espécie;
e) últimas movimentações e motivos;
f) síntese da situação financeira da qual se tenha conhecimento.
§ 2º - Quando a movimentação se destinar ao atendimento de necessidade de saúde do
policial-militar ou de seu dependente, ao requerimento deverá ser anexada cópia da Ata de
Inspeção de Saúde ou de parecer médico.
§ 3º - A Nota de Movimentação padronizada deverá conter informações exigidas.
Art. 26 A movimentação por necessidade do serviço, visando afastar o policial-militar da
OPM ou localidade em que sua permanência seja julgada inconveniente ou incompatível, somente
será realizada mediante solicitação fundamentada dirigida à autoridade competente para
movimentar.
Art 27 Constituem motivos de movimentação do policial-militar, independente de prazo de
permanência na OPM ou Guarnição:
I – incompatibilidade hierárquica;
II – conveniência da disciplina;
III – inconveniência da permanência do policial-militar na OPM, na Guarnição ou no cargo,
devidamente comprovada e assim considerada pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Parágrafo único – A movimentação por conveniência da disciplina somente será feita
mediante solicitação fundamentada, por escrito, do Comandante da fração de OPM, da OPM ou do
Comandante da Guarnição, respeitada a tramitação regulamentar, através dos canais de comando e
após a aplicação da sanção disciplinar adequada.
Art. 28 A promoção implica, automaticamente, em exclusão, exoneração ou dispensa do
policial-militar, da função exercida e consequente classificação.
Parágrafo único – O disposto deste artigo não se aplica ao policial-militar em comissão no
exterior ou à disposição de órgão estranho à Polícia Militar, Instrutor ou Monitor, e aos que
estiverem frequentando cursos civis, militares ou policiais-militares quando da promoção não
decorrer incompatibilidade hierárquica para a permanência na situação anterior.
Art. 29 Após a conclusão de curso ou estágio no Estado, no País ou no Exterior, o policial militar deverá servir em OPM que permita a aplicação dos conhecimentos e a consolidação da
experiência adquirida.
§ 1º - A movimentação decorrente obedecerá ao critério de escolha na ordem de
merecimento intelectual estabelecida pela classificação final do curso, ou a critério do Comandante
Geral da Polícia Militar quando não existir essa classificação.
§ 2º - Se, por motivos excepcionais, não puder o policial-militar cumprir, imediatamente
após a conclusão do curso, o disposto neste artigo, será classificado na OPM escolhida pelo critério
de merecimento intelectual, tão logo cessem aqueles motivos.
Art. 30 O policial-militar que se afastar de uma OPM para frequentar curso de duração
igual ou inferior a 06 (seis) meses, será considerado em destino, permanecendo em seu estado
efetivo enquanto dela estiver afastado.
Parágrafo único – O policial-militar que concluir curso com duração de até seis meses, mas
que, devido à prescrição regulamentar não possa permanecer na sua OPM de origem, será
classificado em outra OPM para cumprir o disposto no Art. 28.
Art. 31 A classificação, em princípio, será feita em órgão diferente daquele em que serve o
policial-militar, respeitado o disposto no Art. 20 deste Regulamento.
Art. 32 O policial-militar movimentado por necessidade do serviço ou por interesse próprio
deverá ser desligado do órgão de origem no prazo máximo de dez dias.
§ 1º - Excepcionalmente, ou a critério da autoridade competente para a movimentação, esse
prazo poderá ser alterado e, nesse caso, a alteração deve constar expressamente no ato de
movimentação.
§ 2º - Em se tratando de policial-militar detentor de carga, o prazo para o seu desligamento
será igual àquele que lhe é assegurado pela legislação vigente para a passagem de carga.
§ 3º - Se, por ocasião da publicação do ato de movimentação, o policial-militar estiver
realizando serviço de justiça, serviço fora da sede de sua OPM ou ainda se encontrar em férias,
dispensa de serviço, licença, núpcias ou luto, o prazo será contado a partir de sua apresentação a
OPM, por término dessas atividades.
Art. 33 A promoção ao primeiro posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM)
ou Bombeiros Militares (QOBM), em princípio, importa em classificação ou designação para OPM
do interior.
Art. 34 Ao policial-militar passará a condição de adido quando:
I – designado para realizar curso ou estágio fora da Corporação, com duração superior a
seis meses;
II – nomeado ou designado para cargo estranho à Corporação, considerado de interesse
policial ou de segurança do Estado, na forma do Art. 152 da Constituição Estadual;
III – agregado ao respectivo quadro ou OPM;
IV – nomeado para o cargo de autoridade policial, quando o órgão ou fração desse órgão,
com responsabilidade na área, não dispuser de claros no seu efetivo;
V – passar à disposição de autoridade ou órgão estranho à Corporação;
VI – matriculado em estabelecimento de ensino da Corporação, para realizar curso ou
estágio de duração superior a dois meses;
VII – houver determinação de autoridade competente;
VIII – aguardar solução de requerimento de demissão do serviço ativo da Polícia Militar ou
de transferência para reserva;
IX – aguardar solução de processo de reforma;
X – entrar em licença de qualquer tipo, de duração superior a noventa dias;
XI – aguardar classificação;
XII – passar cargo e/ou encargo, ao ser excluído do estado efetivo da OPM por ter sido
movimentado;
XIII – ocorrer qualquer dos casos previstos nos demais regulamentos.
§ 1º - A adição será feita ao órgão ou fração de órgão que for determinado pela autoridade
competente.
§ 2º - A adição do policial-militar a um órgão será feita para todos os efeitos, inclusive
remuneração, disciplina e instrução, embora não integre o estado efetivo do órgão.
§ 3º - O policial-militar movimentado fica vinculado ao órgão de origem, na condição de
adido, até o seu desligamento, independentemente de ato administrativo específico.
§ 4º - O policial-militar, aguardando classificação, transferência para a inatividade ou
demissão do serviço ativo é considerado adido como se efetivo fosse, prestará serviços e
concorrerá às substituições e comissões durante o tempo em que permanecer nessa situação.
§ 5º - Além da situação prevista no parágrafo anterior, poderá o policial-militar ser
colocado na situação de adido como se efetivo fosse, em caráter excepcional, sendo especificadas,
sempre que possível, as circunstâncias e oportunidades que deverão fazer cessar a adição. O militar
nessa situação concorrerá às escalas de serviço e comissões que lhe forem determinadas.
§ 6º - Nos casos não previstos neste artigo, compete a autoridade que movimentou o
policial-militar autorizar sua adição.
Art. 37 As movimentações relativas às Guarnições Especiais, bem como as condições de
serviço nas mesmas, obedecerão às normas peculiares baixadas pelo Comandante Geral da Polícia
Militar.
Art. 38 O policial militar movimentado terá direito aos prazos de passagem de cargo e
encargos definidos nos demais regulamentos, a contar do dia imediato ao da exclusão do estado
efetivo da OPM.
Parágrafo único – No dia imediato ao término dos prazos de que trata o “caput” deste
artigo, o policial-militar entrará em gozo do período de trânsito que lhe for concedido.
CAPÍTULO V
Da Movimentação de Oficiais
Art. 39 A movimentação de Oficiais deve assegurar-lhes vivência profissional de âmbito
estadual.
Art. 40 O prazo mínimo de permanência em OPM, para fins de movimentação, em
princípio é de três anos.
Parágrafo único – Nas Guarnições Especiais, o prazo será fixado pelo Comandante Geral da
Polícia Militar.
Art. 41 Nenhum Oficial poderá servir por mais de dez anos consecutivos em Unidade
Operacional, na área de uma mesma Guarnição.
§ 1º - Em casos especiais, o Comandante Geral da Polícia Militar, poderá prorrogar o prazo
previsto neste artigo.
§ 2º - Os afastamentos inferiores a doze meses não interrompem a contagem de prazo na
Guarnição, para efeito deste artigo.
Art. 42 Serão regulados pelo Comandante Geral da Polícia Militar:
I – a nomeação, recondução e exoneração de Instrutores dos Estabelecimentos de Ensino;
II – a nomeação para a função de seu Ajudante-de-Ordens.
Art. 43 A publicação do ato de movimentação de Oficial que estiver no exercício de função
de Comandante e a nomeação de seu substituto, só poderão ser feitas mediante autorização do
escalão imediatamente superior a que estiver subordinado o Oficial movimentado. O Comandante
permanecerá no exercício da função, sem passar a condição de adido à sua OPM, até a data fixada
pelo escalão superior para a passagem do comando e consequente desligamento.
Art. 44 No caso de movimentação e consequente desligamento de Oficial pertencente ao
Quadro de Saúde, quando for o único na OPM, poderá o Comandante Geral designar o substituto
temporário, dentre os Oficiais do mesmo Quadro, até a apresentação do substituto efetivo.
CAPÍTULO VI
Da Movimentação de Praças
Art. 45 O prazo mínimo de permanência em OPM para fins de movimentação é, em
princípio, de quatro anos.
Parágrafo único – Nas Guarnições Especiais, o prazo será regulado pelo Comandante Geral
da Polícia Militar.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 46 Ao ingressar no QOA e QOE, o Oficial deverá, em princípio, ser movimentado da
OPM em que servia, quando praça.
Art. 47 As movimentações para atender às necessidades do serviço serão realizadas dentro
dos créditos orçamentários próprios, em obediência às normas regulamentares e diretrizes das
autoridades competentes.
Parágrafo único – As despesas decorrentes das movimentações por interesse próprio serão
realizadas inteiramente por conta do requerente.
Art. 48 As movimentações decorrentes de mudança de Guarnição serão regulamentadas
pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 49 As movimentações para os destacamentos PM deve recair, preferentemente, sobre
os policiais-militares mais antigos e portadores de melhor comportamento.
Art. 50 Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
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