sexta-feira, 27 de julho de 2018

PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL Nº 4347, DE 25/07/2018.

PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL 

Nº 4347, DE 25/07/2018. BGSDS nº 136 DE 26JUL2018.

Link: 

O SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Constituição do Estado de Pernambuco, no seu artigo 42, inciso III, a Lei Complementar Estadual nº 049/2003, no seu art. 3º, inciso IV, bem como a Lei Estadual nº 15.452/2015; 

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve atuar de modo a garantir que o processo eleitoral se realize em ambiente de absoluto respeito aos pressupostos da democracia, soberania popular e à igualdade entre os postulantes; 

CONSIDERANDO que o art. 73 da Lei n° 9.504/1997 dispõe sobre diversos comportamentos que são vedados aos agentes públicos, servidores ou não, tendentes a afetar a igualdade dos candidatos no pleito eleitoral; 

CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Civis de Pernambuco), Lei n° 6.425/72 (Estatuto dos Policiais Civis de Pernambuco) e Lei n° 6.783/74 (Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco); 

CONSIDERANDO o Decreto nº 45.969/2018, que normatiza o procedimento dos órgãos e entidades do Poder Executivo no período eleitoral e dispõe sobre o ajuste de despesas às disponibilidades financeiras do Estado; 

CONSIDERANDO o princípio da moralidade e os deveres de lealdade e honestidade à Administração Pública; 

CONSIDERANDO que as condutas tendentes a utilização da máquina administrativa para fins eleitorais devem ser coibidas, em respeito aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade e moralidade; 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I 
DA DEFINIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS 

Art. 1º. Esta Portaria aplica-se a todos os agentes públicos que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Secretaria de Defesa Social. 

CAPÍTULO II 
DOS DEVERES E DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS 

Art. 2º. Os agentes públicos tem o dever de agir com cautela para que seus atos não venham a interferir na isonomia necessária entre os candidatos ou violem a moralidade e a legitimidade das eleições. 

Art. 3°. São condutas vedadas: 

I- fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
II- ceder agentes públicos, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação; 
III- ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do Estado; 
IV- usar materiais ou serviços, custeados pelo Governo do Estado (tais como telefones, computadores e etc.), que excedam as prerrogativas consignadas nas normas dos órgãos que integram; 
V- utilização de veículos oficiais ou a serviço do Estado de Pernambuco em eventos eleitorais; 
VI- veicular, ainda que gratuitamente, propaganda eleitoral na internet, em sítios oficiais ou hospedados pela Secretaria de Defesa Social, inclusive nos dos órgãos a ela vinculadas; 
VII- realização de eventos e reuniões de natureza eleitoral em repartições públicas, excetuando-se os casos previstos no art.73, § 2º, da Lei nº 9.504/97; 
VIII- fazer campanha eleitoral no horário de expediente; 
IX- aos militares estaduais, ainda que na inatividade, fazer uso das designações hierárquicas em atividades políticopartidárias, bem como para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos; 
X- uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições Militares do Estado em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político partidário; 
XI- promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição pública; 
XII- coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária; 
XIII- uso de materiais publicitários ou de natureza eleitoral que representem propaganda de candidato ou partido político no âmbito das repartições públicas; 
XIV- aposição de adesivos em automóveis particulares veiculando propaganda eleitoral fora dos limites contidos no Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º e Resolução do TSE n° 23.551; 
XV- manifestação com conotação eleitoral no âmbito da repartição pública; 
XVI- uso dos e-mails oficiais para divulgação de materiais de campanha eleitoral, para convocar reunião de cunho político, para debate e disseminação de conteúdo que tenha cunho político-eleitoral ou qualquer finalidade correlata; 
XVII- uso de qualquer aplicativo, programa ou ferramenta de internet ou intranet, custeados pelo erário, para fins eleitorais; 
XVIII- referir-se, desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da Administração Pública em geral, excetuandose os candidatos ao pleito; 
XIX- promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades, excetuando-se os candidatos ao pleito; e 
XX- valer-se de prerrogativa do cargo ou função que exerce em benefício de candidatura própria ou de outrem. 
XXI- usar vestimentas, adesivo ou broches que identifiquem candidatos ou possuam natureza eleitoral na repartição pública. 

§1° Esta Portaria não exauri todas as condutas vedadas aos agentes públicos. 

§2° A prática de condutas vedadas contidas nesta instrução será considerada transgressão administrativa, tendo em vista o que dispõe a legislação estadual sobre o assunto. 

Art. 4°. Em respeito à integralidade e exclusividade no desempenho das atribuições, é vedada também aos servidores públicos civis e militares que integram os órgãos operativos da SDS, a realização de segurança privada, ainda que gratuita, vinculada a qualquer atividade político-partidária, dentre as quais a segurança dos diretórios, dos candidatos, da militância e de qualquer estrutura ou pessoa que tenha como fim o suporte aos participantes do pleito eleitoral. 

Art. 5°. É permitida aos agentes públicos a participação em eventos de campanhas eleitorais de qualquer candidato – o que se constitui em direito de todo e qualquer cidadão – desde que tal participação se dê fora do horário de trabalho e do ambiente funcional, bem como sejam observadas as restrições legais.

Art. 6°. Os servidores que requererem o afastamento remunerado para concorrer à eleição deverão apresentar declaração do partido de que o mesmo submeteu o nome à candidatura no momento da apresentação do requerimento, sob pena de responsabilização. 

§1° As candidaturas de servidores públicos civis e militares, com fruição de licença remunerada, sem o correspondente intento de engajarem-se em campanhas, nos casos de ausência de despesas, gastos irrisórios e votação ínfima, podem ser consideradas fraudulentas (meramente formais), atentando contra o princípio da moralidade e os deveres de lealdade e honestidade à Administração Pública. 

§2° A responsabilidade administrativa do servidor não afastará possível responsabilidade cível e criminal. 

CAPÍTULO 
III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 7°. Em caso de hipótese fática não abarcada nesta Portaria ou se houver dúvida, o agente público deverá abster-se de praticar o ato e realizar consulta, conforme Cartilha Eleições 2018, a Procuradoria Geral do Estado. 

Art. 8°. A prática de condutas vedadas aos agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais, será imputada ao agente que lhe der causa, sujeito às penas administrativas, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível e criminal. 

Art. 9°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

ANTONIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI 
Secretário de Defesa Social

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quinta-feira, 26 de julho de 2018

SUNOR nº 039 26 de julho de 2018 - PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 316, de 26 JUL 2018

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL 

Nº 316, de 26 JUL 2018 

link: 

EMENTA: Estabelece os procedimentos e o trâmite da documentação no âmbito da PMPE no tocante ao atendimento da Lei Complementar Estadual nº 375, de 04 de Dezembro de 2017, que estende aos Militares do Estado os critérios de concessão dos benefícios que trata a Lei Complementar nº 371/2017 

O Comandante Geral, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos incisos, I, II e III do art. 101 do Regulamento Geral da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994;

Considerando a necessidade de normatizar o trâmite da documentação e incumbências no âmbito da PMPE no tocante ao previsto na Lei Complementar Estadual nº 375, de 04 de Dezembro de 2017, a qual estende aos Militares do Estado os critérios de concessão dos benefícios que trata a Lei Complementar nº 371/2017 – Redução de Carga Horária para Militares Estaduais com dependentes portadores de deficiência; 

Considerando o que prevê a Lei Estadual nº 15.799, de 11 de maio de 2016 - Institui o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho no âmbito do Poder Executivo; Decreto Estadual nº 43.424, de 18 de Agosto de 2017 - Regulamenta dispositivos da Lei Estadual nº 15.799/16; Decreto Estadual nº 45.185, de 26 de Outubro de 2017 - Regulamenta a concessão do horário especial de trabalho de que trata o artigo 174-A da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968; Lei Complementar Estadual nº 371, de 26 de Setembro de 2017 – Altera Leis 6.123/68 e nº 15.799/16; 

Considerando por fim a Portaria SAD 1.302, de 05 de junho de 2018, publicada no DOE nº 103, de 06 de junho de 2018. 

