DECRETO Nº 46.239, DE 5 DE JULHO DE 2018
Regulamenta as atividades de confecção, distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e
aprestos da Polícia Militar de Pernambuco.
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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 12.664, de 5 de junho de 2012, acerca da exclusividade para o
comércio de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pelas Polícias Militares, por postos e estabelecimentos credenciados
pelo respectivo órgão;
CONSIDERANDO a responsabilidade da Polícia Militar em exercer a manutenção de cadastro das pessoas físicas e
jurídicas que exerçam a atividade de confecção, comércio e distribuição de uniformes, distintivos e insígnias utilizados na Corporação, a teor do § 1º do artigo 2º da Lei nº 13.399, de 3 de março de 2008, que estabelece normas para a
comercialização de vestuário próprio da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos
de segurança pública do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a disciplina conferida pelo inciso III do art. 7º do Regulamento de Uniformes da PMPE, aprovado pelo
Decreto nº 26.261, de 22 de dezembro de 2003, que atribui ao Comandante Geral da Polícia Militar a responsabilidade pelo
disciplinamento e o credenciamento de alfaiatarias ou similares, para a venda de peças e tecidos, a aquisição e a
distribuição de uniformes utilizados na Corporação,
DECRETA:
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º O presente Decreto tem por finalidade regulamentar e controlar as atividades de tecelagem, fabricação, confecção,
distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados por integrantes da Polícia Militar de
Pernambuco.
Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas que atuarem em qualquer fase da produção, confecção, distribuição e comercialização
de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela Polícia Militar de Pernambuco - PMPE deverão observar o
disposto neste Decreto.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I - Uniformes: vestimentas que, com seus distintivos e insígnias, são privativos dos policiais militares e simbolizam a
autoridade policial militar, com as prerrogativas que lhe são inerentes;
II - Distintivos: são símbolos que se prestam à identificação da Unidade Federativa, Corporação e Quadro a que pertence o
policial militar, e o Curso de que é possuidor;
III - Insígnias: as insígnias são símbolos que identificam postos e graduações hierárquicas dos policiais militares; e
IV - Aprestos: instrumentos necessários ao desenvolvimento da atividade de policiamento ostensivo.
Parágrafo único. Os uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados no âmbito da PMPE, bem como suas respectivas
especificações técnicas estão devidamente registrados na legislação de Uniformes da PMPE.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO, DO ATESTADO DE CONFORMIDADE, DO ATESTADO DE NÃO SEMELHANÇA E DA
AUTORIZAÇÃO
Art. 4º As atividades de fabricação, confecção, distribuição e a comercialização de uniformes, distintivos e insígnias da
Polícia Militar dependem de autorização expressa do Comandante Geral da Corporação.
§ 1º A Autorização a que se refere o caput, será antecedida de processo de credenciamento que observará às disposições
deste Decreto, com vistas à formação de cadastro a ser mantido pela Polícia Militar, contendo as pessoas físicas e jurídicas
habilitadas.
§ 2º A pessoa física ou jurídica que pretenda fabricar, comercializar, distribuir ou confeccionar uniformes, distintivos,
insígnias ou aprestos da PMPE, deverá pleitear formalmente autorização ao Comando Geral da Corporação.
§ 3º O pedido de autorização para fabricar, comercializar, distribuir ou confeccionar uniformes, distintivos, insígnias ou
aprestos da PMPE, de que trata o § 2º, deve ser encaminhado à Comissão Permanente de Uniformes da Polícia Militar de
Pernambuco - CPU/PMPE, que dará início ao Processo de Credenciamento de que trata o § 1º para verificação do
preenchimento dos requisitos previstos neste regulamento, antes da emissão da autorização a ser concedida pelo
Comandante Geral da PMPE.
§ 4º A CPU/PMPE solicitará à pessoa física ou jurídica interessada na Autorização de que trata o caput, a apresentação de
amostra(s) do(s) item(ns) que pretenda fabricar, comercializar, distribuir ou confeccionar, se estas já não tiverem sido
originariamente apresentadas em apenso ao Pedido de Autorização.
§ 5º A CPU/PMPE analisará se a(s) amostra(s) apresentada(s) pelo interessado atende(m) às especificações previstas na
legislação de Uniformes da Corporação.
