quarta-feira, 14 de outubro de 2015

PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL EM EXERCÍCIO Nº 4764, DE 09/10/2015

PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL EM EXERCÍCIO 

Nº 4764, DE 09/10/2015 - EMENTA: Regulamenta os procedimentos dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social nas ocorrências de desaparecimento de crianças e de adolescentes. 

O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Anexo I do Decreto nº 34.479, de 29 de dezembro de 2009; 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos seguidos pelos órgãos operativos nas ocorrências de desaparecimento de crianças e de adolescentes, em vista de sua relevância social; 

RESOLVE: 

Art. 1º. Expedir o presente Procedimento Operacional Padrão (POP), que deverá ser seguido pelos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social (SDS/PE) nas ocorrências de desaparecimento de crianças e de adolescentes. 

Art. 2º. As ocorrências de desaparecimento de crianças e de adolescentes que cheguem ao conhecimento dos órgãos operativos da SDS/PE deverão ser registradas imediatamente na Polícia Civil. 

§1º. O registro de boletim de ocorrência independerá de transcurso de tempo mínimo desde o desaparecimento da criança ou adolescente. 

§2º. O boletim de ocorrência será registrado preferencialmente na Delegacia em cuja circunscrição esteja localizada sua residência ou, se for o caso, na Delegacia da Polícia Civil em cuja circunscrição a criança ou adolescente tenha sido visto pela última vez. 

§3º. O registro de boletim de ocorrência por qualquer Delegacia da Polícia Civil no Estado, nas hipóteses do caput, deverá ser comunicado ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA), para fins de consolidação das informações, devendo o DPCA comunicar o Instituto de Identificação Tavares Buril (IITB), para fins de alimentação do Banco de Identificação Neonatal. 

§4º. Registrado o boletim de ocorrência, a autoridade policial deverá acionar equipe da Polícia Militar, por intermédio do Centro Integrado de Operações de Defesa Social (CIODS), para realização imediata de diligências voltadas à localização da criança ou adolescente desaparecido ou ao levantamento de elementos relevantes para a investigação. 

§5º. Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade da Polícia Militar na circunscrição deverá, dentro de suas possibilidades materiais, atender com prioridade à solicitação de apoio da Polícia Civil.

Art. 3º. Caso a criança ou adolescente desaparecido não seja imediatamente localizado, as informações relativas à sua identificação, se possível com fotografia atualizada, serão encaminhadas ao DPCA, por meio eletrônico, para alimentação de banco de dados centralizado e específico. 

§1º. A medida do caput será adotada também nas investigações de crimes de subtração de incapaz, caso o inquérito policial seja concluído sem a localização da vítima. 

§2º. Compete ao DPCA atualizar as informações de desaparecimentos de crianças e adolescentes, assim como das eventuais localizações, no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, regulado pela Lei Federal nº 12.127, de 17/12/2009. 

Art. 4º. Caso a criança desaparecida não seja localizada no prazo de vinte dias, o Laboratório de Perícia e Pesquisa em Genética Forense (LPPGF) da SDS/PE realizará a coleta de amostras de material genético de familiares, dentro dos parâmetros técnicos necessários à eventual identificação de pessoa viva ou de restos mortais. 

§1º. A coleta de amostra de material genético se limitará à mãe da criança desaparecida, quando possível, devendo ser realizada nos Institutos Médicos Legais da Capital, de Petrolina, de Caruaru ou no LPPGF, a depender do caso. 

§2º. As amostras coletadas, na forma do caput, serão processadas para genotipagem e inclusão em Banco de Dados Estadual interligado à Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos. 

§3º. No caso do desaparecimento de adolescente, a medida do caput será tomada apenas após o esgotamento das diligências policiais, não tendo sido possível sua localização. 

Art. 5º. Caso a criança ou adolescente desaparecido seja localizado, a qualquer tempo, será registrado boletim de ocorrência de pessoa localizada, com comunicação ao DPCA, ao LPPGF e ao IITB para atualização do banco de dados. 

Art. 6º. O IITB deverá promover campanhas, inclusive em parceria com outros órgãos de Estado, de incentivo à emissão de documentos de identidade civil de crianças a partir de dois anos de idade. 

Art. 7º. A Polícia Civil deverá criar página específica, em seu portal oficial na internet, para divulgação de imagens e dados de crianças e adolescentes desaparecidos, devendo ainda promover a disseminação destas informações por meio de mídias e redes sociais, em consonância com os princípios e a metodologia da política de comunicação adotada pela instituição. 

Art. 8º. A Polícia Civil deverá regulamentar as atividades relacionadas a presente Portaria em normativo próprio. 

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

RODRIGO BASTOS DE FREITAS Secretário de Defesa Social em exercício  

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