quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º Esta Lei disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. 

     Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. 

     § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação. 

     § 2º São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1º deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social. 

     § 3º A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral. 

     Art. 3º O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo. 

     § 1º O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original. 

     § 2º O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, também, conforme o caso: 

     I - pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica; 

     II - pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação. 

     § 3º No caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo. 

     Art. 4º A resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte: 

     I - praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou; 

     II - praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou; 

     III - praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou. 

     § 1º Se o agravo tiver sido divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, será conferido proporcional alcance à divulgação da resposta ou retificação. 

     § 2º O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo. 

     § 3º A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente. 

     § 4º Na delimitação do agravo, deverá ser considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa. 

     Art. 5º Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial. 

     § 1º É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão. 

     § 2º A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados: 

     I - a cumulação de pedidos; 

     II - a reconvenção; 

     III - o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros. 

     § 3º (VETADO). 

     Art. 6º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que: 

     I - em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu; 

     II - no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação. 

     Parágrafo único. O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade. 

     Art. 7º O juiz, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 (dez) dias, da resposta ou retificação. 

     § 1º Se o agravo tiver sido divulgado ou publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja periódica, a resposta ou retificação será divulgada na edição seguinte à da ofensa ou, ainda, excepcionalmente, em edição extraordinária, apenas nos casos em que o prazo entre a ofensa e a próxima edição indique desproporcionalidade entre a ofensa e a resposta ou retificação. 

     § 2º A medida antecipatória a que se refere o caput deste artigo poderá ser reconsiderada ou modificada a qualquer momento, em decisão fundamentada. 

     § 3º O juiz poderá, a qualquer tempo, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 

     § 4º Para a efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento, adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão. 

     Art. 8º Não será admitida a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder nem se enquadre no § 1º do art. 2º desta Lei. 

     Art. 9º O juiz prolatará a sentença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos. 

     Parágrafo único. As ações judiciais destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas. 

     Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

     Art. 11. A gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação, em caso de ação temerária, não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência. 

     Parágrafo único. Incluem-se entre os ônus da sucumbência os custos com a divulgação, publicação ou transmissão da resposta ou retificação, caso a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo. 

     Art. 12. Os pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem serão deduzidos em ação própria, salvo se o autor, desistindo expressamente da tutela específica de que trata esta Lei, os requerer, caso em que o processo seguirá pelo rito ordinário. 

     § 1º O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei. 

     § 2º A reparação ou indenização dar-se-á sem prejuízo da multa a que se refere o § 3º do art. 7º. 

     Art. 13. O art. 143 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

"Art. 143. ................................................................................. 

Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa." (NR)
     Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
     Brasília, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF 
José Eduardo Cardozo

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LEI Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015

LEI Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave." (NR)     Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:

"Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada."
     Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
     Brasília, 17 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

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LEI COMPLEMENTAR Nº 320, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.

LEI COMPLEMENTAR Nº 320, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
Redefine o Plano de Cargos e Carreiras, estabelece os critérios de promoção dos militares do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica assegurado aos militares do Estado, a partir do exercício de 2018, promoção automática pelo critério de antiguidade decenal, contabilizada a partir da data de ingresso nas Corporações Militares do Estado, independente da ocorrência de vagas no posto ou graduação, nos termos e condições definidos nesta Lei Complementar, ressalvadas, em caráter precário, até o exercício de 2022, as atuais disposições legais pertinentes ao processo de promoção anual na carreira dos referidos militares, previstas no caput do art. 59 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, na alínea “a” do art. 4º da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1984, e no inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008.
§ 1º A partir de 6 de março de 2018, as promoções na carreira pelo critério de antiguidade decenal obedecerão o disposto nesta Lei Complementar.
 § 2º Para efeito do disposto no caput, as promoções pelo critério de antiguidade decenal, de um posto ou graduação para outro de nível mais elevado não ensejarão a vacatura no posto ou graduação originário, cujas vagas serão automaticamente extintas e, ato contínuo, criadas, na mesma dimensão, as novas vagas nos novos postos e graduações ocupados, excetuando-se a graduação de soldado e os postos de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente.
§ 3º Ainda em decorrência do disposto no caput, e nos §§ 1º e 2º, o tempo será computado a partir da respectiva data de admissão do militar nas Corporações Militares do Estado, e será considerado a intervalos decenais, ensejando, por essa via, o enquadramento na carreira militar descrito em sucessivo:
I - para aqueles que ingressaram na carreira de Praças na:
 a) Graduação de Soldado, militar com menos de 10 (dez) anos;
b) Graduação de Cabo, militar com 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) anos;
c) Graduação de 3º Sargento, militar com 20 (vinte) anos e menos de 30 (trinta) anos; e
d) Graduação de 2º Sargento, militar com 30 (trinta) anos ou mais;
II - para aqueles que ingressaram na carreira de oficiais no:
a) Posto de 1º Tenente, militar com menos de 10 (dez) anos;
b) Posto de Capitão, militar com 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) anos;
c) Posto de Major, militar com 20 (vinte) anos e menos de 30 (trinta) anos; e
d) Posto de Tenente Coronel, militar com 30 (trinta) anos ou mais.
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º não se aplica aos oficiais do Quadro de Oficiais de Administração – QOA, do Quadro de Oficiais da Administração – QOA/BM, do Quadro de Oficiais Músicos – QOMus e do Quadro de Capelães Policiais Militares – QCPM, descritos no Anexo Único da Lei nº 6.783, de 1974.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, o quantitativo das vagas do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM e da Qualificação Policial Militar Geral - QPMG, descritos no Anexo Único da Lei Complementar nº 152, de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar, sem alteração do quantitativo total da composição do efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, fixado no referido diploma legal em 26.137 (vinte e seis mil, cento e trinta e sete) vagas, com os quantitativos abaixo descritos:
I - 118 (cento e dezoito) vagas de Tenente-Coronel PM (Ten Cel PM);
II - 203 (duzentas e três) vagas de Major PM (Maj PM);
III - 2.342 (duas mil trezentas e quarenta e duas) vagas de 3º Sargento PM (3º Sgt.º PM); e
IV - 5.103 (cinco mil cento e três) vagas de Cabo PM (Cb PM).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2016, o quantitativo das vagas da Qualificação Bombeiro Militar Geral - QBMG-1, descritos no Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, passa a vigorar, sem alteração do quantitativo total da composição do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, fixado no referido diploma legal em 5.077 (cinco mil e setenta e sete) vagas, com os quantitativos abaixo descritos:
I - 623 (seiscentos e vinte e três) vagas de 3º Sargento BM; e
II - 427 (quatrocentos e vinte e sete) vagas de Cabo BM. Art. 4º Considerar-se-ão aptos para figurar no quadro de acesso por merecimento, a partir de 6 de março de 2017, com vistas à promoção, exclusivamente, os militares do Estado classificados dentre os 40% (quarenta por cento) daqueles que contarem maior tempo de serviço dentro dos respectivos Postos e Graduações, desde que atendam os requisitos previstos para a promoção nesta modalidade.
 Art. 5º Para efeito das promoções regulares e motivadas por critério de merecimento, fica garantida ao militar do Estado que figure por 3 (três) anos consecutivos, ou 5 (cinco) anos intermitentes, no quadro de acesso daqueles aptos à promoção por critério de merecimento, a ocupação de vaga correspondente no ano subsequente, contados a partir dos quadros de acesso por merecimento para promoção de 6 de março de 2017.
Parágrafo único. Na hipótese da quantidade de vagas por merecimento ser inferior à quantidade de militares classificados nas condições descritas no caput, considerar-se-á, como critério de desempate, o militar mais antigo, nos termos do art. 15 da Lei nº 6.783, de 1974, sendo assegurada ao militar que, nesta circunstância não foi promovido, a promoção na primeira vaga que surgir pelo critério de merecimento, sem efeitos retroativos.
Art. 6º O Curso de Formação de Soldados, referido no inciso III do art. 16 da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, bem como os Cursos de Habilitação e/ou Formação, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 134, de 2008, passam a integrar, por substituição, o Curso de Formação e Habilitação de Praças – CFHP, ora instituído, e cujos conteúdos normativos e programáticos serão disciplinados em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às Praças que ingressaram na carreira militar até a data de publicação desta Lei Complementar, cujos Cursos de Habilitação e/ou Formação serão disciplinados em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Lei Complementar.
Art. 7º A promoção por antiguidade prevista no caput do art. 59 da Lei nº 6.783, de 1974, na alínea “a” do art. 4º da Lei nº 6.784, de 1984, e no inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 2008, será efetuada, a partir de 6 de março de 2016, imediatamente à vacância da vaga pertinente, e passando a vigorar, a partir de 6 de março de 2022, exclusivamente, a promoção pelo critério de antiguidade na modalidade decenal, nos termos desta Lei Complementar.
 Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2015,.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

