quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Decreto Nº 42.191, de 1º OUT 2015

Nº 42.191, de 1º OUT 2015 

Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito da administração pública estadual. 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 34 da Constituição Estadual, 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de apuração e aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito da administração direta, e indireta do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 86, 87, 88 e 109 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 12.986, de 17 de março de 2006, nos Decretos nº 32.539 e nº 32.541, ambos de 24 de outubro de 2008, D E C R E TA: 

CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º O presente Decreto disciplina o procedimento de apuração e aplicação de sanções a licitantes e contratados, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco. 

Art. 2° Para efeito deste Decreto considera-se: 

I - ato ilícito: conduta comissiva ou omissiva que infringe dispositivos legais ou regras constantes de regulamentos ou de qualquer outro ato normativo, inclusive aquelas constantes dos atos convocatórios de licitação, da ata de registro de preços, do contrato ou instrumento que o substitua; 

II - infrator ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, a quem se atribua a prática de ato ilícito, em sede de licitação, ata de registro de preços, dispensa, inexigibilidade ou contratação, precedida ou não de procedimento licitatório; 

III - interessado: pessoa física ou jurídica que integre relação jurídica com a administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, na condição de proponente, licitante ou contratado; e 

IV - contrato da administração pública: relação jurídica definida no art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem importar a denominação atribuída ao instrumento de formalização que a documente, inclusive considerados os termos do art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. 

CAPÍTULO II 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
 Seção I 

Das Espécies de Sanções Administrativas 

Art. 3º A prática dos atos ilícitos de que trata este Decreto sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas: 
I - nas licitações sob a modalidade pregão e nos contratos delas decorrentes, as previstas no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002: 

a) impedimento de licitar e contratar com a Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco e descredenciamento nos sistemas cadastrais de fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos; 

b) multa. 

II - nas demais modalidades de licitação, as previstas nos incisos I a IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993: 

a) advertência; 

b) multa;

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois anos); e 

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por prazo não inferior a 2 (dois) anos. 

Subseção I 
Da Advertência 

Art. 4º A sanção de advertência, prevista na alínea “a” do inciso II do art. 3º, consiste em comunicação formal ao infrator, sendo aplicada conforme o disposto no ato convocatório e no contrato. 

Parágrafo Único. Admite-se a aplicação da advertência nas licitações sob a modalidade Pregão, desde que prevista nos atos convocatórios e nos instrumentos contratuais. 

Subseção II 
Da Multa 

Art. 5º Pelo descumprimento de legislação, de regra constante de ato convocatório ou de cláusula contratual, o contratado sujeitar-se-á à penalidade de multa, nos termos previstos no instrumento convocatório ou no contrato. 

Parágrafo Único. As multas estabelecidas no instrumento convocatório ou no contrato podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente com outras sanções, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis. 

Art. 6º A critério da autoridade competente, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao contratado, inclusive antes da execução da garantia contratual, quando esta não for prestada sob a forma de caução em dinheiro. 

§ 1º Caso o valor a ser pago ao contratado seja insuficiente para satisfação da multa, a diferença será descontada da garantia contratual. 

§ 2º Caso a faculdade prevista no caput deste artigo não tenha sido exercida e verificada a insuficiência da garantia para satisfação integral da multa, o saldo remanescente será descontado de pagamentos devidos ao contratado. 

§ 3º Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa indicados nos parágrafos1º e 2º deste artigo, o contratado será notificado para recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação oficial. 

§ 4º Decorrido o prazo previsto no §3º, o contratante encaminhará a multa para cobrança judicial. 

§ 5º Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta deve ser complementada pelo contratado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação do contratante. 

§ 6º A Administração poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa antes da conclusão do procedimento administrativo. § 7º Os atos convocatórios e respectivos termos contratuais conterão cláusula que reproduza o teor deste artigo.

Subseção III 
Da Suspensão Temporária de Participação em Licitação e Impedimento de Contratar com a Administração 

Art. 7º A penalidade a que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 3º impedirá o infrator de participar de licitação e contratar com o órgão ou a entidade da administração indireta que aplicar a sanção, pelo tempo nela previsto. 