Art. 5º Fica instituído o Atestado de Conformidade, nos moldes previstos no Anexo II deste Decreto, como sendo o
documento expedido pela CPU/PMPE, com base em uma amostra apresentada pela pessoa física ou jurídica que pretenda
fabricar, distribuir, comercializar ou confeccionar uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos da PMPE; que confirma que a
peça apresentada como amostra guarda identidade com as especificações previstas na legislação de Uniformes da
Corporação.
§ 1º A emissão do Atestado de Conformidade precederá a Autorização para fabricação, distribuição, comercialização e
confecção de uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos da PMPE, sendo uma das etapas do Processo de
Credenciamento.
§ 2º Não estando a amostra em conformidade com o previsto na legislação de Uniformes, a CPU/PMPE estipulará o prazo
de 10 (dez) dias úteis para que sejam feitas as devidas correções e seja apresentada uma nova amostra.
§ 3º A reprovação da segunda amostra por não atender às especificações constantes da legislação de Uniformes da PMPE,
ensejará o indeferimento do Pedido de Autorização, o que será informado pela CPU/PMPE ao interessado, encerrando de
forma antecipada o Processo de Credenciamento.
Art. 6º Vencida a primeira etapa do Processo de Credenciamento, e em havendo a aprovação da(s) amostra(s)
apresentada(s), darse-á início à segunda etapa do referido processo que consistirá na análise de documentos que deverão
ser apresentados pelos interessados, mediante solicitação da CPU/PMPE, se estes já não tiverem sido originariamente
apresentados em anexo ao Pedido de Autorização.
§ 1º Em relação às Pessoas Jurídicas interessadas, serão exigidas para finalização do Credenciamento cópia autenticada
da seguinte documentação:
I - registro comercial, no caso de empresa individual, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado na Junta Comercial pertinente, com objeto social compatível com o uniforme, distintivo, insígnia ou apresto da
PMPE que pretende fabricar, distribuir, comercializar ou confeccionar;
II - prova de regularidade para com a Fazenda Federal e Estadual de sua sede ou domicílio;
III - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
IV - prova de regularidade junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e Justiça do Trabalho; e
V - comprovação de quitação das dívidas decorrentes das sanções administrativas, se houver, nos casos de renovação.
§ 2º Em relação às Pessoas Físicas interessadas, serão exigidas, inicialmente, cópia autenticada da seguinte
documentação:
I - cédula de identidade;
II - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e sua regularidade; e
III - certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual.
§ 3º Apresentada a documentação constante do parágrafo anterior devidamente regular, a CPU/PMPE concederá à Pessoa
Física prazo de até 30 (trinta) dias para apresentação de comprovação de sua Inscrição na Junta Comercial.
§ 4º Aprovada a documentação prevista neste artigo, o Processo de Credenciamento será encerrado e encaminhado,
devidamente instruído pela CPU/PMPE, para Autorização do Comandante Geral da PMPE.
Art. 7º Encerrada a etapa de Credenciamento com a aprovação da amostra e da documentação previstas nos arts. 5º e 6º, o
Comandante Geral da PMPE concederá ao interessado Autorização para fabricar, comercializar, distribuir ou confeccionar
uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos da PMPE, conforme modelo constante do Anexo VII.
§ 1º A autorização de que trata o caput, deverá ser afixada em local visível nos estabelecimentos que fabriquem, distribuam,
confeccionem ou comercializem os produtos de que trata este Decreto, para fins de fiscalização, e terá validade de 1 (um)
ano.
§ 2º A renovação da Autorização por mais 1 (um) ano deverá ser formalmente pleiteada pela Empresa interessada com pelo
menos 30 (trinta) dias de antecedência do término da validade da Autorização anterior, devendo ser anexada ao expediente
a documentação exigida no art. 6º, conforme o caso.
§ 3º O uniforme, os distintivos e as insígnias da Polícia Militar de Pernambuco somente poderão ser vendidos à Corporação
ou ao militar dela integrante.
§ 4º Concedida a Autorização, caberá à Polícia Militar, por meio da CPU/PMPE, manter cadastro das pessoas jurídicas que
atuem nas atividades previstas no caput.