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quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Portarias do Corregedor Geral: PORTARIA DO CORREGEDOR GERAL Nº 672/2015 – Cor. Ger.SDS

Portarias do Corregedor Geral: PORTARIA DO CORREGEDOR GERAL Nº 672/2015 – Cor. Ger.SDS

ESTABELECE PROCEDIMENTOS TRANSITÓRIOS DURANTE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES – SIGPAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CORREGEDOR GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela art. 2º, II, III , IV e VI, 13 da Lei nº 11.929, de 02 JAN 01, e ainda §2º, do art. 6º da Portaria do Corregedor Geral nº 395/2015;

CONSIDERANDO a estrita observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da finalidade, da motivação e, em especial da eficiência e do interesse público ex vi do art. 37, da CF/1988;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos transitórios durante a implantação do Sistema integrado de Gestão de Processos Administrativos Disciplinares – SIGPAD ,

RESOLVE:

Art.1º Determinar que as Portarias, Relatórios e Soluções de Processos Administrativos Disciplinares, bem como aqueles procedimentos a que se refere o art. 13 da Lei 11.929/01, devem ser enviados eletronicamente através do SIGPAD, obedecendo o cronograma de inserção das operativas.

§1º. As demais unidades, no período em que não estiverem insertas no cronograma do sistema, devem enviar as peças referidas em formato pdf. através do e-mail controle.externo@corregedoria.sds.pe.gov.br.

§2º Ao ser incluída no cronograma de instalação, a Unidade deve lançar todos os Processos e Procedimentos em instrução ou instaurados a partir de então, desprezando apenas aqueles já solucionados.

§ 3º Os Comandantes, chefes e Diretores com competência para instaurar Sindicâncias, IPM, APFDM ou IPD, devem encaminhar por ofício nome completo, Matrícula, CPF, e-mail institucional de dois militares nomeados para alimentação do sistema em sua Unidade.

§ 4º Dúvidas de caráter técnico-operacional no sistema devem ser encaminhados através do e-mail suporte.sigpad@corregedoria.sds.pe.gov.br ou através do telefone 3184-2741. 

Art. 3º Revogar a Portaria do Corregedor Geral nº 273, de 14/06/2012.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife-PE, 30 de novembro de 2015

SERVILHO SILVA DE PAIVA

Corregedor Geral da SDS

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domingo, 22 de novembro de 2015

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 204, de 09 NOV 2015 SUPLEMENTO NORMATIVO Nº G 047 11 DE NOVEMBRO DE 2015

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 204, de 09 NOV 2015 

Dispõe sobre a concessão de informações, entrevistas, esclarecimentos à imprensa, confecção de revistas, informativos, folders, brindes, páginas em sí- tio de internet e outros materiais correlatos no âmbito da Corporação 

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 101, incisos I, II e III, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994: 

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos referentes à concessão de informações, entrevistas, esclarecimentos à imprensa, confecção pelos diversos órgãos internos de revistas, informativos, folders, brindes promocionais de quaisquer natureza, páginas na internet, blogs, contas em redes sociais e outros materiais de divulgação, que contenham conteúdos institucionais; 

Considerando, também o interesse em utilizar adequadamente as oportunidades surgidas para noticiar os fatos positivos gerados pela Corporação ou esclarecer os eventos julgados negativos à imagem institucional;Considerando, ainda, o propósito de preservar os princípios basilares do sistema de 

Comunicação Social da Corporação; 

R E S O L V E: 

Art. 1º Estabelecer que a concessão de entrevistas e esclarecimentos jornalísticos ocorram sob a orientação e designação da 5ª Seção do Estado-Maior Geral - 5ª EMG, quando não exclusivas dela, ressalvados os casos devidamente autorizados por este Comando Geral. 

Art. 2º Autorizar os comandantes das OME's que forneçam informações jornalísticas sobre ocorrências policiais positivas e neutras, designando um policial militar, desde que não haja orientação em contrário, hipótese em que a 5ª EMG assumirá o repasse de tais informações para a imprensa, a fim de noticiar, tão somente, a ocorrência ou fato noticioso vivenciado como personagem ou observador. 

Art. 3º Estabelecer os seguintes conceitos doutrinários, na área de Comunicação Social, no âmbito da Corporação: 

I - Informação jornalística: é a simples transmissão de dados sobre um fato de interesse geral, sem contar a opinião do informante; 

II - Entrevista jornalística: é a atividade formal pela qual um jornalista ouve uma autoridade sobre qualquer assunto, profissional ou não, e que contém a opinião da autoridade, que deve ater-se apenas aos aspectos profissionais, técnicos ou funcionais; 

III - Esclarecimento jornalístico: é o instrumento pelo qual a Polícia Militar fornecerá aos Órgãos interessados dados concretos sobre publicações unilaterais ou imprecisas; 

IV – Informação: é um conjunto organizado de dados (reunidos ou articulados) que forma uma mensagem sobre um ou mais fenômenos ou eventos. Faz parte do fenômeno da comunicação humana, permitindo-lhe a resolução de problemas e tomadas de decisões; 

V – Notícia: É toda e qualquer informação que relate um acontecimento novo e recente. Divulga algo novo sobre uma situação, fato ou fenômeno existente; 

VI – Porta-voz: é a pessoa que transmite as ideias, decisões ou opiniões de outrem, designado por uma entidade oficial ou particular. Representa a imagem da organização e, como tal, terá de ter alguns cuidados especiais que devem ser trabalhados e treinados previamente; 

VII - Ocorrências ou fatos policiais militares positivos: são aqueles que repercutem na sociedade como notórios e que valorizam a atividade policial militar e os seus integrantes; 

VIII - Ocorrências ou fatos policiais militares neutros: são aqueles que não afetam, seja negativa ou positivamente, a imagem da Corporação nem dos seus integrantes; 

IX - Ocorrências ou fatos policiais militares negativos: são aqueles que repercutem na sociedade como vexatórios, escandaloso ou que denigrem a atividade policial militar e os seus integrantes, afetando negativamente a imagem da Corporação;

X - Personagem: é aquele que participa da ação, protagonista ou não, e será, preferencialmente, o policial militar indicado para narrar a ocorrência ou fato noticioso. 

XI - Observador: é aquele que toma conhecimento da ação, não tendo vivenciado a ocorrência ou fato noticioso. Parágrafo único. É exclusivo da 5ª EMG conceder entrevista sobre ocorrências ou fatos noticiosos de natureza negativa, ressalvados os casos determinados pelo Comando Geral da Corporação. 

