LEI COMPLEMENTAR Nº 02, de 20 de AGOSTO de 1990.
EMENTA: Dispõe sobre a
organização e funcionamento da
Procuradoria Geral do Estado,
disciplina o regime Jurídico dos
Procuradores do Estado e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono parcialmente a
seguinte lei complementar:
Art. 1º. - A organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, sua
competência e atribuições, e o regime jurídico dos Procuradores do Estado são
disciplinados por esta Lei Complementar.
Art. 2º - A Procuradoria Geral do Estado, diretamente subordinada a Governadoria do
Estado, com autonomia administrativa e financeira, e a instituição que representa o
Estado de Pernambuco e suas autarquias judicialmente, competindo-lhe também as
atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo.
Parágrafo Único - São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Estado a
unidade e a indivisibilidade.
Art. 3º - Compete a Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicialmente o Estado de Pernambuco e suas autarquias, observado o
disposto no art. 56;
II - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e autarquias estaduais;
III - promover a cobrança da divida ativa do Estado de Pernambuco e das autarquias
estaduais;
IV - promover medidas de natureza jurídica objetivando proteger o patrimônio dos órgãos
e entidades da administração pública estadual;
V - defender o Estado de Pernambuco e suas autarquias junto aos contenciosos
administrativos e fiscais;
V - defender e representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias junto aos
contenciosos administrativos e fiscais, inclusive fiscalizando o fiel cumprimento da Lei;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 05, de 12/06/1992)
VI - prestar assessoramento ao Governador do Estado, em matéria legislativa,
elaborando ou revendo anteprojetos de lei, projetos de decreto, mensagens, vetos e atos
normativos;
VII - representar ao Governador do Estado e aos Secretários de Estado sobre
providências de ordem jurídica, no interesse da administração pública estadual;
VIII - realizar estudos e pesquisas sobre matérias jurídicas, promovendo a sua
divulgação;
IX - desempenhar atribuições, de natureza jurídica, que lhe forem cometidas pelo
Governador do Estado;
X - opinar, de ofício ou a requerimento do Governador do Estado, ou de Secretário de
Estado, em processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que
neles possa influir;
XI - fixar a interpretação de normas constitucionais, legais e administrativas a ser
uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da administração estadual;
XII - velar pela fiel observância dos atos de uniformização de normas que houver fixado;
XIII - assistir o Poder Executivo e autarquias estaduais no controle interno da legalidade
e da moralidade administrativa de seus atos;
XIV - uniformizar a jurisprudência administrativa, garantindo a correta aplicação das leis,
prevenindo e dirimindo controvérsias entre órgãos e entidades da administração
estadual e autarquias, solucionando as divergências jurídicas entre os órgãos que a
integram;
XV - opinar previamente e intervir em contratos, convênios e consórcios celebrados pelo
Estado de Pernambuco e suas autarquias;
XVI - representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias em assembléias de
acionistas de sociedades de economia mista.
XVI - representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias em assembléia de
acionistas de sociedades de economia mista, ressalvadas apenas as hipóteses de prévia
e expressa designação, pelo Chefe do Poder Executivo, do Secretário de Estado a cuja
pasta se vincule a sociedade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 05, de
12/06/1992)
§ 1º - Os órgãos jurídicos da administração indireta estadual subordinam-se a supervisão
da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - Terão prioridade, em sua tramitação perante os órgãos da administração direta e
indireta do Estado, os pedidos de informações e diligências formulados pela
Procuradoria Geral do Estado.
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