Art. 8º O Cadastro de Firmas Autorizadas mencionado no § 4º do art. 7º, será disponibilizado na internet, na página Oficial
da PMPE, para conhecimento de seus integrantes, e conterá, no mínimo, o nome da Firma, seu CNPJ/CPF, endereço,
contato telefônico e produtos para os quais a Empresa está autorizada a fabricar, comercializar, distribuir ou confeccionar.
§ 1º O Cadastro de Firmas Autorizadas será atualizado sempre que ocorrer a concessão de nova autorização de que trata o
caput, acrescendo os dados da nova autorizada, ou caso venha a ocorrer o descredenciamento de alguma empresa
anteriormente autorizada, excluindo-a do cadastro.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que trabalharem na linha de fabricação, confecção ou distribuição deverão também
manter cadastro das suas vendas, indicando as pessoas físicas ou jurídicas que adquiriram seus produtos, bem como as
quantidades de peças adquiridas.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas que trabalharem na linha de comercialização deverão manter cadastro das suas vendas,
indicando as pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem seus produtos, bem como o CPF/CNPJ, os números das
identidades funcionais e a quantidade de peças adquiridas, conforme o caso.
§ 4º Os cadastros de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deverão ser encaminhados, semestralmente, à CPU da Polícia Militar, até
o décimo dia útil do mês de Julho, referente aos dados cadastrados no primeiro semestre do ano, e até o décimo dia útil do
mês de Janeiro, concernente ao cadastrado no segundo semestre do ano anterior.
Art. 9º A aquisição de uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos por integrantes da PMPE a Empresas Autorizadas
também dependerá de autorização expressa da Corporação.
§ 1º A autorização de compras de uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos será de competência dos Diretores,
Comandantes e Chefes de Organizações Militares Estaduais - OME, que poderão delegar tal competência a Oficiais a eles
subordinados, em especial aos Comandantes e Chefes de Subunidades e Seções.
§ 2º Formulário de Autorização de Compra deverá ser disponibilizado na internet, no site Oficial da Corporação, juntamente
ao cadastro de que trata o art. 8º, de forma a possibilitar o seu preenchimento e impressão (em duas vias) pelos integrantes
da PMPE para posterior assinatura do seu Diretor, Comandante ou Chefe.
§ 3º A segunda via da Autorização de Compra, ficará arquivada na OME, com a comprovação, em seu corpo, de
recebimento da primeira via devidamente assinada.
§ 4º Cada OME manterá rigoroso controle de suas Autorizações de Compra, de forma que, em relação os materiais de
tecido (coberturas, camisas, gandolas, calças e saias), somente seja autorizada a compra anual de 02 (dois) conjuntos de
cada uniforme.
§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativas do integrante da PMPE, e aceita pelo seu Diretor, Comandante ou Chefe,
poderá ser autorizada a compra de quantitativo acima do estipulado no § 4º.
Art. 10. Serão objeto de homologação por parte da CPU/PMPE, as marcas de tecido a serem utilizadas para confecção dos
diversos uniformes da PMPE.
§ 1º As indústrias de tecido interessadas deverão apresentar amostras à CPU/PMPE, acompanhadas de Laudos
Laboratoriais que atestem que os tecidos por elas fabricados atendem às especificações descritas na legislação de
Uniformes da PMPE.
§ 2º Relação contendo as marcas de tecido homologadas pela PMPE, será disponibilizada no site oficial da Corporação.
§ 3º As Empresas Autorizadas a comercializar, distribuir ou confeccionar uniformes, somente poderão adquirir tecidos das
marcas homologadas pela PMPE.
§ 4º As empresas que possuam marcas de tecidos homologadas pela PMPE, somente poderão vender tal matéria-prima,
para as pessoas jurídicas que possuam Autorização para comercializar, distribuir ou confeccionar uniformes, constantes do
cadastro disponibilizado no site oficial da Corporação.
§ 5º As pessoas físicas ou jurídicas que trabalhem com linha de tecelagem e tenham marcas homologadas pela PMPE,
deverão manter cadastro das suas vendas, indicando as pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem seus produtos, bem
como as metragens adquiridas.