Art. 4º Determinar as OME's da Capital, da Região Metropolitana do Recife e as frações subordinadas, que os contatos com os órgãos de imprensa, bem como a remessa das notas informativas sejam feitas pela 5ª EMG, ficando as OME's do interior, notadamente nos casos com fatos positivos ou neutros para a imagem da Corporação, autorizadas a fazerem o contato direto com os órgãos locais de imprensa, devendo, também, dar ciência imediata à 5ª Seção do EMG sobre o ocorrido. 

§ 1º Veda-se a divulgação de imagens de suspeitos em ocorrências policiais, quando não ocorra flagrante de crime, infração ou contravenção penal, além daquelas condições já vedadas por lei, salvo nos casos de notório interesse público. 

§ 2º Veda-se a divulgação de imagens de policiais militares em situações vexatórias, degradantes ou que expõe a imagem dele e da Corporação, especialmente nos casos decorrentes do serviço policial militar ou em razão dele. 

§ 3º Nos casos de proibição de veiculação de imagens de pessoas, as imagens a serem fornecidas devem mostrar, apenas, o material apreendido durante a ação policial militar e o local do fato a ser noticiado. 

Art. 5º Estabelecer que a OME envolvida em notícia tendenciosa ou de natureza negativa informe, prontamente, os fatos que deram origem as demandas à 5ª EMG, devendo, em seguida, enviar minucioso relatório sobre as circunstâncias narrativas da ação, com o objetivo de atender aos possíveis questionamentos decorrentes do episódio. 

Art. 6º Determinar que a confecção de revistas, informativos, folders, CDs, brindes de qualquer natureza, páginas na internet e materiais afins dependam da autorização expressa deste Comando Geral, mediante a apreciação técnica da 5ª Seção do EMG e jurídica da Diretoria Especial de Apoio Jurídico e Administrativo (DEAJA). 

§ 1º As OME's só poderão manter um único site da unidade, bem como uma única página de rede social, devendo, em ambos os caos, conter, tão somente, assuntos que promovam as boas práticas das respectivas OME's e da Corporação, bem como serviços e assuntos de natureza social desenvolvido por ela e seus policiais militares; 

§ 2º Os sites das OME's deverão ser hospedados no site institucional da Polícia Militar de Pernambuco, vedando-se publicações de ocorrências policiais militares que apresentem situações de natureza vexatória e que afronte a dignidade da pessoa humana, observadas as disposições contidas nos parágrafos do art. 4º. 

Art. 7º Conferir à 5ª Seção do EMG a missão de analisar e avaliar a viabilidade técnica dos projetos para confecção de revistas, informativos, folders, CDs, brindes de qualquer natureza, páginas na internet e materiais afins.

Art. 8º Definir que a confecção de projetos com propostas de criação e implantação de peças de divulgação institucional nas áreas de Comunicação Social sejam apresentadas com prazo de (03) três meses de antecedência à 5ª EMG, visando a análise, parecer técnico e assessoramento a este Comando Geral sobre a sua viabilidade e retorno positivo à imagem da Instituição. 

Art. 9º Orientar aos Comandantes, Diretores e Chefes que cada projeto de Comunicação Social apresentado à 5ª EMG deverá conter como conteúdo mínimo os seguintes itens: apresentação, justificativa, objetivos, público-alvo, ganho institucional, cronograma, orçamento detalhado e captação dos recursos com suas origens. 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 11. Fica revogada a Portaria do Comando Geral nº 996, de 15 de junho de 2005, publicada no SUNOR nº 015, de 17 novembro de 2005. Antônio Francisco Pereira Neto – Cel QOPM Comandante Geral.

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Portaria Nº 206, de 18 NOV 2015 - SUPLEMENTO NORMATIVO Nº 049, 19 de novembro de 2015

Nº 206, de 18 NOV 2015 

Altera a Portaria Normativa do Comando Geral nº 202, de 3 de novembro de 2015, que Disciplina a instrução dos processos de transferência para a Reserva Remunerada e Reforma na Polícia Militar de Pernambuco. 

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 101, inciso I, II e III do Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 17.589, de 16 de junho de 1994;

Considerando a necessidade de evitar que militares do Estado, após cumprido seu tempo legal na Corporação, sejam submetidos a escalas de serviço que possibilitem uma sobrecarga física e psicológica;

R E S O L V E: 

Art. 1º O art. 7º da Portaria Normativa do Comando Geral nº 202, de 3 de novembro de 2015, publicada no SUNOR nº 045, de 5 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 7º ..............................................................................................

III - o militar do Estado que protocolar requerimento de transferência para a inatividade só poderá ser empregado no expediente administrativo da OME, desde que atendidos todos os requisitos para a inativação. (NR) .........................................................................................................." 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

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LEI COMPLEMENTAR Nº 02, de 20 de AGOSTO de 1990.

LEI COMPLEMENTAR Nº 02, de 20 de AGOSTO de 1990. 

EMENTA: Dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, disciplina o regime Jurídico dos Procuradores do Estado e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte lei complementar: 

Art. 1º. - A organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, sua competência e atribuições, e o regime jurídico dos Procuradores do Estado são disciplinados por esta Lei Complementar.

Art. 2º - A Procuradoria Geral do Estado, diretamente subordinada a Governadoria do Estado, com autonomia administrativa e financeira, e a instituição que representa o Estado de Pernambuco e suas autarquias judicialmente, competindo-lhe também as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo. 

Parágrafo Único - São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Estado a unidade e a indivisibilidade. 

Art. 3º - Compete a Procuradoria Geral do Estado: 

I - representar judicialmente o Estado de Pernambuco e suas autarquias, observado o disposto no art. 56; 

II - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e autarquias estaduais; 

III - promover a cobrança da divida ativa do Estado de Pernambuco e das autarquias estaduais; 

IV - promover medidas de natureza jurídica objetivando proteger o patrimônio dos órgãos e entidades da administração pública estadual; 

V - defender o Estado de Pernambuco e suas autarquias junto aos contenciosos administrativos e fiscais; 

V - defender e representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias junto aos contenciosos administrativos e fiscais, inclusive fiscalizando o fiel cumprimento da Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 05, de 12/06/1992) 

VI - prestar assessoramento ao Governador do Estado, em matéria legislativa, elaborando ou revendo anteprojetos de lei, projetos de decreto, mensagens, vetos e atos normativos; 

VII - representar ao Governador do Estado e aos Secretários de Estado sobre providências de ordem jurídica, no interesse da administração pública estadual; 

VIII - realizar estudos e pesquisas sobre matérias jurídicas, promovendo a sua divulgação; 

IX - desempenhar atribuições, de natureza jurídica, que lhe forem cometidas pelo Governador do Estado; 

X - opinar, de ofício ou a requerimento do Governador do Estado, ou de Secretário de Estado, em processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir; 

XI - fixar a interpretação de normas constitucionais, legais e administrativas a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da administração estadual; 

XII - velar pela fiel observância dos atos de uniformização de normas que houver fixado; 

XIII - assistir o Poder Executivo e autarquias estaduais no controle interno da legalidade e da moralidade administrativa de seus atos; 

XIV - uniformizar a jurisprudência administrativa, garantindo a correta aplicação das leis, prevenindo e dirimindo controvérsias entre órgãos e entidades da administração estadual e autarquias, solucionando as divergências jurídicas entre os órgãos que a integram; 

XV - opinar previamente e intervir em contratos, convênios e consórcios celebrados pelo Estado de Pernambuco e suas autarquias; 

XVI - representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias em assembléias de acionistas de sociedades de economia mista. 

