domingo, 22 de novembro de 2015

PROVIMENTO CORRECIONAL COR GER. Nº 03/2015 DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

Portarias do Corregedor Geral: 

CORREGEDORIA GERAL PROVIMENTO CORRECIONAL COR GER. Nº 03/2015 DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES DE COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL DA CORREGEDORIA GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL E DO SISTEMA PENITENCIÁRIO E OS EM ANDAMENTO NAS CORPORAÇÕES MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

O Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social, no uso de suas atribuições legais, referendado pela Lei nº 11.929 de 02 de janeiro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010 e LC nº 296, 12 de fevereiro de 2015 e, 

considerando que a Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social tem como objetivo apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis aos militares estaduais e aos membros das carreiras de Polícia Judiciária e de Segurança Penitenciária;  

Considerando os incisos XI, do artigo 2º, e no inciso VII, do artigo 2º, da Lei nº 11.929 de 02 de janeiro de 2001 que trata da atribuição institucional da Corregedoria e do Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social;  

Considerando as disposições da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, no tocante ao processo de reserva e reforma dos Militares Estaduais, bem como o que dispõe a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000;   

Considerando as disposições da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, e sobre o processo de aposentadoria dos servidores civis do Estado, bem como o que dispõe a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000;  

Considerando a frequente arguição de insanidade mental nos Processos Administrativos Disciplinares por parte da defesa dos acusados e, o consequente pedido de Instauração de Incidente de Insanidade Mental que impõem a necessidade de um disciplinamento específico e padronizado sem prejuízo das normas processuais penais subsidiárias aplicadas a espécie;  

Considerando que a instauração do incidente de insanidade mental acarreta a suspensão do processo até a conclusão da perícia, sem que haja a interrupção do prazo prescricional, portanto sua deliberação pela Comissão só deve ocorrer se efetivamente houver elementos que justifiquem a dúvida quanto ao estado de saúde mental do servidor; 

Considerando que a teor do §4º, IV, do art. 96, da Lei 6.783/74, a “alienação mental” Significa: “todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável da personalidade, destruindo a auto-determinação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.”  

Considerando que juridicamente “alienação mental”, implicará na inimputabilidade do agente “que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”;  

Considerando que a declaração de “alienação mental” do servidor militar ou civil pela Junta Médica Oficial poderá resultar na reforma ex officio do militar ou aposentadoria, no caso dos servidores civis, afastando-os da aplicação do direito administrativo disciplinar;
  
Considerando o disposto no art. 34, § 5º da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, a declaração de “alienação mental” do servidor repercute para o Erário Estadual;
  
Considerando que o servidor deverá se submeter a exame pericial no Núcleo de Supervisão de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho – NSPS, do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH, ou entidade por ele credenciada.  

Considerando que enquanto ato complexo, a reforma e/ou aposentadoria exige que a FUNAPE, e em alguns caso, a Procuradoria-Geral do Estado analisem e emitam pareceres nos referidos processos, competindo-lhe ainda, requisitar informações acerca da situação funcional, processual e disciplinar do servidor;  

Considerando a Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa) que impõe aos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos;  

Considerando que as disposições da Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa) são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta;   

Considerando que ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano;  

Considerando, finalmente, as garantias constitucionais ao devido processo legal, a supremacia e indisponibilidade do interesse público, a celeridade e a razoável duração processual.  

RESOLVE:  

Art. 1º Determinar às Comissões Processantes que, de ofício ou a requerimento da defesa, ao arguirem a dúvida quanto à sanidade mental do acusado encaminhem os autos principais e apartados à autoridade instauradora, adotando antes as seguintes providências:  

I - Autue em autos apartados a deliberação e/ou petição da defesa requerendo a instauração do incidente de Insanidade Mental, instruindo com:   

a) Petição e documentos da defesa e deliberação fundamentada da comissão quanto ao seu convencimento;  

b) Quesitações do Colegiado à Junta Médica; 

c) Ato comprobatório de que oportunizou à Defesa a apresentação de quesitação e/ou indicação de assistente técnico;  

d) Ato que eventualmente deliberar pela propositura da aplicação da medida acautelatória prevista no art. 14, da Lei nº 11.929 de 02 de janeiro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010 e LC nº 296, 12 de fevereiro de 2015, caso julgue oportuno e conveniente, sem prejuízo de adoção pela Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social;  

e) Cópia recibada de comunicação ao DETRAN informando a condição alegada pelo servidor tendo em vista o disposto no § 4º, do art. 147, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.   