R E S O L V E: 

Art. 1º - Aquele Policial Militar que necessite de redução de carga horária para acompanhar dependente portador de deficiência deve formular requerimento encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas e despachá-lo na Seção de Pessoal de sua OME, ou equivalente. Parágrafo Único. Entende-se por dependente para os efeitos dessa portaria os filhos ou os casos de tutela, curatela ou guarda judicial de pessoa com deficiência (Art. 174-A da Lei Complementar estadual nº 371/17). 

Art. 2º - Apresentação de pedido de concessão do horário especial de trabalho deverá ser redigido em formulário próprio devidamente assinado, com justificativa, especificação da redução pretendida, indicação de dias, turnos ou horários de ausência ao trabalho, anexando a seguinte documentação (Art. 2º, Decreto Estadual nº 45.185/17): 

I - Documentação de identificação sua e do filho ou pessoa com deficiência, com foto, em que fique comprovada a relação de parentesco ou as situações de tutela, curatela ou guarda judicial, conforme o caso; 

II - Laudo emitido pelo Junta Militar de Saúde, recomendando a concessão do horário especial; 

III - Atestados médicos, laudos, declarações e outros documentos que comprovem e justifiquem a necessidade, com especificação do tratamento ou atividade, e os seus respectivos períodos, dias, horários ou duração; 

Art. 3º - A Seção de Pessoal ou equivalente, após receber o requerimento deverá analisá-lo e verificar se cumpre todas as formalidades legais e, se atendidas, encaminhar à Diretoria de Gestão de Pessoas 

Art. 4º - O horário especial a ser requerido está condicionado a laudo pericial médico emitido pelo Junta Militar de Saúde, referente à pessoa com deficiência, o qual recomendará a medida (Art. 3º, Lei complementar 371/17). 

§1º - O laudo pericial que trata esta portaria e a legislação em vigor apenas pode ser emitido pela Junta Militar de Saúde, vinculado à PMPE, não devendo ser aceito laudo substitutivo emitidos por outras instituições ou profissionais. Estes outros laudos podem apenas ser complementares ao laudo emitido pela JMS; 

Art. 5º - A concessão do horário especial de trabalho será formalizada por meio de Portaria da Diretoria de Gestão de Pessoas, devendo o servidor manter a jornada normal até a publicação da mesma, sob pena de apuração de falta funcional na forma da lei.

Parágrafo Único. A normatização do cumprimento, revogações e prorrogações seguirão o estabelecido em Lei. 

Art. 6º - É dever do Policial Militar com horário especial de trabalho requerer o cancelamento quando cessarem os motivos que ensejaram a sua concessão, sob pena de apuração de falta funcional na forma da lei, devendo o mesmo comunicar o fato imediatamente à Seção de Pessoal de sua OME, e retomar a sua jornada normal de trabalho no prazo improrrogável de 10 (dez) dias corridos, conforme prevê a legislação em vigor. 

Art. 7º - Fica terminantemente proibida qualquer concessão de redução de carga horária sem o cumprimento das formalidades previstas na legislação, devendo qualquer concessão já realizada ser de imediato suspensa. 

Art. 6º - Fica revogada a Portaria Normativa do Comando Geral nº 311, de 25 JUN 2018, publicada no SUNOR nº 30, de 26 de junho de 2018. 

(SEI nº 3900000044.000149/2018- 18). 

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quarta-feira, 25 de julho de 2018

PROVIMENTO CORRECIONAL - Nº 004 DE 11 DE JULHO DE 2018

PROVIMENTO CORRECIONAL - Nº 004 DE 11 DE JULHO DE 2018 

APROVA O MANUAL DE AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE DELITO MILITAR

Link:
http://www.portaisgoverno.pe.gov.br/c/document_library/get_file?p_l_id=5932365&folderId=10332828&name=DLFE-59632.pdf

A Corregedora Geral da Secretaria de Defesa Social, no uso de suas atribuições legais, referendadas pela Lei nº 11.929 de 02 de janeiro de 2001; 

Considerando o que preconiza o art. 2°, inciso XI, da Lei Estadual n°11.929/01, bem como as normas atinentes ao Direito Administrativo como ramo autônomo do Direito e fundamentado nos princípios da supremacia do interesse público e da sua indisponibilidade; 

Considerando que o art. 1º da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, estabeleceu a Corregedoria Geral da SDS como Órgão superior de controle disciplinar interno dos demais órgãos e agentes a esta vinculados; 

Considerando que a Lei Federal nº 13.491/2017 alterou o Código Penal Militar – Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 e ampliou de forma considerável a competência da justiça militar estadual e, por conseguinte, as atribuições da respectiva polícia judiciária, nos termos do artigo 8º, do CPPM; 

Considerando a necessidade de padronização de procedimentos para o exercício do poder de polícia judiciária militar, na Polícia Militar de Pernambuco e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco. 

Ante o exposto, resolve: 

Art. 1º Aprovar o Manual de Autuação em Flagrante Delito Militar, constante no anexo, aplicável aos integrantes da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco. 

Parágrafo único. O presente Manual de Autuação em Flagrante Delito Militar pode ser aplicado, no que couber, aos demais procedimentos de polícia judiciária militar. 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. 

Art. 3º O presente provimento entra em vigor no dia 1º de agosto de 2018. 

Recife-PE, 11 de julho de 2018 

CARLA PATRÍCIA CINTRA BARROS DA CUNHA 

CORREGEDORA GERAL DA SDS

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terça-feira, 24 de julho de 2018

DELEGACIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR - PMPE

 DELEGACIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR 

Link:  

Mudanças no Trâmite de Demandas de Ouvidoria da Secretaria de Defesa Social 

Considerando a recente mudança no trâmite das demandas oriundas da Ouvidoria da Secretaria de Defesa Social (SDS), determinada pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado de Pernambuco (SCGE), a qual deixa de utilizar o Sistema Eletrônico de Informação (SEI), passando a ser difundidas e recebidas através de E-mail; 

Considerando o contido no despacho nº 24, do Ouvidor da Secretaria de Defesa Social, enviado através do SEI nº 3900000027.001682/2018-05, o qual traz as orientações referentes a essa mudança, sendo necessário que as unidades confirmem seus e-mails institucionais e respondam através dele as demandas enviadas pela DPJM no que tange as manifestações daquela Ouvidoria da SDS; 

Considerando que todos as demandas da Ouvidoria da SDS, a partir do dia 29 de junho de 2018, passaram a ser recebidas e encaminhadas pela DPJM, através do E-mail Institucional (dpjm@pm.pe.gov.br), abstendo-se de usar o Sistema SEI, para tais procedimentos; Este Subcomandante Geral da PMPE resolve: 

I – Determinar aos Senhores Comandantes, Chefes e Diretores que divulguem entre os seus comandados, Oficiais e Praças, que as manifestações deverão ser encaminhadas por meio do sistema da Ouvidoria (GCom), o qual enviará E-mail aos endereços eletrônicos institucionais (expresso PE) do órgão demandado; 
II – Determinar que aquelas Organizações Militares Estaduais (OMEs) que não utilizam o Expresso PE, devem regularizar a situação, urgentemente, junto ao setor de Diretoria de Tecnologia (DTEC) 

III – Determinar que as Unidades remetam a DPJM, os E-mail’s dos setores que trabalham com as demandas da Ouvidoria da SDS, visando dar mais celeridade no andamento das mesmas; 

IV – Informar que dentro da mensagem do e-mail há um espaço para Despacho no próprio encaminhamento da Ouvidoria. Podendo este ser utilizado em caso de resposta simples. Devendo ser identificado (nome e função) do servidor que por meio de Despacho responder; 

V – Orientar que caso haja algum documento a ser enviado como resposta, este deve ser encaminhado por meio de E-mail à parte, citando-se o número do protocolo respectivo à manifestação; 

VI – Asseverar que os prazos para resposta são de doze (12) dias, conforme a previsão do Art. 3º, I, da Portaria nº 060, da SCGE, de 30 de novembro de 2016. 