CAPÍTULO III
DA ETIQUETA E MARCA D’ÁGUA DE SEGURANÇA
Art. 11. Para que possa ser comercializado, o uniforme deverá conter etiqueta com a identificação da tecelagem e da
confecção; bem como, no verso do tecido de cada uniforme (calça, gandola e gorro de pala) deverá estar presente a marca
d’água de segurança com a inscrição “PMPE”, que, por sua vez, deve ser aplicada no tecido pelo fabricante.
Parágrafo único. A marca d’água será aplicada por meio de máquina de estamparia no avesso do tecido por meio de
cilindros gravados com o desenho/inscrição “PMPE”, por meio de pigmento, a cada 300 mm, em toda sua extensão.
Posteriormente, o tecido haverá de ser secado e encaminhado para o setor de acabamento.
CAPÍTULO IV
DO VALOR DE MERCADO
Art. 12. Os preços de comercialização dos uniformes, distintivos, insígnias e aprestos deverão ser compatíveis com a
realidade de mercado.
§ 1º Os valores de mercado serão objeto de estudo anual por parte da 4ª Seção do Estado-Maior da Polícia Militar, que
levará em consideração os custos dos insumos, da mão de obra de confecção e salários de mercado, acrescidos dos
respectivos encargos, devendo tais valores serem divulgados também no site Oficial da PMPE, até o 10º (décimo) dia útil do
mês de março.
§ 2º As empresas que durante o período de validade da Autorização concedida para produção, confecção, distribuição e
comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela Polícia Militar de Pernambuco praticarem
preços acima da realidade de mercado, poderão ter negado pelo Comando Geral da Corporação, o pedido de renovação da
aludida Autorização.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Das sanções
Art. 13. Caso seja detectada qualquer infringência ao disposto neste Decreto, o Comandante Geral, por meio do órgão
fiscalizador (CPU/PMPE), aplicará ao infrator as sanções administrativas previstas no artigo 4º da Lei nº 13.399, de 3 de
março de 2008, quais sejam:
I - advertência, na ocorrência da primeira infração;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de reincidência;
III - apreensão da mercadoria; ou
IV - cassação da autorização para confecção, distribuição e comercialização dos produtos
de que trata este Decreto, após a terceira infração.
§ 1º A advertência será aplicada quando da consumação da primeira conduta infracional, independentemente da natureza
jurídica, poder econômico do infrator ou da natureza da sanção.
§ 2º Para fins de reincidência, não será considerada a natureza da infração praticada, tampouco, o cometimento reiterado
da mesma infração, ou seja, o cometimento de infrações de naturezas distintas caracterizará a reincidência de que trata o
inciso II do art. 15.
§ 3º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 4º A pessoa jurídica penalizada com a sanção de cassação da autorização de que trata o inciso IV, somente poderá ser
reabilitada mediante requerimento encaminhado ao Comandante Geral da PMPE, após o transcurso mínimo de 2 (dois)
anos de sua aplicação.
§ 5º A apreensão de mercadorias dar-se-á no ato da fiscalização, independentemente da necessidade de aplicação de outra
sanção, nas seguintes hipóteses:
I - quando o vendedor ou comerciante não estiver devidamente autorizado; ou
II - quando o vendedor ou comerciante estiver autorizado, mas o produto comercializado não atender as especificações
técnicas estabelecidas pela PMPE e demais requisitos previstos neste Decreto.
§ 6º Ao constatar a existência de produto irregular no comércio ou que esteja em desacordo com as normas deste Decreto,
nos termos das prescrições legais, o agente fiscalizador lavrará auto de infração de que trata o Anexo I em duas vias,
devendo uma delas ser entregue de forma protocolada ao infrator ou seu preposto, e recolherá o material passivo de
apreensão, caso haja.
§ 7º Em se verificando a inviabilidade do recolhimento o material apreendido, este permanecerá sob a guarda/cautela do
vendedor, sendo-lhe vedada sua venda ou comercialização.
§ 8º A mercadoria apreendida, uma vez recolhida pela PMPE, permanecerá sob sua guarda, até decisão final no âmbito
administrativo.
§ 9º O produto apreendido somente será restituído ao vendedor ou comerciante na hipótese de constatação da sua
regularidade, em sede de defesa, de recurso administrativo ou decisão judicial.