II. Instruam os autos principais com: os assentamentos funcionais atualizados do servidor, devendo constar especialmente o histórico médico e/ou licenças médicas; resumo de consulta processual cível, criminal e disciplinar;  

Art. 2º A Autoridade competente decidirá sobre a instauração ou não do incidente, o Sobrestamento do feito, a nomeação de curador e outras diligências, devolvendo os autos à Comissão processante para o cumprimento das providências processuais decorrentes:  

I - Em caso de indeferimento: determinará a Comissão processante a continuidade do  feito.

II - Em caso de deferimento: determinará a Comissão que encaminhe os autos apartados à Junta Médica Oficial, bem como, adote as medidas necessárias, quando for o caso, para que o acusado seja submetido à perícia;  

Parágrafo único.  Havendo mais de um acusado, o sobrestando do feito ocorrerá apenas em relação ao acusado submetido à Perícia Médica Oficial, devendo prosseguir o processo quanto aos demais.  

Art. 3º Caberá ao Núcleo de Supervisão de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho – NSPS, do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH a realização dos exames periciais, relacionados ao Incidente de Insanidade Mental, nos casos de procedimentos disciplinares.  

Art. 4º A Comissão ao receber o Laudo Pericial deverá:  

I - Se a Junta Médica Oficial atestar a “alienação mental” do servidor, ao tempo da ação ou omissão, porém capaz à época do processo: relatar o fato à Autoridade instauradora com proposta de arquivamento;  

II. Se a Junta Médica Oficial atestar a alienação mental do servidor à época da ação ou omissão e também à época do processo: relatar à Autoridade instauradora com proposta de arquivamento;  

III. Se a Junta Médica Oficial atestar que o servidor era capaz, ao tempo da ação ou omissão, porém alienado mental à época do processo: relatar à Autoridade instauradora com proposta de suspensão do andamento do Processo Administrativo Disciplinar, pelo limite máximo do prazo prescricional ou até que se comprove a cura, quando, neste caso, prosseguirá em seu curso normal.  

Parágrafo único.  Observando a Comissão quaisquer irregularidades ou indícios de irregularidades ou a inobservância na confecção do laudo pericial, relatará à Autoridade instauradora para adoção de providências.  


Art. 3º Caberá ao Núcleo de Supervisão de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho – NSPS, do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH a realização dos exames periciais, relacionados ao Incidente de Insanidade Mental, nos casos de procedimentos disciplinares.  

Art. 4º A Comissão ao receber o Laudo Pericial deverá:  

I - Se a Junta Médica Oficial atestar a “alienação mental” do servidor, ao tempo da ação ou omissão, porém capaz à época do processo: relatar o fato à Autoridade instauradora com proposta de arquivamento;  

II. Se a Junta Médica Oficial atestar a alienação mental do servidor à época da ação ou omissão e também à época do processo: relatar à Autoridade instauradora com proposta de arquivamento;  

III. Se a Junta Médica Oficial atestar que o servidor era capaz, ao tempo da ação ou omissão, porém alienado mental à época do processo: relatar à Autoridade instauradora com proposta de suspensão do andamento do Processo Administrativo Disciplinar, pelo limite máximo do prazo prescricional ou até que se comprove a cura, quando, neste caso, prosseguirá em seu curso normal.  

Parágrafo único.  Observando a Comissão quaisquer irregularidades ou indícios de irregularidades ou a inobservância na confecção do laudo pericial, relatará à Autoridade instauradora para adoção de providências.  

Art. 5º A Autoridade competente, após, recebido os autos em que se ateste a “alienação mental” do acusado adotará as seguintes medidas:  

I - Oficiará ao Ministério Público para proposição de Ação Judicial de Interdição Civil;  

II - Oficiará ao DETRAN para a cassação da habilitação, conforme § 4º, do art. 147, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;  

III – Oficiará à Instituição de origem do servidor para que proceda a suspensão do porte de arma e, no caso de militares estaduais que adotem as medidas administrativas para cumprimento do disposto no art.94, da Lei nº 6.783/74.  

IV - Se houver prejuízo a ser ressarcido ao Erário, encaminhará os autos à PGE.
  
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Geral Eletrônico de Defesa Social. 
 Recife, 11 de novembro de 2015.

SERVILHO SILVA DE PAIVA Corregedor Geral.
BGSDS 211 DE 11NOV2015    

Nenhum comentário:

Jc On line

PE 360 Graus

Pernambuco.com

Blog do CAP PETRUS © 2008. Template by Dicas Blogger.

TOPO