(SEI nº 3900032171.000188/2018- 48).

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quarta-feira, 18 de julho de 2018

Súmula 437 STF

Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Jurisprudência posterior ao enunciado
● Observância do contraditório e da ampla defesa
"O recorrente pretendeu ver reconhecida a legalidade de seu agir, com respaldo no verbete da Súmula nº 473 desta Suprema Corte, editada ainda no ano de 1969, sob a égide, portanto, da Constituição anterior. (...) A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, num processo judicial, quer seja um mero interessado, em um processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente Constituição Federal." (RE 594296, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 21.9.2011, DJe de 13.2.2012, com repercussão geral - Tema 138)
Observação
● Tema 839/RG: possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999 (RE 817338).
● Súmula 6/STF: "A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário."
● Súmula 346/STF: "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."
● Súmula Vinculante 3: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
Data de publicação do enunciado: DJ de 10.12.1969.
Para informações adicionais, clique aqui.
Para pesquisar menções a esta súmula no banco de jurisprudência do STF, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.
Última atualização: 15.8.2017 (mnm)

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domingo, 15 de julho de 2018

quarta-feira, 11 de julho de 2018

Instrução Normativa FUNAPE nº 15, de 22 MAR 2018

Instrução Normativa FUNAPE nº 15, de 22 MAR 2018

 Anexo I 

Documentos essenciais à formalização e à instrução no órgão ou entidade de origem do servidor ou militar do processo de aposentadoria, reforma ou transferência para reserva remunerada 

1. Requerimento assinado pelo servidor ou militar, relativo à solicitação de inativação voluntária, com o respectivo protocolo de recebimento por parte do órgão ou entidade de origem;

2. Histórico Funcional do servidor ou militar, contendo todos os registros desde a admissão, emitido pelo Sistema de Gestão de Pessoas; 

3. Certidão de tempo de contribuição emitida pelo órgão ou entidade de origem do servidor ou militar, constando todo tempo de contribuição que deverá ser computado para inativação; 

4. Certidão emitida por outros órgãos ou entidades onde o servidor ou militar laborou, contendo: data de admissão ou do efetivo exercício, conforme se trate de celetista ou estatutário; licenças concedidas com a indicação da modalidade e do período; férias e licençasprêmio não gozadas com menção aos exercícios e períodos aquisitivos correspondentes; faltas e demais deduções ao tempo de serviço e/ou contribuição, devidamente registrado na ficha funcional pelo órgão ou entidade de origem, caso o servidor ou militar tenha averbado tempo de contribuição; 

5. Certidão emitida pelas Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), caso tenha averbado tempo de contribuição; 

6. Certidão de Tempo de Contribuição - CTC original, expedida por outros RPPS; 

7. Certidão de Tempo de Contribuição - CTC original, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); 

8. Declaração fornecida pela FUNAPE informando, caso aplicável, o tempo de contribuição do Servidor ou Militar nas seguintes situações: 

8.1. O período em que esteve à disposição sem ônus para o órgão de origem; 

8.2. O período de afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; 

8.3. O período de gozo de Licença sem Vencimentos, em caso de opção de contribuição para o RPPSPE; 

9. Relatório extraído do Sistema de Gestão de Pessoas indicando: 

9.1. A lei que estabeleceu a nomenclatura do cargo no momento da inativação (para fins deste item, entende-se como nomenclatura a descrição completa do cargo, ou seja, deverão ser incluídos nível, classe, faixa etc, se porventura existirem); 

9.2. O valor do vencimento base percebido no mês imediatamente anterior à inativação; 

9.3. A lei que fixou o valor do vencimento base percebido no mês imediatamente anterior à inativação. 

10. Processo de justificação judicial do tempo de serviço, nos termos das Resoluções TC nº 11/90, nº 01/91 ou nº 09/93; 

11. Laudo médico emitido por junta médica oficial, em se tratando de inativação por invalidez, atestando, cumulativamente: a fundamentação legal, a patologia e a incapacidade permanente do servidor ou militar para o trabalho;

12. Em se tratando do servidor ou militar cujo ingresso no cargo em que se deu a inativação ocorreu a partir de 05/10/1989, cópia da decisão do TCE-PE que concedeu o registro à respectiva admissão; 

13. Declaração, assinada pelo servidor ou militar, acompanhada de documento comprobatório, atestando a mudança de nome, caso tenha havido alteração civil ou judicial; 

14. Declaração, assinada pelo servidor ou militar, atestando o endereço em que atualmente reside; 

15. Cópia da Carteira de Identidade (RG) do servidor ou militar; 

16. Cópia do documento de inscrição do servidor ou militar no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF); 

17. Cópia do processo de estabilidade financeira/incorporação ordinária ou declaração discriminado a composição da PAVP (valor, percentual, função e fundamentação legal); 

18. Cópia da determinação judicial que tenha repercussão na concessão da aposentadoria ou na composição dos proventos; 

19. Cálculo do benefício pela média das remunerações de contribuição, constando todos os meses computados para aposentadoria do servidor, a partir de Julho/1994, emitido pelo Sistema de Gestão de Pessoas, nos casos de aposentadoria pela média das remunerações; e 

20. Certidão de que trata o parágrafo único do art. 12 desta Instrução Normativa. 

Anexo II 

Documentos essenciais à instrução na Funape do processo de aposentadoria, reforma ou transferência para reserva remunerada 

1. Portaria que concedeu a aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, publicada no Diário Oficial do Estado (extrato de portaria) e no sítio da Funape (portaria na íntegra); 

2. Certidão de tempo de contribuição do servidor ou militar emitida pela Funape. 

(Transcrita do DOE nº 123, de 06/07/2018) 

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Instrução Normativa FUNAPE nº 17, de 05 JUL 2018 - Da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco

Da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco 

Instrução Normativa FUNAPE nº 17, de 05 JUL 2018 

A Diretora-Presidente da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso XIV do artigo 18 do Estatuto da entidade, aprovado na forma do Anexo Único ao Decreto nº 24.444, de 21 de junho de 2002; 

Considerando a aprovação desta Instrução Normativa pelo Conselho de Administração da Funape, através da Resolução nº 56, de 5 de julho 2018, 

R E S O L V E: 

Art. 1º - Alterar dispositivos da Instrução Normativa Funape nº 15, de 22 de março de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os procedimentos relacionados aos processos de concessão de aposentadoria, reforma e transferência para a reserva remunerada, geridos pela Funape, dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e militares do Estado de Pernambuco, segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco – RPPS/PE, serão disciplinados por meio da presente Instrução Normativa, respeitadas as disposições constantes no Decreto Estadual nº 19.063, de 8/4/1996, e alterações. 

…………………………………………………………………………………….” 

Art. 2º - A análise e concessão do benefício previdenciário de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, obedecerão às seguintes normas jurídicas: 

III – Legislação Federal pertinente, em especial, a Lei nº 9.717/98 e a Lei nº 10.887/2004; 

(NR) XII - Instrução Normativa Funape nº 007, de 30/12/2009; e (NR) ………………………………………………….…………………………….………………...” 

“Art. 4º O requerimento de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada será apresentado pelo servidor na setorial do órgão ou entidade de origem, mediante formulário padronizado constante no sítio da Funape (www.funape.pe.gov.br). (NR) …………………………………………………………………………………………….….” 

“Art. 5º Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias e Fundações Públicas integrantes do Poder Executivo estadual encaminharão à Funape os processos concernentes ao benefício previdenciário de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, devidamente instruídos, conforme relação de documentos constantes nos Anexos I e II desta Instrução Normativa. (NR) 

§ 1º - As cópias dos documentos deverão ser legíveis, devendo ser autenticadas em cartório ou por servidor público designado para esse fim, contendo nome, matrícula e assinatura. (AC) 

§ 2º- Poderá a Funape solicitar aos órgãos ou entidades outros documentos necessários à análise dos processos de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, além daqueles já previstos nos Anexos I e II desta Instrução. (AC) …………………………………………………………………………….……………………” 

“Art. 7º O segurado será aposentado, reformado ou transferido para reserva remunerada a partir da data da publicação do ato concessório do benefício. (NR) 

Parágrafo único. …………………………………………………………………... 

