INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016
O SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 9º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar a adoção de medidas gerenciais relativas ao recadastramento e à
comprovação anual de vida por parte dos aposentados e pensionistas cujos benefícios previdenciários são geridos pela
Secretaria de Administração;
CONSIDERANDO o contrato em vigor entre o Estado de Pernambuco e a instituição financeira responsável pela prestação
dos serviços referentes ao pagamento da folha dos benefícios dos aposentados e pensionistas do extinto Fundo Especial de
Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA e dos beneficiários de pensões especiais sob gestão da
Secretaria de Administração do Estado – SAD;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 43.734, de 9 de novembro de 2016, que dispõe sobre o
Recadastramento dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que o Recadastramento é uma importante ferramenta para o aprimoramento do controle do pagamento
dos benefícios previdenciários,
RESOLVE:
Art. 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I – aposentado: aposentados pelo extinto Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco -
FEPPA;
II – pensionista: pensionistas do extinto Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA
cujos nomes constam no demonstrativo de pagamento e beneficiários de pensões especiais, concedidas por lei específica,
cujos nomes constam no demonstrativo de pagamento;
III – instituição financeira: o banco contratado pelo Governo do Estado para prestação dos serviços referentes ao
pagamento da folha Governo do Estado de Pernambuco;
IV – recadastramento: procedimento mediante o qual os aposentados e pensionistas, de que trata os incisos I e II deste
artigo, realizarão, nas agências da Instituição Financeira a confirmação ou atualização de seus dados cadastrais;
Art. 2º O recadastramento será obrigatório para os seguintes beneficiários:
I - aposentados do extinto Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco – FEPPA;
II – pensionistas do extinto Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA cujos nomes
constam no demonstrativo de pagamento;
III – beneficiários de pensões especiais, concedidas por lei específica, cujos nomes constam no demonstrativo de
pagamento;
§ 1º Os aposentados e pensionistas cujos benefícios forem concedidos após novembro de 2016 estarão dispensados da
realização do recadastramento.
§ 2º Os aposentados e pensionistas deverão realizar apenas um procedimento de recadastramento, correspondente ao
exercício de 2017, ainda que recebam mais de um benefício previdenciário gerido pela Secretaria de Administração.
§ 3º Os benefícios concedidos após novembro de 2016 deverão contemplar os dados cadastrais definidos para o
recadastramento.
Art. 3º O recadastramento, que é obrigatório e de responsabilidade dos aposentados e pensionistas definidos no art. 2º,
deverá ser realizado pessoalmente, salvo nas hipóteses de doença grave ou dificuldade de locomoção, devidamente
comprovada através de declaração médica ou por ser declarado incapaz em processo judicial ou residência no exterior.
§ 1º A declaração médica, no caso do recadastramento ser realizado por procurador, deverá ser em papel timbrado da rede
pública ou privada, constando identificação do médico através de carimbo e com número do CRM, emitida com até 30 dias
de antecedência.
§ 2º Caberá ao procurador ou curador, tutor ou guardião, na condição de representante legal, realizar, junto à instituição
financeira, o recadastramento de seu representado.
Art. 4º O recadastramento será realizado no período de janeiro a dezembro de 2017, nas agências da Instituição Financeira,
inclusive para aqueles que solicitaram portabilidade bancária para os pagamentos dos benefícios.
§ 1º O aposentado ou pensionista ou seu representante legal deverá comparecer a uma agência da instituição financeira, no
período de 11 a 25 do seu mês de aniversário, no horário das 10h às 16h (horário local).
§ 2º A instituição financeira enviará, com antecedência mínima de até 45 (quarenta e cinco) dias do p eríodo previsto para o
recadastramento do aposentado ou pensionista, correspondência contendo as informações sobre o período do
recadastramento e os documentos necessários para sua realização.
Art. 5º Para se recadastrar perante as instituições financeiras deverão ser apresentados, original ou cópia autenticada
legível, dos seguintes documentos:
I – para o aposentado e pensionista:
a) RG civil ou militar;
b) CPF; e
c) comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em seu nome ou de alguém com quem resida.