Art. 8º A aplicação da penalidade indicada no art.7º implica rescisão do contrato diretamente relacionado com sua aplicação. 

Art. 9º No caso do infrator ser signatário de outros contratos com o mesmo órgão ou com a mesma entidade da administração indireta aplicadores da penalidade, devem ser adotadas as seguintes providências: 

I - instauração de processo administrativo, nos termos do Capítulo III, para, em relação aos ajustes referidos no caput, proceder-se à verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aptos a justificar a rescisão destes contratos; e 

II - não prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, salvo por prazo mínimo necessário à conclusão de um novo certame, evitando a descontinuidade do serviço ou o custo de uma contratação emergencial. 

Parágrafo único. Em contratos por escopo, admite-se a prorrogação da vigência contratual, quando esta decorre dos fundamentos previstos nos artigos 57, §1º, e 79, §5º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. 

Art. 10. A autoridade competente para punir poderá, fundamentadamente, aplicar a penalidade prevista no art. 7º, adotando prazos variados em função dos critérios fixados no art. 21. Art. 11. A aplicação da penalidade prevista no art. 7º por um determinado órgão ou entidade da administração direta ou indireta estadual não produz efeitos jurídicos sobre outros órgãos ou entidades da administração pública estadual. 

Subseção IV 
Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública 

Art. 12. A declaração de inidoneidade a que se refere a alínea d do inciso II do art. 3º implica rescisão do contrato diretamente relacionado com a aplicação da penalidade, se já celebrado, e impede o infrator de licitar e contratar com a Administração Pública. 

Art. 13. Os efeitos da declaração de inidoneidade permanecem enquanto perdurarem os motivos que determinaram a aplicação da penalidade ou até que seja promovida a reabilitação pelo infrator perante a própria autoridade que a aplicou. 

§ 1º A reabilitação será concedida quando, após o decurso do prazo de 2 (dois) anos a contar da data em que foi publicada a decisão administrativa no Diário Oficial, o infrator ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta. 

§ 2º A administração indicará no ato da declaração de inidoneidade o valor a ser ressarcido pelo infrator com os respectivos critérios de correção e as obrigações pendentes de cumprimento.

Art. 14. A Secretaria de Administração, uma vez comunicada da aplicação da penalidade prevista no art. 12, na forma do art. 23, §5º, determinará a instauração de processo administrativo, nos termos do Capítulo III, para em relação aos demais ajustes firmados entre a empresa penalizada e a Administração estadual, proceder-se à verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aplicando-se o disposto no art. 9º. Subseção V Do Impedimento de Licitar e Contratar e do Descredenciamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco 

Art. 15. A penalidade de impedimento de licitar e contratar e de descredenciamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR, previstas na alínea “a” do inciso I do art. 3º, não terá prazo superior a 5 (cinco) anos. Parágrafo Único. O termo inicial para efeito de detração da penalidade prevista no caput coincide com a data em que foi publicada a decisão administrativa no Diário Oficial do Estado. 

Art. 16. A autoridade competente para punir poderá, fundamentadamente, aplicar a penalidade prevista no artigo anterior, adotando prazos variados em função dos critérios fixados no art. 21. 

Parágrafo Único. A sanção de descredenciamento é decorrência da própria penalidade de impedimento de licitar e contratar, constituindo restrição que deve ostentar a mesma amplitude e perdurar pelo mesmo período. 

Art. 17. A penalidade a que se refere o art. 15 importará no impedimento de o punido licitar ou contratar com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, durante o prazo da sanção, e na rescisão do contrato diretamente relacionado com a aplicação da penalidade. 