II – da aposentadoria voluntária ou por invalidez permanente, reforma ou transferência para reserva remunerada, cuja vigência será a partir da data do óbito, na hipótese do falecimento do segurado ocorrer antes da publicação do ato aposentatório. (NR) 

III - da transferência para a reserva remunerada e reforma ex officio cuja vigência será a partir do dia
que o militar atingir a idade limite estabelecida em lei específica. (AC) …………………………………………………………….……………………………...” 

Art. 8º Ao Diretor-Presidente da Funape competirá a edição dos atos de aposentadoria, reforma e transferência para reserva remunerada. (NR) Parágrafo único. Os atos referidos no caput deste artigo serão publicados no Diário Oficial do Estado de Pernambuco (extrato de portaria) e no sítio da Funape (portaria na íntegra). (AC) ……………………………………………………………………………………………” 

Art. 12. Nos casos de acumulação de cargos, empregos e funções identificados nos processos de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, a Funape só poderá dar prosseguimento a tais processos desde que respeitadas as disposições constantes no art. 37, XVI, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º, 6º, 190, 191 e 192 da Lei estadual nº 6.123, de 20, de julho de 1968, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco. (NR) 

Parágrafo único. Nas hipóteses de acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, os órgãos ou entidades de origem deverão instruir os processos de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada com certidão descrevendo: (NR) 

I - lei de criação do cargo técnico ou científico; (AC) 

II - habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nível médio ou superior de ensino exigida para o provimento e exercício do cargo; (AC) 

III – as atribuições do referido cargo técnico ou científico; (AC) 

IV – a aplicação indispensável ou predominante de conhecimentos especializados de alguma área do saber no desempenho das atribuições do cargo, se houver; e (AC) 

V – jornada de trabalho diária e semanal do servidor. (AC) 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no sítio da Funape (www.funape.pe.gov.br). 

Tatiana de Lima Nóbrega Diretora – Presidente. (Transcrita do DOE nº 123, de 06/07/2018)  

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terça-feira, 10 de julho de 2018

DECRETOS FUNAPE

  • Regulamenta o instituto da emancipação civil, para efeitos de aplicabilidade da alínea “a”, do inciso II do artigo 27, da alínea “a”, do inciso II do § 4º do mesmo artigo, e dos incisos III e VI do artigo 51 da Lei Complementar 28, de 14/01/2000 (Pub. DOE 28/08/2002).
  • Altera o Decreto 25.048 de 30/12/2002, que dispõe sobre o cálculo da dotação orçamentária de que trata o art. 6º do Decreto nº 22.425, de 5/7/2000 (Pub. DOE 30/01/2003).
  • Cria, no âmbito da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, a Medalha FUNAPE do Mérito Previdenciário (Pub. DOE 28.06.2007).
  • Decreto nº 33. 281, de 13 de abril de 2009                                                                                                          Altera o Decreto nº 30.575, de 4 de julho de 2007, que aprova o Regulamento da FUNAPE. (Pub. DOE 14/04/2009). 
  • Decreto nº 36.305, de 14 de março de 2011                                                                                                          Aprova o Regulamento da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, e dá outras providências.
  • Aprovação do Manual de Serviços da Fundação. (Pub. DOE 16/03/2012) 
  • Altera o Decreto nº 38.787, de 30 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual. - DOE: 25-12-2013
  • Institui o Sistema Integrado de Gestão de Compras, Contratos, Licitações, Patrimônio e Almoxarifado – Sistema PE-INTEGRADO, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual. – DOE: 25-12-2013
  • Institui o recadastramento e a sistemática de comprovação anual de vida, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos aposentados e pensionistas que indica.. – DOE: 10-11-2016
  • Altera o art. 10 do Decreto nº 43.734, de 9 de novembro de 2016, que institui o recadastramento e a sistemática de comprovação anual de vida, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos aposentados e pensionistas que indica.

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DECRETO Nº 43.734, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016. Atualizado pelo Decreto 44.258, de 27 de março de 2017 Institui o recadastramento e a sistemática de comprovação anual de vida, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos aposentados e pensionistas que indica.

DECRETO Nº 43.734, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016. 

Atualizado pelo Decreto 44.258, de 27 de março de 2017 Institui o recadastramento e a sistemática de comprovação anual de vida, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos aposentados e pensionistas que indica. 

Link: 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, 

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar a adoção de medidas gerenciais relativas ao recadastramento e à comprovação anual de vida por parte dos aposentados e pensionistas cujos benefícios previdenciários são geridos pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, bem como dos aposentados e pensionistas do extinto Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco – FEPPA e dos beneficiários de pensões especiais sob gestão da Secretaria de Administração; 

CONSIDERANDO que a manutenção de cadastro atualizado é de fundamental importância para o desenvolvimento de projetos e serviços que contribuam com a melhoria da qualidade de vida dos aposentados e pensionistas; 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior segurança no pagamento dos benefícios previdenciários aos aposentados e pensionistas; CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 9º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004; 

CONSIDERANDO o contrato em vigor entre o Estado de Pernambuco e a instituição financeira responsável pela prestação dos serviços referentes ao pagamento da folha dos benefícios previdenciários geridos pela FUNAPE, dos aposentados e dos pensionistas do extinto FEPPA e dos beneficiários de pensões 

 DAS DEFINIÇÕES 

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - aposentado: aposentado do Poder Executivo Estadual ou da Defensoria Pública do Estado, militar da reserva remunerada, militar reformado do Poder Executivo Estadual e aposentado pelo extinto Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA; 
II - pensionista: beneficiário de pensão previdenciária dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, cujos nomes constam no demonstrativo de pagamento; de pensão do extinto Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco – FEPPA; ou de pensões especiais, concedidas por lei específica, sob gestão da Secretaria de Administração e pensionistas previdenciários municipais vinculados ao Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH, cujos nomes constam no demonstrativo de pagamento; 
III - instituição financeira: banco contratado pelo Estado de Pernambuco para prestação dos serviços referentes ao pagamento da folha dos benefícios previdenciários geridos pela FUNAPE, bem como dos aposentados e pensionistas do extinto FEPPA e dos beneficiários de pensões especiais sob gestão da Secretaria de Administração; 
IV - recadastramento: procedimento mediante o qual os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II, realizarão, nas agências da instituição financeira, a confirmação ou atualização de seus dados cadastrais; e 
V - comprovação anual de vida: sistemática mediante a qual os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II, realizarão, anualmente, prova de vida, comparecendo às agências da instituição financeira portando documento oficial de identificação com fotografia. 

CAPÍTULO II DO RECADASTRAMENTO 

Art. 3º Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II do art. 2º deverão realizar em 2017, no mês de seu aniversário, recadastramento, de acordo com os parâmetros definidos em Instrução Normativa da FUNAPE e da Secretaria de Administração. 

Parágrafo único. O recadastramento é obrigatório e de responsabilidade dos beneficiários constantes no caput. 

Art. 4º O recadastramento será efetuado pela instituição financeira, em suas agências bancárias, de acordo com calendário a ser divulgado. 

CAPÍTULO III 
DA COMPROVAÇÃO ANUAL DE VIDA 

Art. 5º Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II do art. 2º deverão realizar anualmente, no mês de seu aniversário, a partir de 2018, a comprovação anual de vida. 

Art. 6º A comprovação anual de vida será de responsabilidade dos aposentados e pensionistas, que deverão dirigir-se às agências da instituição financeira, munidos de documento oficial de identificação, contendo fotografia, de acordo com calendário a ser amplamente divulgado pela Secretaria de Administração. 

