domingo, 22 de novembro de 2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 02, de 20 de AGOSTO de 1990.

LEI COMPLEMENTAR Nº 02, de 20 de AGOSTO de 1990. 

EMENTA: Dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, disciplina o regime Jurídico dos Procuradores do Estado e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte lei complementar: 

Art. 1º. - A organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, sua competência e atribuições, e o regime jurídico dos Procuradores do Estado são disciplinados por esta Lei Complementar.

Art. 2º - A Procuradoria Geral do Estado, diretamente subordinada a Governadoria do Estado, com autonomia administrativa e financeira, e a instituição que representa o Estado de Pernambuco e suas autarquias judicialmente, competindo-lhe também as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo. 

Parágrafo Único - São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Estado a unidade e a indivisibilidade. 

Art. 3º - Compete a Procuradoria Geral do Estado: 

I - representar judicialmente o Estado de Pernambuco e suas autarquias, observado o disposto no art. 56; 

II - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e autarquias estaduais; 

III - promover a cobrança da divida ativa do Estado de Pernambuco e das autarquias estaduais; 

IV - promover medidas de natureza jurídica objetivando proteger o patrimônio dos órgãos e entidades da administração pública estadual; 

V - defender o Estado de Pernambuco e suas autarquias junto aos contenciosos administrativos e fiscais; 

V - defender e representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias junto aos contenciosos administrativos e fiscais, inclusive fiscalizando o fiel cumprimento da Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 05, de 12/06/1992) 

VI - prestar assessoramento ao Governador do Estado, em matéria legislativa, elaborando ou revendo anteprojetos de lei, projetos de decreto, mensagens, vetos e atos normativos; 

VII - representar ao Governador do Estado e aos Secretários de Estado sobre providências de ordem jurídica, no interesse da administração pública estadual; 

VIII - realizar estudos e pesquisas sobre matérias jurídicas, promovendo a sua divulgação; 

IX - desempenhar atribuições, de natureza jurídica, que lhe forem cometidas pelo Governador do Estado; 

X - opinar, de ofício ou a requerimento do Governador do Estado, ou de Secretário de Estado, em processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir; 

XI - fixar a interpretação de normas constitucionais, legais e administrativas a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da administração estadual; 

XII - velar pela fiel observância dos atos de uniformização de normas que houver fixado; 

XIII - assistir o Poder Executivo e autarquias estaduais no controle interno da legalidade e da moralidade administrativa de seus atos; 

XIV - uniformizar a jurisprudência administrativa, garantindo a correta aplicação das leis, prevenindo e dirimindo controvérsias entre órgãos e entidades da administração estadual e autarquias, solucionando as divergências jurídicas entre os órgãos que a integram; 

XV - opinar previamente e intervir em contratos, convênios e consórcios celebrados pelo Estado de Pernambuco e suas autarquias; 

XVI - representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias em assembléias de acionistas de sociedades de economia mista. 

XVI - representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias em assembléia de acionistas de sociedades de economia mista, ressalvadas apenas as hipóteses de prévia e expressa designação, pelo Chefe do Poder Executivo, do Secretário de Estado a cuja pasta se vincule a sociedade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 05, de 12/06/1992) 

§ 1º - Os órgãos jurídicos da administração indireta estadual subordinam-se a supervisão da Procuradoria Geral do Estado. 

§ 2º - Terão prioridade, em sua tramitação perante os órgãos da administração direta e indireta do Estado, os pedidos de informações e diligências formulados pela Procuradoria Geral do Estado. 

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