XVI - representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias em assembléia de acionistas de sociedades de economia mista, ressalvadas apenas as hipóteses de prévia e expressa designação, pelo Chefe do Poder Executivo, do Secretário de Estado a cuja pasta se vincule a sociedade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 05, de 12/06/1992) 

§ 1º - Os órgãos jurídicos da administração indireta estadual subordinam-se a supervisão da Procuradoria Geral do Estado. 

§ 2º - Terão prioridade, em sua tramitação perante os órgãos da administração direta e indireta do Estado, os pedidos de informações e diligências formulados pela Procuradoria Geral do Estado. 

[...]
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[...]

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PROVIMENTO CORRECIONAL COR GER. Nº 03/2015 DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

Portarias do Corregedor Geral: 

CORREGEDORIA GERAL PROVIMENTO CORRECIONAL COR GER. Nº 03/2015 DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES DE COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL DA CORREGEDORIA GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL E DO SISTEMA PENITENCIÁRIO E OS EM ANDAMENTO NAS CORPORAÇÕES MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

O Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social, no uso de suas atribuições legais, referendado pela Lei nº 11.929 de 02 de janeiro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010 e LC nº 296, 12 de fevereiro de 2015 e, 

considerando que a Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social tem como objetivo apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis aos militares estaduais e aos membros das carreiras de Polícia Judiciária e de Segurança Penitenciária;  

Considerando os incisos XI, do artigo 2º, e no inciso VII, do artigo 2º, da Lei nº 11.929 de 02 de janeiro de 2001 que trata da atribuição institucional da Corregedoria e do Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social;  

Considerando as disposições da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, no tocante ao processo de reserva e reforma dos Militares Estaduais, bem como o que dispõe a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000;   

Considerando as disposições da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, e sobre o processo de aposentadoria dos servidores civis do Estado, bem como o que dispõe a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000;  

Considerando a frequente arguição de insanidade mental nos Processos Administrativos Disciplinares por parte da defesa dos acusados e, o consequente pedido de Instauração de Incidente de Insanidade Mental que impõem a necessidade de um disciplinamento específico e padronizado sem prejuízo das normas processuais penais subsidiárias aplicadas a espécie;  

Considerando que a instauração do incidente de insanidade mental acarreta a suspensão do processo até a conclusão da perícia, sem que haja a interrupção do prazo prescricional, portanto sua deliberação pela Comissão só deve ocorrer se efetivamente houver elementos que justifiquem a dúvida quanto ao estado de saúde mental do servidor; 

Considerando que a teor do §4º, IV, do art. 96, da Lei 6.783/74, a “alienação mental” Significa: “todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável da personalidade, destruindo a auto-determinação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.”  

Considerando que juridicamente “alienação mental”, implicará na inimputabilidade do agente “que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”;  

Considerando que a declaração de “alienação mental” do servidor militar ou civil pela Junta Médica Oficial poderá resultar na reforma ex officio do militar ou aposentadoria, no caso dos servidores civis, afastando-os da aplicação do direito administrativo disciplinar;
  
Considerando o disposto no art. 34, § 5º da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, a declaração de “alienação mental” do servidor repercute para o Erário Estadual;
  
Considerando que o servidor deverá se submeter a exame pericial no Núcleo de Supervisão de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho – NSPS, do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH, ou entidade por ele credenciada.  

Considerando que enquanto ato complexo, a reforma e/ou aposentadoria exige que a FUNAPE, e em alguns caso, a Procuradoria-Geral do Estado analisem e emitam pareceres nos referidos processos, competindo-lhe ainda, requisitar informações acerca da situação funcional, processual e disciplinar do servidor;  

Considerando a Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa) que impõe aos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos;  

Considerando que as disposições da Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa) são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta;   

Considerando que ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano;  

Considerando, finalmente, as garantias constitucionais ao devido processo legal, a supremacia e indisponibilidade do interesse público, a celeridade e a razoável duração processual.  

RESOLVE:  

Art. 1º Determinar às Comissões Processantes que, de ofício ou a requerimento da defesa, ao arguirem a dúvida quanto à sanidade mental do acusado encaminhem os autos principais e apartados à autoridade instauradora, adotando antes as seguintes providências:  

I - Autue em autos apartados a deliberação e/ou petição da defesa requerendo a instauração do incidente de Insanidade Mental, instruindo com:   

a) Petição e documentos da defesa e deliberação fundamentada da comissão quanto ao seu convencimento;  

b) Quesitações do Colegiado à Junta Médica; 

c) Ato comprobatório de que oportunizou à Defesa a apresentação de quesitação e/ou indicação de assistente técnico;  

d) Ato que eventualmente deliberar pela propositura da aplicação da medida acautelatória prevista no art. 14, da Lei nº 11.929 de 02 de janeiro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010 e LC nº 296, 12 de fevereiro de 2015, caso julgue oportuno e conveniente, sem prejuízo de adoção pela Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social;  

e) Cópia recibada de comunicação ao DETRAN informando a condição alegada pelo servidor tendo em vista o disposto no § 4º, do art. 147, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.   

II. Instruam os autos principais com: os assentamentos funcionais atualizados do servidor, devendo constar especialmente o histórico médico e/ou licenças médicas; resumo de consulta processual cível, criminal e disciplinar;  

Art. 2º A Autoridade competente decidirá sobre a instauração ou não do incidente, o Sobrestamento do feito, a nomeação de curador e outras diligências, devolvendo os autos à Comissão processante para o cumprimento das providências processuais decorrentes:  

I - Em caso de indeferimento: determinará a Comissão processante a continuidade do  feito.

II - Em caso de deferimento: determinará a Comissão que encaminhe os autos apartados à Junta Médica Oficial, bem como, adote as medidas necessárias, quando for o caso, para que o acusado seja submetido à perícia;  

Parágrafo único.  Havendo mais de um acusado, o sobrestando do feito ocorrerá apenas em relação ao acusado submetido à Perícia Médica Oficial, devendo prosseguir o processo quanto aos demais.  

Art. 3º Caberá ao Núcleo de Supervisão de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho – NSPS, do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH a realização dos exames periciais, relacionados ao Incidente de Insanidade Mental, nos casos de procedimentos disciplinares.  

Art. 4º A Comissão ao receber o Laudo Pericial deverá:  

I - Se a Junta Médica Oficial atestar a “alienação mental” do servidor, ao tempo da ação ou omissão, porém capaz à época do processo: relatar o fato à Autoridade instauradora com proposta de arquivamento;  

II. Se a Junta Médica Oficial atestar a alienação mental do servidor à época da ação ou omissão e também à época do processo: relatar à Autoridade instauradora com proposta de arquivamento;  

III. Se a Junta Médica Oficial atestar que o servidor era capaz, ao tempo da ação ou omissão, porém alienado mental à época do processo: relatar à Autoridade instauradora com proposta de suspensão do andamento do Processo Administrativo Disciplinar, pelo limite máximo do prazo prescricional ou até que se comprove a cura, quando, neste caso, prosseguirá em seu curso normal.  

Parágrafo único.  Observando a Comissão quaisquer irregularidades ou indícios de irregularidades ou a inobservância na confecção do laudo pericial, relatará à Autoridade instauradora para adoção de providências.  


Art. 3º Caberá ao Núcleo de Supervisão de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho – NSPS, do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH a realização dos exames periciais, relacionados ao Incidente de Insanidade Mental, nos casos de procedimentos disciplinares.  

