LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 3 DE MARÇO DE 2016.
Altera o Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008 e o Anexo Único da Lei Complementar nº 121, de 1º de julho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, passa a vigorar nos termos do Anexo I.
Art. 2º O caput do art. 8º da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A promoção à graduação de 3º Sargento dar-se-á, até 5 de março de 2022, exclusivamente, pelo critério de antiguidade, para os cabos que possuírem o Curso de Formação e Habilitação de Praças - CFHP, ou concluírem, com aproveitamento, o curso de formação previsto no parágrafo único, do art. 6º, da Lei Complementar nº 320, de 23 de dezembro de 2015, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 17 desta Lei Complementar.”
Art. 3º Os quantitativos de postos e graduações constantes no Anexo único da Lei Complementar nº 121, de 1º de julho de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 182 de 26 de setembro de 2011, e pela Lei Complementar nº 211, de 8 de outubro de 2012, passam a vigorar nos termos do Anexo II.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos dos arts. 2º e 6º a 1º de janeiro de 2016.
Art. 6º Revogam-se o § 1º do art. 8º e o art. 12 da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
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