II - para o procurador do aposentado ou pensionista:
a) RG civil ou militar do aposentado ou pensionista e do procurador;
b) CPF do aposentado ou pensionista e do procurador;
c) comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do aposentado ou do pensionista e do
procurador ou de alguém com quem resida; e
d) procuração pública com poderes para representar o aposentado ou pensionista perante a Fundação de Aposentadorias e
Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – Funape, com validade de até 6 (seis) meses.
III- para o curador do aposentado ou pensionista:
a) RG civil ou militar do aposentado ou pensionista e do representante legal;
b) CPF do aposentado ou pensionista e do representante legal;
c) comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do aposentado ou pensionista ou de alguém
com quem resida; e
d) documento legal da curatela;
IV - para o tutor e detentor da guarda do pensionista:
a) RG do pensionista, se maior de 14 anos e RG ou certidão de nascimento do pensionista, se menor de 14 anos;
b) RG civil ou militar do representante legal;
c) CPF do pensionista e do representante legal;
d) comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do pensionista ou de alguém com quem resid a;
e
e) documento legal da tutela ou termo de guarda;
V - para o genitor do pensionista
a) RG do pensionista, se maior de 14 anos e RG ou certidão de nascimento do pensionista, se menor de 14 anos;
b) RG civil ou militar do genitor;
b) CPF do pensionista e do genitor; e
c) comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do pensionista e do genitor ou de alguém com
quem resida.
V – para os dependentes do aposentado
a) RG ou certidão de nascimento/casamento, conforme o caso; e
b) CPF, se maior de 14 anos.
§ 1º Os documentos apresentados durante o recadastramento, sejam originais ou cópias autenticadas legíveis, não serão
retidos.
§ 2º São documentos adicionais para complementação cadastral, ainda que não obrigatórios, a Carteira Nacional d e
Habilitação – CNH, a carteira de órgão de classe e Número de Identificação Social – NIS (PIS/PASEP).
Art. 6º Ao término do recadastramento, efetuado com a presença do aposentado, pensionista, ou representante legal será
fornecido, pela instituição financeira, formulário impresso, em duas vias, conforme Anexo I, para conferência dos dados
informados e assinatura, ficando uma via retida na instituição financeira e a outra entregue ao recadastrado ou seu
representante legal, que servirá como comprovante do recadastramento.
Art. 7º No caso de recadastramento de aposentado ou pensionista realizado por procurador, curador, tutor, guardião ou
genitor, na condição de representante legal, este deverá enviar à SAD, situada na Avenida Antonio de Goes, 194, Gerência
da Gestão Financeira de Pessoal – 9º andar, Pina, Recife – PE, CEP 51.010-000, via postal, através de carta registrada com
comprovação de recebimento, o seguinte:
I – cópia do comprovante de recadastramento (formulário preenchido e assinado) entregue pela i nstituição financeira;
II – cópias autenticadas do RG e CPF do representante legal e de seu procurador, caso aplicável;
III – cópia autenticada da procuração, da certidão ou termo de compromisso de tutela, ou de curatela, ou de guarda,
apresentados, a depender da condição, no ato do recadastramento.
Parágrafo único. O não recebimento pela SAD da documentação de que trata este artigo ou a recepção de documentação
insuficiente ocasionará, decorridos mais de 30 (trinta) dias após o recadastramento, a adoção da s medidas necessárias
para o bloqueio do pagamento do benefício, até que a situação seja regularizada perante à SAD
Art. 8º O aposentado ou pensionista que residir no exterior deverá proceder ao recadastramento através do atestado de vida
realizado perante representação diplomática brasileira ou mediante representante legal.
§ 1º Em caso de representação legal através de procurador constituído no exterior, o instrumento de procuração deverá ser
lavrado em representação diplomática brasileira.
§ 2º Dentre as finalidades do atestado de vida ou da procuração, conforme o caso, deverá constar a realização do
recadastramento perante à SAD.
§ 3º No recadastramento realizado através de atestado de vida, caberá ao beneficiário remeter, via postal, através de carta
registrada com comprovação de recebimento, à SAD, situada na Avenida Antonio de Goes, 194, Gerência da Gestão
Financeira de Pessoal – 9º andar, Pina, Recife – PE, CEP 51.010-000, cópia do atestado de vida acompanhado das cópias
do RG, CPF e Passaporte (folha de identificação).
