quinta-feira, 26 de julho de 2018

SUNOR nº 039 26 de julho de 2018 - PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 316, de 26 JUL 2018

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL 

Nº 316, de 26 JUL 2018 

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EMENTA: Estabelece os procedimentos e o trâmite da documentação no âmbito da PMPE no tocante ao atendimento da Lei Complementar Estadual nº 375, de 04 de Dezembro de 2017, que estende aos Militares do Estado os critérios de concessão dos benefícios que trata a Lei Complementar nº 371/2017 

O Comandante Geral, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos incisos, I, II e III do art. 101 do Regulamento Geral da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994;

Considerando a necessidade de normatizar o trâmite da documentação e incumbências no âmbito da PMPE no tocante ao previsto na Lei Complementar Estadual nº 375, de 04 de Dezembro de 2017, a qual estende aos Militares do Estado os critérios de concessão dos benefícios que trata a Lei Complementar nº 371/2017 – Redução de Carga Horária para Militares Estaduais com dependentes portadores de deficiência; 

Considerando o que prevê a Lei Estadual nº 15.799, de 11 de maio de 2016 - Institui o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho no âmbito do Poder Executivo; Decreto Estadual nº 43.424, de 18 de Agosto de 2017 - Regulamenta dispositivos da Lei Estadual nº 15.799/16; Decreto Estadual nº 45.185, de 26 de Outubro de 2017 - Regulamenta a concessão do horário especial de trabalho de que trata o artigo 174-A da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968; Lei Complementar Estadual nº 371, de 26 de Setembro de 2017 – Altera Leis 6.123/68 e nº 15.799/16; 

Considerando por fim a Portaria SAD 1.302, de 05 de junho de 2018, publicada no DOE nº 103, de 06 de junho de 2018. 

R E S O L V E: 

Art. 1º - Aquele Policial Militar que necessite de redução de carga horária para acompanhar dependente portador de deficiência deve formular requerimento encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas e despachá-lo na Seção de Pessoal de sua OME, ou equivalente. Parágrafo Único. Entende-se por dependente para os efeitos dessa portaria os filhos ou os casos de tutela, curatela ou guarda judicial de pessoa com deficiência (Art. 174-A da Lei Complementar estadual nº 371/17). 

Art. 2º - Apresentação de pedido de concessão do horário especial de trabalho deverá ser redigido em formulário próprio devidamente assinado, com justificativa, especificação da redução pretendida, indicação de dias, turnos ou horários de ausência ao trabalho, anexando a seguinte documentação (Art. 2º, Decreto Estadual nº 45.185/17): 

I - Documentação de identificação sua e do filho ou pessoa com deficiência, com foto, em que fique comprovada a relação de parentesco ou as situações de tutela, curatela ou guarda judicial, conforme o caso; 

II - Laudo emitido pelo Junta Militar de Saúde, recomendando a concessão do horário especial; 

III - Atestados médicos, laudos, declarações e outros documentos que comprovem e justifiquem a necessidade, com especificação do tratamento ou atividade, e os seus respectivos períodos, dias, horários ou duração; 

Art. 3º - A Seção de Pessoal ou equivalente, após receber o requerimento deverá analisá-lo e verificar se cumpre todas as formalidades legais e, se atendidas, encaminhar à Diretoria de Gestão de Pessoas 

Art. 4º - O horário especial a ser requerido está condicionado a laudo pericial médico emitido pelo Junta Militar de Saúde, referente à pessoa com deficiência, o qual recomendará a medida (Art. 3º, Lei complementar 371/17). 

§1º - O laudo pericial que trata esta portaria e a legislação em vigor apenas pode ser emitido pela Junta Militar de Saúde, vinculado à PMPE, não devendo ser aceito laudo substitutivo emitidos por outras instituições ou profissionais. Estes outros laudos podem apenas ser complementares ao laudo emitido pela JMS; 

Art. 5º - A concessão do horário especial de trabalho será formalizada por meio de Portaria da Diretoria de Gestão de Pessoas, devendo o servidor manter a jornada normal até a publicação da mesma, sob pena de apuração de falta funcional na forma da lei.

Parágrafo Único. A normatização do cumprimento, revogações e prorrogações seguirão o estabelecido em Lei. 

Art. 6º - É dever do Policial Militar com horário especial de trabalho requerer o cancelamento quando cessarem os motivos que ensejaram a sua concessão, sob pena de apuração de falta funcional na forma da lei, devendo o mesmo comunicar o fato imediatamente à Seção de Pessoal de sua OME, e retomar a sua jornada normal de trabalho no prazo improrrogável de 10 (dez) dias corridos, conforme prevê a legislação em vigor. 

Art. 7º - Fica terminantemente proibida qualquer concessão de redução de carga horária sem o cumprimento das formalidades previstas na legislação, devendo qualquer concessão já realizada ser de imediato suspensa. 

Art. 6º - Fica revogada a Portaria Normativa do Comando Geral nº 311, de 25 JUN 2018, publicada no SUNOR nº 30, de 26 de junho de 2018. 

(SEI nº 3900000044.000149/2018- 18). 

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