Art. 4º A Comissão ao receber o Laudo Pericial deverá:  

I - Se a Junta Médica Oficial atestar a “alienação mental” do servidor, ao tempo da ação ou omissão, porém capaz à época do processo: relatar o fato à Autoridade instauradora com proposta de arquivamento;  

II. Se a Junta Médica Oficial atestar a alienação mental do servidor à época da ação ou omissão e também à época do processo: relatar à Autoridade instauradora com proposta de arquivamento;  

III. Se a Junta Médica Oficial atestar que o servidor era capaz, ao tempo da ação ou omissão, porém alienado mental à época do processo: relatar à Autoridade instauradora com proposta de suspensão do andamento do Processo Administrativo Disciplinar, pelo limite máximo do prazo prescricional ou até que se comprove a cura, quando, neste caso, prosseguirá em seu curso normal.  

Parágrafo único.  Observando a Comissão quaisquer irregularidades ou indícios de irregularidades ou a inobservância na confecção do laudo pericial, relatará à Autoridade instauradora para adoção de providências.  

Art. 5º A Autoridade competente, após, recebido os autos em que se ateste a “alienação mental” do acusado adotará as seguintes medidas:  

I - Oficiará ao Ministério Público para proposição de Ação Judicial de Interdição Civil;  

II - Oficiará ao DETRAN para a cassação da habilitação, conforme § 4º, do art. 147, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;  

III – Oficiará à Instituição de origem do servidor para que proceda a suspensão do porte de arma e, no caso de militares estaduais que adotem as medidas administrativas para cumprimento do disposto no art.94, da Lei nº 6.783/74.  

IV - Se houver prejuízo a ser ressarcido ao Erário, encaminhará os autos à PGE.
  
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Geral Eletrônico de Defesa Social. 
 Recife, 11 de novembro de 2015.

SERVILHO SILVA DE PAIVA Corregedor Geral.
BGSDS 211 DE 11NOV2015    

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quinta-feira, 15 de outubro de 2015

PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL EM EXERCÍCIO Nº 4772, DE 13/10/2015

PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL EM EXERCÍCIO  

EMENTA: ELOGIA MILITARES DO ESTADO O Secretário de Defesa Social em exercício, no uso de suas atribuições, e considerando o sentimento de reconhecer e enaltecer as ações meritórias dos integrantes dos órgãos operativos desta Secretaria, 

resolve: 

Nº 4772, DE 13/10/2015 - Elogiar, individualmente, o Capitão PM Enesio Pereira de Farias, matrícula nº 940486-4; o Capitão PM Mário de Oliveira Costa Filho, matrícula nº 960030-2, o Capitão PM Leandro de Lira Zovka, matrícula nº 101180-4 e a Cabo PM Walquíria Marques dos Santos, matrícula nº 103671-8, integrantes da 6ª Comissão de Disciplina Policial Militar da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social (6ª CPDPM) e o Cabo PM José Nilton Rodrigues de Oliveira, matrícula nº 930640-4/NIAZM-3/15º BPM, em virtude de no dia 1º de outubro de 2015, por volta das 09h, quando passavam pelo município de Sanharó-PE, com destino ao Recife, após cumprirem diligências processuais, um cidadão, identificado como sendo Cabo PM José Nilton Rodrigues de Oliveira, matrícula nº 930640-4/NIAZM-3/15º BPM, que estava na garupa de uma motocicleta, solicitou apoio para prender um elemento que acabara de assaltar o Mercadinho BARBOSA, localizado na Rua do Canal, no Bairro Santo Antonio em Belo Jardim, o qual ainda teria roubado uma motocicleta para fugir. Incontinente, em diligência nas proximidades da rodoviária da cidade, os integrantes da 6ª CPDPM depararam-se com o assaltante, o qual se encontrava com arma em punho e fazia um cidadão de escudo, momento em que foi determinado pelo efetivo da 6ª CPDPM que largasse a arma. 
Nessa ocasião, o assaltante apontou o revólver para viatura utilizada pelo efetivo da 6ª CPDPM, momento que o Cap PM Mário efetuou um disparo de arma de fogo assim que o refém afastou-se do assaltante. Contudo, o marginal voltou a agarrar o refém, havendo a vítima tentado segurar e tomar a arma do assaltante, o qual se desvencilhou e apontou a arma contra a vítima com o claro intuito de desferir-lhe um tiro. Diante da iminente e injusta agressão, o Cap PM Enesio foi ao encontro do marginal e tentou desarmá-lo, travando luta corporal, e com a chegada dos demais integrantes da 6ª CPDPM, o assaltante foi imobilizado e conduzido à Delegacia de Polícia Civil do município de Belo Jardim, onde foi autuado em flagrante delito. Na DPC o assaltante foi identificado como sendo Romero Wagner da Silva, vulgo “batata”, fugitivo da Penitenciária de Canhotinho, com mandado de prisão expedido em seu desfavor, com histórico de prisão por assalto, formação de quadrilha e porte ilegal de arma, havendo sido apreendido em seu poder um (01) revólver Cal.32, com numeração raspada, inoxidável, cabo em madrepérola, com 06 (seis) munições intactas do mesmo calibre da arma, um (01) aparelho celular da marca BLU na cor azul, 01 (um) celular de marca LG, modelo L7-2, com branca, R$ 38,00 (trinta e oito reais) em espécie, e 01 (uma) carteira porta cédulas. Diante desta ação meritória, não restam dúvidas que os abnegados policiais militares, mesmo com o risco de suas próprias vidas, não mediram esforços para agirem em cumprimento do dever legal e em legítima defesa de terceiros, contribuindo sobremaneira de forma positiva com o Pacto pela Vida, usaram a força proporcional e necessária para neutralizar a iminente agressão patrocinada pelo assaltante, preservando, inclusive, sua integridade. É por um dever de justiça o louvor aos Militares do Estado suso qualificados por terem demonstrado elevado grau de profissionalismo, competência e comprometimento com a causa Policial Militar, suplantando as adversidades, conseguindo resgatar a vítima e efetivar a prisão em flagrante delito do assaltante. Os militares contribuíram para o engrandecimento do nome da PMPE e da Corregedoria Geral da SDS/PE, servindo de referência positiva para seus pares, superiores e subordinados. 
É, pois, por um dever de justiça e reconhecimento, que lhes consigno o presente elogio individual. Publique-se no Boletim Geral desta Secretaria de Defesa Social e no Boletim Geral da Polícia Militar de Pernambuco.
 RODRIGO BASTOS DE FREITAS 
Secretário de Defesa Social em Exercício 

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quarta-feira, 14 de outubro de 2015

PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL EM EXERCÍCIO Nº 4764, DE 09/10/2015

PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL EM EXERCÍCIO 

Nº 4764, DE 09/10/2015 - EMENTA: Regulamenta os procedimentos dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social nas ocorrências de desaparecimento de crianças e de adolescentes. 

O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Anexo I do Decreto nº 34.479, de 29 de dezembro de 2009; 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos seguidos pelos órgãos operativos nas ocorrências de desaparecimento de crianças e de adolescentes, em vista de sua relevância social; 

RESOLVE: 

Art. 1º. Expedir o presente Procedimento Operacional Padrão (POP), que deverá ser seguido pelos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social (SDS/PE) nas ocorrências de desaparecimento de crianças e de adolescentes. 

Art. 2º. As ocorrências de desaparecimento de crianças e de adolescentes que cheguem ao conhecimento dos órgãos operativos da SDS/PE deverão ser registradas imediatamente na Polícia Civil. 

§1º. O registro de boletim de ocorrência independerá de transcurso de tempo mínimo desde o desaparecimento da criança ou adolescente. 

§2º. O boletim de ocorrência será registrado preferencialmente na Delegacia em cuja circunscrição esteja localizada sua residência ou, se for o caso, na Delegacia da Polícia Civil em cuja circunscrição a criança ou adolescente tenha sido visto pela última vez. 