§ 10. O Estado inutilizará e providenciará o descarte do produto apreendido, após a decisão final no âmbito administrativo,
emitindo-se para tanto certidão narrativa de inutilização/descarte efetivado, salvo quando dependente de decisão judicial em
processo que esteja em curso.
Seção II
Das Infrações
Art. 14. Constituem-se infrações administrativas por parte das pessoas jurídicas autorizadas a fabricar, confeccionar,
distribuir e comercializar uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela Polícia Militar de Pernambuco, as
condutas a seguir relacionadas, segundo suas respectivas naturezas:
I - Infrações de natureza leve:
a) deixar de prestar informações solicitadas pela Polícia Militar, quando solicitado, em ato diverso da fiscalização; ou
b)
deixar de manter exposto, em local visível, a Autorização para fabricação, confecção, distribuição e comercialização de
uniformes, distintivos, insígnias e aprestos expedido pela PMPE;
II - Infrações de natureza média:
a) deixar de cumprir o previsto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 8º;
b) vender, distribuir ou comercializar uniforme que não possua a marca d’água com a inscrição PMPE, a marca da
tecelagem e a etiqueta da confecção; ou
c) confeccionar, distribuir ou comercializar uniformes, distintivos, insígnias e aprestos previstos neste Decreto diferente da
amostra aprovada ou da especificação definida pela PMPE;
d) confeccionar, distribuir ou comercializar o uniforme previsto neste Decreto utilizando marca de tecido não homologada
pela PMPE; ou
e) vender ou comercializar uniformes, distintivos, insígnias e aprestos, a integrante da PMPE que não possua Autorização
de Compra emitida pela sua OME de origem;
III - Infrações de natureza grave:
a) confeccionar, distribuir ou comercializar, sem estar autorizado, os uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados
por integrantes da PMPE;
b) vender ou comercializar, por meio virtual, uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados por integrantes da PMPE
sem autorização;
c) burlar, obstacular, embaraçar, frustrar ou fazer uso de qualquer meio para dificultar ou impedir ato de fiscalização por
parte da PMPE;
d) vender ou comercializar uniformes, distintivos, insígnias e aprestos, mesmo que por procuração, a quem não seja
integrante da PMPE;
e) utilizar de qualquer meio fraudulento para induzir a erro o agente fiscalizador da PMPE;
f) comercializar produto regularmente apreendido que permaneça sob sua guarda/cautela, após ato de fiscalização; ou
g) não pagamento de multa aplicada em decorrência do cometimento de infração prevista neste Decreto.
Seção III
Da Fixação do Valor das Multas
Art. 15. O valor da multa a que se refere o inciso II do art. 13 será fixado tomando como base a gravidade da infração e o
poder econômico do infrator, na forma deste Decreto.
I - a sanção de multa, nos casos de infração de natureza leve, será aplicada da seguinte forma:
a) quando praticada por microempresa:
1. R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), para a segunda infração; ou
2. R$ 3.001,00 (três mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a terceira infração;
b) quando praticada por empresa de pequeno porte:
1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 7.000,00 (sete mil reais), para a segunda infração; ou
2. R$ 7.001,00 (sete mil e um reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), para a terceira infração;
c) quando praticada pelas demais pessoas físicas ou jurídicas com receita bruta anual superior ao limite estabelecido para
Empresas de Pequeno Porte:
1. R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 12.000,00 (doze mil reais), para a segunda infração; ou
2. R$ 12.001,00 (doze mil e um reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a terceira infração;
II - a sanção de multa, nos casos de infração de natureza média, será aplicada da seguinte forma:
a) quando praticada por microempresa:
1. R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), para a segunda infração; ou
2. R$ 17.001,00 (dezessete mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a terceira infração;
b) quando praticada por empresa de pequeno porte:
1. R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), para a segunda infração; ou
2. R$ 22.001,00 (vinte e dois mil e um reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para a terceira infração;
c) quando praticada pelas demais pessoas físicas ou jurídicas com receita bruta anual superior ao limite estabelecido para
Empresas de Pequeno Porte:
1. R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), para a segunda infração; ou
2. R$ 27.001,00 (vinte e sete mil e um reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a terceira infração;
III - a sanção de multa, nos casos de infração de natureza grave, será aplicada da seguinte forma:
a) quando praticada por microempresa:
1. R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), para a segunda infração; ou 2. R$
32.501,00 (trinta e dois mil e quinhentos e um reais) a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), para a terceira infração;
b) quando praticada por empresa de pequeno porte:
1. R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), para a segunda infração; ou 2. R$ 39.001,00 (trinta e nove mil e um reais) a R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), para a terceira
infração;
c) quando praticada pelas demais pessoas físicas ou jurídicas com receita bruta anual superior ao limite estabelecido para
Empresas de Pequeno Porte:
1. R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais) a R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), para a segunda infração;
ou
2. R$ 46.001,00 (quarenta e seis mil e um) reais a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a terceira infração.
