sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

DECRETO Nº 44.065, DE 26 DE JANEIRO DE 2017. Aprova o Quadro de Organização (QO) da Polícia Militar de Pernambuco.

DECRETO Nº 44.065, DE 26 DE JANEIRO DE 2017.

Aprova o Quadro de Organização (QO) da Polícia Militar de Pernambuco.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 320, de 23 de dezembro de 2015, no art. 34 da Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996, na Lei nº 15.624, de 21 de outubro de 2015, no Decreto nº 42.471, de 4 de dezembro de 2015, e no Decreto nº 42.479, de 10 de dezembro de 2015, e

CONSIDERANDO o Decreto nº 43.983, de 27 de dezembro de 2016, que ativa, organiza e atribui denominação histórica à Organização Militar Estadual da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Quadro de Organização da Polícia Militar de Pernambuco, proposto pelo Comandante Geral da Corporação, decorrente do efetivo FIxado pela Lei Complementar nº 152, de 23 de dezembro de 2009, e alterações posteriores, cujo demonstrativo, em vista do disposto no inciso II do art. 11 da Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, deixa de ser publicado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.


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quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 26 DE JANEIRO DE 1999. Modifica os artigos 61, 100 e 102, da Constituição do Estado de Pernambuco.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 26 DE JANEIRO DE 1999.
Modifica os artigos 61, 100 e 102, da Constituição do Estado de Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º , do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art 1º Os artigos 61, alínea "g", e 102, da Constituição do Estado de Pernambuco, passam a ter a seguinte redação:
"Art 61. ............................................................................................................
g) Os mandados de segurança e os habeas data contra atos dos Secretários de Estado, do Chefe da Polícia Civil, dos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho de Justiça Militar."
"Art. 102. A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, integrantes da Secretaria de Estado responsável pela defesa social, regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina”.
Art 2º O parágrafo 14 do artigo 100 da Constituição Estadual, revogados os parágrafos 15 e 16 do mesmo artigo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. .........................................................................................................
§ 14 Postos à disposição, os servidores militares serão considerados no exercício de função militar quando ocuparem cargo em comissão ou função de confiança declarados em lei de natureza policial militar ou bombeiro militar.”
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de janeiro de 1999.
DJALMA PAES
Presidente

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LEI Nº 15.862, DE 30 DE JUNHO DE 2016. Altera a Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002, e a Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, para fixar o efetivo e a estrutura da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

LEI Nº 15.862, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

Altera a Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002, e a Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, para fixar o efetivo e a estrutura da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n. 12.165, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º..............................................................................................................

I -.......................................................................................................................

b) Chefia Adjunta; ...........................................................................................

IV -....................................................................................................................

b) Ajudância de Ordens da 1ª Vice-Presidência;

c) Ajudância de Ordens da 2ª Vice-Presidência;

d) Ajudância de Ordens da Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 2º................................................................................................................

I - ......................................................................................................................

a) Da Chefia - Ocupada pelo Assistente Chefe - Função de nível superior, exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM) da PMPE ou por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOC/BM), a quem cabe:
..........................................................................................................................

5) Auxiliar a Comissão de Segurança Institucional do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco no desempenho de suas atividades;

6) Desenvolver outras atividades determinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, inerentes à área de segurança e prevenção.

b) Da Chefia Adjunta - Ocupada pelo Assistente Adjunto - Função de nível superior, exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM) da PMPE ou por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOC/BM), a quem cabe:

1) Substituir a Chefia quando do seu impedimento;
..........................................................................................................................

6) Cumprir atribuições que lhe sejam designadas pela Chefia.

II -.....................................................................................................................

a.........................................................................................................................

5) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pela Chefia.

b......................................................................................................................

6) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pela Chefia.

c)......................................................................................................................

5) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pela Chefia.

d) ......................................................................................................................

7) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pela Chefia.

III - ...................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

6) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pela Chefia;
.........................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

7) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pela Chefia.

IV - ...................................................................................................................

b) Da Ajudância de Ordens da 1ª Vice-Presidência - Ocupada pelo Ajudante de Ordens da 1ª Vice-Presidência - Função de nível superior, exercida por um Oficial Superior do Posto de Major ou por um Oficial Intermediário, do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM) da PMPE, a quem cabe:

1) A segurança pessoal do 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco;

2) Acompanhar a agenda do 1º Vice-Presidente do TJPE;

3) Realizar o controle do acesso ao Gabinete da 1ª Vice-Presidência do TJPE;

4) Coordenar as ações desenvolvidas pela equipe de segurança aproximada do 1º Vice-Presidente do TJPE;

5) Desenvolver outras tarefas determinadas pelo 1º Vice-Presidente do TJPE ou pela Chefia.

c) Da Ajudância de Ordens da 2ª Vice-Presidência - Ocupada pelo Ajudante de Ordens da 2ª Vice-Presidência - Função de nível superior, exercida por um Oficial Superior do Posto de Major ou por um Oficial Intermediário, do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM) da PMPE, a quem cabe:

1) A segurança pessoal do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco;

2) Acompanhar a agenda do 2º Vice-Presidente do TJPE;

3) Realizar o controle do acesso ao Gabinete da 2ª Vice-Presidência do TJPE;

4) Coordenar as ações desenvolvidas pela equipe de segurança aproximada do 2º Vice-Presidente do TJPE;

5) Desenvolver outras tarefas determinadas pelo 2º Vice-Presidente do TJPE ou pela Chefia.

d) Da Ajudância de Ordens da Corregedoria Geral de Justiça - Ocupada pelo Ajudante de Ordens da Corregedoria Geral de Justiça - Função de nível superior, exercida por um Oficial Superior do Posto de Major ou por um Oficial Intermediário, do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM) da PMPE, a quem cabe:

1) A segurança pessoal do Corregedor Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco;

2) Acompanhar a agenda do Corregedor Geral de Justiça do TJPE;

3) Realizar o controle do acesso ao Gabinete da Corregedoria Geral de Justiça do TJPE;

4) Coordenar as ações desenvolvidas pela equipe de segurança aproximada do Corregedor Geral de Justiça do TJPE;

5) Desenvolver outras tarefas determinadas pelo Corregedor Geral de Justiça do TJPE ou pela Chefia.” (NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei n. 12.341, de 27 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º..............................................................................................................