Parágrafo Único. No caso do infrator punido ser signatário de outros contratos com a Administração Pública estadual, não diretamente relacionados com a aplicação da sanção, proceder-se-á conforme o previsto no art. 14. Seção II Das Competências para Aplicação das Sanções Administrativas 

Art. 18. São competentes para instauração do processo administrativo para aplicação de penalidades: 

I - o órgão gerenciador do registro de preços, quando se tratar de ilícitos relacionados a atas de registro de preços; 

II - o órgão ou entidade responsável pela licitação, nos casos de ilícitos relacionados ao comportamento do licitante durante o certame; e 

III - o órgão ou entidade contratante, quanto a ilícitos relacionados ao comportamento do contratado. 

§ 1º Havendo recusa injustificada de assinatura do contrato, a sanção cabível será aplicada pelo órgão ou entidade que figuraria como contratante.

§ 2º Quando o contrato decorrer de uma ata de registro de preços, o órgão ou entidade que aplicar a sanção deve cumprir o previsto no art. 9º, § 2º, do Decreto nº 39.437, de 29 de maio de 2013. 

Art. 19. As competências para aplicação das sanções previstas no inciso I do art. 3º fi cam conferidas aos seguintes agentes públicos: 

I - a multa será aplicada pelo Gerente Administrativo e Financeiro ou detentor de cargo equivalente no órgão ou entidades da Administração licitante ou contratante; e 

II - a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração e de descredenciamento do sistema de cadastro de fornecedores do Estado de Pernambuco será aplicada por Secretário Executivo nas Secretarias Estaduais ou titular de cargo equivalente no âmbito das entidades da Administração Indireta. 

Parágrafo Único. Respeitados os termos constantes dos inciso I e II deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco designarão, por portaria, as autoridades competentes para aplicação das sanções previstas neste Decreto. Art. 20. As competências para aplicação das sanções previstas no inciso II do art. 3º ficam conferidas aos seguintes agentes públicos: 

I - a advertência e a multa serão aplicadas pelo Gerente Administrativo e Financeiro ou detentor de cargo equivalente no órgão ou entidade da administração licitante ou contratante; 

II - a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos será aplicada por Secretário Executivo nas Secretarias Estaduais ou titular de cargo equivalente no âmbito das entidades da Administração Indireta; e 

III - a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública estadual por prazo não inferior a 2 (dois) anos será aplicada pelo Secretário de Estado da Pasta responsável pela licitação ou contratação. 

Art. 21. Na aplicação das sanções devem ser consideradas as seguintes circunstâncias: 

I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 

II - os danos que o cometimento da infração ocasionar aos serviços e aos usuários; 

III - a vantagem auferida em virtude da infração; 

IV - as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes; e 

V - os antecedentes da licitante ou contratada. 

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES 
Seção I 
Da Iniciativa e da Instauração do Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade 

Art. 22. A comissão de licitação, o pregoeiro, bem como qualquer agente público responsável pelos procedimentos de contratação e/ou pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, quando verificar conduta irregular atribuível à pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, como licitante ou enquanto parte em contrato firmado com a administração, dela dará ciência à autoridade competente.

Parágrafo Único. A comunicação de irregularidade à autoridade competente conterá a descrição da conduta ou das condutas praticadas pelo licitante ou contratado e as normas infringidas. 

Art. 23. A autoridade competente, ante a comunicação citada no art. 22, determinará a abertura de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade - PAAP, designando até 3 (três) agentes públicos, titulares de cargos ou empregos, para condução do referido processo. 

§ 1º A designação de um único agente ou de uma comissão para condução do processo considerará, dentre outros critérios, a gravidade do ilícito, bem como do dano ao erário. 

§ 2º A designação deve incidir, preferencialmente, sobre titulares de cargos ou empregos efetivos, sendo indispensável a presença de, pelo menos, um servidor, nessas condições, ainda que cedido. 

§ 3º Na hipótese de designação de apenas um agente público, a designação deverá recair sobre ocupante de cargo ou de emprego efetivos, ainda que cedido. 

§ 4º Ao processo licitatório ou de contratação, será juntada comunicação emitida pelo agente ou comissão responsável pela condução do PAAP, dando ciência de sua abertura. 