§ 4º No caso de recadastramento realizado por representante legal na condição de procurador, curador, tutor, guardião,
genitor, ou pelo procurador do representante legal, este deverá enviar à SAD, situada na Avenida Antonio de Goes, 194 ,
Gerência da Gestão Financeira de Pessoal – 9º andar, Pina, Recife – PE, CEP 51.010-000, via postal, através de carta
registrada com comprovação de recebimento, o seguinte:
I - cópia do comprovante de Recadastramento entregue pela Instituição Financeira;
II – cópias autenticadas do RG e CPF do representante legal e de seu procurador, caso aplicável;
III – cópia autenticada da procuração, da certidão ou termo de compromisso de tutela, ou de curatela, ou de guarda,
apresentados, a depender da condição, no ato do recadastramento.
§ 5º O não recebimento pela SAD da documentação de que trata este artigo ou a recepção de documentação insuficiente
ocasionará, decorridos mais de 30 (trinta) dias após o Recadastramento, a adoção das medidas necessárias para o
bloqueio do pagamento do benefício, até que a situação seja regularizada perante à SAD.
Art. 9º Os aposentados e pensionistas que não se recadastrarem no mês de seu aniversário serão notificados, através de
relação nominal publicada no site da SAD, para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, realizem o recadastramento.
§ 1º Na hipótese de o recadastramento não ser realizado no prazo definido no caput, haverá o bloqueio dos pagamentos do
benefício referentes às competências subsequentes, até que a situação se regularize.
§ 2º Ocorrendo o comparecimento do aposentado, pensionista ou do seu procurador ou representante legal a uma agência
da instituição financeira para a realização do recadastramento e havendo apenas uma competência bloqueada, o
pagamento do benefício poderá ser desbloqueado, pela SAD, em até 8 (oito) dias úteis.
§ 3º Caso exista mais de uma competência bloqueada a regularização do pagamento dar-se-á de acordo com os
procedimentos internos da SAD, obedecendo ao cronograma da folha de pagamento do Governo do Estado de
Pernambuco.
Art. 10. Após a ocorrência de três pagamentos consecutivos bloqueados dar-se-á a suspensão do pagamento da
aposentadoria ou pensão.
Art. 11. Após a ocorrência da suspensão de três pagamentos consecutivos dar-se-á o desligamento do aposentado e/ou
pensionista da folha de pagamento.
Art. 12. Nas situações previstas nos artigos 10 e 11, ocorrendo o comparecimento do aposentado, pensionista ou do seu
procurador ou representante legal a uma agência da Instituição Financeira para reali zação do recadastramento e da
comprovação anual de vida, a regularização do pagamento dar-se-á de acordo com os procedimentos internos da SAD,
obedecendo ao cronograma da folha de pagamento do Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 13. A troca de dados necessária ao recadastramento se dará entre a Instituição Financeira e a Funape, conforme
definida na instrução normativa expedida pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco – Funape.
Parágrafo Único. A FUNAPE enviará à SAD os dados provenientes do recadastramento, relativos aos beneficiários definidos
no art. 2º, com a mesma periodicidade que os receber da instituição financeira.
Art. 14. Os dados provenientes do recadastramento dos aposentados e pensionistas de que trata o art. 2º, serão
atualizados, mensalmente, no sistema de folha de pagamento SADRH.
Art. 15. O aposentado, pensionista ou representante legal que prestar informação falsa ou incorreta deverá ser
responsabilizado penal e administrativamente.
Art. 16. A SAD poderá adotar procedimentos adicionais, perante os aposentados e pensionistas, para a complementação do
recadastramento, inclusive quando realizados mediante representante legal.
Art. 17. A SAD disponibilizará em seu sítio eletrônico (www.sad.pe.gov.br) informações e orientações gerais relativas ao
recadastramento.
Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos de acordo com as normas e procedimentos internos da SAD.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
Um comentário:
Bom dia Capitão!
Dentro da medida do possível, o senhor poderia disponibilizar algum material (SUNOR, Lei ou Decreto), que regulamente a jornada do serviço ordinário da PMPE? Pois gostaria de aprofundar meus conhecimentos sobre o assunto. Para ser mais específico, sobre jornadas de serviço (6x18; 12x36 e 24x72) levando em consideração os horários de refeição e descanso.
Desde já agradeço!
e-mail: jplsport@hotmail.com
Sd 113088-9 João Paulo lotado no 10º BPM
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