PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL EM EXERCÍCIO
Nº 4764, DE 09/10/2015 - EMENTA: Regulamenta os procedimentos dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social
nas ocorrências de desaparecimento de crianças e de adolescentes.
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Anexo I do Decreto nº 34.479, de 29 de
dezembro de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos seguidos pelos órgãos operativos nas ocorrências de
desaparecimento de crianças e de adolescentes, em vista de sua relevância social;
RESOLVE:
Art. 1º. Expedir o presente Procedimento Operacional Padrão (POP), que deverá ser seguido pelos órgãos operativos da
Secretaria de Defesa Social (SDS/PE) nas ocorrências de desaparecimento de crianças e de adolescentes.
Art. 2º. As ocorrências de desaparecimento de crianças e de adolescentes que cheguem ao conhecimento dos órgãos
operativos da SDS/PE deverão ser registradas imediatamente na Polícia Civil.
§1º. O registro de boletim de ocorrência independerá de transcurso de tempo mínimo desde o desaparecimento da criança
ou adolescente.
§2º. O boletim de ocorrência será registrado preferencialmente na Delegacia em cuja circunscrição esteja localizada sua
residência ou, se for o caso, na Delegacia da Polícia Civil em cuja circunscrição a criança ou adolescente tenha sido visto
pela última vez.
§3º. O registro de boletim de ocorrência por qualquer Delegacia da Polícia Civil no Estado, nas hipóteses do caput, deverá
ser comunicado ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA), para fins de consolidação das
informações, devendo o DPCA comunicar o Instituto de Identificação Tavares Buril (IITB), para fins de alimentação do
Banco de Identificação Neonatal.
§4º. Registrado o boletim de ocorrência, a autoridade policial deverá acionar equipe da Polícia Militar, por intermédio do
Centro Integrado de Operações de Defesa Social (CIODS), para realização imediata de diligências voltadas à localização da
criança ou adolescente desaparecido ou ao levantamento de elementos relevantes para a investigação.
§5º. Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade da Polícia Militar na circunscrição deverá, dentro de suas possibilidades
materiais, atender com prioridade à solicitação de apoio da Polícia Civil.
Art. 3º. Caso a criança ou adolescente desaparecido não seja imediatamente localizado, as informações relativas à sua
identificação, se possível com fotografia atualizada, serão encaminhadas ao DPCA, por meio eletrônico, para alimentação
de banco de dados centralizado e específico.
§1º. A medida do caput será adotada também nas investigações de crimes de subtração de incapaz, caso o inquérito policial
seja concluído sem a localização da vítima.
§2º. Compete ao DPCA atualizar as informações de desaparecimentos de crianças e adolescentes, assim como das
eventuais localizações, no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, regulado pela Lei Federal nº
12.127, de 17/12/2009.
Art. 4º. Caso a criança desaparecida não seja localizada no prazo de vinte dias, o Laboratório de Perícia e Pesquisa em
Genética Forense (LPPGF) da SDS/PE realizará a coleta de amostras de material genético de familiares, dentro dos
parâmetros técnicos necessários à eventual identificação de pessoa viva ou de restos mortais.
§1º. A coleta de amostra de material genético se limitará à mãe da criança desaparecida, quando possível, devendo ser
realizada nos Institutos Médicos Legais da Capital, de Petrolina, de Caruaru ou no LPPGF, a depender do caso.
§2º. As amostras coletadas, na forma do caput, serão processadas para genotipagem e inclusão em Banco de Dados
Estadual interligado à Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
§3º. No caso do desaparecimento de adolescente, a medida do caput será tomada apenas após o esgotamento das
diligências policiais, não tendo sido possível sua localização.
Art. 5º. Caso a criança ou adolescente desaparecido seja localizado, a qualquer tempo, será registrado boletim de
ocorrência de pessoa localizada, com comunicação ao DPCA, ao LPPGF e ao IITB para atualização do banco de dados.
Art. 6º. O IITB deverá promover campanhas, inclusive em parceria com outros órgãos de Estado, de incentivo à emissão de
documentos de identidade civil de crianças a partir de dois anos de idade.
Art. 7º. A Polícia Civil deverá criar página específica, em seu portal oficial na internet, para divulgação de imagens e dados
de crianças e adolescentes desaparecidos, devendo ainda promover a disseminação destas informações por meio de
mídias e redes sociais, em consonância com os princípios e a metodologia da política de comunicação adotada pela
instituição.
Art. 8º. A Polícia Civil deverá regulamentar as atividades relacionadas a presente Portaria em normativo próprio.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO BASTOS DE FREITAS
Secretário de Defesa Social em exercício
Nenhum comentário:
Postar um comentário