Parágrafo único. Fica facultado à instituição financeira disponibilizar, alternativamente, aos aposentados e pensionistas, a comprovação de vida via equipamento de autoatendimento, mediante transação específica e utilização de reconhecimento biométrico. 

CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 

Art. 7º O recadastramento e a comprovação anual de vida deverão ser realizados pessoalmente, salvo nas hipóteses de doença grave ou dificuldade de locomoção, devidamente comprovadas ou por ser declarado incapaz em processo judicial ou residência no exterior. 

§ 1º Caberá ao procurador ou curador, tutor ou guardião, na condição de representante legal, realizar, junto à instituição financeira, o recadastramento e a comprovação anual de vida de seu representado. 

§ 2º No caso de o pensionista ser menor de idade deverá ser representado por seu genitor ou representante legal. 

§ 3º Os beneficiários que residirem no exterior deverão proceder ao recadastramento e à comprovação anual de vida mediante atestado de vida realizado perante representação diplomática brasileira ou mediante representante legal no Brasil, conforme definição em instrução normativa. 

Art. 8º O procurador de que trata o art. 7º deverá ser constituído mediante procuração pública, válida por até 06 (seis) meses, com poderes para representar o aposentado ou pensionista perante a FUNAPE ou a Secretaria de Administração, conforme o caso. 

Art. 9º A FUNAPE e a Secretaria de Administração poderão adotar procedimentos adicionais para os aposentados e pensionistas, a fim de complementar o recadastramento e a comprovação anual de vida, inclusive quando realizados mediante representante legal. 

Art. 10. Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II do art. 2º que não se recadastrarem no mês de seu aniversário devem ser notificados para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, realizarem o recadastramento ou a comprovação anual de vida. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.258, de 27 de março de 2017.) 

§ 1° A não realização do recadastramento ou da comprovação anual de vida, após o prazo disposto no caput ensejará o bloqueio dos pagamentos do benefício, referentes às competências subsequentes a do mês de aniversário do aposentado ou pensionista. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.258, de 27 de março de 2017.) 

§ 2° O pagamento dos benefícios bloqueados deve ser restabelecido quando da regularização do recadastramento ou da comprovação anual de vida de que trata este Decreto. 

Art. 11. A instituição financeira fornecerá ao aposentado ou pensionista, ou ao seu representante legal, comprovante específico da realização do recadastramento e da comprovação anual de vida. 

Art. 12. O aposentado, pensionista ou representante legal que prestar informação falsa ou incorreta deverá ser responsabilizado penal e administrativamente. 

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos por meio de instruções normativas da FUNAPE e da Secretaria de Administração. 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil. 

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sexta-feira, 6 de julho de 2018

DECRETO Nº 46.239, DE 5 DE JULHO DE 2018 Regulamenta as atividades de confecção, distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos da Polícia Militar de Pernambuco

DECRETO Nº 46.239, DE 5 DE JULHO DE 2018

Regulamenta as atividades de confecção, distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos da Polícia Militar de Pernambuco. 

Link: 


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003; 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 12.664, de 5 de junho de 2012, acerca da exclusividade para o comércio de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pelas Polícias Militares, por postos e estabelecimentos credenciados pelo respectivo órgão; 

CONSIDERANDO a responsabilidade da Polícia Militar em exercer a manutenção de cadastro das pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de confecção, comércio e distribuição de uniformes, distintivos e insígnias utilizados na Corporação, a teor do § 1º do artigo 2º da Lei nº 13.399, de 3 de março de 2008, que estabelece normas para a comercialização de vestuário próprio da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco; 

CONSIDERANDO a disciplina conferida pelo inciso III do art. 7º do Regulamento de Uniformes da PMPE, aprovado pelo Decreto nº 26.261, de 22 de dezembro de 2003, que atribui ao Comandante Geral da Polícia Militar a responsabilidade pelo disciplinamento e o credenciamento de alfaiatarias ou similares, para a venda de peças e tecidos, a aquisição e a distribuição de uniformes utilizados na Corporação, 

DECRETA: 

CAPÍTULO I 
GENERALIDADES 

Art. 1º O presente Decreto tem por finalidade regulamentar e controlar as atividades de tecelagem, fabricação, confecção, distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados por integrantes da Polícia Militar de Pernambuco. 

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas que atuarem em qualquer fase da produção, confecção, distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela Polícia Militar de Pernambuco - PMPE deverão observar o disposto neste Decreto. 

Art. 3º Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições: 

I - Uniformes: vestimentas que, com seus distintivos e insígnias, são privativos dos policiais militares e simbolizam a autoridade policial militar, com as prerrogativas que lhe são inerentes; 

II - Distintivos: são símbolos que se prestam à identificação da Unidade Federativa, Corporação e Quadro a que pertence o policial militar, e o Curso de que é possuidor; 

III - Insígnias: as insígnias são símbolos que identificam postos e graduações hierárquicas dos policiais militares; e 

IV - Aprestos: instrumentos necessários ao desenvolvimento da atividade de policiamento ostensivo. 

Parágrafo único. Os uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados no âmbito da PMPE, bem como suas respectivas especificações técnicas estão devidamente registrados na legislação de Uniformes da PMPE. 

CAPÍTULO II 
DO CREDENCIAMENTO, DO ATESTADO DE CONFORMIDADE, DO ATESTADO DE NÃO SEMELHANÇA E DA AUTORIZAÇÃO

 Art. 4º As atividades de fabricação, confecção, distribuição e a comercialização de uniformes, distintivos e insígnias da Polícia Militar dependem de autorização expressa do Comandante Geral da Corporação. 

§ 1º A Autorização a que se refere o caput, será antecedida de processo de credenciamento que observará às disposições deste Decreto, com vistas à formação de cadastro a ser mantido pela Polícia Militar, contendo as pessoas físicas e jurídicas habilitadas. 

§ 2º A pessoa física ou jurídica que pretenda fabricar, comercializar, distribuir ou confeccionar uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos da PMPE, deverá pleitear formalmente autorização ao Comando Geral da Corporação. 

§ 3º O pedido de autorização para fabricar, comercializar, distribuir ou confeccionar uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos da PMPE, de que trata o § 2º, deve ser encaminhado à Comissão Permanente de Uniformes da Polícia Militar de Pernambuco - CPU/PMPE, que dará início ao Processo de Credenciamento de que trata o § 1º para verificação do preenchimento dos requisitos previstos neste regulamento, antes da emissão da autorização a ser concedida pelo Comandante Geral da PMPE. 

§ 4º A CPU/PMPE solicitará à pessoa física ou jurídica interessada na Autorização de que trata o caput, a apresentação de amostra(s) do(s) item(ns) que pretenda fabricar, comercializar, distribuir ou confeccionar, se estas já não tiverem sido originariamente apresentadas em apenso ao Pedido de Autorização. 

§ 5º A CPU/PMPE analisará se a(s) amostra(s) apresentada(s) pelo interessado atende(m) às especificações previstas na legislação de Uniformes da Corporação. 

Art. 5º Fica instituído o Atestado de Conformidade, nos moldes previstos no Anexo II deste Decreto, como sendo o documento expedido pela CPU/PMPE, com base em uma amostra apresentada pela pessoa física ou jurídica que pretenda fabricar, distribuir, comercializar ou confeccionar uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos da PMPE; que confirma que a peça apresentada como amostra guarda identidade com as especificações previstas na legislação de Uniformes da Corporação. 

§ 1º A emissão do Atestado de Conformidade precederá a Autorização para fabricação, distribuição, comercialização e confecção de uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos da PMPE, sendo uma das etapas do Processo de Credenciamento. 

§ 2º Não estando a amostra em conformidade com o previsto na legislação de Uniformes, a CPU/PMPE estipulará o prazo de 10 (dez) dias úteis para que sejam feitas as devidas correções e seja apresentada uma nova amostra.

