quarta-feira, 11 de julho de 2018

Instrução Normativa FUNAPE nº 17, de 05 JUL 2018 - Da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco

Da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco 

Instrução Normativa FUNAPE nº 17, de 05 JUL 2018 

A Diretora-Presidente da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso XIV do artigo 18 do Estatuto da entidade, aprovado na forma do Anexo Único ao Decreto nº 24.444, de 21 de junho de 2002; 

Considerando a aprovação desta Instrução Normativa pelo Conselho de Administração da Funape, através da Resolução nº 56, de 5 de julho 2018, 

R E S O L V E: 

Art. 1º - Alterar dispositivos da Instrução Normativa Funape nº 15, de 22 de março de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os procedimentos relacionados aos processos de concessão de aposentadoria, reforma e transferência para a reserva remunerada, geridos pela Funape, dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e militares do Estado de Pernambuco, segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco – RPPS/PE, serão disciplinados por meio da presente Instrução Normativa, respeitadas as disposições constantes no Decreto Estadual nº 19.063, de 8/4/1996, e alterações. 

…………………………………………………………………………………….” 

Art. 2º - A análise e concessão do benefício previdenciário de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, obedecerão às seguintes normas jurídicas: 

III – Legislação Federal pertinente, em especial, a Lei nº 9.717/98 e a Lei nº 10.887/2004; 

(NR) XII - Instrução Normativa Funape nº 007, de 30/12/2009; e (NR) ………………………………………………….…………………………….………………...” 

“Art. 4º O requerimento de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada será apresentado pelo servidor na setorial do órgão ou entidade de origem, mediante formulário padronizado constante no sítio da Funape (www.funape.pe.gov.br). (NR) …………………………………………………………………………………………….….” 

“Art. 5º Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias e Fundações Públicas integrantes do Poder Executivo estadual encaminharão à Funape os processos concernentes ao benefício previdenciário de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, devidamente instruídos, conforme relação de documentos constantes nos Anexos I e II desta Instrução Normativa. (NR) 

§ 1º - As cópias dos documentos deverão ser legíveis, devendo ser autenticadas em cartório ou por servidor público designado para esse fim, contendo nome, matrícula e assinatura. (AC) 

§ 2º- Poderá a Funape solicitar aos órgãos ou entidades outros documentos necessários à análise dos processos de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, além daqueles já previstos nos Anexos I e II desta Instrução. (AC) …………………………………………………………………………….……………………” 

“Art. 7º O segurado será aposentado, reformado ou transferido para reserva remunerada a partir da data da publicação do ato concessório do benefício. (NR) 

Parágrafo único. …………………………………………………………………... 

II – da aposentadoria voluntária ou por invalidez permanente, reforma ou transferência para reserva remunerada, cuja vigência será a partir da data do óbito, na hipótese do falecimento do segurado ocorrer antes da publicação do ato aposentatório. (NR) 

III - da transferência para a reserva remunerada e reforma ex officio cuja vigência será a partir do dia
que o militar atingir a idade limite estabelecida em lei específica. (AC) …………………………………………………………….……………………………...” 

Art. 8º Ao Diretor-Presidente da Funape competirá a edição dos atos de aposentadoria, reforma e transferência para reserva remunerada. (NR) Parágrafo único. Os atos referidos no caput deste artigo serão publicados no Diário Oficial do Estado de Pernambuco (extrato de portaria) e no sítio da Funape (portaria na íntegra). (AC) ……………………………………………………………………………………………” 

Art. 12. Nos casos de acumulação de cargos, empregos e funções identificados nos processos de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, a Funape só poderá dar prosseguimento a tais processos desde que respeitadas as disposições constantes no art. 37, XVI, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º, 6º, 190, 191 e 192 da Lei estadual nº 6.123, de 20, de julho de 1968, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco. (NR) 

Parágrafo único. Nas hipóteses de acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, os órgãos ou entidades de origem deverão instruir os processos de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada com certidão descrevendo: (NR) 

I - lei de criação do cargo técnico ou científico; (AC) 

II - habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nível médio ou superior de ensino exigida para o provimento e exercício do cargo; (AC) 

III – as atribuições do referido cargo técnico ou científico; (AC) 

IV – a aplicação indispensável ou predominante de conhecimentos especializados de alguma área do saber no desempenho das atribuições do cargo, se houver; e (AC) 

V – jornada de trabalho diária e semanal do servidor. (AC) 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no sítio da Funape (www.funape.pe.gov.br). 

Tatiana de Lima Nóbrega Diretora – Presidente. (Transcrita do DOE nº 123, de 06/07/2018)  

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