§3º. O registro de boletim de ocorrência por qualquer Delegacia da Polícia Civil no Estado, nas hipóteses do caput, deverá ser comunicado ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA), para fins de consolidação das informações, devendo o DPCA comunicar o Instituto de Identificação Tavares Buril (IITB), para fins de alimentação do Banco de Identificação Neonatal. 

§4º. Registrado o boletim de ocorrência, a autoridade policial deverá acionar equipe da Polícia Militar, por intermédio do Centro Integrado de Operações de Defesa Social (CIODS), para realização imediata de diligências voltadas à localização da criança ou adolescente desaparecido ou ao levantamento de elementos relevantes para a investigação. 

§5º. Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade da Polícia Militar na circunscrição deverá, dentro de suas possibilidades materiais, atender com prioridade à solicitação de apoio da Polícia Civil.

Art. 3º. Caso a criança ou adolescente desaparecido não seja imediatamente localizado, as informações relativas à sua identificação, se possível com fotografia atualizada, serão encaminhadas ao DPCA, por meio eletrônico, para alimentação de banco de dados centralizado e específico. 

§1º. A medida do caput será adotada também nas investigações de crimes de subtração de incapaz, caso o inquérito policial seja concluído sem a localização da vítima. 

§2º. Compete ao DPCA atualizar as informações de desaparecimentos de crianças e adolescentes, assim como das eventuais localizações, no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, regulado pela Lei Federal nº 12.127, de 17/12/2009. 

Art. 4º. Caso a criança desaparecida não seja localizada no prazo de vinte dias, o Laboratório de Perícia e Pesquisa em Genética Forense (LPPGF) da SDS/PE realizará a coleta de amostras de material genético de familiares, dentro dos parâmetros técnicos necessários à eventual identificação de pessoa viva ou de restos mortais. 

§1º. A coleta de amostra de material genético se limitará à mãe da criança desaparecida, quando possível, devendo ser realizada nos Institutos Médicos Legais da Capital, de Petrolina, de Caruaru ou no LPPGF, a depender do caso. 

§2º. As amostras coletadas, na forma do caput, serão processadas para genotipagem e inclusão em Banco de Dados Estadual interligado à Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos. 

§3º. No caso do desaparecimento de adolescente, a medida do caput será tomada apenas após o esgotamento das diligências policiais, não tendo sido possível sua localização. 

Art. 5º. Caso a criança ou adolescente desaparecido seja localizado, a qualquer tempo, será registrado boletim de ocorrência de pessoa localizada, com comunicação ao DPCA, ao LPPGF e ao IITB para atualização do banco de dados. 

Art. 6º. O IITB deverá promover campanhas, inclusive em parceria com outros órgãos de Estado, de incentivo à emissão de documentos de identidade civil de crianças a partir de dois anos de idade. 

Art. 7º. A Polícia Civil deverá criar página específica, em seu portal oficial na internet, para divulgação de imagens e dados de crianças e adolescentes desaparecidos, devendo ainda promover a disseminação destas informações por meio de mídias e redes sociais, em consonância com os princípios e a metodologia da política de comunicação adotada pela instituição. 

Art. 8º. A Polícia Civil deverá regulamentar as atividades relacionadas a presente Portaria em normativo próprio. 

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

RODRIGO BASTOS DE FREITAS Secretário de Defesa Social em exercício  

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quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Decreto Nº 42.191, de 1º OUT 2015

Nº 42.191, de 1º OUT 2015 

Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito da administração pública estadual. 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 34 da Constituição Estadual, 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de apuração e aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito da administração direta, e indireta do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 86, 87, 88 e 109 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 12.986, de 17 de março de 2006, nos Decretos nº 32.539 e nº 32.541, ambos de 24 de outubro de 2008, D E C R E TA: 

CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º O presente Decreto disciplina o procedimento de apuração e aplicação de sanções a licitantes e contratados, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco. 

Art. 2° Para efeito deste Decreto considera-se: 

I - ato ilícito: conduta comissiva ou omissiva que infringe dispositivos legais ou regras constantes de regulamentos ou de qualquer outro ato normativo, inclusive aquelas constantes dos atos convocatórios de licitação, da ata de registro de preços, do contrato ou instrumento que o substitua; 

II - infrator ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, a quem se atribua a prática de ato ilícito, em sede de licitação, ata de registro de preços, dispensa, inexigibilidade ou contratação, precedida ou não de procedimento licitatório; 

III - interessado: pessoa física ou jurídica que integre relação jurídica com a administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, na condição de proponente, licitante ou contratado; e 

IV - contrato da administração pública: relação jurídica definida no art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem importar a denominação atribuída ao instrumento de formalização que a documente, inclusive considerados os termos do art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. 

CAPÍTULO II 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
 Seção I 

Das Espécies de Sanções Administrativas 

Art. 3º A prática dos atos ilícitos de que trata este Decreto sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas: 
I - nas licitações sob a modalidade pregão e nos contratos delas decorrentes, as previstas no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002: 

a) impedimento de licitar e contratar com a Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco e descredenciamento nos sistemas cadastrais de fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos; 

b) multa. 

II - nas demais modalidades de licitação, as previstas nos incisos I a IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993: 

a) advertência; 

b) multa;

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois anos); e 

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por prazo não inferior a 2 (dois) anos. 

Subseção I 
Da Advertência 

Art. 4º A sanção de advertência, prevista na alínea “a” do inciso II do art. 3º, consiste em comunicação formal ao infrator, sendo aplicada conforme o disposto no ato convocatório e no contrato. 

Parágrafo Único. Admite-se a aplicação da advertência nas licitações sob a modalidade Pregão, desde que prevista nos atos convocatórios e nos instrumentos contratuais. 

Subseção II 
Da Multa 

Art. 5º Pelo descumprimento de legislação, de regra constante de ato convocatório ou de cláusula contratual, o contratado sujeitar-se-á à penalidade de multa, nos termos previstos no instrumento convocatório ou no contrato. 

Parágrafo Único. As multas estabelecidas no instrumento convocatório ou no contrato podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente com outras sanções, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis. 

Art. 6º A critério da autoridade competente, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao contratado, inclusive antes da execução da garantia contratual, quando esta não for prestada sob a forma de caução em dinheiro. 

§ 1º Caso o valor a ser pago ao contratado seja insuficiente para satisfação da multa, a diferença será descontada da garantia contratual. 

§ 2º Caso a faculdade prevista no caput deste artigo não tenha sido exercida e verificada a insuficiência da garantia para satisfação integral da multa, o saldo remanescente será descontado de pagamentos devidos ao contratado. 

§ 3º Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa indicados nos parágrafos1º e 2º deste artigo, o contratado será notificado para recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação oficial. 

§ 4º Decorrido o prazo previsto no §3º, o contratante encaminhará a multa para cobrança judicial. 

§ 5º Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta deve ser complementada pelo contratado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação do contratante. 

§ 6º A Administração poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa antes da conclusão do procedimento administrativo. § 7º Os atos convocatórios e respectivos termos contratuais conterão cláusula que reproduza o teor deste artigo.

Subseção III 
Da Suspensão Temporária de Participação em Licitação e Impedimento de Contratar com a Administração 

Art. 7º A penalidade a que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 3º impedirá o infrator de participar de licitação e contratar com o órgão ou a entidade da administração indireta que aplicar a sanção, pelo tempo nela previsto. 

Art. 8º A aplicação da penalidade indicada no art.7º implica rescisão do contrato diretamente relacionado com sua aplicação. 

