LEI COMPLEMENTAR Nº 320,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
Redefine o Plano de
Cargos e Carreiras, estabelece os critérios de promoção dos militares do
Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica assegurado
aos militares do Estado, a partir do exercício de 2018, promoção automática
pelo critério de antiguidade decenal, contabilizada a partir da data de
ingresso nas Corporações Militares do Estado, independente da ocorrência de
vagas no posto ou graduação, nos termos e condições definidos nesta Lei
Complementar, ressalvadas, em caráter precário, até o exercício de 2022, as atuais disposições
legais pertinentes ao processo de promoção anual na carreira dos referidos
militares, previstas no caput do art. 59 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de
1974, na alínea “a” do art. 4º da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1984, e no
inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008.
§ 1º A partir de 6 de
março de 2018, as promoções na carreira pelo critério de antiguidade decenal
obedecerão o disposto nesta Lei Complementar.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, as
promoções pelo critério de antiguidade decenal, de um posto ou graduação para
outro de nível mais elevado não ensejarão a vacatura no posto ou graduação
originário, cujas vagas serão automaticamente extintas e, ato contínuo,
criadas, na mesma dimensão, as novas vagas nos novos postos e graduações
ocupados, excetuando-se a graduação de soldado e os postos de Segundo-Tenente e
Primeiro-Tenente.
§ 3º Ainda em decorrência
do disposto no caput, e nos §§ 1º e 2º, o tempo será computado a partir da
respectiva data de admissão do militar nas Corporações Militares do Estado, e
será considerado a intervalos decenais, ensejando, por essa via, o
enquadramento na carreira militar descrito em sucessivo:
I - para aqueles que
ingressaram na carreira de Praças na:
a) Graduação de Soldado, militar com menos de
10 (dez) anos;
b) Graduação de Cabo,
militar com 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) anos;
c) Graduação de 3º
Sargento, militar com 20 (vinte) anos e menos de 30 (trinta) anos; e
d) Graduação de 2º
Sargento, militar com 30 (trinta) anos ou mais;
II - para aqueles que
ingressaram na carreira de oficiais no:
a) Posto de 1º Tenente,
militar com menos de 10 (dez) anos;
b) Posto de Capitão,
militar com 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) anos;
c) Posto de Major,
militar com 20 (vinte) anos e menos de 30 (trinta) anos; e
d) Posto de Tenente
Coronel, militar com 30 (trinta) anos ou mais.
§ 4º O disposto no inciso
II do § 3º não se aplica aos oficiais do Quadro de Oficiais de Administração –
QOA, do Quadro de Oficiais da Administração – QOA/BM, do Quadro de Oficiais
Músicos – QOMus e do Quadro de Capelães Policiais Militares – QCPM, descritos
no Anexo Único da Lei nº 6.783, de 1974.
Art. 2º A partir de 1º de
janeiro de 2016, o quantitativo das vagas do Quadro de Oficiais Policiais
Militares - QOPM e da Qualificação Policial Militar Geral - QPMG, descritos no
Anexo Único da Lei Complementar nº 152, de 23 de dezembro de 2009, passam a
vigorar, sem alteração do quantitativo total da composição do efetivo da
Polícia Militar de Pernambuco, fixado no referido diploma legal em 26.137
(vinte e seis mil, cento e trinta e sete) vagas, com os quantitativos abaixo
descritos:
I - 118 (cento e dezoito)
vagas de Tenente-Coronel PM (Ten Cel PM);
II - 203 (duzentas e
três) vagas de Major PM (Maj PM);
III - 2.342 (duas mil
trezentas e quarenta e duas) vagas de 3º Sargento PM (3º Sgt.º PM); e
IV - 5.103 (cinco mil
cento e três) vagas de Cabo PM (Cb PM).
Art. 3º A partir de 1º de
janeiro de 2016, o quantitativo das vagas da Qualificação Bombeiro Militar
Geral - QBMG-1, descritos no Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de
2007, passa a vigorar, sem alteração do quantitativo total da composição do
efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, fixado no referido diploma
legal em 5.077 (cinco mil e setenta e sete) vagas, com os quantitativos abaixo
descritos:
I - 623 (seiscentos e
vinte e três) vagas de 3º Sargento BM; e
II - 427 (quatrocentos e
vinte e sete) vagas de Cabo BM. Art. 4º Considerar-se-ão aptos para figurar no
quadro de acesso por merecimento, a partir de 6 de março de 2017, com vistas à
promoção, exclusivamente, os militares do Estado classificados dentre os 40%
(quarenta por cento) daqueles que contarem maior tempo de serviço dentro dos
respectivos Postos e Graduações, desde que atendam os requisitos previstos para
a promoção nesta modalidade.
Art. 5º Para efeito das promoções regulares e
motivadas por critério de merecimento, fica garantida ao militar do Estado que
figure por 3 (três) anos consecutivos, ou 5 (cinco) anos intermitentes, no
quadro de acesso daqueles aptos à promoção por critério de merecimento, a
ocupação de vaga correspondente no ano subsequente, contados a partir dos
quadros de acesso por merecimento para promoção de 6 de março de 2017.
Parágrafo único. Na
hipótese da quantidade de vagas por merecimento ser inferior à quantidade de
militares classificados nas condições descritas no caput, considerar-se-á, como
critério de desempate, o militar mais antigo, nos termos do art. 15 da Lei nº
6.783, de 1974, sendo assegurada ao militar que, nesta circunstância não foi
promovido, a promoção na primeira vaga que surgir pelo critério de merecimento,
sem efeitos retroativos.
Art. 6º O Curso de
Formação de Soldados, referido no inciso III do art. 16 da Lei Complementar nº
108, de 14 de maio de 2008, bem como os Cursos de Habilitação e/ou Formação, de
que tratam os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 134, de 2008, passam a
integrar, por substituição, o Curso de Formação e Habilitação de Praças – CFHP,
ora instituído, e cujos conteúdos normativos e programáticos serão
disciplinados em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da
publicação da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica às Praças que ingressaram na carreira militar
até a data de publicação desta Lei Complementar, cujos Cursos de Habilitação
e/ou Formação serão disciplinados em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da publicação da presente Lei Complementar.
Art. 7º A promoção por
antiguidade prevista no caput do art. 59 da Lei nº 6.783, de 1974, na alínea “a”
do art. 4º da Lei nº 6.784, de 1984, e no inciso I do art. 4º da Lei
Complementar nº 134, de 2008, será efetuada, a partir de 6 de março de 2016,
imediatamente à vacância da vaga pertinente, e passando a vigorar, a partir de
6 de março de 2022, exclusivamente, a promoção pelo critério de antiguidade na
modalidade decenal, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da
presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 9º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2015,.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
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