quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

LEI COMPLEMENTAR Nº 308, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015. Altera a Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, que redefine as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

LEI COMPLEMENTAR Nº 308, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.

Altera a Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, que redefine as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 15 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15.............................................................................................................

 XIV - mobilizado na Força Nacional de Segurança Pública, relativamente às gratificações decorrentes do exercício das atividades descritas nos arts. 2º e 3º.” (AC)

Art. 2º Ficam convalidados os pagamentos das vantagens decorrentes do exercício das atividades de que tratam o art. 2º e o art. 3º daLei Complementar nº 59, de 2004, aos militares do Estado mobilizados na Força Nacional de Segurança Pública.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

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