Art. 9º No caso do infrator ser signatário de outros contratos com o mesmo órgão ou com a mesma entidade da administração indireta aplicadores da penalidade, devem ser adotadas as seguintes providências: 

I - instauração de processo administrativo, nos termos do Capítulo III, para, em relação aos ajustes referidos no caput, proceder-se à verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aptos a justificar a rescisão destes contratos; e 

II - não prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, salvo por prazo mínimo necessário à conclusão de um novo certame, evitando a descontinuidade do serviço ou o custo de uma contratação emergencial. 

Parágrafo único. Em contratos por escopo, admite-se a prorrogação da vigência contratual, quando esta decorre dos fundamentos previstos nos artigos 57, §1º, e 79, §5º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. 

Art. 10. A autoridade competente para punir poderá, fundamentadamente, aplicar a penalidade prevista no art. 7º, adotando prazos variados em função dos critérios fixados no art. 21. Art. 11. A aplicação da penalidade prevista no art. 7º por um determinado órgão ou entidade da administração direta ou indireta estadual não produz efeitos jurídicos sobre outros órgãos ou entidades da administração pública estadual. 

Subseção IV 
Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública 

Art. 12. A declaração de inidoneidade a que se refere a alínea d do inciso II do art. 3º implica rescisão do contrato diretamente relacionado com a aplicação da penalidade, se já celebrado, e impede o infrator de licitar e contratar com a Administração Pública. 

Art. 13. Os efeitos da declaração de inidoneidade permanecem enquanto perdurarem os motivos que determinaram a aplicação da penalidade ou até que seja promovida a reabilitação pelo infrator perante a própria autoridade que a aplicou. 

§ 1º A reabilitação será concedida quando, após o decurso do prazo de 2 (dois) anos a contar da data em que foi publicada a decisão administrativa no Diário Oficial, o infrator ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta. 

§ 2º A administração indicará no ato da declaração de inidoneidade o valor a ser ressarcido pelo infrator com os respectivos critérios de correção e as obrigações pendentes de cumprimento.

Art. 14. A Secretaria de Administração, uma vez comunicada da aplicação da penalidade prevista no art. 12, na forma do art. 23, §5º, determinará a instauração de processo administrativo, nos termos do Capítulo III, para em relação aos demais ajustes firmados entre a empresa penalizada e a Administração estadual, proceder-se à verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aplicando-se o disposto no art. 9º. Subseção V Do Impedimento de Licitar e Contratar e do Descredenciamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco 

Art. 15. A penalidade de impedimento de licitar e contratar e de descredenciamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR, previstas na alínea “a” do inciso I do art. 3º, não terá prazo superior a 5 (cinco) anos. Parágrafo Único. O termo inicial para efeito de detração da penalidade prevista no caput coincide com a data em que foi publicada a decisão administrativa no Diário Oficial do Estado. 

Art. 16. A autoridade competente para punir poderá, fundamentadamente, aplicar a penalidade prevista no artigo anterior, adotando prazos variados em função dos critérios fixados no art. 21. 

Parágrafo Único. A sanção de descredenciamento é decorrência da própria penalidade de impedimento de licitar e contratar, constituindo restrição que deve ostentar a mesma amplitude e perdurar pelo mesmo período. 

Art. 17. A penalidade a que se refere o art. 15 importará no impedimento de o punido licitar ou contratar com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, durante o prazo da sanção, e na rescisão do contrato diretamente relacionado com a aplicação da penalidade. 

Parágrafo Único. No caso do infrator punido ser signatário de outros contratos com a Administração Pública estadual, não diretamente relacionados com a aplicação da sanção, proceder-se-á conforme o previsto no art. 14. Seção II Das Competências para Aplicação das Sanções Administrativas 

Art. 18. São competentes para instauração do processo administrativo para aplicação de penalidades: 

I - o órgão gerenciador do registro de preços, quando se tratar de ilícitos relacionados a atas de registro de preços; 

II - o órgão ou entidade responsável pela licitação, nos casos de ilícitos relacionados ao comportamento do licitante durante o certame; e 

III - o órgão ou entidade contratante, quanto a ilícitos relacionados ao comportamento do contratado. 

§ 1º Havendo recusa injustificada de assinatura do contrato, a sanção cabível será aplicada pelo órgão ou entidade que figuraria como contratante.

§ 2º Quando o contrato decorrer de uma ata de registro de preços, o órgão ou entidade que aplicar a sanção deve cumprir o previsto no art. 9º, § 2º, do Decreto nº 39.437, de 29 de maio de 2013. 

Art. 19. As competências para aplicação das sanções previstas no inciso I do art. 3º fi cam conferidas aos seguintes agentes públicos: 

I - a multa será aplicada pelo Gerente Administrativo e Financeiro ou detentor de cargo equivalente no órgão ou entidades da Administração licitante ou contratante; e 

II - a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração e de descredenciamento do sistema de cadastro de fornecedores do Estado de Pernambuco será aplicada por Secretário Executivo nas Secretarias Estaduais ou titular de cargo equivalente no âmbito das entidades da Administração Indireta. 

Parágrafo Único. Respeitados os termos constantes dos inciso I e II deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco designarão, por portaria, as autoridades competentes para aplicação das sanções previstas neste Decreto. Art. 20. As competências para aplicação das sanções previstas no inciso II do art. 3º ficam conferidas aos seguintes agentes públicos: 

I - a advertência e a multa serão aplicadas pelo Gerente Administrativo e Financeiro ou detentor de cargo equivalente no órgão ou entidade da administração licitante ou contratante; 

II - a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos será aplicada por Secretário Executivo nas Secretarias Estaduais ou titular de cargo equivalente no âmbito das entidades da Administração Indireta; e 

III - a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública estadual por prazo não inferior a 2 (dois) anos será aplicada pelo Secretário de Estado da Pasta responsável pela licitação ou contratação. 

Art. 21. Na aplicação das sanções devem ser consideradas as seguintes circunstâncias: 

I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 

II - os danos que o cometimento da infração ocasionar aos serviços e aos usuários; 

III - a vantagem auferida em virtude da infração; 

IV - as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes; e 

V - os antecedentes da licitante ou contratada. 

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES 
Seção I 
Da Iniciativa e da Instauração do Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade 

Art. 22. A comissão de licitação, o pregoeiro, bem como qualquer agente público responsável pelos procedimentos de contratação e/ou pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, quando verificar conduta irregular atribuível à pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, como licitante ou enquanto parte em contrato firmado com a administração, dela dará ciência à autoridade competente.

Parágrafo Único. A comunicação de irregularidade à autoridade competente conterá a descrição da conduta ou das condutas praticadas pelo licitante ou contratado e as normas infringidas. 

Art. 23. A autoridade competente, ante a comunicação citada no art. 22, determinará a abertura de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade - PAAP, designando até 3 (três) agentes públicos, titulares de cargos ou empregos, para condução do referido processo. 

§ 1º A designação de um único agente ou de uma comissão para condução do processo considerará, dentre outros critérios, a gravidade do ilícito, bem como do dano ao erário. 

§ 2º A designação deve incidir, preferencialmente, sobre titulares de cargos ou empregos efetivos, sendo indispensável a presença de, pelo menos, um servidor, nessas condições, ainda que cedido. 

§ 3º Na hipótese de designação de apenas um agente público, a designação deverá recair sobre ocupante de cargo ou de emprego efetivos, ainda que cedido. 

§ 4º Ao processo licitatório ou de contratação, será juntada comunicação emitida pelo agente ou comissão responsável pela condução do PAAP, dando ciência de sua abertura. 

§ 5º Após a conclusão, o PAAP será apensado aos autos do processo de licitação ou contratação, dando-se ciência à Secretaria de Administração, mediante ofício, da punição aplicada, desde que seja uma das previstas no art. 3º, inciso I, “a” e inciso II, “d”. 

