DECRETO Nº 43.734, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016.
Atualizado pelo Decreto 44.258, de 27 de março de 2017
Institui o recadastramento e a sistemática de
comprovação anual de vida, no âmbito do Estado
de Pernambuco, dos aposentados e pensionistas
que indica.
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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar a adoção de medidas gerenciais relativas ao
recadastramento e à comprovação anual de vida por parte dos aposentados e pensionistas
cujos benefícios previdenciários são geridos pela Fundação de Aposentadorias e Pensões
dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, bem como dos aposentados e
pensionistas do extinto Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de
Pernambuco – FEPPA e dos beneficiários de pensões especiais sob gestão da Secretaria de
Administração;
CONSIDERANDO que a manutenção de cadastro atualizado é de fundamental importância
para o desenvolvimento de projetos e serviços que contribuam com a melhoria da qualidade
de vida dos aposentados e pensionistas;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior segurança no pagamento dos
benefícios previdenciários aos aposentados e pensionistas;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 9º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de
junho de 2004;
CONSIDERANDO o contrato em vigor entre o Estado de Pernambuco e a instituição
financeira responsável pela prestação dos serviços referentes ao pagamento da folha dos
benefícios previdenciários geridos pela FUNAPE, dos aposentados e dos pensionistas do
extinto FEPPA e dos beneficiários de pensões
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - aposentado: aposentado do Poder Executivo Estadual ou da Defensoria Pública do
Estado, militar da reserva remunerada, militar reformado do Poder Executivo Estadual e
aposentado pelo extinto Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de
Pernambuco - FEPPA;
II - pensionista: beneficiário de pensão previdenciária dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria
Pública, cujos nomes constam no demonstrativo de pagamento; de pensão do extinto Fundo
Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco – FEPPA; ou de pensões
especiais, concedidas por lei específica, sob gestão da Secretaria de Administração e
pensionistas previdenciários municipais vinculados ao Instituto de Recursos Humanos do
Estado de Pernambuco – IRH, cujos nomes constam no demonstrativo de pagamento;
III - instituição financeira: banco contratado pelo Estado de Pernambuco para
prestação dos serviços referentes ao pagamento da folha dos benefícios previdenciários
geridos pela FUNAPE, bem como dos aposentados e pensionistas do extinto FEPPA e dos
beneficiários de pensões especiais sob gestão da Secretaria de Administração;
IV - recadastramento: procedimento mediante o qual os aposentados e pensionistas
especificados nos incisos I e II, realizarão, nas agências da instituição financeira, a
confirmação ou atualização de seus dados cadastrais; e
V - comprovação anual de vida: sistemática mediante a qual os aposentados e
pensionistas especificados nos incisos I e II, realizarão, anualmente, prova de vida,
comparecendo às agências da instituição financeira portando documento oficial de
identificação com fotografia.
CAPÍTULO II
DO RECADASTRAMENTO
Art. 3º Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II do art. 2º
deverão realizar em 2017, no mês de seu aniversário, recadastramento, de acordo com os
parâmetros definidos em Instrução Normativa da FUNAPE e da Secretaria de
Administração.
Parágrafo único. O recadastramento é obrigatório e de responsabilidade dos
beneficiários constantes no caput.
Art. 4º O recadastramento será efetuado pela instituição financeira, em suas agências
bancárias, de acordo com calendário a ser divulgado.
CAPÍTULO III
DA COMPROVAÇÃO ANUAL DE VIDA
Art. 5º Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II do art. 2º
deverão realizar anualmente, no mês de seu aniversário, a partir de 2018, a comprovação
anual de vida.
Art. 6º A comprovação anual de vida será de responsabilidade dos aposentados e
pensionistas, que deverão dirigir-se às agências da instituição financeira, munidos de
documento oficial de identificação, contendo fotografia, de acordo com calendário a ser
amplamente divulgado pela Secretaria de Administração.
Parágrafo único. Fica facultado à instituição financeira disponibilizar,
alternativamente, aos aposentados e pensionistas, a comprovação de vida via equipamento
de autoatendimento, mediante transação específica e utilização de reconhecimento
biométrico.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7º O recadastramento e a comprovação anual de vida deverão ser realizados
pessoalmente, salvo nas hipóteses de doença grave ou dificuldade de locomoção,
devidamente comprovadas ou por ser declarado incapaz em processo judicial ou residência
no exterior.
§ 1º Caberá ao procurador ou curador, tutor ou guardião, na condição de
representante legal, realizar, junto à instituição financeira, o recadastramento e a
comprovação anual de vida de seu representado.
§ 2º No caso de o pensionista ser menor de idade deverá ser representado por seu
genitor ou representante legal.
§ 3º Os beneficiários que residirem no exterior deverão proceder ao recadastramento
e à comprovação anual de vida mediante atestado de vida realizado perante representação
diplomática brasileira ou mediante representante legal no Brasil, conforme definição em
instrução normativa.
Art. 8º O procurador de que trata o art. 7º deverá ser constituído mediante procuração
pública, válida por até 06 (seis) meses, com poderes para representar o aposentado ou
pensionista perante a FUNAPE ou a Secretaria de Administração, conforme o caso.
Art. 9º A FUNAPE e a Secretaria de Administração poderão adotar procedimentos
adicionais para os aposentados e pensionistas, a fim de complementar o recadastramento e a
comprovação anual de vida, inclusive quando realizados mediante representante legal.
Art. 10. Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II do art. 2º que
não se recadastrarem no mês de seu aniversário devem ser notificados para, no prazo de até
60 (sessenta) dias, realizarem o recadastramento ou a comprovação anual de vida. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.258, de 27 de março de 2017.)
§ 1° A não realização do recadastramento ou da comprovação anual de vida, após o
prazo disposto no caput ensejará o bloqueio dos pagamentos do benefício, referentes às
competências subsequentes a do mês de aniversário do aposentado ou pensionista.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.258, de 27 de março de 2017.)
§ 2° O pagamento dos benefícios bloqueados deve ser restabelecido quando da
regularização do recadastramento ou da comprovação anual de vida de que trata este
Decreto.
Art. 11. A instituição financeira fornecerá ao aposentado ou pensionista, ou ao seu
representante legal, comprovante específico da realização do recadastramento e da
comprovação anual de vida.
Art. 12. O aposentado, pensionista ou representante legal que prestar informação falsa
ou incorreta deverá ser responsabilizado penal e administrativamente.
Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos por meio de instruções normativas da
FUNAPE e da Secretaria de Administração.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de novembro do ano de 2016, 200º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
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