PORTARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Nº 060/SCGE, de 30 NOV 2016
Padroniza os procedimentos relacionados às atividades de ouvidoria, desenvolvidas no
âmbito da Rede de Ouvidorias vinculada à Secretaria da Controladoria-Geral do
Estado – SCGE
O Secretário da Controladoria-Geral do Estado de Pernambuco, no exercício das atribuições
que lhe foram conferidas pelo artigo 2º do Anexo I do Decreto nº 39.414, de 23 de maio de 2013, e de
acordo com o previsto no inciso XXV do artigo 1º da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015,
R E S O L V E:
Art. 1º Compete às unidades de ouvidoria implantadas no Poder Executivo Estadual e
coordenadas pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado – SCGE:
I – elaborar relatórios gerenciais contendo dados e análises qualitativa, estatística e indicativa
do nível de satisfação dos usuários da ouvidoria no âmbito do Poder Executivo Estadual;
II – identificar e sugerir à SCGE padrões de excelência das atividades de ouvidoria no Poder
Executivo Estadual;
III – orientar, assistir e intermediar a solução de conflitos, no âmbito administrativo, das
divergências entre agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e os cidadãos usuários dos
respectivos serviços;
IV – propor ações que resultem em melhoria do serviço prestado ao público pelos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual;
V – monitorar, sistematicamente, as manifestações encaminhadas pelos cidadãos, efetuando
o registro e controle de seus resultados;
VI – receber todas as manifestações referentes às reclamações, solicitações, informações,
denúncias, sugestões e elogios que lhe forem dirigidas, notificando os respectivos órgãos e entidades
estaduais para ciência e/ou esclarecimentos porventura necessários;
VII – receber as manifestações de outros poderes, direcionando-as à Ouvidoria do órgão
demandado ou à Ouvidoria-Geral do Estado, esclarecendo ao cidadão o âmbito de atuação da Rede de
Ouvidorias; e
VIII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 2° As unidades de ouvidoria de que trata o art. 1° devem obedecer às seguintes
diretrizes:
I – seguir o horário de funcionamento do seu órgão de atuação;
II – atender todas as manifestações no prazo de até 20 (vinte) dias;
III – encaminhar aos setores, aos órgãos e entidades estaduais, as demandas dos cidadãos
recepcionadas na ouvidoria, em até 2 (dois) dias;
IV – monitorar sistematicamente as demandas enviadas aos seus setores, encaminhando
despachos de cobrança, aos gestores, em busca de atender ao prazo estabelecido no inciso II deste
artigo;
V – analisar a qualidade das respostas das manifestações recepcionadas dos setores quanto à
cordialidade, à correção textual e à coerência da resposta, retornando-as ao setor demandado no caso de
descumprimento de qualquer um destes itens;
VI - utilizar o sistema informatizado disponibilizado pela SCGE;
VII - preencher mensalmente, no sistema informatizado de que trata o inciso VI, relatório no
formato disponível, até o último dia do mês subsequente; e
VIII – participar, obrigatoriamente, de reuniões e capacitações para as quais forem
convocadas pela SCGE, justificando ausências porventura necessárias.
§ 1° Os servidores lotados nas unidades de ouvidoria implantadas no Poder Executivo
Estadual devem reportar-se tecnicamente à SCGE.
§ 2° As ouvidorias devem seguir o manual de procedimentos da SCGE.
Art. 3° Compete aos gestores dos órgãos estaduais:
I – responder as manifestações a eles direcionadas em até 12 (doze) dias;
II – retornar as manifestações à Ouvidoria em até 2 (dois) dias, quando as mesmas não forem
da sua competência, indicando, caso seja do seu conhecimento, o setor ou órgão competente;
III – disponibilizar respostas coerentes aos questionamentos dos cidadãos, dirigindo-se de
forma respeitosa e humanizada.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SCGE nº 44, de 13 de agosto de 2013.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
- Secretário da Controladoria-Geral do Estado.
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