Seção II Da Intimação para Defesa e do Direito de Vista dos Autos 

Art. 24. Após a formação dos autos processuais e coligidos os documentos já existentes, os agentes públicos designados para condução do processo elaborarão Nota de Imputação - NI, que, conterá, no mínimo: 

I - a descrição detalhada das ocorrências ou fatos noticiados pelos responsáveis pelos procedimentos de licitação e contratação, bem como pelas atividades fiscalizatórias a eles pertinentes; 

II - as normas legais, regulamentares, editalícias e contratuais transgredidas, conforme o caso; e III - a penalidade cabível, se comprovadas as infrações. 

Art. 25. Da lavratura da Nota de Imputação - NI intimar-se-á o imputado para o oferecimento de defesa, nos seguintes prazos: I - 5 (cinco) dias úteis, quando as sanções propostas forem as previstas na alínea “b” do inciso I e nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II; e II - 10 (dez) dias úteis, quando a sanção proposta for a prevista na alínea “a” do inciso I e na alínea d do inciso II do art. 3º. 

Parágrafo Único. A intimação para a defesa mencionada no caput, que terá como anexo a NI, conterá, no mínimo: 

I - identificação do imputado e da autoridade que instaurou o procedimento; 

II - a informação de que o imputado poderá ter vista dos autos; 

III - breve descrição do fato capaz de ensejar a aplicação de penalidade, reportando-se à NI; IV - citação preliminar das normas infringidas; 

V - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do interessado; e 

VI - outras informações julgadas necessárias pela Administração. 

Art. 26. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas ou digitalizadas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. 

Parágrafo Único. O custo com as cópias reprográficas ou digitalizadas, à escolha da Administração, correrá por conta daquele que as solicitar. 

Seção III Da Complementação da Instrução Processual 

Art. 27. Após o recebimento da defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação do imputado, os agentes públicos referidos no art. 23, adotarão as medidas necessárias à complementação da instrução processual, colhendo, se for o caso, novas informações dos responsáveis pela gestão e fiscalização da atividade investigada, bem como realizando vistorias, oitivas de testemunhas ou qualquer outra providência necessária à elucidação dos fatos.

 Art. 28. Dar-se-á ciência ao interessado das diligências destinadas à produção de prova, para que, querendo, acompanhe a instrução e exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa. Seção IV Do Relatório e das Alegações Finais 

Art. 29. Encerrada a instrução processual, com ou sem complementação, os agentes públicos designados, na forma do art. 23, elaborarão relatório e intimarão o imputado para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. 

§ 1º A complementação da instrução prevista no caput, se realizada, deverá estar concluída em 30 (trinta) dias, a contar do fim do prazo assinalado para apresentação da defesa, sendo admitida uma prorrogação por igual período, a critério da autoridade instauradora do processo. 

§ 2º O descumprimento do prazo previsto no §1º, em caráter excepcional e fundamentadamente, não implica qualquer vício processual nem decadência ou prescrição da pretensão punitiva. Seção V Da Decisão e do Recurso 

Art. 30. Apresentadas alegações finais ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados à autoridade competente para decisão, que poderá: 

I - determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente esclarecido; 

II - anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável; 

III - considerar insubsistente a imputação, arquivando o processo; e 

IV - considerar procedente a imputação, aplicando a penalidade 

§ 1º Na hipótese do inciso II, o ato anulatório deverá precisar a partir de que momento incide o desfazimento. 

§ 2º Na hipótese do inciso IV, deverá o ato conter, quando cabível, o prazo da penalidade. 

Art. 31. As decisões sobre aplicação de sanções serão motivadas e, nas hipóteses dos incisos I, alínea “a” e II, “c” e “d” do art. 3º, publicadas no Diário Oficial do Estado. 

Art. 32. A autoridade competente poderá, antes de emitir a decisão, solicitar pronunciamento da assessoria jurídica. 

§ 1º O parecer emitido pela assessoria jurídica poderá ser acolhido como fundamento da decisão, dela fazendo parte integrante. 

§ 2º A emissão de parecer jurídico não ensejará qualquer direito à nova manifestação do interessado. 

Seção VI 
Do Recurso 

Art. 33. Da decisão que aplica as sanções previstas no inciso I e no inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 3º, cabe recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato. 

Parágrafo Único. Da decisão que aplica a penalidade constante na alínea “d” do inciso II do art. 3º cabe pedido de reconsideração ao Secretário de Estado que aplicou a sanção, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. 

Art. 34. O recurso a que se refere o caput do art. 33 será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. 

§ 1° O recurso administrativo ou o pedido de reconsideração não terão efeito suspensivo, mas a autoridade competente, presentes razões de interesse público e motivadamente, poderá atribuir-lhes essa eficácia. 

§ 2° Interposto o recurso ou o pedido de reconsideração, dar-se-á ciência aos demais interessados, que poderão impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 

Art. 35. A decisão do recurso ou do pedido de reconsideração, exceto nos casos de advertência e multa, será publicada no Diário Oficial do Estado. 

§ 1º A decisão do recurso ou do pedido de reconsideração será sempre fundamentada. 

§ 2º Na hipótese de ter havido publicação da penalidade de multa, o ato de redução de seu valor também deverá ser objeto de publicação. 

Seção VII 
Das Comunicações Processuais 

Art. 36. As comunicações para oferecimento de defesa, alegações finais e relativas à aplicação de sanções, far-se-ão, diretamente, a representante da licitante ou da contratada, ou por meio de ofício, encaminhado ao seu domicílio, por carta registrada, com aviso de recebimento.

§ 1º Comprovado que a comunicação foi recebida no endereço fornecido pela licitante ou contratada, considerar-se-á eficaz a intimação.

 § 2º Havendo dúvida quanto ao êxito da comunicação por via postal, será renovada uma única vez. 

§ 3º Persistindo a situação, a comunicação será empreendida através de membro da comissão apuradora, pelo servidor responsável pelo processo de apuração das infrações ou por agente público designado para esse fim, que se dirigirá ao endereço fornecido pelo licitante ou contratado à Administração, emitindo certidão, nos autos, quanto ao ocorrido. 

§ 4º As demais comunicações poderão ser feitas via e-mail, fax ou qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia, respeitada sempre a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, na hipótese de necessidade de comparecimento de representante da licitante ou contratada. 

Art. 37. Devem ser objeto de comunicação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. 

Art. 38. A comunicação dos atos será dispensada: 

I - quando praticados na presença do representante da licitante ou contratada, conforme registro em ata, também por ele subscrita; e 

II - quando o representante da licitante ou contratada revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento. Parágrafo Único. A dispensa de comunicação dos atos não se aplica às hipóteses de comunicação constantes do art. 

39. Art. 39. As comunicações deverão ser feitas no Diário Oficial do Estado, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a licitante ou contratada se encontrar. 

Seção VIII 
Dos Prazos 

Art. 40. Os prazos previstos neste Decreto começarão a correr a partir do primeiro dia útil após o recebimento da comunicação processual. 

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. 

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo se expressa a previsão da contagem em dias úteis. 

§ 3º Nenhum prazo de defesa, recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado. 

Art. 41. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem nem se interrompem.

CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 42. Na hipótese de prática de quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, proceder-se-á a apuração e a penalização, conforme processo especificamente instaurado para esse fim. 

Art. 43. Os atos convocatórios e instrumentos contratuais deverão conter regras específicas sobre a apuração e a aplicação de penalidades, observado o disposto neste Decreto. 

Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos mediante decisão da autoridade competente no âmbito de cada órgão ou entidade, ouvida a assessoria jurídica. 

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos processos administrativos de apuração e aplicação de penalidade instaurados anteriormente à sua publicação. 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil. 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA 
Governador do Estado

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