LEI COMPLEMENTAR Nº 341, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
Altera a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado, e a Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a revisão de enquadramento, aposentadoria especial e sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de Segurança Penitenciária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .............................................................................................................
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II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso de morte, independentemente de alvará. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 6º ...............................................................................................................
Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, prevista no art. 2º desta Lei. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso de morte, independentemente de alvará. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 5º ...............................................................................................................
Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do Agente de Segurança Penitenciária, prevista no art. 2º desta Lei. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
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