§ 3º A reprovação da segunda amostra por não atender às especificações constantes da legislação de Uniformes da PMPE, ensejará o indeferimento do Pedido de Autorização, o que será informado pela CPU/PMPE ao interessado, encerrando de forma antecipada o Processo de Credenciamento. 

Art. 6º Vencida a primeira etapa do Processo de Credenciamento, e em havendo a aprovação da(s) amostra(s) apresentada(s), darse-á início à segunda etapa do referido processo que consistirá na análise de documentos que deverão ser apresentados pelos interessados, mediante solicitação da CPU/PMPE, se estes já não tiverem sido originariamente apresentados em anexo ao Pedido de Autorização. 

§ 1º Em relação às Pessoas Jurídicas interessadas, serão exigidas para finalização do Credenciamento cópia autenticada da seguinte documentação: 

I - registro comercial, no caso de empresa individual, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial pertinente, com objeto social compatível com o uniforme, distintivo, insígnia ou apresto da PMPE que pretende fabricar, distribuir, comercializar ou confeccionar; 

II - prova de regularidade para com a Fazenda Federal e Estadual de sua sede ou domicílio; 

III - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; 

IV - prova de regularidade junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e Justiça do Trabalho; e V - comprovação de quitação das dívidas decorrentes das sanções administrativas, se houver, nos casos de renovação. 

§ 2º Em relação às Pessoas Físicas interessadas, serão exigidas, inicialmente, cópia autenticada da seguinte documentação: 

I - cédula de identidade; 

II - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e sua regularidade; e 

III - certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual. 

§ 3º Apresentada a documentação constante do parágrafo anterior devidamente regular, a CPU/PMPE concederá à Pessoa Física prazo de até 30 (trinta) dias para apresentação de comprovação de sua Inscrição na Junta Comercial. 

§ 4º Aprovada a documentação prevista neste artigo, o Processo de Credenciamento será encerrado e encaminhado, devidamente instruído pela CPU/PMPE, para Autorização do Comandante Geral da PMPE. 

Art. 7º Encerrada a etapa de Credenciamento com a aprovação da amostra e da documentação previstas nos arts. 5º e 6º, o Comandante Geral da PMPE concederá ao interessado Autorização para fabricar, comercializar, distribuir ou confeccionar uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos da PMPE, conforme modelo constante do Anexo VII. 

§ 1º A autorização de que trata o caput, deverá ser afixada em local visível nos estabelecimentos que fabriquem, distribuam, confeccionem ou comercializem os produtos de que trata este Decreto, para fins de fiscalização, e terá validade de 1 (um) ano. 

§ 2º A renovação da Autorização por mais 1 (um) ano deverá ser formalmente pleiteada pela Empresa interessada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do término da validade da Autorização anterior, devendo ser anexada ao expediente a documentação exigida no art. 6º, conforme o caso. 

§ 3º O uniforme, os distintivos e as insígnias da Polícia Militar de Pernambuco somente poderão ser vendidos à Corporação ou ao militar dela integrante. 

§ 4º Concedida a Autorização, caberá à Polícia Militar, por meio da CPU/PMPE, manter cadastro das pessoas jurídicas que atuem nas atividades previstas no caput. 

Art. 8º O Cadastro de Firmas Autorizadas mencionado no § 4º do art. 7º, será disponibilizado na internet, na página Oficial da PMPE, para conhecimento de seus integrantes, e conterá, no mínimo, o nome da Firma, seu CNPJ/CPF, endereço, contato telefônico e produtos para os quais a Empresa está autorizada a fabricar, comercializar, distribuir ou confeccionar. 

§ 1º O Cadastro de Firmas Autorizadas será atualizado sempre que ocorrer a concessão de nova autorização de que trata o caput, acrescendo os dados da nova autorizada, ou caso venha a ocorrer o descredenciamento de alguma empresa anteriormente autorizada, excluindo-a do cadastro. 

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que trabalharem na linha de fabricação, confecção ou distribuição deverão também manter cadastro das suas vendas, indicando as pessoas físicas ou jurídicas que adquiriram seus produtos, bem como as quantidades de peças adquiridas. 

§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas que trabalharem na linha de comercialização deverão manter cadastro das suas vendas, indicando as pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem seus produtos, bem como o CPF/CNPJ, os números das identidades funcionais e a quantidade de peças adquiridas, conforme o caso. 

§ 4º Os cadastros de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deverão ser encaminhados, semestralmente, à CPU da Polícia Militar, até o décimo dia útil do mês de Julho, referente aos dados cadastrados no primeiro semestre do ano, e até o décimo dia útil do mês de Janeiro, concernente ao cadastrado no segundo semestre do ano anterior.

Art. 9º A aquisição de uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos por integrantes da PMPE a Empresas Autorizadas também dependerá de autorização expressa da Corporação. 

§ 1º A autorização de compras de uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos será de competência dos Diretores, Comandantes e Chefes de Organizações Militares Estaduais - OME, que poderão delegar tal competência a Oficiais a eles subordinados, em especial aos Comandantes e Chefes de Subunidades e Seções. 

§ 2º Formulário de Autorização de Compra deverá ser disponibilizado na internet, no site Oficial da Corporação, juntamente ao cadastro de que trata o art. 8º, de forma a possibilitar o seu preenchimento e impressão (em duas vias) pelos integrantes da PMPE para posterior assinatura do seu Diretor, Comandante ou Chefe. 

§ 3º A segunda via da Autorização de Compra, ficará arquivada na OME, com a comprovação, em seu corpo, de recebimento da primeira via devidamente assinada. 

§ 4º Cada OME manterá rigoroso controle de suas Autorizações de Compra, de forma que, em relação os materiais de tecido (coberturas, camisas, gandolas, calças e saias), somente seja autorizada a compra anual de 02 (dois) conjuntos de cada uniforme. 

§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativas do integrante da PMPE, e aceita pelo seu Diretor, Comandante ou Chefe, poderá ser autorizada a compra de quantitativo acima do estipulado no § 4º. 

Art. 10. Serão objeto de homologação por parte da CPU/PMPE, as marcas de tecido a serem utilizadas para confecção dos diversos uniformes da PMPE. 

§ 1º As indústrias de tecido interessadas deverão apresentar amostras à CPU/PMPE, acompanhadas de Laudos Laboratoriais que atestem que os tecidos por elas fabricados atendem às especificações descritas na legislação de Uniformes da PMPE. 

§ 2º Relação contendo as marcas de tecido homologadas pela PMPE, será disponibilizada no site oficial da Corporação. 

§ 3º As Empresas Autorizadas a comercializar, distribuir ou confeccionar uniformes, somente poderão adquirir tecidos das marcas homologadas pela PMPE. 

§ 4º As empresas que possuam marcas de tecidos homologadas pela PMPE, somente poderão vender tal matéria-prima, para as pessoas jurídicas que possuam Autorização para comercializar, distribuir ou confeccionar uniformes, constantes do cadastro disponibilizado no site oficial da Corporação. 

§ 5º As pessoas físicas ou jurídicas que trabalhem com linha de tecelagem e tenham marcas homologadas pela PMPE, deverão manter cadastro das suas vendas, indicando as pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem seus produtos, bem como as metragens adquiridas. 

CAPÍTULO III 
DA ETIQUETA E MARCA D’ÁGUA DE SEGURANÇA 

Art. 11. Para que possa ser comercializado, o uniforme deverá conter etiqueta com a identificação da tecelagem e da confecção; bem como, no verso do tecido de cada uniforme (calça, gandola e gorro de pala) deverá estar presente a marca d’água de segurança com a inscrição “PMPE”, que, por sua vez, deve ser aplicada no tecido pelo fabricante. Parágrafo único. A marca d’água será aplicada por meio de máquina de estamparia no avesso do tecido por meio de cilindros gravados com o desenho/inscrição “PMPE”, por meio de pigmento, a cada 300 mm, em toda sua extensão. Posteriormente, o tecido haverá de ser secado e encaminhado para o setor de acabamento. 

