Da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco
Instrução Normativa FUNAPE nº 17, de 05 JUL 2018
A Diretora-Presidente da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do
Estado de Pernambuco – FUNAPE, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso
XIV do artigo 18 do Estatuto da entidade, aprovado na forma do Anexo Único ao Decreto nº
24.444, de 21 de junho de 2002;
Considerando a aprovação desta Instrução Normativa pelo Conselho de
Administração da Funape, através da Resolução nº 56, de 5 de julho 2018,
R E S O L V E:
Art. 1º - Alterar dispositivos da Instrução Normativa Funape nº 15, de 22 de março
de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os procedimentos
relacionados aos processos de concessão de aposentadoria, reforma e transferência para a
reserva remunerada, geridos pela Funape, dos servidores públicos titulares de cargos efetivos
e militares do Estado de Pernambuco, segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco – RPPS/PE, serão disciplinados por meio da presente
Instrução Normativa, respeitadas as disposições constantes no Decreto Estadual nº 19.063, de
8/4/1996, e alterações.
…………………………………………………………………………………….”
Art. 2º - A análise e concessão do benefício previdenciário de que trata o art. 1º
desta Instrução Normativa, obedecerão às seguintes normas jurídicas:
III – Legislação Federal pertinente, em especial, a Lei nº 9.717/98 e a Lei nº
10.887/2004;
(NR)
XII - Instrução Normativa Funape nº 007, de 30/12/2009; e (NR)
………………………………………………….…………………………….………………...”
“Art. 4º O requerimento de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva
remunerada será apresentado pelo servidor na setorial do órgão ou entidade de origem,
mediante formulário padronizado constante no sítio da Funape (www.funape.pe.gov.br). (NR)
…………………………………………………………………………………………….….”
“Art. 5º Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias e Fundações Públicas
integrantes do Poder Executivo estadual encaminharão à Funape os processos concernentes ao
benefício previdenciário de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva
remunerada, devidamente instruídos, conforme relação de documentos constantes nos Anexos
I e II desta Instrução Normativa. (NR)
§ 1º - As cópias dos documentos deverão ser legíveis, devendo ser autenticadas em
cartório ou por servidor público designado para esse fim, contendo nome, matrícula e
assinatura. (AC)
§ 2º- Poderá a Funape solicitar aos órgãos ou entidades outros documentos
necessários à análise dos processos de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva
remunerada, além daqueles já previstos nos Anexos I e II desta Instrução. (AC)
…………………………………………………………………………….……………………”
“Art. 7º O segurado será aposentado, reformado ou transferido para reserva
remunerada a partir da data da publicação do ato concessório do benefício. (NR)
Parágrafo único. …………………………………………………………………...
II – da aposentadoria voluntária ou por invalidez permanente, reforma ou
transferência para reserva remunerada, cuja vigência será a partir da data do óbito, na hipótese
do falecimento do segurado ocorrer antes da publicação do ato aposentatório. (NR)
III - da
transferência para a reserva remunerada e reforma ex officio cuja vigência será a partir do dia
que o militar atingir a idade limite estabelecida em lei específica. (AC)
…………………………………………………………….……………………………...”
Art. 8º Ao Diretor-Presidente da Funape competirá a edição dos atos de
aposentadoria, reforma e transferência para reserva remunerada. (NR)
Parágrafo único. Os atos referidos no caput deste artigo serão publicados no Diário
Oficial do Estado de Pernambuco (extrato de portaria) e no sítio da Funape (portaria na
íntegra). (AC)
……………………………………………………………………………………………”
Art. 12. Nos casos de acumulação de cargos, empregos e funções identificados nos
processos de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, a Funape só
poderá dar prosseguimento a tais processos desde que respeitadas as disposições constantes no
art. 37, XVI, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º, 6º, 190, 191 e 192 da Lei
estadual nº 6.123, de 20, de julho de 1968, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco. (NR)
Parágrafo único. Nas hipóteses
de acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, os órgãos ou
entidades de origem deverão instruir os processos de aposentadoria, reforma ou transferência
para a reserva remunerada com certidão descrevendo: (NR)
I - lei de criação do cargo técnico ou científico; (AC)
II - habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como
de nível médio ou superior de ensino exigida para o provimento e exercício do cargo; (AC)
III – as atribuições do referido cargo técnico ou científico; (AC)
IV – a aplicação indispensável ou predominante de conhecimentos especializados de
alguma área do saber no desempenho das atribuições do cargo, se houver; e (AC)
V – jornada de trabalho diária e semanal do servidor. (AC)
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação no sítio da Funape
(www.funape.pe.gov.br).
Tatiana de Lima Nóbrega Diretora – Presidente.
(Transcrita do DOE nº 123, de 06/07/2018)
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