§ 1º A sanção de multa, uma vez aplicada em caráter irrecorrível, será recolhida no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Nos casos do não recolhimento da multa no prazo estipulado, a PMPE deverá encaminhar o Processo para a
Procuradoria Geral do Estado - PGE para que essa promova a cobrança judicial dos valores.
§ 3º Paralelamente ao disposto no § 2º, deverá ser iniciado novo procedimento de Autuação para apuração da infração de
que trata a alínea “g” do inciso III do art. 14.
§ 4º As sanções aplicadas para as quais não caibam recursos serão executadas depois da preclusão administrativa, da
ciência do infrator ou seu representante legal ou da publicação no Diário Oficial do Estado.
Seção IV
Da Notificação de Autuação
Art. 16. Constatada a prática de uma ou mais infrações previstas no art. 14 e lavrado pelo agente fiscalizador o Auto de
Infração de que trata o Anexo I, será, logo em seguida, expedida a Notificação de Autuação constante do Anexo V,
propiciando ao infrator a utilização dos institutos do Contraditório e da Ampla Defesa.
§ 1º A Notificação de Autuação conterá o nome, CNPJ ou CPF, local do cometimento da infração, descrição da infração e,
nos casos de apreensão, a relação dos materiais apreendidos.
§ 2º Em até cinco dias úteis, o órgão fiscalizador notificará o infrator ou seu representante legal.
§ 3º A Notificação será entregue ao fabricante, vendedor, distribuidor ou comerciante, pessoa física ou jurídica, ou a seu
representante legal, mediante recibo, ou remetida via postal, com aviso de recebimento.
§ 4º Na impossibilidade de localizar o infrator ou seu representante legal, o extrato da notificação será publicada no Diário
Oficial do Estado, quando terá início a contagem do prazo para apresentação de defesa.
Seção V
Da Defesa
Art. 17. A pessoa jurídica notificada terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação da defesa escrita perante a
CPU/PMPE, contados a partir da Notificação ou de sua publicação.
§ 1º A ausência da apresentação de defesa no prazo legal acarretará a preclusão temporal do seu direito de defesa.
§ 2º Apresentadas as razões de defesa do infrator ou decorrido o prazo previsto neste Artigo sem a sua apresentação, o
processo terá continuidade, independentemente da manifestação do interessado.
§ 3º A CPU/PMPE terá o prazo de cinco dias úteis para apreciar a defesa, e fazê-la subir, devidamente instruída por meio de
relatório para Autoridade imediatamente superior para decisão acerca da aplicação, ou não, de sanção administrativa
prevista para a infração cometida.
§ 4º Após análise da defesa e do relatório produzido pela CPU/PMPE a autoridade competente para decisão, poderá:
I - determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente esclarecido;
II - anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável;
III - considerar insubsistente a imputação, arquivando o processo; ou
IV - considerar procedente a imputação, aplicando a penalidade.
§ 5º O resultado do julgamento da Defesa será publicado em Diário Oficial do Estado, caso não seja possível dar ciência ao
infrator ou ao seu representante legal.
Seção VI
Da Notificação de Imposição de Penalidade
Art. 18. A Notificação de Imposição de Penalidade, consistirá no documento utilizado para dar conhecimento do julgamento
das Razões de Defesa apresentadas pelo infrator, bem como para notificá-lo da Imposição da(s) Penalidade(s) em razão
da(s) infração(ões) cometida(s). Tal Notificação será expedida pela CPU/PMPE após o julgamento da defesa ou do decurso
do prazo legal para seu oferecimento, conforme Anexo VI, e conterá:
I - dados do estabelecimento;
II - dados do infrator ou representante legal;
III - local e data da infração;
IV - a descrição da conduta praticada pelo fabricante, vendedor ou comerciante;
V - penalidade(s) aplicada(s);
VI - número do Auto de Infração e nome do agente fiscalizador; e
VII - especificação das peças, se houver apreensão.