CAPÍTULO IV 
DO VALOR DE MERCADO 

Art. 12. Os preços de comercialização dos uniformes, distintivos, insígnias e aprestos deverão ser compatíveis com a realidade de mercado. § 1º Os valores de mercado serão objeto de estudo anual por parte da 4ª Seção do Estado-Maior da Polícia Militar, que levará em consideração os custos dos insumos, da mão de obra de confecção e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, devendo tais valores serem divulgados também no site Oficial da PMPE, até o 10º (décimo) dia útil do mês de março. § 2º As empresas que durante o período de validade da Autorização concedida para produção, confecção, distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela Polícia Militar de Pernambuco praticarem preços acima da realidade de mercado, poderão ter negado pelo Comando Geral da Corporação, o pedido de renovação da aludida Autorização. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS Seção I Das sanções

Art. 13. Caso seja detectada qualquer infringência ao disposto neste Decreto, o Comandante Geral, por meio do órgão fiscalizador (CPU/PMPE), aplicará ao infrator as sanções administrativas previstas no artigo 4º da Lei nº 13.399, de 3 de março de 2008, quais sejam: 

I - advertência, na ocorrência da primeira infração; 

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de reincidência; 

III - apreensão da mercadoria; ou 

IV - cassação da autorização para confecção, distribuição e comercialização dos produtos de que trata este Decreto, após a terceira infração. 

§ 1º A advertência será aplicada quando da consumação da primeira conduta infracional, independentemente da natureza jurídica, poder econômico do infrator ou da natureza da sanção. 

§ 2º Para fins de reincidência, não será considerada a natureza da infração praticada, tampouco, o cometimento reiterado da mesma infração, ou seja, o cometimento de infrações de naturezas distintas caracterizará a reincidência de que trata o inciso II do art. 15. 

§ 3º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente. 

§ 4º A pessoa jurídica penalizada com a sanção de cassação da autorização de que trata o inciso IV, somente poderá ser reabilitada mediante requerimento encaminhado ao Comandante Geral da PMPE, após o transcurso mínimo de 2 (dois) anos de sua aplicação. § 5º A apreensão de mercadorias dar-se-á no ato da fiscalização, independentemente da necessidade de aplicação de outra sanção, nas seguintes hipóteses: 

I - quando o vendedor ou comerciante não estiver devidamente autorizado; ou 

II - quando o vendedor ou comerciante estiver autorizado, mas o produto comercializado não atender as especificações técnicas estabelecidas pela PMPE e demais requisitos previstos neste Decreto. 

§ 6º Ao constatar a existência de produto irregular no comércio ou que esteja em desacordo com as normas deste Decreto, nos termos das prescrições legais, o agente fiscalizador lavrará auto de infração de que trata o Anexo I em duas vias, devendo uma delas ser entregue de forma protocolada ao infrator ou seu preposto, e recolherá o material passivo de apreensão, caso haja. 

§ 7º Em se verificando a inviabilidade do recolhimento o material apreendido, este permanecerá sob a guarda/cautela do vendedor, sendo-lhe vedada sua venda ou comercialização. 

§ 8º A mercadoria apreendida, uma vez recolhida pela PMPE, permanecerá sob sua guarda, até decisão final no âmbito administrativo. 

§ 9º O produto apreendido somente será restituído ao vendedor ou comerciante na hipótese de constatação da sua regularidade, em sede de defesa, de recurso administrativo ou decisão judicial. 

§ 10. O Estado inutilizará e providenciará o descarte do produto apreendido, após a decisão final no âmbito administrativo, emitindo-se para tanto certidão narrativa de inutilização/descarte efetivado, salvo quando dependente de decisão judicial em processo que esteja em curso. 

Seção II 
Das Infrações 

Art. 14. Constituem-se infrações administrativas por parte das pessoas jurídicas autorizadas a fabricar, confeccionar, distribuir e comercializar uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela Polícia Militar de Pernambuco, as condutas a seguir relacionadas, segundo suas respectivas naturezas: 

I - Infrações de natureza leve: 

a) deixar de prestar informações solicitadas pela Polícia Militar, quando solicitado, em ato diverso da fiscalização; ou 

b) deixar de manter exposto, em local visível, a Autorização para fabricação, confecção, distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos expedido pela PMPE; 

II - Infrações de natureza média: 
a) deixar de cumprir o previsto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 8º; 

b) vender, distribuir ou comercializar uniforme que não possua a marca d’água com a inscrição PMPE, a marca da tecelagem e a etiqueta da confecção; ou 

c) confeccionar, distribuir ou comercializar uniformes, distintivos, insígnias e aprestos previstos neste Decreto diferente da amostra aprovada ou da especificação definida pela PMPE; 

d) confeccionar, distribuir ou comercializar o uniforme previsto neste Decreto utilizando marca de tecido não homologada pela PMPE; ou 

e) vender ou comercializar uniformes, distintivos, insígnias e aprestos, a integrante da PMPE que não possua Autorização de Compra emitida pela sua OME de origem; 

III - Infrações de natureza grave: 

a) confeccionar, distribuir ou comercializar, sem estar autorizado, os uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados por integrantes da PMPE; 

b) vender ou comercializar, por meio virtual, uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados por integrantes da PMPE sem autorização; 

c) burlar, obstacular, embaraçar, frustrar ou fazer uso de qualquer meio para dificultar ou impedir ato de fiscalização por parte da PMPE; 

d) vender ou comercializar uniformes, distintivos, insígnias e aprestos, mesmo que por procuração, a quem não seja integrante da PMPE; 

e) utilizar de qualquer meio fraudulento para induzir a erro o agente fiscalizador da PMPE; 

f) comercializar produto regularmente apreendido que permaneça sob sua guarda/cautela, após ato de fiscalização; ou 

g) não pagamento de multa aplicada em decorrência do cometimento de infração prevista neste Decreto. 
Seção III 
Da Fixação do Valor das Multas 

Art. 15. O valor da multa a que se refere o inciso II do art. 13 será fixado tomando como base a gravidade da infração e o poder econômico do infrator, na forma deste Decreto. 

I - a sanção de multa, nos casos de infração de natureza leve, será aplicada da seguinte forma: 

a) quando praticada por microempresa: 1. R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), para a segunda infração; ou 2. R$ 3.001,00 (três mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a terceira infração; 
b) quando praticada por empresa de pequeno porte: 1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 7.000,00 (sete mil reais), para a segunda infração; ou 2. R$ 7.001,00 (sete mil e um reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), para a terceira infração; 

c) quando praticada pelas demais pessoas físicas ou jurídicas com receita bruta anual superior ao limite estabelecido para Empresas de Pequeno Porte: 1. R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 12.000,00 (doze mil reais), para a segunda infração; ou 2. R$ 12.001,00 (doze mil e um reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a terceira infração;

II - a sanção de multa, nos casos de infração de natureza média, será aplicada da seguinte forma: 

a) quando praticada por microempresa: 1. R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), para a segunda infração; ou 2. R$ 17.001,00 (dezessete mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a terceira infração; 
b) quando praticada por empresa de pequeno porte: 1. R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), para a segunda infração; ou 2. R$ 22.001,00 (vinte e dois mil e um reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para a terceira infração; 
c) quando praticada pelas demais pessoas físicas ou jurídicas com receita bruta anual superior ao limite estabelecido para Empresas de Pequeno Porte: 1. R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), para a segunda infração; ou 2. R$ 27.001,00 (vinte e sete mil e um reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a terceira infração; 

III - a sanção de multa, nos casos de infração de natureza grave, será aplicada da seguinte forma: 

a) quando praticada por microempresa: 1. R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), para a segunda infração; ou 2. R$ 32.501,00 (trinta e dois mil e quinhentos e um reais) a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), para a terceira infração; 
b) quando praticada por empresa de pequeno porte: 1. R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), para a segunda infração; ou 2. R$ 39.001,00 (trinta e nove mil e um reais) a R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), para a terceira infração; 
c) quando praticada pelas demais pessoas físicas ou jurídicas com receita bruta anual superior ao limite estabelecido para Empresas de Pequeno Porte: 1. R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais) a R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), para a segunda infração; ou 2. R$ 46.001,00 (quarenta e seis mil e um) reais a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a terceira infração. 