I - ......................................................................................................................

a) 75 (setenta e cinco) policiais militares;

b) 10 (dez) bombeiros militares;............................................................” (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Ordinária correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de fevereiro de 2016.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA
Presidente

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LEI Nº 15.810, DE 23 DE MAIO DE 2016. Altera a Lei nº 12.476, de 1º de dezembro de 2003, que dispõe sobre a concessão e pagamento da Gratificação pelo Exercício da Atividade de Transporte.

LEI Nº 15.810, DE 23 DE MAIO DE 2016.

Altera a Lei nº 12.476, de 1º de dezembro de 2003, que dispõe sobre a concessão e pagamento da Gratificação pelo Exercício da Atividade de Transporte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.476, de 1º de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A gratificação de que trata o art. 1º implica no cumprimento de uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho no exercício da atividade de motorista, e não poderá ser percebida quando o servidor estiver: (NR)

I - cumprindo estágio probatório; (AC)

II - percebendo as gratificações de função policial, de incentivo previstas nas Leis Complementares nº 43, de 2 de maio de 2002nº 85, de 31 de março de 2006e nº 131, de 11 de dezembro de 2008, ou pela participação em comissão de licitação; ou (AC)

III - em situação irregular para conduzir veículos, nos termos previstos na legislação de trânsito.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

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LEI Nº 15.769, DE 5 DE ABRIL DE 2016. Proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou corrupção

LEI Nº 15.769, DE 5 DE ABRIL DE 2016.

Proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou corrupção e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por improbidade administrativa ou corrupção.

Art. 2º A proibição que dispõe esta Lei se estende a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou infantil, violação dos direitos humanos ou maus tratos aos animais.

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os bens públicos de que trata esta Lei não terão o nome de pessoas vivas ou que tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por improbidade administrativa ou corrupção.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA
Presidente

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LEI Nº 15.717, DE 3 DE MARÇO DE 2016. Altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

LEI Nº 15.717, DE 3 DE MARÇO DE 2016.

Altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

.........................................................................................................................

     Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação os processos e procedimentos administrativos da administração pública, direta ou indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 1º O interessado na obtenção do benefício, fazendo prova de sua idade, requererá à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.

§ 2º A prioridade não cessará até o trânsito em julgado do processo.

..........................................................................................................................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de março do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA
Presidente

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LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 3 DE MARÇO DE 2016. Altera o Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008 e o Anexo Único da Lei Complementar nº 121, de 1º de julho de 2008.

LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 3 DE MARÇO DE 2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, passa a vigorar nos termos do Anexo I.

Art. 2º O caput do art. 8º da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A promoção à graduação de 3º Sargento dar-se-á, até 5 de março de 2022, exclusivamente, pelo critério de antiguidade, para os cabos que possuírem  o Curso de Formação e Habilitação de Praças - CFHP, ou concluírem, com aproveitamento, o curso de formação previsto no parágrafo único, do art. 6º, da Lei Complementar nº 320, de 23 de dezembro de 2015, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 17 desta Lei Complementar.”

Art. 3º Os quantitativos de postos e graduações constantes no Anexo único da Lei Complementar nº 121, de 1º de julho de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 182 de 26 de setembro de 2011, e pela Lei Complementar nº 211, de 8 de outubro de 2012, passam a vigorar nos termos do Anexo II.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos dos arts. 2º e 6º a 1º de janeiro de 2016.

Art. 6º Revogam-se o § 1º do art. 8º e o art. 12 da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016. Revoga o art. 2º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010, que modifica as Leis nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, nº 12.483, de 9 de dezembro de 2003 e nº 6.957, de 3 de novembro de 1975.

LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica revogado o art. 2º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 341, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016. Altera a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado, e a Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 341, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

Altera a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado, e a Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a revisão de enquadramento, aposentadoria especial e sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de Segurança Penitenciária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso de morte, independentemente de alvará. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 6º ...............................................................................................................

Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, prevista no art. 2º desta Lei. (AC)
.........................................................................................................................”

Art. 2º Os arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso de morte, independentemente de alvará. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 5º ...............................................................................................................

Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do Agente de Segurança Penitenciária, prevista no art. 2º desta Lei. (AC)
.........................................................................................................................”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

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LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 15 DE JANEIRO DE 2015. Altera o art. 75 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco.

LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 15 DE JANEIRO DE 2015.

Altera o art. 75 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 75 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, o § 8º, com a seguinte redação:
“§ 8º Excetuam-se da agregação os Policiais Militares a que se refere o item XII, da alínea “c” do § 1º, no que se reporta aos Oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), quando nomeados para cargo em comissão, símbolo DAS, no âmbito do SUS, sob gestão Estadual, até o limite de 03(três) nomeações.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

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