Seção VII
Da Revisão
Art. 19. Notificado o infrator do julgamento de suas razões de defesa e da Imposição de Penalidade(s), terá início o prazo de
5 (cinco) dias úteis para impetração de recurso de Revisão a ser dirigido ao Diretor da Diretoria de Apoio Logístico - DAL da
PMPE.
Art. 20. O recurso deverá conter os motivos de sua interposição e a fundamentação técnica e jurídica para apreciação.
§ 1º O recurso será protocolado na CPU e encaminhado ao Diretor da DAL da PMPE, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias
úteis para sua apreciação.
§ 2º A interposição do recurso acarretará efeito suspensivo da Imposição da Penalidade Aplicada.
§ 3º A ausência de interposição de recurso em tempo hábil acarretará preclusão temporal do direito de recorrer.
§ 4º Para apuração das infrações previstas neste Decreto, serão utilizadas subsidiariamente as disposições da Lei nº
11.781, de 6 de junho de 2000.
§ 5º A autoridade para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão
recorrida.
§ 6º Se da aplicação do disposto do § 5º puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para
que formule suas alegações antes da decisão.
Seção VIII
Da Apelação
Art. 21. Notificado o infrator do indeferimento do Recurso de Revisão, terá início o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
impetração de Recurso Apelação a ser dirigido ao Diretor Geral de Administração.
Art. 22. O recurso deverá conter os motivos de sua interposição e a fundamentação técnica e jurídica para apreciação.
§ 1º O recurso será protocolado na CPU e encaminhado ao Diretor Geral de Administração, o qual terá o prazo de 05 (cinco)
dias úteis para sua apreciação.
§ 2º A interposição do recurso acarretará efeito suspensivo da Imposição da Penalidade Aplicada.
§ 3º A ausência de interposição de recurso em tempo hábil acarretará preclusão temporal do direito de recorrer.
§ 4º Para apuração das infrações previstas neste Decreto, serão utilizadas subsidiariamente as disposições da Lei nº
11.781, de 2000.
§ 5º A autoridade para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão
recorrida.
§ 6º Se da aplicação do disposto do § 5º puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para
que formule suas alegações antes da decisão.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 23. A fiscalização do contido neste Decreto caberá à Polícia Militar de Pernambuco, por meio da CPU/PMPE, não
eximindo qualquer policial militar de comunicar o descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto e Legislação
correlata.
Parágrafo único. A CPU/PMPE instituirá um calendário de fiscalização das atividades desenvolvidas por pessoa jurídica que
fabrique, distribua, comercialize ou confeccione uniformes, distintivos, insígnias ou apresto.
CAPÍTULO VII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 24. A pessoa física ou jurídica autuada por qualquer infração prevista neste Decreto, após o esgotamento da via
recursal, receberá no endereço da notificação o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, a fim de quitar a multa imposta, junto ao estabelecimento bancário credenciado no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo após o pagamento,
apresentar o comprovante à CPU/PMPE.
Art. 25. A responsabilidade da emissão do documento citado no art. 24 é da Diretoria de Finanças da PMPE.
Art. 26. Caberá aos policiais militares de Pernambuco o fiel cumprimento das normas constantes neste Decreto e, no caso
de descumprimento, poderá responder disciplinar, civil e ou penalmente, conforme o caso.
Art. 27. As pessoas físicas e jurídicas que desejarem se habilitar para fabricação, confecção, distribuição e comercialização
do objeto tratado por este Decreto, a partir da publicação deste regulamento, ficam convocadas a comparecer à Comissão
Permanente de Uniformes para início do credenciamento, podendo a PMPE, caso julgue necessário realizar um
chamamento público para esta finalidade.
Art. 28. O disposto neste Decreto não exclui a possibilidade de apreciação nas esferas civil, penal ou penal militar.
Art. 29. Casos omissos serão dirimidos pelo Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA