sexta-feira, 27 de julho de 2018

PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL Nº 4347, DE 25/07/2018.

PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL 

Nº 4347, DE 25/07/2018. BGSDS nº 136 DE 26JUL2018.

Link: 

O SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Constituição do Estado de Pernambuco, no seu artigo 42, inciso III, a Lei Complementar Estadual nº 049/2003, no seu art. 3º, inciso IV, bem como a Lei Estadual nº 15.452/2015; 

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve atuar de modo a garantir que o processo eleitoral se realize em ambiente de absoluto respeito aos pressupostos da democracia, soberania popular e à igualdade entre os postulantes; 

CONSIDERANDO que o art. 73 da Lei n° 9.504/1997 dispõe sobre diversos comportamentos que são vedados aos agentes públicos, servidores ou não, tendentes a afetar a igualdade dos candidatos no pleito eleitoral; 

CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Civis de Pernambuco), Lei n° 6.425/72 (Estatuto dos Policiais Civis de Pernambuco) e Lei n° 6.783/74 (Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco); 

CONSIDERANDO o Decreto nº 45.969/2018, que normatiza o procedimento dos órgãos e entidades do Poder Executivo no período eleitoral e dispõe sobre o ajuste de despesas às disponibilidades financeiras do Estado; 

CONSIDERANDO o princípio da moralidade e os deveres de lealdade e honestidade à Administração Pública; 

CONSIDERANDO que as condutas tendentes a utilização da máquina administrativa para fins eleitorais devem ser coibidas, em respeito aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade e moralidade; 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I 
DA DEFINIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS 

Art. 1º. Esta Portaria aplica-se a todos os agentes públicos que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Secretaria de Defesa Social. 

CAPÍTULO II 
DOS DEVERES E DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS 

Art. 2º. Os agentes públicos tem o dever de agir com cautela para que seus atos não venham a interferir na isonomia necessária entre os candidatos ou violem a moralidade e a legitimidade das eleições. 

Art. 3°. São condutas vedadas: 

I- fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
II- ceder agentes públicos, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação; 
III- ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do Estado; 
IV- usar materiais ou serviços, custeados pelo Governo do Estado (tais como telefones, computadores e etc.), que excedam as prerrogativas consignadas nas normas dos órgãos que integram; 
V- utilização de veículos oficiais ou a serviço do Estado de Pernambuco em eventos eleitorais; 
VI- veicular, ainda que gratuitamente, propaganda eleitoral na internet, em sítios oficiais ou hospedados pela Secretaria de Defesa Social, inclusive nos dos órgãos a ela vinculadas; 
VII- realização de eventos e reuniões de natureza eleitoral em repartições públicas, excetuando-se os casos previstos no art.73, § 2º, da Lei nº 9.504/97; 
VIII- fazer campanha eleitoral no horário de expediente; 
IX- aos militares estaduais, ainda que na inatividade, fazer uso das designações hierárquicas em atividades políticopartidárias, bem como para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos; 
X- uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições Militares do Estado em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político partidário; 
XI- promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição pública; 
XII- coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária; 
XIII- uso de materiais publicitários ou de natureza eleitoral que representem propaganda de candidato ou partido político no âmbito das repartições públicas; 
XIV- aposição de adesivos em automóveis particulares veiculando propaganda eleitoral fora dos limites contidos no Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º e Resolução do TSE n° 23.551; 
XV- manifestação com conotação eleitoral no âmbito da repartição pública; 
XVI- uso dos e-mails oficiais para divulgação de materiais de campanha eleitoral, para convocar reunião de cunho político, para debate e disseminação de conteúdo que tenha cunho político-eleitoral ou qualquer finalidade correlata; 
XVII- uso de qualquer aplicativo, programa ou ferramenta de internet ou intranet, custeados pelo erário, para fins eleitorais; 
XVIII- referir-se, desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da Administração Pública em geral, excetuandose os candidatos ao pleito; 
XIX- promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades, excetuando-se os candidatos ao pleito; e 
XX- valer-se de prerrogativa do cargo ou função que exerce em benefício de candidatura própria ou de outrem. 
XXI- usar vestimentas, adesivo ou broches que identifiquem candidatos ou possuam natureza eleitoral na repartição pública. 

§1° Esta Portaria não exauri todas as condutas vedadas aos agentes públicos. 

§2° A prática de condutas vedadas contidas nesta instrução será considerada transgressão administrativa, tendo em vista o que dispõe a legislação estadual sobre o assunto. 

Art. 4°. Em respeito à integralidade e exclusividade no desempenho das atribuições, é vedada também aos servidores públicos civis e militares que integram os órgãos operativos da SDS, a realização de segurança privada, ainda que gratuita, vinculada a qualquer atividade político-partidária, dentre as quais a segurança dos diretórios, dos candidatos, da militância e de qualquer estrutura ou pessoa que tenha como fim o suporte aos participantes do pleito eleitoral. 

Art. 5°. É permitida aos agentes públicos a participação em eventos de campanhas eleitorais de qualquer candidato – o que se constitui em direito de todo e qualquer cidadão – desde que tal participação se dê fora do horário de trabalho e do ambiente funcional, bem como sejam observadas as restrições legais.

Art. 6°. Os servidores que requererem o afastamento remunerado para concorrer à eleição deverão apresentar declaração do partido de que o mesmo submeteu o nome à candidatura no momento da apresentação do requerimento, sob pena de responsabilização. 

§1° As candidaturas de servidores públicos civis e militares, com fruição de licença remunerada, sem o correspondente intento de engajarem-se em campanhas, nos casos de ausência de despesas, gastos irrisórios e votação ínfima, podem ser consideradas fraudulentas (meramente formais), atentando contra o princípio da moralidade e os deveres de lealdade e honestidade à Administração Pública. 

§2° A responsabilidade administrativa do servidor não afastará possível responsabilidade cível e criminal. 

CAPÍTULO 
III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 7°. Em caso de hipótese fática não abarcada nesta Portaria ou se houver dúvida, o agente público deverá abster-se de praticar o ato e realizar consulta, conforme Cartilha Eleições 2018, a Procuradoria Geral do Estado. 

Art. 8°. A prática de condutas vedadas aos agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais, será imputada ao agente que lhe der causa, sujeito às penas administrativas, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível e criminal. 

Art. 9°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

ANTONIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI 
Secretário de Defesa Social

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