§ 5º Após a conclusão, o PAAP será apensado aos autos do processo de licitação ou contratação, dando-se ciência à Secretaria de Administração, mediante ofício, da punição aplicada, desde que seja uma das previstas no art. 3º, inciso I, “a” e inciso II, “d”. 

Seção II Da Intimação para Defesa e do Direito de Vista dos Autos 

Art. 24. Após a formação dos autos processuais e coligidos os documentos já existentes, os agentes públicos designados para condução do processo elaborarão Nota de Imputação - NI, que, conterá, no mínimo: 

I - a descrição detalhada das ocorrências ou fatos noticiados pelos responsáveis pelos procedimentos de licitação e contratação, bem como pelas atividades fiscalizatórias a eles pertinentes; 

II - as normas legais, regulamentares, editalícias e contratuais transgredidas, conforme o caso; e III - a penalidade cabível, se comprovadas as infrações. 

Art. 25. Da lavratura da Nota de Imputação - NI intimar-se-á o imputado para o oferecimento de defesa, nos seguintes prazos: I - 5 (cinco) dias úteis, quando as sanções propostas forem as previstas na alínea “b” do inciso I e nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II; e II - 10 (dez) dias úteis, quando a sanção proposta for a prevista na alínea “a” do inciso I e na alínea d do inciso II do art. 3º. 

Parágrafo Único. A intimação para a defesa mencionada no caput, que terá como anexo a NI, conterá, no mínimo: 

I - identificação do imputado e da autoridade que instaurou o procedimento; 

II - a informação de que o imputado poderá ter vista dos autos; 

III - breve descrição do fato capaz de ensejar a aplicação de penalidade, reportando-se à NI; IV - citação preliminar das normas infringidas; 

V - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do interessado; e 

VI - outras informações julgadas necessárias pela Administração. 

Art. 26. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas ou digitalizadas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. 

Parágrafo Único. O custo com as cópias reprográficas ou digitalizadas, à escolha da Administração, correrá por conta daquele que as solicitar. 

Seção III Da Complementação da Instrução Processual 

Art. 27. Após o recebimento da defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação do imputado, os agentes públicos referidos no art. 23, adotarão as medidas necessárias à complementação da instrução processual, colhendo, se for o caso, novas informações dos responsáveis pela gestão e fiscalização da atividade investigada, bem como realizando vistorias, oitivas de testemunhas ou qualquer outra providência necessária à elucidação dos fatos.

 Art. 28. Dar-se-á ciência ao interessado das diligências destinadas à produção de prova, para que, querendo, acompanhe a instrução e exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa. Seção IV Do Relatório e das Alegações Finais 

Art. 29. Encerrada a instrução processual, com ou sem complementação, os agentes públicos designados, na forma do art. 23, elaborarão relatório e intimarão o imputado para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. 

§ 1º A complementação da instrução prevista no caput, se realizada, deverá estar concluída em 30 (trinta) dias, a contar do fim do prazo assinalado para apresentação da defesa, sendo admitida uma prorrogação por igual período, a critério da autoridade instauradora do processo. 

§ 2º O descumprimento do prazo previsto no §1º, em caráter excepcional e fundamentadamente, não implica qualquer vício processual nem decadência ou prescrição da pretensão punitiva. Seção V Da Decisão e do Recurso 

Art. 30. Apresentadas alegações finais ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados à autoridade competente para decisão, que poderá: 

I - determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente esclarecido; 

II - anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável; 

III - considerar insubsistente a imputação, arquivando o processo; e 

IV - considerar procedente a imputação, aplicando a penalidade 

§ 1º Na hipótese do inciso II, o ato anulatório deverá precisar a partir de que momento incide o desfazimento. 

§ 2º Na hipótese do inciso IV, deverá o ato conter, quando cabível, o prazo da penalidade. 

Art. 31. As decisões sobre aplicação de sanções serão motivadas e, nas hipóteses dos incisos I, alínea “a” e II, “c” e “d” do art. 3º, publicadas no Diário Oficial do Estado. 

Art. 32. A autoridade competente poderá, antes de emitir a decisão, solicitar pronunciamento da assessoria jurídica. 