§ 1º A sanção de multa, uma vez aplicada em caráter irrecorrível, será recolhida no prazo de 15 (quinze) dias. 

§ 2º Nos casos do não recolhimento da multa no prazo estipulado, a PMPE deverá encaminhar o Processo para a Procuradoria Geral do Estado - PGE para que essa promova a cobrança judicial dos valores. 

§ 3º Paralelamente ao disposto no § 2º, deverá ser iniciado novo procedimento de Autuação para apuração da infração de que trata a alínea “g” do inciso III do art. 14. 

§ 4º As sanções aplicadas para as quais não caibam recursos serão executadas depois da preclusão administrativa, da ciência do infrator ou seu representante legal ou da publicação no Diário Oficial do Estado. 
Seção IV 
Da Notificação de Autuação 

Art. 16. Constatada a prática de uma ou mais infrações previstas no art. 14 e lavrado pelo agente fiscalizador o Auto de Infração de que trata o Anexo I, será, logo em seguida, expedida a Notificação de Autuação constante do Anexo V, propiciando ao infrator a utilização dos institutos do Contraditório e da Ampla Defesa. 

§ 1º A Notificação de Autuação conterá o nome, CNPJ ou CPF, local do cometimento da infração, descrição da infração e, nos casos de apreensão, a relação dos materiais apreendidos. 

§ 2º Em até cinco dias úteis, o órgão fiscalizador notificará o infrator ou seu representante legal. 

§ 3º A Notificação será entregue ao fabricante, vendedor, distribuidor ou comerciante, pessoa física ou jurídica, ou a seu representante legal, mediante recibo, ou remetida via postal, com aviso de recebimento. 

§ 4º Na impossibilidade de localizar o infrator ou seu representante legal, o extrato da notificação será publicada no Diário Oficial do Estado, quando terá início a contagem do prazo para apresentação de defesa. Seção V Da Defesa 

Art. 17. A pessoa jurídica notificada terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação da defesa escrita perante a CPU/PMPE, contados a partir da Notificação ou de sua publicação. 

§ 1º A ausência da apresentação de defesa no prazo legal acarretará a preclusão temporal do seu direito de defesa. 

§ 2º Apresentadas as razões de defesa do infrator ou decorrido o prazo previsto neste Artigo sem a sua apresentação, o processo terá continuidade, independentemente da manifestação do interessado. 

§ 3º A CPU/PMPE terá o prazo de cinco dias úteis para apreciar a defesa, e fazê-la subir, devidamente instruída por meio de relatório para Autoridade imediatamente superior para decisão acerca da aplicação, ou não, de sanção administrativa prevista para a infração cometida. 

§ 4º Após análise da defesa e do relatório produzido pela CPU/PMPE a autoridade competente para decisão, poderá: 
I - determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente esclarecido; 
II - anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável; 
III - considerar insubsistente a imputação, arquivando o processo; ou 
IV - considerar procedente a imputação, aplicando a penalidade. 

§ 5º O resultado do julgamento da Defesa será publicado em Diário Oficial do Estado, caso não seja possível dar ciência ao infrator ou ao seu representante legal. 

Seção VI 
Da Notificação de Imposição de Penalidade 

Art. 18. A Notificação de Imposição de Penalidade, consistirá no documento utilizado para dar conhecimento do julgamento das Razões de Defesa apresentadas pelo infrator, bem como para notificá-lo da Imposição da(s) Penalidade(s) em razão da(s) infração(ões) cometida(s). Tal Notificação será expedida pela CPU/PMPE após o julgamento da defesa ou do decurso do prazo legal para seu oferecimento, conforme Anexo VI, e conterá: 

I - dados do estabelecimento;

II - dados do infrator ou representante legal; 

III - local e data da infração; 

IV - a descrição da conduta praticada pelo fabricante, vendedor ou comerciante; 

V - penalidade(s) aplicada(s); 

VI - número do Auto de Infração e nome do agente fiscalizador; e VII - especificação das peças, se houver apreensão. 

Seção VII 
Da Revisão 

Art. 19. Notificado o infrator do julgamento de suas razões de defesa e da Imposição de Penalidade(s), terá início o prazo de 5 (cinco) dias úteis para impetração de recurso de Revisão a ser dirigido ao Diretor da Diretoria de Apoio Logístico - DAL da PMPE. 

Art. 20. O recurso deverá conter os motivos de sua interposição e a fundamentação técnica e jurídica para apreciação. § 1º O recurso será protocolado na CPU e encaminhado ao Diretor da DAL da PMPE, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para sua apreciação. 

§ 2º A interposição do recurso acarretará efeito suspensivo da Imposição da Penalidade Aplicada. 

§ 3º A ausência de interposição de recurso em tempo hábil acarretará preclusão temporal do direito de recorrer. 

§ 4º Para apuração das infrações previstas neste Decreto, serão utilizadas subsidiariamente as disposições da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000. 

§ 5º A autoridade para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. 

§ 6º Se da aplicação do disposto do § 5º puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. 

Seção VIII 
Da Apelação 

Art. 21. Notificado o infrator do indeferimento do Recurso de Revisão, terá início o prazo de 5 (cinco) dias úteis para impetração de Recurso Apelação a ser dirigido ao Diretor Geral de Administração. 

Art. 22. O recurso deverá conter os motivos de sua interposição e a fundamentação técnica e jurídica para apreciação. 

§ 1º O recurso será protocolado na CPU e encaminhado ao Diretor Geral de Administração, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para sua apreciação. 

§ 2º A interposição do recurso acarretará efeito suspensivo da Imposição da Penalidade Aplicada. 

§ 3º A ausência de interposição de recurso em tempo hábil acarretará preclusão temporal do direito de recorrer. 

§ 4º Para apuração das infrações previstas neste Decreto, serão utilizadas subsidiariamente as disposições da Lei nº 11.781, de 2000. 

§ 5º A autoridade para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. 

§ 6º Se da aplicação do disposto do § 5º puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. 

CAPÍTULO VI 
DA FISCALIZAÇÃO 

Art. 23. A fiscalização do contido neste Decreto caberá à Polícia Militar de Pernambuco, por meio da CPU/PMPE, não eximindo qualquer policial militar de comunicar o descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto e Legislação correlata. 

Parágrafo único. A CPU/PMPE instituirá um calendário de fiscalização das atividades desenvolvidas por pessoa jurídica que fabrique, distribua, comercialize ou confeccione uniformes, distintivos, insígnias ou apresto. 

CAPÍTULO VII 
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Art. 24. A pessoa física ou jurídica autuada por qualquer infração prevista neste Decreto, após o esgotamento da via recursal, receberá no endereço da notificação o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, a fim de quitar a multa imposta, junto ao estabelecimento bancário credenciado no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo após o pagamento, apresentar o comprovante à CPU/PMPE. 

Art. 25. A responsabilidade da emissão do documento citado no art. 24 é da Diretoria de Finanças da PMPE. 

Art. 26. Caberá aos policiais militares de Pernambuco o fiel cumprimento das normas constantes neste Decreto e, no caso de descumprimento, poderá responder disciplinar, civil e ou penalmente, conforme o caso. 

Art. 27. As pessoas físicas e jurídicas que desejarem se habilitar para fabricação, confecção, distribuição e comercialização do objeto tratado por este Decreto, a partir da publicação deste regulamento, ficam convocadas a comparecer à Comissão Permanente de Uniformes para início do credenciamento, podendo a PMPE, caso julgue necessário realizar um chamamento público para esta finalidade. 

Art. 28. O disposto neste Decreto não exclui a possibilidade de apreciação nas esferas civil, penal ou penal militar. 

Art. 29. Casos omissos serão dirimidos pelo Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco. 

Art. 30. Este Decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA 

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