§ 1º O parecer emitido pela assessoria jurídica poderá ser acolhido como fundamento da decisão, dela fazendo parte integrante. 

§ 2º A emissão de parecer jurídico não ensejará qualquer direito à nova manifestação do interessado. 

Seção VI 
Do Recurso 

Art. 33. Da decisão que aplica as sanções previstas no inciso I e no inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 3º, cabe recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato. 

Parágrafo Único. Da decisão que aplica a penalidade constante na alínea “d” do inciso II do art. 3º cabe pedido de reconsideração ao Secretário de Estado que aplicou a sanção, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. 

Art. 34. O recurso a que se refere o caput do art. 33 será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. 

§ 1° O recurso administrativo ou o pedido de reconsideração não terão efeito suspensivo, mas a autoridade competente, presentes razões de interesse público e motivadamente, poderá atribuir-lhes essa eficácia. 

§ 2° Interposto o recurso ou o pedido de reconsideração, dar-se-á ciência aos demais interessados, que poderão impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 

Art. 35. A decisão do recurso ou do pedido de reconsideração, exceto nos casos de advertência e multa, será publicada no Diário Oficial do Estado. 

§ 1º A decisão do recurso ou do pedido de reconsideração será sempre fundamentada. 

§ 2º Na hipótese de ter havido publicação da penalidade de multa, o ato de redução de seu valor também deverá ser objeto de publicação. 

Seção VII 
Das Comunicações Processuais 

Art. 36. As comunicações para oferecimento de defesa, alegações finais e relativas à aplicação de sanções, far-se-ão, diretamente, a representante da licitante ou da contratada, ou por meio de ofício, encaminhado ao seu domicílio, por carta registrada, com aviso de recebimento.

§ 1º Comprovado que a comunicação foi recebida no endereço fornecido pela licitante ou contratada, considerar-se-á eficaz a intimação.

 § 2º Havendo dúvida quanto ao êxito da comunicação por via postal, será renovada uma única vez. 

§ 3º Persistindo a situação, a comunicação será empreendida através de membro da comissão apuradora, pelo servidor responsável pelo processo de apuração das infrações ou por agente público designado para esse fim, que se dirigirá ao endereço fornecido pelo licitante ou contratado à Administração, emitindo certidão, nos autos, quanto ao ocorrido. 

§ 4º As demais comunicações poderão ser feitas via e-mail, fax ou qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia, respeitada sempre a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, na hipótese de necessidade de comparecimento de representante da licitante ou contratada. 

Art. 37. Devem ser objeto de comunicação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. 

Art. 38. A comunicação dos atos será dispensada: 

I - quando praticados na presença do representante da licitante ou contratada, conforme registro em ata, também por ele subscrita; e 

II - quando o representante da licitante ou contratada revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento. Parágrafo Único. A dispensa de comunicação dos atos não se aplica às hipóteses de comunicação constantes do art. 

39. Art. 39. As comunicações deverão ser feitas no Diário Oficial do Estado, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a licitante ou contratada se encontrar. 

Seção VIII 
Dos Prazos 

Art. 40. Os prazos previstos neste Decreto começarão a correr a partir do primeiro dia útil após o recebimento da comunicação processual. 

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. 

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo se expressa a previsão da contagem em dias úteis. 

§ 3º Nenhum prazo de defesa, recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado. 

Art. 41. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem nem se interrompem.

CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 42. Na hipótese de prática de quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, proceder-se-á a apuração e a penalização, conforme processo especificamente instaurado para esse fim. 

Art. 43. Os atos convocatórios e instrumentos contratuais deverão conter regras específicas sobre a apuração e a aplicação de penalidades, observado o disposto neste Decreto. 

Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos mediante decisão da autoridade competente no âmbito de cada órgão ou entidade, ouvida a assessoria jurídica. 

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos processos administrativos de apuração e aplicação de penalidade instaurados anteriormente à sua publicação. 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil. 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA 
Governador do Estado

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